Doença mental ou crónica no trabalho: os teus direitos
Descobre se tens de contar a doença à empresa, se podes faltar para ir a consultas e se podes pedir outro horário ou teletrabalho. Com os artigos da lei.
Não tens de contar a tua doença à empresa. As faltas por doença são justificadas, desde que avises e proves. Não tens direito automático a outro horário nem a teletrabalho. Se a doença for crónica, a lei dá-te ferramentas fortes: dispensa de trabalho noturno e de banco de horas se prejudicarem a tua saúde, recusa de horas extras e adaptação do posto.
1. Tenho de contar à empresa que estou doente?
A Marta tem 31 anos e trabalha num call center em Lisboa. Tem perturbação bipolar, estável com medicação há quatro anos. A chefe soube que ela toma comprimidos ao almoço e pergunta-lhe, à frente de colegas, "que doença é essa". A Marta tem de responder? Não.
A lei protege a tua saúde de três formas:
- Reserva da vida privada. O estado de saúde faz parte da tua esfera íntima. A empresa tem de a respeitar, tanto no acesso como na divulgação (Art. 16.º n.º 2).
- Não te podem exigir a informação. A empresa não pode exigir a um trabalhador ou a um candidato informações sobre a saúde. A exceção é quando exigências próprias da atividade o justificam, e a fundamentação tem de ser dada por escrito (Art. 17.º n.º 1 al. b)). Mesmo aí, falas com um médico, e ele só diz à empresa se estás apto ou não (n.º 2).
- Exames só com motivo. A empresa não pode exigir testes ou exames para provar as tuas condições físicas ou psíquicas, fora das regras de segurança e saúde no trabalho. Só pode se o objetivo for proteger-te a ti ou a terceiros, ou se a atividade o exigir, e sempre com fundamentação escrita (Art. 19.º n.º 1). O médico só comunica se estás apto ou não (n.º 3).
Violar o n.º 1 ou o n.º 2 destes artigos é contraordenação muito grave (Art. 17.º n.º 5 e Art. 19.º n.º 4).
E o médico do trabalho? Vais vê-lo no exame de admissão e depois de 2 em 2 anos, ou todos os anos se tiveres mais de 50 anos (Art. 108.º n.º 3 da Lei n.º 102/2009). A conversa com ele é protegida: a ficha clínica está em segredo profissional (Art. 109.º n.º 2). A empresa só recebe a ficha de aptidão, que não pode ter nada coberto pelo segredo (Art. 110.º n.º 3). Se fores considerado inapto, o médico indica outras funções que possas fazer, sendo caso disso (n.º 2).
A troca que tens de fazer. Não contar é um direito. Mas os direitos especiais da doença crónica (horários, horas extras, adaptação do posto) só funcionam se a empresa souber que tens uma doença crónica. [Interpretação corrente:] basta uma declaração do teu médico a dizer que tens uma doença crónica e o que precisas. Não precisa de ter o diagnóstico.
2. Posso faltar para ir a consultas?
A Joana tem 38 anos e é técnica administrativa em Coimbra. Ganha 1.050€ por 40 horas semanais. Tem depressão recorrente e consulta de psiquiatria no hospital uma vez por mês, às 10h. O hospital não tem horários ao fim do dia. Cada consulta tira-lhe 2 horas de trabalho.
É falta justificada? [Interpretação corrente:] sim. O Art. 249.º n.º 2 al. d) justifica a falta por impossibilidade de trabalhar por facto que não te é imputável, nomeadamente doença. Uma consulta que só existe dentro do teu horário cabe aqui. As ausências de parte do dia somam-se até perfazerem um dia de falta (Art. 248.º n.º 2).
Três regras para não perderes a justificação:
- Avisa com 5 dias de antecedência, com o motivo (Art. 253.º n.º 1). Se não souberes com essa antecedência, avisa logo que possível (n.º 2). [Interpretação corrente:] basta escrever "consulta médica", sem dizer a especialidade.
- Guarda a prova. A empresa pode pedi-la nos 15 dias seguintes ao aviso (Art. 254.º n.º 1). [Interpretação corrente:] uma declaração de presença do hospital ou do centro de saúde chega.
- Sem aviso ou sem prova pedida, a falta passa a injustificada (Art. 253.º n.º 5 e Art. 254.º n.º 6).
Perdes o salário dessas 2 horas? Aqui a lei não é clara. O Art. 255.º n.º 2 al. a) tira a retribuição nas faltas "por motivo de doença", quando estás coberto por um regime de proteção da Segurança Social na doença. [Interpretação corrente:] há duas leituras. Uma aplica esta regra às consultas. A outra diz que, sem subsídio de doença para duas horas de consulta, o salário se mantém. [Depende do caso:] o teu contrato coletivo pode resolver a questão: confirma-o.
Se a empresa descontar, faz as contas. A hora da Joana vale (1.050 × 12) ÷ (52 × 40) = 12.600 ÷ 2.080 = 6,06€ (Art. 271.º). Cada consulta de 2 horas custa-lhe 12,12€.
Há uma saída que a lei te garante. Podes trocar a perda de salário por dias de férias, desde que fiques com pelo menos 20 dias úteis de férias (Art. 257.º n.º 1 al. a) e Art. 238.º n.º 5). A empresa não se pode opor (Art. 257.º n.º 3), e o subsídio de férias não baixa (n.º 2).
Uma exceção com resposta clara: a trabalhadora com dores graves e incapacitantes por endometriose ou adenomiose durante o período menstrual pode faltar até 3 dias seguidos por cada mês de trabalho, sem perder retribuição (Art. 252.º-B n.º 1). A prescrição médica entregue à empresa serve de prova, sem ter de ser renovada todos os meses (n.º 2).
3. Posso pedir um horário diferente?
O Rui tem 44 anos, diabetes tipo 1 e trabalha num armazém na Maia, em turnos das 16h às 24h. Os turnos da noite desregulam-lhe a glicemia. Quer passar para o turno da manhã.
Não existe um direito geral a escolher o horário. É a empresa que o define (Art. 212.º n.º 1). O horário flexível do Art. 56.º é para quem tem filhos menores de 12 anos ou filhos com deficiência ou doença crónica, não para a tua própria doença. Mas o Rui tem quatro argumentos fortes:
- A saúde vem primeiro. Ao fazer o horário, a empresa tem de ter em conta, prioritariamente, a proteção da tua segurança e saúde (Art. 212.º n.º 2 al. a)). Ignorar isto é contraordenação grave (n.º 4).
- Dispensa da noite e dos horários especiais. Com doença crónica, ficas dispensado de trabalhar entre as 20h e as 7h e em adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado, se isso puder prejudicar a tua saúde ou segurança (Art. 87.º n.º 1). Tens de fazer exame de saúde antes de a empresa aplicar esse horário (n.º 2). É contraordenação grave (n.º 3).
- Horas extras. Não és obrigado a fazê-las (Art. 88.º n.º 1). Não precisas de justificar.
- Adaptação. A empresa deve adotar medidas adequadas para que possas manter o emprego, salvo encargos desproporcionados (Art. 86.º n.º 1). [Interpretação corrente:] mudar de turno, ter pausas ou ajustar a hora de entrada são medidas deste tipo.
Menos horas? Podes passar a tempo parcial por acordo escrito, de vez ou só por um período (Art. 155.º n.º 1). Se for por um período, no fim tens direito a voltar ao tempo completo (n.º 4). Podes desistir do acordo, por escrito, até ao 7.º dia depois de o assinares (n.º 2), salvo se as assinaturas tiverem reconhecimento notarial presencial (n.º 3).
Conselho prático: se conseguires um horário especial, põe-no por escrito. Um horário acordado individualmente não pode ser mudado só pela empresa (Art. 217.º n.º 4).
4. Posso pedir teletrabalho?
A Inês tem 36 anos, é programadora em Braga e tem doença de Crohn. Nas crises, precisa de estar perto de casa. Pede 3 dias de teletrabalho por semana.
Não há direito automático. O Art. 166.º-A dá direito a teletrabalho a quem tem filho até 3 anos (até 8 anos nos casos do n.º 3, fora das microempresas) ou, independentemente da idade, filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, às vítimas de violência doméstica (nas condições do Art. 195.º) e aos cuidadores informais não principais. A doença do próprio trabalhador não está na lista.
Mas a Inês não fica sem nada:
- Recusa por escrito e com motivo. Se a atividade for compatível com teletrabalho, tendo em conta como a empresa funciona e os meios que tem, a empresa só pode recusar por escrito e com a indicação do fundamento (Art. 166.º n.º 7). Uma recusa verbal não cumpre a lei.
- Medida de adaptação. [Interpretação corrente:] pede o teletrabalho também como medida adequada do Art. 86.º. Aí, a empresa só se livra se provar encargos desproporcionados.
- Acordo à experiência. O teletrabalho faz-se por acordo escrito (Art. 166.º n.º 2). Pode ter duração determinada, até 6 meses, e renova-se sozinho, a não ser que uma das partes diga por escrito, até 15 dias antes do fim, que não quer renovar (Art. 167.º n.º 2). É uma forma de a empresa testar sem se comprometer.
Todas as regras estão no guia tenho direito a teletrabalho?.
5. Depressão, ansiedade ou burnout contam como doença crónica?
O Código do Trabalho não define doença crónica. Também não fala em doença mental. Por isso, a resposta depende da tua situação.
[Depende do caso:] uma depressão recorrente, uma perturbação bipolar ou uma perturbação de ansiedade que dura anos e precisa de consultas e medicação contínuas pode enquadrar-se como doença crónica. Um episódio curto, tratado e resolvido, dificilmente. O que pesa, num conflito, é o relatório do teu médico: diagnóstico, duração e efeito no trabalho. Guarda-o contigo e só o mostras se tiveres de provar a doença.
Se couber, tens:
- Os mesmos direitos que os colegas no acesso ao emprego, na formação, na carreira e nas condições de trabalho (Art. 85.º n.º 1). Violar é contraordenação muito grave (n.º 3).
- Os direitos da secção 3 deste guia (Arts. 86.º a 88.º).
- Proteção contra discriminação. A doença crónica é um fator de discriminação proibido (Art. 24.º n.º 1). Se fores tratado pior do que um colega, indicas esse colega e é a empresa que tem de provar que a diferença não tem nada a ver com a doença (Art. 25.º n.º 5). Tens direito a indemnização (Art. 28.º).
Se precisares de parar: até 3 dias seguidos, duas vezes por ano, a autodeclaração de doença no SNS 24 justifica a falta (Art. 254.º n.º 5). Para mais tempo, precisas de declaração do hospital ou do centro de saúde, ou de atestado médico (n.º 2). Se voltares depois de mais de 30 dias de ausência por doença, a empresa tem de promover um exame ocasional com o médico do trabalho (Art. 108.º n.º 3 al. c) da Lei n.º 102/2009). Para saberes quanto recebes de baixa, vê baixa médica: valores e tabela 2026. O burnout tem um guia próprio: burnout no trabalho.
Se precisares de baixa, quanto recebes?
Introduz o teu salário e o número de dias de baixa. A calculadora diz-te quanto recebes de subsídio de doença por dia e no total.
Checklist: o que fazer, por ordem
- Pede ao teu médico uma declaração a dizer que tens uma doença crónica e o que precisas (consultas, horário, pausas). Sem diagnóstico, se preferires.
- Faz os pedidos por escrito à empresa: horário, dispensa de noite ou banco de horas, teletrabalho, adaptação. Cita os artigos.
- Pede o exame de saúde antes de qualquer horário noturno ou banco de horas (Art. 87.º n.º 2).
- Avisa cada consulta com 5 dias e guarda as declarações de presença.
- Guarda todas as respostas. Se a tua função for compatível com teletrabalho, uma recusa sem motivo escrito já é uma falha da empresa (Art. 166.º n.º 7).
- Se te tratarem pior, anota nomes, datas e factos e lê como fazer queixa à ACT.
Os direitos da doença crónica estão todos, com mais exemplos, no guia deficiência ou doença crónica: os teus direitos.
Para o empresário: não pergunte o diagnóstico. Se a função exigir avaliar a saúde, fundamente por escrito e encaminhe o trabalhador para o médico do trabalho, que só lhe dirá se está apto (Art. 17.º). Perante um pedido de horário, teletrabalho ou adaptação, responda por escrito e com motivos. Numa queixa por discriminação, é a sua empresa que tem de provar que a decisão não teve nada a ver com a doença (Art. 25.º n.º 5).
Este guia é informativo e não substitui aconselhamento jurídico para o teu caso.
Perguntas frequentes
Tenho de dizer à empresa que tenho uma doença mental?+
O médico do trabalho pode contar o meu diagnóstico à empresa?+
As faltas para ir a consultas médicas são justificadas?+
Perco salário quando falto para ir ao médico?+
Posso pedir teletrabalho por causa de uma doença crónica?+
Posso recusar turnos à noite se tiver uma doença crónica?+
Depressão ou ansiedade contam como doença crónica?+
Fontes oficiais
7 referências- Código do Trabalho, versão consolidada (DRE)
- Código do Trabalho, Arts. 16.º a 21.º, direitos de personalidade (PGD Lisboa)
- Código do Trabalho, Arts. 84.º a 88.º, deficiência e doença crónica (PGD Lisboa)
- Código do Trabalho, Arts. 250.º a 257.º, faltas (PGD Lisboa)
- Código do Trabalho, Arts. 165.º a 167.º, teletrabalho (PGD Lisboa)
- Lei n.º 102/2009, Arts. 108.º a 110.º, exames de saúde e ficha de aptidão (PGD Lisboa)
- ACT, Autoridade para as Condições do Trabalho
Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.