Transmissão de estabelecimento: a empresa foi vendida
Percebe o que acontece ao teu contrato quando a empresa é vendida, que direitos manténs, quem paga os salários em atraso e como te podes opor.
Soubeste que a empresa foi vendida, mudou de dono ou perdeu um concurso, e agora ninguém sabe o que acontece aos contratos? A lei já respondeu: o teu contrato passa automaticamente para o novo dono, com tudo o que já tinhas (Art. 285.º n.os 1 e 3 CT). Não tens de assinar contrato novo, não perdes antiguidade e não voltas ao período experimental.
O teu contrato não desaparece com a venda
O Art. 285.º n.º 1 diz-o em três linhas: em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, de estabelecimento ou de parte que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho e a responsabilidade pelo pagamento de coimas aplicadas por contraordenação laboral.
"Por qualquer título" é a expressão que faz o trabalho todo. Venda, doação, fusão, herança, trespasse: a forma jurídica do negócio é indiferente. E o n.º 2 estende a regra à transmissão, cessão ou reversão da exploração — quando alguém deixa de explorar um negócio e outro passa a explorá-lo, como acontece com restaurantes, ginásios, cafés e concessões.
O n.º 3 fecha a porta às perdas: com a transmissão, manténs todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional, conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos. Violar os n.os 1, 2 ou 3 é contraordenação grave (n.º 13).
Repara ainda no que o Art. 340.º CT diz sobre o fim do contrato: as formas de cessação são caducidade, revogação, despedimento por facto imputável ao trabalhador, despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, resolução pelo trabalhador e denúncia pelo trabalhador. A venda da empresa não está lá. Quem te disser que "com a venda os contratos terminam" está a inventar.
O que conta como "unidade económica"
Nem toda a venda de bens é uma transmissão de estabelecimento. Se a empresa vender duas carrinhas e três computadores, isso é venda de equipamento, não de negócio.
A lei define no Art. 285.º n.º 5: unidade económica é o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.
Traduzindo para o dia a dia: passa uma parte do negócio que funciona por si, com pessoas, meios e clientes, e que continua reconhecível do outro lado. Uma padaria dentro de um supermercado, uma linha de montagem, uma delegação regional, um serviço de apoio ao cliente.
Há uma exceção expressa no n.º 4: se o antigo empregador te transferir para outro estabelecimento antes da transmissão, ao abrigo do Art. 194.º, e te mantiver ao serviço dele, não passas para o comprador. É exatamente por isso que vale a pena perceber as regras da transferência de local de trabalho quando a empresa começa a mexer nas equipas antes de vender.
Limpeza, vigilância, transportes: o caso dos concursos
Este é o ponto que mais gente desconhece e o que afeta mais trabalhadores em Portugal.
O Art. 285.º n.º 10 é claro: o regime aplica-se a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no setor público e privado, nomeadamente na adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação.
Na prática, é isto que costuma acontecer quando a lei não é cumprida: a empresa que perde o concurso manda cartas de despedimento ou de caducidade, e a que ganha oferece contratos novos, com salário de entrada e antiguidade a zero. Isso é ilegal. Se te acontecer, guarda tudo por escrito e vê também o guia da terceirização depois de despedimento coletivo.
Salários em atraso: quem é que paga
O Art. 285.º n.º 6 cria uma rede de segurança forte: o transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, e pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, durante os dois anos subsequentes.
"Solidariamente" significa que podes cobrar a totalidade a qualquer um deles. Não tens de andar a repartir a dívida nem a provar quem tem mais culpa.
E há mais uma camada no n.º 2: na cessão ou reversão da exploração, quem imediatamente antes tenha explorado o negócio é solidariamente responsável.
Exige os salários em atraso por escrito
Carta de interpelação pronta a preencher, para reclamar os valores em dívida ao empregador antigo, ao novo, ou aos dois.
O passo a passo completo, com prazos e juros, está no guia dos salários em atraso. Se o vínculo acabar mesmo, confirma tudo o que te é devido no guia dos créditos de fim de contrato.
Têm de te informar e consultar antes
A transmissão não pode ser uma surpresa comunicada na sexta-feira à tarde. O Art. 286.º impõe um procedimento com prazos certos, tanto ao vendedor como ao comprador.
O que te têm de dizer (n.os 1 e 2): a data e os motivos da transmissão, as suas consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores, as medidas projetadas em relação a estes e o conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente.
Como e quando (n.º 3): por escrito, antes da transmissão, em tempo útil, pelo menos 10 dias úteis antes da consulta.
A consulta (n.º 4): os dois têm de consultar os representantes dos trabalhadores antes da transmissão, com vista a obter acordo sobre as medidas que pretendem aplicar.
E se não houver representantes? (n.º 7): podem designar, de entre vocês, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da informação, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco membros, consoante a transmissão abranja até cinco trabalhadores ou mais do que isso.
| O que acontece | Prazo | Base legal |
|---|---|---|
| Informação escrita antes da consulta | 10 dias úteis, no mínimo | Art. 286.º n.º 3 |
| Designar comissão representativa | 5 dias úteis após a informação | Art. 286.º n.º 7 |
| Opor-te à passagem | 5 dias úteis | Art. 286.º-A n.º 3 |
| A transmissão pode concretizar-se | 7 dias úteis após o fim do prazo ou da consulta | Art. 285.º n.º 7 |
| Responsabilidade solidária do vendedor | 2 anos após a transmissão | Art. 285.º n.º 6 |
| Convenção coletiva antiga mantém-se | 12 meses, no mínimo | Art. 498.º n.º 1 |
O vendedor tem ainda de informar a ACT do conteúdo do contrato entre as partes e, havendo unidade económica, de todos os elementos que a constituam (Art. 285.º n.º 8). Esta obrigação aplica-se a média ou grande empresa e, a pedido da ACT, também a micro ou pequena empresa (n.º 9).
Violar os deveres de informação e consulta dos n.os 1, 2, 3, 4 ou 9 do Art. 286.º é contraordenação grave (n.º 10).
Podes dizer que não: o direito de oposição
O Art. 286.º-A dá-te uma saída que quase ninguém usa por não saber que existe. Podes opor-te à transmissão da posição do empregador no teu contrato quando esta te possa causar prejuízo sério, nomeadamente:
- por manifesta falta de solvabilidade do adquirente;
- por situação financeira difícil do adquirente;
- se a política de organização do trabalho dele não te merecer confiança.
A oposição obsta à transmissão e mantém o teu vínculo ao antigo empregador (n.º 2). Não é um pedido: é um direito que exerces.
A forma conta tanto como o fundamento (n.º 3). Tens de informar o teu empregador por escrito, no prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa (se esta não tiver sido constituída) ou após o acordo ou o termo da consulta do Art. 286.º n.º 4, mencionando:
- a tua identificação;
- a atividade contratada;
- o fundamento da oposição.
Se a empresa te transferir na mesma depois de te opores, viola o n.º 2 e comete contraordenação grave (n.º 4).
[Interpretação corrente:] a oposição é uma arma de dois gumes. Ficas com o vendedor, mas se o negócio dele desaparecer com a venda, o posto de trabalho pode vir a ser extinto pouco depois. Pesa o risco dos dois lados antes de escrever a carta e vê como funciona a extinção do posto de trabalho.
O contrato coletivo continua a aplicar-se?
Sim, e por um período mínimo garantido. O Art. 498.º n.º 1 diz que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente até ao termo do respetivo prazo de vigência ou, no mínimo, durante 12 meses a contar da transmissão, salvo se entretanto outro instrumento negocial passar a aplicar-se ao adquirente.
Ou seja: se o teu subsídio de alimentação, o teu horário ou as tuas diuturnidades vêm do contrato coletivo do setor antigo, essas regras seguem contigo pelo menos durante um ano.
Passado esse prazo, se ao novo dono não se aplicar nenhum instrumento de regulamentação coletiva, mantêm-se os efeitos já produzidos no teu contrato quanto às matérias do Art. 501.º n.º 8 (Art. 498.º n.º 2). Violar o n.º 2 é contraordenação grave.
Se tinhas comissão de trabalhadores ou delegados sindicais, o Art. 287.º garante que o estatuto e a função dos teus representantes não se alteram, desde que a empresa ou estabelecimento mantenha a autonomia após a transmissão e se mantenham os requisitos da estrutura em causa.
Podem despedir-te por causa da venda?
Não com esse fundamento. A venda não consta das formas de cessação do contrato do Art. 340.º CT, e o Art. 285.º n.º 1 manda o contrato passar intacto.
Se o novo dono quiser reduzir pessoal depois da transmissão, tem de usar um dos procedimentos que a lei prevê, com os fundamentos, prazos e compensações próprios:
- despedimento coletivo, quando abrange vários trabalhadores;
- extinção do posto de trabalho, quando o posto deixa de existir;
- despedimento por inadaptação, em casos muito delimitados.
Em qualquer destes casos, a antiguidade que conta para a compensação é a antiguidade completa, incluindo os anos ao serviço do empregador antigo, porque nunca se perdeu (Art. 285.º n.º 3). Se te acontecer, calcula o valor e compara com o que te propõem.
Calcula a compensação com a antiguidade toda
Simula quanto te é devido se houver despedimento depois da transmissão, contando os anos ao serviço do empregador antigo.
Se a empresa negar que houve transmissão
É aqui que a lei tem os dentes mais afiados. O Art. 285.º n.º 11 qualifica como contraordenação muito grave duas condutas simétricas:
- alegar uma transmissão que não houve, para empurrar trabalhadores para outra entidade;
- não reconhecer a transmissão que houve, quando o negócio se concretizou.
E o n.º 12 acrescenta uma consequência prática rara no Código do Trabalho: a decisão condenatória deve declarar se a posição do empregador se transmitiu ou não. Ou seja, o processo contraordenacional resolve a dúvida de fundo, não só a coima.
O que fazer, por ordem:
- Escreve, não telefones. Pede por escrito a informação do Art. 286.º n.º 1: data, motivos, consequências e medidas previstas.
- Recusa assinar o que não percebes. Um "contrato novo" ou um "acordo de revogação" apresentado no meio da venda pode estar a apagar a tua antiguidade. Pede cópia e tempo para ler. Vê o guia do mútuo acordo.
- Continua a trabalhar e a registar tudo: horas, chefias, tarefas, local. Se ninguém te disser onde apresentar, apresenta-te onde sempre trabalhaste e comunica por escrito.
- Guarda a prova do vínculo antigo: contratos, recibos de vencimento, mapas de horário, emails.
- Apresenta queixa à ACT. O passo a passo está no guia da queixa à ACT e a queixa pode ser anónima.
É empregador? A transmissão é das áreas onde as coimas são mais pesadas, e quase sempre por falha de procedimento e não de intenção. Informe por escrito antes da transmissão, com os 10 dias úteis de antecedência sobre a consulta, consulte os representantes e só concretize o negócio depois de decorridos os 7 dias úteis do Art. 285.º n.º 7. Comunique à ACT o conteúdo do contrato e os elementos da unidade económica se for média ou grande empresa. Não peça contratos novos aos trabalhadores transmitidos: os contratos já transitaram e pedir assinatura pode ser lido como tentativa de apagar antiguidade. E orce as dívidas laborais do vendedor antes de fechar o preço, porque a responsabilidade é solidária durante dois anos. O resto das obrigações de forma está no guia das obrigações do empregador.
Este guia é informação geral e não substitui aconselhamento jurídico para o teu caso concreto. Dúvidas? ola@despacho.pt
Perguntas frequentes
A empresa foi vendida. O meu contrato acaba?+
Perco a antiguidade quando a empresa muda de dono?+
Quem paga os salários que a empresa antiga me deve?+
Posso recusar passar para o novo dono?+
Com quanto tempo me têm de avisar da venda?+
A minha empresa de limpeza perdeu o concurso. Passo para a nova empresa?+
O contrato coletivo continua a aplicar-se depois da venda?+
Podem despedir-me por causa da venda da empresa?+
Fontes oficiais
5 referênciasEste guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.