Direito à greve: o que a lei garante e o que perdes
Sabe como funciona a greve em Portugal: quem a pode declarar, o aviso prévio de 5 dias úteis, o desconto no salário e o que o empregador não pode fazer.
Há greve marcada e não sabes se podes aderir, o que perdes e o que te podem fazer? A resposta curta: podes aderir, sindicalizado ou não, perdes a retribuição do período em que parares e ninguém te pode castigar ou substituir por isso. As regras estão nos Arts. 530.º a 545.º do Código do Trabalho, e a greve é um direito com assento na Constituição.
Quem pode declarar uma greve — e quem pode aderir
A Rita trabalha num armazém e não é sindicalizada. O sindicato do setor marcou greve para sexta-feira. Ela pode aderir? Pode. A greve é um direito dos trabalhadores — de todos, nos termos da Constituição — e é irrenunciável: nem tu podes abdicar dele por contrato, nem o empregador to pode retirar (Art. 530.º n.os 1 e 3 CT). São os trabalhadores que definem os interesses a defender com a greve (n.º 2).
O que a lei reserva ao sindicato é a declaração da greve (Art. 531.º n.º 1). Há uma exceção: numa empresa em que a maioria dos trabalhadores não esteja representada por sindicatos, a assembleia de trabalhadores pode deliberar a greve, desde que cumpra quatro condições ao mesmo tempo: ser convocada para esse efeito por 20 % ou 200 trabalhadores, ter a participação da maioria dos trabalhadores na votação e a deliberação ser aprovada por voto secreto pela maioria dos votantes (n.º 2).
Os grevistas são representados pelo sindicato que declarou a greve ou, no caso da assembleia, por uma comissão de greve eleita por ela (Art. 532.º).
E os piquetes de greve? São legais. O sindicato ou a comissão de greve podem organizar piquetes para persuadir os colegas a aderir, por meios pacíficos. O limite é claro: têm de respeitar a liberdade de quem escolhe trabalhar (Art. 533.º). Persuadir pode; bloquear ou intimidar não.
O aviso prévio: 5 ou 10 dias úteis
Uma greve não se faz de surpresa. A entidade que a declara tem de dirigir um aviso prévio ao empregador (ou à associação de empregadores) e ao ministério do trabalho com uma antecedência mínima de 5 dias úteis. Se a greve for numa empresa ou estabelecimento que satisfaz necessidades sociais impreteríveis (necessidades básicas da população que não podem esperar), a antecedência sobe para 10 dias úteis (Art. 534.º n.º 1 CT).
O aviso pode ser feito por qualquer meio idóneo, por escrito ou através da comunicação social (n.º 2) — é por isso que ficas a saber das greves dos comboios pelo telejornal. Nesses setores sensíveis, o aviso deve incluir uma proposta de serviços mínimos e dos serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos (n.º 3).
O que acontece ao teu salário e ao teu contrato
O efeito central está no Art. 536.º: a greve suspende o contrato de trabalho de quem adere. Suspende a retribuição, o dever de obedecer e o dever de assiduidade. Em linguagem simples:
O João ganha 1.100€ brutos por mês, com 40 horas semanais, e aderiu a um dia inteiro de greve. A retribuição horária dele calcula-se pela fórmula do Art. 271.º CT: (1.100 € × 12) ÷ (52 × 40) = 6,35€ por hora. Um dia de 8 horas de greve desconta cerca de 50,77€ no bruto desse mês. [Interpretação corrente: a lei manda suspender a retribuição do período de adesão; o cálculo pelo valor hora do Art. 271.º é a forma corrente de o fazer quando a adesão é de um ou mais dias completos ou de parte do dia.]
Em troca, a lei protege o essencial (Art. 536.º n.os 2 e 3):
- Mantêm-se os direitos, deveres e garantias que não dependam de estares efetivamente a trabalhar.
- Mantêns os direitos de Segurança Social e as prestações por acidente de trabalho ou doença profissional.
- O período de greve conta para a antiguidade como se tivesses trabalhado.
Nota importante: o dia de greve não é falta. Falta é a ausência não autorizada; a greve é o exercício de um direito que suspende o contrato. Se quiseres perceber a diferença na prática, vê o guia das faltas justificadas e injustificadas e o guia sobre o que perdes de salário em cada tipo de falta.
Serviços mínimos: quem tem de trabalhar mesmo em greve
Em alguns setores, a greve não pode parar tudo. Em empresas que satisfazem necessidades sociais impreteríveis, o sindicato (ou a comissão de greve) e os trabalhadores aderentes têm de assegurar os serviços mínimos indispensáveis (Art. 537.º n.º 1 CT). A própria lei dá a lista dos setores (n.º 2):
- Correios e telecomunicações
- Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos
- Salubridade pública, incluindo funerais
- Energia e minas, incluindo abastecimento de combustíveis
- Abastecimento de águas
- Bombeiros
- Atendimento ao público em necessidades essenciais a cargo do Estado
- Transportes de passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis, incluindo portos, aeroportos e estações, com as cargas e descargas
- Transporte e segurança de valores monetários
Além disso, em qualquer greve há que assegurar os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações (n.º 3) — para que a fábrica não se degrade durante a paragem.
Quem define os serviços mínimos? Primeiro, a convenção coletiva ou um acordo entre representantes dos trabalhadores e empregadores (Art. 538.º n.º 1). Se não houver acordo nos 3 dias após o aviso prévio, decidem os ministros do trabalho e do setor por despacho fundamentado — ou um tribunal arbitral, nas empresas do setor empresarial do Estado (n.º 4). A definição tem de respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (n.º 5): mínimos são mínimos, não são a operação normal disfarçada.
E quem os presta? Os representantes dos grevistas designam os trabalhadores até 24 horas antes do início da greve; se não o fizerem, o empregador designa (n.º 7). Se fores designado, ficas nessa estrita medida sob a autoridade do empregador e recebes a retribuição correspondente (Art. 537.º n.º 4).
O que o empregador não pode fazer
Aqui a lei é dura, e com razão: uma greve que se pudesse contornar não era um direito. Três proibições principais:
| O que o empregador fez | O que a lei diz | Consequência |
|---|---|---|
| Contratou pessoas novas para fazer o trabalho dos grevistas | Proibido (Art. 535.º n.º 1) | Contraordenação muito grave + crime com multa até 120 dias (Art. 543.º) |
| Entregou as tarefas dos grevistas a uma empresa externa | Proibido, salvo incumprimento dos serviços mínimos e só nessa medida (Art. 535.º n.º 2) | Contraordenação muito grave + crime (Art. 543.º) |
| Pressionou trabalhadores para não aderirem | Coação: o ato é nulo (Art. 540.º n.º 1) | Contraordenação muito grave + crime (Art. 543.º) |
| Cortou um prémio só a quem fez greve | Discriminação: o ato é nulo (Art. 540.º n.º 1) | Contraordenação muito grave (n.º 2) |
| Fechou a empresa para travar a greve | Lock-out: proibido (Art. 544.º) | Contraordenação muito grave + crime com prisão até 2 anos (Art. 545.º) |
| Descontou o dia a quem estava de férias ou de baixa nesse dia | Só a adesão à greve suspende a retribuição (Art. 536.º) | Reclamação e queixa à ACT |
A substituição de grevistas merece detalhe, porque é a fuga mais tentada. Durante a greve, o empregador não pode pôr a fazer o teu trabalho pessoas que não trabalhavam no teu estabelecimento à data do aviso prévio, não pode admitir trabalhadores para esse fim desde essa data, e não pode contratar uma empresa externa para as tuas tarefas (Art. 535.º n.os 1 e 2). A única exceção é o incumprimento dos serviços mínimos, e apenas na estrita medida necessária para os assegurar.
Se vires alguma destas práticas, documenta e apresenta queixa — o processo passo a passo está no guia de como fazer queixa à ACT.
O lock-out é o espelho invertido da greve: a paralisação total ou parcial da empresa, a interdição do acesso aos locais de trabalho ou a recusa de fornecer trabalho e instrumentos, por decisão unilateral do empregador, para fins alheios à atividade normal (Art. 544.º n.º 1). É proibido (n.º 2). Ponto final.
Greve ilegal: o risco de aderir fora das regras
Nem toda a paragem é greve protegida. Se a greve for declarada ou executada de forma contrária à lei — sem aviso prévio, declarada por quem não tem competência, ou com incumprimento dos serviços mínimos — a tua ausência conta como falta injustificada (Art. 541.º n.º 1 CT), com tudo o que isso implica: perda de retribuição, possível processo disciplinar e, em casos extremos, despedimento. As consequências das faltas injustificadas estão detalhadas neste guia.
Dois pontos suavizam o risco:
- Se o incumprimento vier do sindicato — por exemplo, uma greve declarada contra uma cláusula de paz social acordada em convenção coletiva — tu não és responsabilizado pela adesão (Art. 542.º n.º 3).
- Em caso de incumprimento dos serviços mínimos, o Governo pode decretar a requisição civil (obrigar trabalhadores a prestar o serviço, nos termos de legislação específica), mas isso é uma medida do Estado, não uma sanção automática sobre ti (Art. 541.º n.º 3).
Na dúvida sobre a legalidade de uma greve concreta, a fonte certa é o sindicato que a declarou e o texto do aviso prévio. O enquadramento geral do Código está no guia do Código do Trabalho.
Quanto custa um dia de greve no teu salário?
Converte o teu bruto em líquido e vê quanto vale cada dia de trabalho. Um dia de greve desconta o bruto desse período — o resto continua igual.
É empregador e vem aí uma greve? Quatro regras para não transformar um dia difícil num processo-crime. Primeiro: não contrate ninguém, nem empresa externa, para substituir grevistas — é contraordenação muito grave e crime (Arts. 535.º e 543.º). Segundo: desconte apenas o período de adesão de cada trabalhador; quem estava de férias, de baixa ou a prestar serviços mínimos recebe normalmente (Arts. 536.º e 537.º n.º 4). Terceiro: não prometa prémios a quem não adira nem penalize quem aderiu — o ato é nulo e sancionável (Art. 540.º). Quarto: se a sua empresa presta necessidades sociais impreteríveis, negoceie os serviços mínimos nos 3 dias após o aviso prévio e, se os representantes dos grevistas não designarem os trabalhadores até 24 horas antes, faça você a designação (Art. 538.º). O resto das obrigações correntes está no checklist das obrigações do empregador.
Este guia é informação geral e não substitui aconselhamento jurídico para o teu caso concreto. Dúvidas? ola@despacho.pt
Perguntas frequentes
Posso fazer greve sem ser sindicalizado?+
Perco o salário no dia de greve?+
A empresa pode contratar pessoas para substituir os grevistas?+
Podem despedir-me ou castigar-me por fazer greve?+
Com que antecedência tem de ser anunciada uma greve?+
O que são os serviços mínimos e quem os presta?+
O que acontece se a greve for ilegal?+
O empregador pode fechar a empresa para travar a greve?+
Fontes oficiais
4 referênciasEste guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.