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Posso ter dois empregos? O que a lei permite em 2026

Descobre se podes ter dois empregos em Portugal, quando a empresa pode proibir, o que muda no IRS e na Segurança Social e as regras da função pública.

Sim, podes ter dois empregos. Desde 2023, o Código do Trabalho diz mesmo o contrário do que muita gente pensa: a empresa é que não te pode impedir de ter outra atividade profissional, salvo com razões objetivas (Art. 129.º n.º 1 al. k)). O limite real é outro: não podes trabalhar para a concorrência nem usar informação da empresa (Art. 128.º n.º 1 al. f)). E se és funcionário público, precisas de autorização antes de começar.

A regra desde 2023: a empresa não te pode proibir

O Miguel é técnico de manutenção numa fábrica em Leiria, das 8h às 17h. Aos sábados quer trabalhar num restaurante. O chefe diz-lhe que "na empresa não se aceitam segundos empregos". Pode?

Não pode. A Lei n.º 13/2023 acrescentou uma alínea nova à lista do que é proibido ao empregador. A empresa não pode:

"Obstar a que o trabalhador exerça outra atividade profissional, salvo com base em fundamentos objetivos, designadamente segurança e saúde ou sigilo profissional, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício." (Art. 129.º n.º 1 al. k))

Três coisas saem daqui:

  • Não te pode impedir. Nem por escrito, nem "porque sim", nem por regulamento interno.
  • Não te pode tratar pior por teres outro emprego: nada de perder o prémio, ficar de fora das promoções ou apanhar os piores turnos por causa disso.
  • Só pode proibir com fundamentos objetivos. A lei dá dois exemplos: segurança e saúde (um motorista de pesados que faz turnos de noite noutro sítio) e sigilo profissional (um trabalhador com acesso a segredos da empresa que quer trabalhar num fornecedor). A lista não é fechada, mas a razão tem de ser concreta e ligada ao teu trabalho.

Violar esta garantia é contraordenação muito grave (Art. 129.º n.º 3). A regra vem da Diretiva (UE) 2019/1152, que manda os Estados garantir que "um empregador não proíbe um trabalhador de aceitar um emprego junto de outros empregadores, fora do horário de trabalho" (Art. 9.º da diretiva). Portugal transpôs a diretiva com a Lei n.º 13/2023 (Art. 1.º al. a)).

O Miguel pode ir para o restaurante ao sábado. Se a empresa o castigar por isso, a sanção é ilegal e ele pode fazer queixa à ACT.

O limite que continua: não trabalhar para a concorrência

A mesma lei que te dá liberdade lembra que ela tem um limite. O n.º 2 do Art. 129.º diz que a alínea k) "não isenta o trabalhador do dever de lealdade" nem das "incompatibilidades" previstas em leis especiais.

O dever de lealdade está no Art. 128.º n.º 1 al. f). Tens de guardar lealdade ao empregador, "nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios".

Na prática, dois limites:

  1. Não concorrer. Trabalhar para uma empresa que vende o mesmo aos mesmos clientes, ou montar um negócio próprio nessa área, viola o dever de lealdade. Vale para contrato de trabalho, recibos verdes ou empresa em nome próprio.
  2. Não usar informação da empresa. Listas de clientes, preços, métodos, projetos. Mesmo que o segundo emprego não seja concorrente.

A Sara é comercial numa empresa de software de faturação no Porto. Recebe uma proposta para, à noite, fazer demonstrações para outra empresa de software de faturação. Isto é concorrência direta: viola o Art. 128.º n.º 1 al. f). Se a Sara em vez disso der aulas de inglês à noite, não há problema nenhum.

A consequência de violar a lealdade é séria. O Art. 351.º n.º 2 al. e) aponta a "lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa" como exemplo de justa causa de despedimento. A empresa tem de provar que o teu comportamento tornou impossível continuar (n.º 1), mas trabalhar para a concorrência costuma chegar. Vê como funciona o processo em procedimento disciplinar passo a passo.

Não confundas isto com o pacto de não concorrência. Esse pacto é para depois de o contrato acabar, tem de ser escrito, com prazo e com compensação (Art. 136.º). Está explicado em pacto de não concorrência. Enquanto o contrato dura, quem te prende à empresa é o dever de lealdade, sem precisar de cláusula nenhuma.

Cláusula de exclusividade: o que vale e o que não vale

Muitos contratos têm uma frase do tipo "o trabalhador obriga-se a exercer a sua atividade em regime de exclusividade". Desde a Lei n.º 13/2023, uma cláusula destas só vale se tiver um fundamento objetivo (Art. 129.º n.º 1 al. k)). Uma exclusividade geral, sem razão concreta, é uma proibição que a lei já não permite.

[Interpretação corrente:] uma cláusula que te obriga apenas a comunicar o segundo emprego, ou a pedir autorização quando haja risco de conflito, tende a ser válida, porque serve para a empresa verificar os fundamentos objetivos da lei. Uma cláusula que diz "proibido ter outro emprego, ponto final" não.

O que fazer se tens uma cláusula destas no contrato:

  • Lê-a. Vê se fala em comunicar, autorizar ou proibir.
  • Se manda comunicar, comunica por escrito, com a empresa, o horário e a área do segundo emprego. Guarda a cópia.
  • Se proíbe sem razão, podes avançar com o segundo emprego. Mas escreve primeiro à empresa a dizer que vais fazê-lo, que não há concorrência nem risco para a segurança, e que a proibição geral viola o Art. 129.º n.º 1 al. k). Assim, se a empresa reagir, tens tudo documentado.

Se estás de licença sem vencimento, as regras são as mesmas: podes trabalhar noutro sítio, mas não na concorrência.

Horas, descanso e a tua saúde

O Código do Trabalho fixa o período normal de trabalho em 8 horas por dia e 40 por semana (Art. 203.º n.º 1). Este limite é de cada contrato. [Interpretação corrente:] para um adulto, a lei não soma os horários das duas empresas. A prova está no Art. 80.º: a lei só manda somar os períodos de trabalho e fazer coincidir os descansos quando o trabalhador é menor de 18 anos. Se precisou de dizer isso para os menores, é porque para os adultos não existe essa regra.

Isto não quer dizer que possas fazer tudo:

  • Cada empresa tem de dar-te 11 horas de descanso entre o fim de um dia e o início do seguinte (Art. 214.º) e um dia de descanso por semana, dentro do seu próprio horário. Vê os limites em quantas horas posso trabalhar por dia.
  • A fadiga é um fundamento objetivo de segurança e saúde. Se trabalhas 8 horas numa e 6 noutra todos os dias, a primeira empresa pode invocar o Art. 129.º n.º 1 al. k) para limitar a acumulação, sobretudo em funções de risco (condução, máquinas, saúde).
  • Se tens menos de 18 anos, a soma dos dois horários não pode passar os limites e os descansos semanais têm de coincidir. Tens de informar por escrito o novo empregador antes de entrares e os outros sempre que algo mude (Art. 80.º n.º 2). Mais em trabalhar com 16 anos.

IRS e Segurança Social com dois salários

Aqui é onde a maioria das pessoas leva uma surpresa em maio.

IRS. Cada empresa aplica as tabelas de retenção ao salário que te paga, como se fosse o teu único rendimento. Nenhuma sabe o que a outra te paga. Em abril ou maio, quando entregas a declaração, a Autoridade Tributária soma os dois salários. Como o IRS é progressivo, a taxa final pode ser mais alta do que a que cada empresa aplicou. [Depende do caso:] em vez de reembolso, podes ter imposto a pagar.

O Miguel ganha 1.300€ na fábrica e 400€ no restaurante. Cada empresa retém como se ele ganhasse só aquele valor. No restaurante, com 400€, a retenção pode até ser zero. No acerto anual, os 1.700€ por mês contam juntos. Regra prática: guarda uma parte do segundo salário até fechares o IRS do ano. Para veres quanto fica em cada salário, usa a calculadora de salário líquido.

Segurança Social com dois contratos de trabalho. Cada empresa desconta os 11% do teu salário e paga a sua parte. Os dois registos entram na tua carreira contributiva. Não há teto nem duplicação: pagas sobre os dois e os dois contam para reforma, baixa e desemprego.

Contrato de trabalho mais recibos verdes. Aqui há uma regra a teu favor. Segundo a Segurança Social, quem acumula atividade independente com trabalho por conta de outrem fica isento de contribuir como independente enquanto o rendimento relevante mensal médio for inferior a 4 vezes o IAS, ou seja, 2.148,52€ em 2026 (IAS 2026: 537,13€). Condições: as duas atividades são para entidades diferentes, sem relação de grupo entre elas; o emprego por conta de outrem cobre todas as eventualidades; e o salário médio desse emprego é pelo menos 1 IAS (537,13€). Acima do limite, contribuis só sobre o que excede. Os detalhes estão em proteção social a recibos verdes.

O que acontece à baixa, às férias e ao desemprego

Baixa médica. A baixa é tua, não do emprego. Se estás de baixa, estás de baixa nos dois: em certificado de incapacidade temporária (CIT) não podes exercer atividade profissional em lado nenhum. Ir trabalhar para o segundo emprego durante a baixa do primeiro faz-te devolver o subsídio e dá à empresa motivo para processo disciplinar. Vê baixa médica: quem paga e quanto.

Férias e subsídios. Cada contrato dá os seus 22 dias úteis de férias, o seu subsídio de férias e o seu subsídio de Natal. Não há desconto por teres outro emprego. Só tens de combinar as datas para as férias baterem certo nos dois sítios, o que nenhuma empresa é obrigada a garantir.

Acidente no caminho entre os dois empregos. Conta como acidente de trabalho. Responde a empresa para onde ias (Art. 9.º da Lei n.º 98/2009). Explicado em acidente de trabalho.

Perder um dos dois empregos. Aqui a resposta é menos limpa. O subsídio de desemprego pressupõe ficares sem trabalho. A Segurança Social tem um subsídio de desemprego parcial para quem pediu ou recebe subsídio e trabalha a tempo parcial com salário inferior ao subsídio. [Depende do caso:] se ficas com o segundo emprego, o direito e o valor dependem do horário e do salário que mantiveres. Faz a simulação na Segurança Social Direta e lê tenho direito a subsídio de desemprego?.

Função pública: a exceção com regras próprias

Se trabalhas para o Estado, uma câmara, um hospital público ou uma escola pública, a regra inverte-se. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014) diz que "as funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade" (Art. 20.º). É esta a "legislação especial" de incompatibilidades que o Art. 129.º n.º 2 do Código do Trabalho ressalva.

Acumular com um emprego ou atividade privada é possível, mas só se (Art. 22.º n.º 3):

  • a atividade não for legalmente incompatível com as funções públicas;
  • não tiver horário sobreposto, nem em parte, ao das funções públicas;
  • não comprometer a isenção e a imparcialidade;
  • não prejudicar o interesse público nem os direitos dos cidadãos.

Nunca podes acumular com atividade privada concorrente, similar ou conflituante com as tuas funções públicas (Art. 22.º n.º 1). A lei considera concorrente a atividade com conteúdo idêntico, feita de forma habitual, para o mesmo tipo de destinatários (n.º 2).

E precisas sempre de autorização prévia da entidade competente (Art. 23.º n.º 1). O requerimento tem de indicar o local, o horário, a remuneração, se o trabalho é subordinado ou autónomo, a justificação de que não há conflito e o compromisso de parar se surgir conflito (n.º 2). Trabalhar sem autorização, ou praticar atos contra o interesse do serviço, faz cair a autorização e é infração disciplinar grave (Art. 22.º n.º 5).

A Ana é enfermeira num hospital do SNS. Quer fazer turnos numa clínica privada ao fim de semana. Tem de pedir autorização por escrito antes de começar, mostrar que o horário não se sobrepõe e que não há conflito. Sem autorização, arrisca processo disciplinar.

Tabela: posso ou não posso?

SituaçãoPodes?Base
Emprego privado de dia, restaurante ao sábado, áreas diferentesSimArt. 129.º n.º 1 al. k) CT
Segundo emprego numa empresa concorrenteNãoArt. 128.º n.º 1 al. f) CT; justa causa, Art. 351.º
Negócio próprio na mesma área da empresaNãoArt. 128.º n.º 1 al. f) CT
Negócio próprio numa área diferenteSimArt. 129.º n.º 1 al. k) CT
Contrato diz "exclusividade" sem razão concretaSim, mas comunica por escritoArt. 129.º n.º 1 al. k) CT
Contrato manda comunicar ou pedir autorizaçãoSim, se cumprires a cláusulaArt. 129.º n.º 1 al. k) e n.º 2 CT
A empresa alega risco de segurança (condução, turnos de noite)Depende: a razão tem de ser concretaArt. 129.º n.º 1 al. k) CT
Menor de 18 anos com dois empregosSim, com descansos coincidentes e horários somados dentro dos limitesArt. 80.º CT
Trabalhador em funções públicas com emprego privadoSó com autorização prévia e sem sobreposição de horárioArts. 20.º, 22.º e 23.º LTFP
Trabalhar no segundo emprego durante a baixa do primeiroNãoRegime da CIT; devolução do subsídio

Como avançar sem problemas

Quatro passos, por esta ordem:

  1. Lê o contrato. Procura "exclusividade", "acumulação", "outra atividade", "autorização". Se não há nada, a lei chega: podes avançar.
  2. Verifica a concorrência. O segundo emprego vende o mesmo, aos mesmos clientes, que o primeiro? Se sim, pára. Se não, segue.
  3. Comunica por escrito quando a cláusula o exigir, ou quando quiseres ficar protegido. Um e-mail curto: "Informo que a partir de [data] vou exercer a atividade de [função] na empresa [nome], aos sábados das 10h às 16h. Não há concorrência com a nossa atividade nem sobreposição de horário." Guarda a cópia.
  4. Trata do IRS e da Segurança Social. Guarda uma parte do segundo salário para o acerto de IRS. Se o segundo trabalho é a recibos verdes, abre atividade nas Finanças e verifica a isenção na Segurança Social Direta.

Se a empresa te castigar, te tirar prémios ou te ameaçar por causa do segundo emprego, é tratamento desfavorável proibido (Art. 129.º n.º 1 al. k)). Reclama por escrito e, se nada mudar, faz queixa à ACT. Se a sanção for formal, lê sanções disciplinares.

Quanto fica de cada salário depois de IRS e Segurança Social?

Introduz o salário bruto de cada emprego. A calculadora aplica as tabelas de retenção de 2026 e os 11% de Segurança Social e mostra o líquido de cada um.

Calcular salário líquido

Para empresas: o que ainda pode exigir

Desde a Lei n.º 13/2023, proibir um trabalhador de ter outra atividade profissional só é lícito com fundamentos objetivos, e a lei dá como exemplos a segurança e saúde e o sigilo profissional (Art. 129.º n.º 1 al. k) do Código do Trabalho). Uma cláusula de exclusividade genérica, sem razão concreta ligada à função, deixou de ser válida e a sua aplicação é contraordenação muito grave (n.º 3). O que continua a poder exigir: que o trabalhador não concorra consigo nem divulgue informação da empresa (Art. 128.º n.º 1 al. f)), que cumpra as regras de segurança e saúde, incluindo descanso suficiente entre jornadas, e, quando houver fundamento objetivo, que comunique a outra atividade para que possa avaliar o risco. Se quiser proteger-se depois do fim do contrato, o instrumento certo é o pacto de não concorrência do Art. 136.º, por escrito e com compensação. Se detetar concorrência durante o contrato, o caminho é o processo disciplinar, explicado em como despedir um trabalhador.

Perguntas frequentes

Posso ter dois empregos ao mesmo tempo em Portugal?+
Sim. Desde a Lei n.º 13/2023, o Código do Trabalho proíbe a empresa de te impedir de ter outra atividade profissional, salvo com fundamentos objetivos como segurança e saúde ou sigilo profissional (Art. 129.º n.º 1 al. k)). O que não podes é trabalhar para a concorrência ou divulgar informações da empresa (Art. 128.º n.º 1 al. f)).
Tenho de avisar a empresa que tenho um segundo emprego?+
O Código do Trabalho não te obriga a avisar, salvo se fores menor de 18 anos (Art. 80.º n.º 2). Mas se o teu contrato tem uma cláusula que te obriga a comunicar ou a pedir autorização, cumpre-a por escrito. Na função pública, o aviso não chega: precisas de autorização prévia (Art. 23.º da LTFP).
A empresa pode proibir-me de ter outro emprego?+
Só com fundamentos objetivos, por exemplo segurança e saúde ou sigilo profissional (Art. 129.º n.º 1 al. k) CT). Uma proibição geral, sem razão concreta, viola a lei e é contraordenação muito grave (n.º 3). A empresa pode sempre exigir que não trabalhes para a concorrência (Art. 128.º n.º 1 al. f)).
Posso ser despedido por ter dois empregos?+
Não por teres dois empregos: despedir-te ou tratar-te pior por isso é proibido (Art. 129.º n.º 1 al. k) CT). Sim se o segundo emprego for na concorrência ou se usares informação da empresa: isso viola o dever de lealdade e pode ser justa causa (Arts. 128.º n.º 1 al. f) e 351.º n.º 2 al. e)).
Com dois empregos pago mais IRS?+
Cada empresa retém IRS como se o teu salário fosse só aquele. No acerto anual, a Autoridade Tributária soma os dois salários, e a taxa pode subir. [Depende do caso:] podes ter IRS a pagar em vez de reembolso. Guarda uma parte do segundo salário para isso.
Como funciona a Segurança Social com dois empregos?+
Cada empresa desconta 11% do teu salário e paga a sua parte. Os dois registos contam para a carreira contributiva. Se o segundo trabalho for a recibos verdes, podes ficar isento de contribuir como independente enquanto o rendimento relevante mensal médio for inferior a 4 vezes o IAS (2.148,52€ em 2026), segundo as regras da Segurança Social.
Quantas horas posso trabalhar com dois empregos?+
A lei fixa 8 horas por dia e 40 por semana por contrato (Art. 203.º n.º 1 CT). [Interpretação corrente:] para adultos, os limites não se somam entre empresas; a soma só é imposta a menores de 18 anos (Art. 80.º n.º 1). Mas cada empresa tem de respeitar as 11 horas de descanso entre jornadas do seu próprio horário (Art. 214.º).
Trabalho na função pública. Posso ter um emprego privado?+
Só com autorização prévia (Art. 23.º n.º 1 da Lei n.º 35/2014). E só se a atividade privada não for concorrente ou conflituante com as funções públicas, não tiver horário sobreposto e não comprometer a imparcialidade (Art. 22.º n.º 3). Trabalhar sem autorização é infração disciplinar.

Fontes oficiais

7 referências

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.