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Representantes para a SST: eleição, 5 horas e direitos

Descobre como eleger representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho: quantos, 5 horas pagas por mês, reunião mensal e proteção.

Os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho (SST) são trabalhadores da empresa eleitos por todos os colegas para falar por eles nas questões de segurança: riscos, equipamento, acidentes, formação. A empresa tem de os consultar por escrito pelo menos uma vez por ano, reunir com eles todos os meses e dar-lhes 5 horas pagas por mês. Este guia explica quantos podem ser, como se elegem passo a passo, o que a empresa lhes deve e o que acontece se não cumprir. A lei é a Lei n.º 102/2009, Arts. 21.º a 40.º.

Para que serve um representante dos trabalhadores para a SST

A Sofia trabalha numa fábrica de móveis em Paços de Ferreira com 140 trabalhadores. Há um ano que a serra de fita da secção de corte trabalha sem a proteção da lâmina. Já houve dois cortes na mão. A Sofia falou com o encarregado, falou com o técnico de segurança da empresa externa que vem de dois em dois meses, e nada. O que lhe falta é uma voz com peso legal: um representante dos trabalhadores para a SST.

O empregador é obrigado a organizar a segurança na empresa (o guia segurança e saúde no trabalho: obrigações do empregador explica esse lado). Mas a lei também dá aos trabalhadores o direito de participar nessas decisões, e fá-lo através de pessoas eleitas por eles (Art. 21.º da Lei n.º 102/2009). Três figuras que se confundem:

FiguraQuem escolheO que faz
Técnico de segurança (serviço interno ou externo)A empresa contrataAvalia riscos, propõe medidas, faz o trabalho técnico (Arts. 73.º e seguintes)
Médico do trabalhoA empresa contrataExames de saúde, fichas de aptidão (Arts. 103.º e 108.º)
Representante dos trabalhadores para a SSTOs trabalhadores elegemÉ consultado, recebe informação, reúne com a gestão, propõe, fiscaliza por dentro (Arts. 18.º, 19.º, 21.º a 25.º)

O representante não substitui os dois primeiros. É o trabalhador que se senta à mesa com a gestão uma vez por mês e pergunta: "e a proteção da serra?".

Este representante também não é a comissão de trabalhadores nem o delegado sindical:

Representante para a SSTComissão de trabalhadoresDelegado sindical
LeiLei n.º 102/2009Código do Trabalho, Arts. 415.º a 439.ºCódigo do Trabalho, Arts. 460.º a 467.º
Quem elegeTodos os trabalhadoresTodos os trabalhadoresSó os filiados no sindicato
MatériaSó segurança e saúdeTudo o que diz respeito à empresaAtividade sindical
Mandato3 anos4 anosAté 4 anos
Crédito de horas5 horas por mês25 horas por mês5 horas por mês
Reunião com a gestãoMensal, sobre SSTMensalNão está na lei

Quantos representantes e quem os pode eleger

O número depende do total de trabalhadores da empresa (Art. 21.º n.º 4), salvo se a convenção coletiva fixar outro:

Trabalhadores na empresaRepresentantes
Até 601
61 a 1502
151 a 3003
301 a 5004
501 a 1.0005
1.001 a 1.5006
Mais de 1.5007

A fábrica da Sofia, com 140 trabalhadores, elege 2 representantes. Ao contrário do delegado sindical, conta-se toda a empresa, e não os sindicalizados. Nos navios abrangidos pela Convenção do Trabalho Marítimo há uma tabela própria por navio (n.º 5).

Quem vota e quem se candidata. Todos os trabalhadores da empresa podem eleger e ser eleitos, e ninguém pode ser prejudicado nesse direito por causa da idade ou da função (Art. 26.º). As listas de candidatos só podem ser de dois tipos (Art. 21.º n.º 2):

  1. listas de um sindicato que tenha trabalhadores representados na empresa;
  2. listas subscritas por, no mínimo, 20% dos trabalhadores da empresa. Na fábrica da Sofia são 28 assinaturas.

Ninguém pode assinar ou fazer parte de mais de uma lista. Cada lista indica tantos candidatos efetivos quantos os lugares e o mesmo número de suplentes (n.º 3). Os lugares distribuem-se pelas listas pelo método de Hondt (n.º 1): divide-se o número de votos de cada lista por 1, 2, 3 e os lugares vão para os maiores quocientes. Com 2 lugares, se a lista A tiver 80 votos e a lista B 50, os quocientes são 80 e 40 para A, 50 para B; os dois maiores são 80 (A) e 50 (B), logo um lugar para cada. Se fossem 3 lugares, o terceiro seria o 40 de A: 2 para A, 1 para B.

O mandato é de 3 anos (n.º 6). A substituição de um representante só é admitida por renúncia ou impedimento definitivo, e o lugar passa ao candidato seguinte da mesma lista, primeiro os efetivos, depois os suplentes (n.º 7).


Como se faz a eleição, passo a passo

O processo tem prazos apertados e quase todos protegidos por contraordenação. É este:

1. Convocar (Art. 27.º). A eleição é promovida pelos trabalhadores ou por um sindicato com trabalhadores na empresa. Se forem os trabalhadores, a convocatória tem de ser assinada por 100 ou 20% dos trabalhadores, o que for menor. Na fábrica da Sofia chegam 28 assinaturas.

2. Comunicar com 90 dias (Art. 27.º n.º 3). Quem promove comunica a data do ato eleitoral ao organismo competente do ministério do Trabalho, a DGERT, e ao empregador, com pelo menos 90 dias de antecedência. Se a Sofia quer eleições a 15 de janeiro, a comunicação sai até 17 de outubro.

3. Publicidade (Art. 28.º). A DGERT publica a comunicação de imediato no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE). O empregador tem de a afixar de imediato na empresa e em cada estabelecimento, com nota de que vai ser publicada no BTE. Não afixar é contraordenação grave (n.º 2).

4. Comissão eleitoral (Arts. 29.º e 30.º). É formada por:

  • presidente: o trabalhador com mais antiguidade na empresa (em empate, o mais velho, depois o mais habilitado);
  • secretário: o trabalhador com menos antiguidade, desde que superior a 2 anos (mesmos critérios de desempate);
  • mais 2 trabalhadores escolhidos pelos mesmos critérios, exceto em micro e pequena empresa;
  • 1 representante de cada lista, que entra no dia seguinte à admissão da lista.

Quem recusar é substituído pelo seguinte. O presidente, o secretário e os 2 trabalhadores tomam posse, depois de aceitarem, no prazo de 5 dias a contar da publicação no BTE, e a composição é comunicada ao empregador em 48 horas. A comissão dirige tudo: recebe e verifica as listas, afixa-as, fixa o período de propaganda, o número e local das secções de voto, apura, proclama e comunica os resultados à DGERT, e resolve dúvidas. Delibera por maioria, com voto de qualidade do presidente. O presidente fixa o período para entregar listas, entre 5 e 15 dias.

5. Caderno eleitoral (Arts. 31.º e 32.º). Nas 48 horas seguintes a receber a comunicação com o presidente e o secretário, o empregador entrega à comissão o caderno eleitoral: o nome de todos os trabalhadores da empresa à data da marcação da eleição, por estabelecimento se houver vários. A comissão afixa-o de imediato. Não entregar é contraordenação muito grave (n.º 3). Qualquer trabalhador pode reclamar de erros ou omissões em 5 dias; a comissão decide em 10 dias e afixa as correções.

6. Listas (Art. 33.º). Entregam-se ao presidente com a declaração de aceitação de cada candidato. A comissão decide a admissão nos 5 dias seguintes ao fim do período; se rejeitar uma lista, os proponentes têm 48 horas para corrigir. Cada lista admitida recebe uma letra pela ordem de entrega e é afixada de imediato.

7. Boletins e secções de voto (Arts. 34.º e 35.º). A comissão faz os boletins nos 15 dias anteriores à eleição, com as listas por ordem de admissão, e trata das urnas. Em cada estabelecimento com 10 ou mais trabalhadores há pelo menos uma secção de voto; nenhuma secção pode ter mais de 500 eleitores. Cada mesa tem presidente, secretário e um representante por lista, todos dispensados do trabalho nesse tempo. Não montar a secção é contraordenação muito grave; não dispensar a mesa é grave (n.º 4).

8. Votação (Art. 36.º). Faz-se no local de trabalho e durante as horas de trabalho (n.os 1 e 2). Dura no mínimo 3 horas e no máximo 5, com horário fixado pela comissão 5 dias antes, e fecha até às 21 horas (n.º 3). Com turnos, o turno da noite vota primeiro (n.º 4). Cada trabalhador vota dentro do seu horário e tem o tempo necessário para isso (n.º 5). Empresas com estabelecimentos dispersos votam no mesmo dia e à mesma hora, ou pelo menos abrem as urnas ao mesmo tempo (n.os 6 e 7). Os votantes são registados em documento próprio (n.º 8). Impedir a votação no local de trabalho é contraordenação muito grave; não deixar votar no horário é grave (n.º 9).

9. Apuramento, ata e publicação (Arts. 37.º a 40.º). O apuramento é imediato, mesa a mesa e depois global pela comissão. Tudo fica em ata, assinada por todos. A comissão afixa a identificação dos eleitos e cópia da ata durante 15 dias nos locais onde houve votação e, no mesmo prazo, envia-as à DGERT e à gestão da empresa. A DGERT regista e publica o resultado no BTE. Se o empregador se opuser à afixação, é contraordenação grave (Art. 39.º n.º 3). Os representantes só começam a exercer funções depois dessa publicação (Art. 40.º).

Em resumo, a Sofia e 27 colegas assinam a convocatória em outubro, a eleição é em janeiro, e os 2 representantes tomam posse quando o BTE sair. A partir daí, a empresa tem obrigações concretas.


O que o representante pode fazer: 6 direitos concretos

1. Crédito de 5 horas por mês, pagas (Art. 21.º n.º 8)

Cada representante tem 5 horas por mês para as funções. Aplica-se o regime comum das estruturas de representação (Art. 408.º do Código do Trabalho):

  • contam como tempo de serviço efetivo, incluindo para a retribuição (n.º 2). A Sofia ganha 1.000€ brutos por 40 horas semanais, ou seja 5,77€ por hora; as 5 horas valem 28,85€ e são pagas como se estivesse na linha de corte;
  • avisa a empresa por escrito com 2 dias de antecedência, salvo motivo atendível (n.º 3);
  • quem está em mais de uma estrutura (por exemplo, também na comissão de trabalhadores) não acumula créditos (n.º 4).

Se as 5 horas não chegarem, as faltas para as funções são justificadas e contam como serviço, mas sem retribuição (Art. 409.º n.º 1). Comunicam-se por escrito com 1 dia de antecedência ou nas 48 horas seguintes se forem imprevisíveis; sem comunicação, a falta passa a injustificada (n.os 3 e 4).

Quanto valem as tuas 5 horas?

O crédito de horas é pago como tempo de trabalho. Introduz o salário bruto e vê quanto recebes por mês e por hora, líquido.

Calcular o salário líquido

2. Reunião mensal com a gestão (Art. 25.º)

Os representantes têm direito a reunir com o órgão de gestão da empresa pelo menos uma vez por mês para discutir segurança e saúde (n.º 1). De cada reunião faz-se ata assinada por todos os presentes (n.º 2). Esta reunião não gasta o crédito de horas (n.º 3). Não reunir ou não fazer ata é contraordenação grave (n.º 4).

Nota honesta: o n.º 3 do Art. 25.º remete para o "n.º 7 do artigo 21.º", mas o crédito de horas está hoje no n.º 8, porque a Lei n.º 146/2015 acrescentou o número dos navios e empurrou a numeração. A remissão ficou desatualizada; o sentido é claro.

Na primeira reunião, a Sofia leva a serra de fita. Fica em ata. Na segunda, pergunta o que foi feito. Também fica em ata. É esse registo que depois vale numa queixa à ACT.

3. Consulta escrita, pelo menos uma vez por ano (Art. 18.º)

O empregador tem de consultar por escrito os representantes, previamente ou em tempo útil, e pelo menos uma vez por ano, sobre 12 matérias (n.º 1):

  • a avaliação dos riscos, incluindo os dos grupos sujeitos a riscos especiais (al. a);
  • as medidas de segurança e saúde antes de serem postas em prática, ou logo que possível se forem urgentes (al. b);
  • as medidas com impacto nas tecnologias e nas funções (al. c);
  • o programa de formação em SST (al. d);
  • a designação do representante do empregador que acompanha o serviço de SST (al. e);
  • a designação e exoneração dos trabalhadores com funções de SST (al. f) e dos responsáveis por primeiros socorros, incêndios e evacuação (al. g);
  • a modalidade de serviço de SST e o recurso a serviços externos (al. h);
  • o equipamento de proteção a usar (al. i);
  • os riscos e as medidas de prevenção e a forma como se aplicam (al. j);
  • a lista anual dos acidentes mortais e dos que causaram mais de 3 dias úteis de incapacidade (al. l) e os relatórios desses acidentes (al. m).

Para isso, a empresa dá acesso às informações técnicas registadas e aos dados médicos coletivos, não individualizados, e à informação da ACT e de outros organismos (n.º 2). O parecer é dado em 15 dias, prazo que o empregador pode alargar em matérias complexas (n.º 3); passado o prazo sem parecer, a consulta considera-se feita (n.º 5). Se a empresa não aceitar o parecer sobre as alíneas e), f), g) e h), tem de fundamentar por escrito (n.º 4). Tudo fica em registo próprio, em papel ou informático (n.º 6).

E fora da consulta anual: o trabalhador e os representantes podem, a todo o tempo, apresentar propostas para reduzir qualquer risco (n.º 7). A serra sem proteção da Sofia cabe aqui.

Não consultar é contraordenação muito grave (n.º 8); não dar acesso à informação, não fundamentar a recusa ou não registar é contraordenação leve (n.º 9).

4. Informação atualizada (Art. 19.º)

Os representantes, como qualquer trabalhador, têm direito a informação atualizada sobre os riscos e as medidas de prevenção, as instruções em caso de perigo grave e iminente e as medidas de emergência, primeiros socorros, evacuação e combate a incêndios, com os trabalhadores encarregados delas (n.º 1). Não dar esta informação é contraordenação muito grave (n.º 7).

Ligado a isto, uma regra que protege toda a gente e que a Sofia deve conhecer: ninguém pode ser prejudicado por se afastar do posto de trabalho ou de uma zona perigosa em caso de perigo grave e iminente, nem por tomar medidas para se proteger ou proteger os colegas (Art. 17.º n.º 2). Se a serra começa a soltar peças, parar é um direito, não uma falta.

5. Formação paga (Art. 22.º)

Os representantes têm direito a formação permanente para as funções (n.º 1). O empregador dá as condições e, se for preciso, licença com retribuição; só é sem retribuição se outra entidade pagar um subsídio específico (n.º 2). O empregador e os sindicatos podem pedir apoio aos serviços públicos para esta formação (n.º 3). Não dar formação é contraordenação grave (n.º 4).

6. Instalações, meios e afixação (Art. 24.º)

A gestão da empresa põe à disposição dos representantes instalações adequadas e os meios materiais e técnicos necessários (n.º 1). Os representantes podem distribuir informação sobre segurança e saúde e afixá-la em local próprio (n.º 2).

Se a convenção coletiva o previr, pode ainda existir uma comissão de segurança e saúde no trabalho de composição paritária, isto é, com igual número de representantes da empresa e dos trabalhadores, e os representantes eleitos fazem parte dela (Art. 23.º).


Proteção: despedimento, transferência e represálias

Em março, dois meses depois de a Sofia tomar posse, a empresa avisa-a de que passa para a unidade de Lousada "por necessidades de produção". Em abril abre-lhe processo disciplinar por "desrespeito à chefia" depois de ela ter afixado um aviso sobre a serra. Pode?

Os representantes para a SST são uma estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, ao lado dos sindicatos e das comissões de trabalhadores (Art. 404.º al. c) do Código do Trabalho). Por isso têm a mesma proteção:

  1. Despedir, transferir ou prejudicar um trabalhador por exercer direitos em estruturas de representação coletiva é proibido e nulo (Art. 406.º n.º 1 al. b). Contraordenação grave (n.º 2). A empresa arrisca multa até 120 dias e o administrador, diretor, gerente ou chefe responsável arrisca prisão até 1 ano (Art. 407.º).
  2. Transferência de local de trabalho só com acordo da Sofia, salvo extinção ou mudança total ou parcial do estabelecimento onde trabalha (Art. 411.º n.º 1). A empresa comunica a transferência à estrutura com a mesma antecedência com que avisa a trabalhadora (n.º 2). Contraordenação grave (n.º 3). A ordem para Lousada não vale sem o sim dela. Vê o guia da transferência de local de trabalho.
  3. Suspensão preventiva durante o processo disciplinar não impede a Sofia de entrar nas instalações e exercer as funções de representante (Art. 410.º n.º 1). O mesmo vale se houver processo judicial por alegado abuso dessas funções (n.º 2).
  4. Se for despedida, a providência cautelar de suspensão do despedimento só é recusada se o tribunal vir probabilidade séria de justa causa (Art. 410.º n.º 4), a ação é urgente (n.º 5) e, se o despedimento for ilícito, a Sofia escolhe entre a reintegração e uma indemnização nunca inferior a 6 meses de retribuição base e diuturnidades, calculada pelo Art. 392.º n.º 3 ou pela convenção coletiva (n.º 6).
  5. Presunção de despedimento sem justa causa (Art. 410.º n.º 3): a lei dá-a a candidatos e membros dos corpos sociais de associação sindical, ou a quem o foi há menos de 3 anos. [Interpretação corrente:] o representante para a SST que não é dirigente sindical não tem esta presunção por este artigo, mas mantém os pontos 1 a 4; e se o motivo real do despedimento for a atividade de representante, o despedimento é nulo pelo Art. 406.º.

Se a empresa não cumprir o que está acima, os representantes ou qualquer trabalhador podem fazer queixa à ACT, que fiscaliza as contraordenações da Lei n.º 102/2009 e do Código do Trabalho, e recorrer ao tribunal do trabalho. As coimas seguem a tabela do Art. 554.º do Código do Trabalho, em função da gravidade e do volume de negócios.

Se, apesar de tudo, houver um acidente de trabalho, as atas das reuniões e os pareceres escritos dos representantes são a prova de que a empresa sabia do risco.


Checklist: para o representante e para a empresa

Se és representante dos trabalhadores para a SST:

  1. Confirma que o resultado saiu no BTE. Antes disso não tens funções nem crédito (Art. 40.º).
  2. Marca a reunião mensal com a gestão e exige ata assinada. Guarda cópias.
  3. Usa as 5 horas com aviso escrito de 2 dias. Não as gastes na reunião mensal, que é à parte.
  4. Quando a empresa te consultar por escrito, responde nos 15 dias. Se não responderes, a consulta conta como feita.
  5. Não esperes pela consulta anual: propõe por escrito qualquer medida de redução de risco (Art. 18.º n.º 7).
  6. Pede a lista anual de acidentes e os relatórios (Art. 18.º n.º 1 al. l e m).
  7. Se te transferirem ou abrirem processo, responde por escrito a lembrar os Arts. 406.º, 410.º e 411.º do Código do Trabalho.

Para o empresário: um representante para a SST é um aliado barato. Custa-lhe 5 horas por mês por representante, uma reunião mensal com ata e uma consulta escrita por ano. Em troca tem alguém que lhe diz onde está o risco antes de a ACT ou a seguradora o descobrirem. As suas obrigações no processo eleitoral são objetivas: afixar a convocatória, entregar o caderno eleitoral em 48 horas, deixar a votação decorrer no local e no horário de trabalho e dispensar a mesa de voto. Falhar o caderno ou a votação é contraordenação muito grave. Depois da eleição, não pode transferir o representante sem acordo nem usar o processo disciplinar como resposta a um aviso afixado.

Para dúvidas sobre a aplicação de uma convenção coletiva ao número de representantes ou sobre um processo eleitoral contestado, o sindicato ou um advogado laboralista ajudam. Mas os prazos e os direitos base estão todos na lei e não dependem de autorização da empresa.

Perguntas frequentes

O que é um representante dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho?+
É um trabalhador da empresa eleito por todos os colegas, por voto direto e secreto, para os representar nas questões de segurança e saúde (Art. 21.º da Lei n.º 102/2009). É consultado por escrito pelo empregador pelo menos uma vez por ano, recebe informação sobre os riscos, reúne com a gestão todos os meses, tem 5 horas pagas por mês e proteção reforçada contra despedimento e transferência. Não é o técnico de segurança nem o médico do trabalho: esses são contratados pela empresa, o representante é eleito pelos trabalhadores.
Quantos representantes para a SST pode ter uma empresa?+
Depende do total de trabalhadores da empresa (Art. 21.º n.º 4 da Lei n.º 102/2009): 1 até 60 trabalhadores, 2 de 61 a 150, 3 de 151 a 300, 4 de 301 a 500, 5 de 501 a 1.000, 6 de 1.001 a 1.500 e 7 acima de 1.500. A convenção coletiva pode fixar outro número. Cada lista indica tantos suplentes quantos os efetivos, e os lugares distribuem-se pelas listas pelo método de Hondt.
Como se elegem os representantes dos trabalhadores para a SST?+
A eleição é promovida por um sindicato com trabalhadores na empresa ou pelos próprios trabalhadores, com uma convocatória assinada por 100 ou 20% dos trabalhadores. A data é comunicada ao ministério do Trabalho e ao empregador com 90 dias de antecedência e publicada no BTE (Arts. 27.º e 28.º da Lei n.º 102/2009). Segue-se a comissão eleitoral, o caderno eleitoral, as listas, a votação no local e horário de trabalho e a publicação dos resultados no BTE. Só depois dessa publicação é que os eleitos começam funções (Art. 40.º).
Quantas horas tem um representante dos trabalhadores para a SST?+
5 horas por mês (Art. 21.º n.º 8 da Lei n.º 102/2009). Contam como tempo de trabalho e são pagas como se estivesses ao serviço (Art. 408.º n.º 2 do Código do Trabalho). Avisas a empresa por escrito com 2 dias de antecedência, salvo motivo atendível. A reunião mensal com a gestão não gasta este crédito (Art. 25.º n.º 3). Se precisares de mais horas, as faltas são justificadas mas sem salário (Art. 409.º).
O empregador é obrigado a consultar os representantes para a SST?+
Sim, por escrito e pelo menos uma vez por ano, antes de decidir (Art. 18.º n.º 1 da Lei n.º 102/2009). A lista inclui a avaliação de riscos, as medidas de prevenção, a formação, a escolha do serviço de SST e do representante do empregador, o equipamento de proteção, a lista anual de acidentes e os relatórios desses acidentes. Os representantes têm 15 dias para dar parecer; se não o derem, a consulta considera-se feita. Não consultar é contraordenação muito grave (n.º 8).
Um representante dos trabalhadores para a SST pode ser despedido ou transferido?+
Só com procedimento válido e garantias extra. Os representantes para a SST são uma estrutura de representação coletiva (Art. 404.º al. c) do Código do Trabalho). Despedir, transferir ou prejudicar por causa dessas funções é nulo (Art. 406.º), com multa até 120 dias para a empresa e prisão até 1 ano para a chefia (Art. 407.º). Não podes ser transferido de local de trabalho sem o teu acordo, salvo fecho ou mudança do estabelecimento (Art. 411.º). Em despedimento ilícito escolhes entre a reintegração e uma indemnização nunca inferior a 6 meses (Art. 410.º n.º 6).
A empresa tem de dar formação aos representantes para a SST?+
Sim. A lei garante formação permanente aos representantes eleitos (Art. 22.º n.º 1 da Lei n.º 102/2009). O empregador dá as condições para a receberem e, se for preciso, concede licença com retribuição, ou sem retribuição quando outra entidade paga um subsídio específico (n.º 2). Não dar formação é contraordenação grave (n.º 4).
Qual é a diferença entre o representante para a SST e a comissão de trabalhadores?+
O representante para a SST só trata de segurança e saúde, é eleito pela Lei n.º 102/2009, tem mandato de 3 anos, 5 horas por mês e reunião mensal com a gestão sobre esses temas. A comissão de trabalhadores trata de tudo o que diz respeito à empresa, é eleita pelo Código do Trabalho (Arts. 415.º a 439.º), tem mandato de 4 anos e 25 horas por mês. As duas podem existir na mesma empresa e o mesmo trabalhador pode estar nas duas, mas não acumula créditos de horas (Art. 408.º n.º 4).

Fontes oficiais

7 referências

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.