Acidente de trabalho: o que fazer e quem paga
Sofreste um acidente de trabalho? Vê o que fazer nas primeiras 48 horas, quanto paga a seguradora (70% a 80%) e o prazo de 1 ano para reclamar.
Caíste da mota a fazer uma entrega, escorregaste no armazém ou magoaste-te a caminho do emprego? Isso pode ser um acidente de trabalho — e quem paga os tratamentos e o salário perdido é a seguradora da empresa, não a Segurança Social (Lei n.º 98/2009). Este guia mostra-te o que fazer nas primeiras 48 horas, quanto vais receber e os prazos que não podes deixar passar.
O que conta como acidente de trabalho
A definição legal tem três peças (Art. 8.º n.º 1): acontece no local de trabalho, no tempo de trabalho e produz lesão corporal, perturbação funcional ou doença que reduza a capacidade de trabalho ou de ganho — ou a morte.
Cada peça é mais larga do que parece:
- Local de trabalho é todo o lugar onde estás, ou para onde deves ir, por causa do trabalho e sujeito ao controlo do empregador (Art. 8.º n.º 2). Não é só a fábrica ou o escritório: é a rua, se és estafeta; a casa do cliente, se és técnico. Em teletrabalho, é o local que consta do acordo de teletrabalho.
- Tempo de trabalho inclui o que vem antes do turno em atos de preparação, o que vem depois em atos relacionados, e as interrupções normais ou forçadas. O acidente no balneário ou na pausa do café não fica de fora só por isso.
- A lesão presume-se do acidente. Se a lesão aparece no local e no tempo de trabalho, a lei presume que veio do acidente (Art. 10.º n.º 1). Só tens de provar a ligação se a lesão se manifestar mais tarde.
O caminho para o trabalho também conta
O acidente in itinere (no trajeto) é acidente de trabalho (Art. 9.º). A proteção cobre o percurso normal, no tempo habitualmente gasto:
- entre a tua residência (habitual ou ocasional) e o local de trabalho;
- entre o local de trabalho e o local da refeição;
- entre dois empregos, se tens mais do que um — responde o empregador para onde ias;
- entre o trabalho e o local onde recebes o salário ou onde tens tratamento por acidente anterior.
Interrupções e desvios por necessidades atendíveis — deixar o filho na escola, parar na farmácia — não te tiram a proteção, nem os desvios por força maior (Art. 9.º n.º 3).
A proteção vale para todos os trabalhadores por conta de outrem, com ou sem contrato escrito, incluindo praticantes, aprendizes e estagiários (Art. 3.º). O trabalhador estrangeiro em Portugal está equiparado ao português (Art. 5.º). E se trabalhas para uma app de entregas ou TVDE, o direito à proteção em acidentes de trabalho é um dos que ganhas com a presunção de contrato — vê o guia do trabalho em plataformas digitais.
O que fazer nas primeiras 48 horas
Passo a passo, com os prazos da lei:
- Recebe os primeiros socorros. O empregador tem de os assegurar e de tratar do transporte para onde possas ser socorrido — sempre, mesmo que depois se discuta a responsabilidade (Art. 26.º).
- Participa ao empregador em 48 horas, verbalmente ou por escrito, salvo se ele presenciou o acidente (Art. 86.º). Se a lesão só se revelar mais tarde, o prazo conta a partir daí. Faz a participação por escrito, mesmo que já tenhas avisado à voz: e-mail ou mensagem servem de prova.
- O empregador participa à seguradora em 24 horas a partir do conhecimento (Art. 87.º). Se não tiver seguro, tem de participar ao tribunal de trabalho em 8 dias — e de imediato, em caso de morte (Art. 88.º).
- Acidente mortal ou grave: ACT em 24 horas. O empregador comunica à ACT os acidentes mortais e as lesões físicas graves nas 24 horas seguintes (Art. 111.º da Lei n.º 102/2009). Se a empresa esconder o acidente, podes fazer queixa à ACT.
- Guarda tudo: boletins de exame, receitas, recibos de farmácia e de transportes, nomes de testemunhas, fotos do local. Se a seguradora ou o empregador travarem o processo, tu próprio podes participar o acidente ao tribunal, diretamente ou por interposta pessoa (Art. 92.º).
Atenção ao n.º 4 do Art. 86.º: se não participares a tempo e por isso o empregador não te puder dar assistência, podes perder as prestações na medida do agravamento que a falta causou. Participar cedo protege a tua saúde e o teu dinheiro.
Quem paga: a seguradora, não a Segurança Social
Todo o empregador é obrigado por lei a transferir a responsabilidade por acidentes de trabalho para uma seguradora (Art. 79.º n.º 1). Por isso, o acidente de trabalho não segue o circuito da doença: não há baixa da Segurança Social nem subsídio de doença — há um processo com a seguradora da empresa, que paga os tratamentos e a indemnização.
A diferença faz-se sentir na carteira. Na baixa médica por doença, a Segurança Social paga entre 55% e 75%, com 3 dias de espera sem receber. No acidente de trabalho, a seguradora paga desde o dia seguinte — o dia do acidente é pago pelo empregador (Art. 71.º n.º 6) — e não há dias de espera.
Três situações a conhecer:
- A empresa declarou à seguradora um salário mais baixo do que o real? A seguradora só responde pelo valor declarado, e o empregador paga a diferença (Art. 79.º n.os 4 e 5). Confirma no recibo de vencimento o que a empresa declara — este esquema chama-se subseguro e explicamo-lo no guia das obrigações de segurança e saúde.
- A empresa não tem seguro? Responde diretamente por tudo. Se não conseguir pagar as pensões, entra o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), que garante o pagamento quando a entidade responsável não pode (Art. 82.º).
- O empregador violou as regras de segurança? Se o acidente resultou de falta de observação das regras de segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade agrava-se: cobre a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, e a indemnização por incapacidade temporária absoluta sobe para 100% da retribuição (Art. 18.º). A seguradora adianta o que seria devido sem culpa e depois cobra ao empregador (Art. 79.º n.º 3).
E uma proibição clara: o empregador não pode descontar nada no teu salário para compensar os custos do seguro ou do acidente — esses acordos são nulos (Art. 13.º).
Quanto recebes: a tabela das prestações
O direito à reparação tem duas partes (Art. 23.º): prestações em espécie (tratamentos) e prestações em dinheiro (indemnizações e pensões).
Em espécie, a seguradora paga tudo o que for necessário ao restabelecimento (Art. 25.º): consultas e cirurgias, medicamentos, enfermagem, hospitalização, fisioterapia e reabilitação, próteses e ajudas técnicas (incluindo óculos e prótese dentária), transportes e estada para tratamentos e idas a tribunal (Art. 39.º) e até apoio psicológico à família, quando necessário.
Em dinheiro, a tabela do Art. 48.º n.º 3:
| Situação | O que recebes |
|---|---|
| Incapacidade temporária absoluta (não podes trabalhar de todo) | Indemnização diária de 70% da retribuição nos primeiros 12 meses; 75% depois |
| Incapacidade temporária parcial (podes trabalhar em parte) | 70% da redução sofrida na capacidade de ganho |
| Incapacidade permanente parcial | Pensão anual e vitalícia de 70% da redução da capacidade geral de ganho |
| Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual | Pensão entre 50% e 70% da retribuição, conforme a capacidade para outra profissão |
| Incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho | Pensão de 80% da retribuição, mais 10% por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição |
| Morte | Pensões aos familiares, subsídio por morte e despesas de funeral (Arts. 57.º a 66.º) |
Regras de cálculo que jogam a teu favor (Art. 71.º):
- A base é a retribuição ilíquida e inclui tudo o que recebes com regularidade — não apenas o salário base.
- Trabalhas a tempo parcial? O cálculo faz-se como se trabalhasses a tempo inteiro (n.º 9).
- És praticante, aprendiz ou estagiário? A base é a retribuição média de um trabalhador da empresa na atividade correspondente (n.º 7).
- As faltas para exames, tratamentos e arranjo de próteses não descontam no salário (n.º 10).
A indemnização por incapacidade temporária é paga mensalmente; as pensões são pagas em 14 frações, com subsídios em junho e novembro (Art. 72.º). E os créditos do acidente são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis (Art. 78.º) — nem tu podes abdicar deles por acordo, nem ninguém tos pode penhorar.
Compara: baixa por doença vs acidente
Vê quanto pagaria a Segurança Social numa baixa por doença comum e compara com os 70% da seguradora.
Alta, incapacidade permanente e junta médica
A seguradora tem o direito de designar o médico assistente (Art. 28.º n.º 1). Mas tu não ficas nas mãos dele:
- Deram-te alta sem estares curado? Podes recorrer a qualquer médico e requerer exame pelo perito do tribunal de trabalho (Art. 28.º n.º 2, alínea d). É o mecanismo certo quando a seguradora quer fechar o processo cedo demais.
- Tens direito à informação clínica e aos boletins de exame e alta (Arts. 35.º e 36.º).
- A incapacidade temporária converte-se em permanente ao fim de 18 meses consecutivos, com reavaliação pelo perito do tribunal; o Ministério Público pode prorrogar até 30 meses se estiveres em tratamento (Art. 22.º).
O grau de incapacidade permanente é fixado em percentagem, segundo a Tabela Nacional de Incapacidades em vigor à data do acidente (Arts. 20.º e 21.º). É esse número que determina a pensão.
Duas notas sobre a pensão:
- Remição: se a incapacidade permanente parcial for inferior a 30% e a pensão anual for baixa (até 6 vezes a retribuição mínima mensal), a pensão é obrigatoriamente paga de uma vez, em capital (Art. 75.º n.º 1). Receber o capital não te tira o direito aos tratamentos nem à revisão (Art. 77.º).
- Agravou-se ou voltou? Em caso de recidiva ou agravamento, o direito aos tratamentos e à indemnização mantém-se depois da alta (Art. 24.º), e podes pedir a revisão da prestação (Art. 77.º).
Quando a seguradora pode recusar — e quando não pode
A lei chama-lhe descaracterização do acidente (Art. 14.º). A seguradora ou o empregador não têm de reparar o acidente que:
- foi provocado de propósito pelo sinistrado, ou veio de violação sem causa justificativa das condições de segurança estabelecidas — mas há causa justificativa se, pelo teu grau de instrução ou acesso à informação, dificilmente conhecerias ou entenderias a regra (n.º 2);
- veio exclusivamente de negligência grosseira — e a lei define: comportamento temerário em alto e relevante grau. O gesto arriscado que vem da habituação ao perigo, da confiança na experiência ou dos usos da profissão não conta como negligência grosseira (n.º 3);
- resultou de privação do uso da razão (álcool, por exemplo), salvo se ela derivar do próprio trabalho ou se o empregador, conhecendo o estado, consentir na prestação.
Também não há reparação por força maior — forças inevitáveis da natureza —, mas só se o trabalho não tiver criado o risco e não estiveres a executar serviço ordenado em condições de perigo evidente (Art. 15.º). Mesmo nesses casos, o empregador tem sempre de prestar os primeiros socorros e o transporte (Art. 26.º).
Se um colega ou um terceiro causou o acidente (um automobilista que te abalroa na entrega, por exemplo), tens na mesma direito à reparação — e podes ainda processar o causador nos termos gerais (Art. 17.º).
A seguradora recusou e achas que não tem razão? O processo de acidentes de trabalho corre no tribunal de trabalho com intervenção do Ministério Público, e a fase conciliatória não te custa honorários de advogado. Participa o acidente ao tribunal (Art. 92.º) e leva os teus documentos.
Prazos, recibos verdes e regresso ao trabalho
O prazo que manda é o de 1 ano. O direito de ação caduca 1 ano depois da alta clínica formalmente comunicada — ou da morte, para os familiares (Art. 179.º n.º 1). As prestações já fixadas prescrevem em 5 anos a contar do vencimento, e o prazo não corre enquanto não tiveres conhecimento pessoal da fixação (n.os 2 e 3).
Trabalhas a recibos verdes? Dois cenários:
- Se és falso recibo verde — trabalhas como se fosses empregado —, a proteção de acidentes aplica-se ao trabalho por conta de outrem de facto. Vê os 8 sinais de falso trabalho independente.
- Se és independente a sério, a lei manda-te contratar um seguro próprio de acidentes de trabalho, regulado em diploma próprio (Art. 184.º). Sem ele, um acidente deixa-te sem rede — a par da proteção social dos recibos verdes, que cobre a doença mas não o acidente ao serviço.
No regresso ao trabalho, o empregador deve assegurar a tua reabilitação profissional e a adaptação do posto de trabalho às tuas limitações (Art. 44.º) — a lei dedica um capítulo inteiro à reintegração de quem fica com capacidade reduzida (Arts. 154.º e seguintes).
É empresário? O espelho deste guia é a prevenção: organizar o serviço de segurança e saúde, ter o seguro certo e declarar o salário real. As 7 obrigações estão no guia de segurança e saúde no trabalho — o subseguro e a falta de seguro saem sempre mais caros do que o prémio.
Este guia é informação geral, não substitui aconselhamento jurídico para o teu caso concreto. Dúvidas? ola@despacho.pt
Perguntas frequentes
O que conta como acidente de trabalho?+
O acidente no caminho para o trabalho conta como acidente de trabalho?+
Quem paga o acidente de trabalho: a seguradora ou a Segurança Social?+
Quanto recebo enquanto estou de baixa por acidente de trabalho?+
A empresa não tem seguro de acidentes de trabalho. E agora?+
A seguradora deu-me alta mas eu ainda não estou bom. O que faço?+
Quanto tempo tenho para reclamar da seguradora ou do empregador?+
Sou estafeta ou trabalho a recibos verdes. Tenho direito?+
Fontes oficiais
5 referências- Lei n.º 98/2009 — regime de reparação de acidentes de trabalho (DRE)
- Código do Trabalho — texto consolidado (DRE)
- Lei n.º 102/2009 — regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho (DRE)
- Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)
- ASF — Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (Fundo de Acidentes de Trabalho)
Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.