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Guia rápido

Condições de trabalho transparentes: papelada obrigatória

Conhece as condições de trabalho transparentes: o que a empresa te entrega por escrito em 7 dias a 1 mês e o que fazer se o papel não aparecer.

Funções, salário discriminado, horário, férias, período experimental: a empresa tem de te entregar tudo isto por escrito — uma parte até ao 7.º dia, o resto no prazo de 1 mês (Arts. 106.º e 107.º do Código do Trabalho). Não é um favor, é lei. E falhar qualquer item é contraordenação grave.

A 8 de julho de 2026, a Comissão Europeia notificou Portugal por considerar que estas regras ainda não estão totalmente alinhadas com a diretiva europeia. Este guia mostra o que já é teu por direito — e o que fazer se o papel não aparecer.

O que tens de receber até ao 7.º dia

O Art. 107.º n.º 2 define um núcleo duro de informação que tem de chegar até ao 7.º dia depois do início do trabalho, num documento assinado pela empresa:

  • Identificação completa do empregador — incluindo, se for uma sociedade, o grupo a que pertence e a sede;
  • Local de trabalho — ou a indicação de que trabalhas em várias localizações;
  • Categoria ou descrição sumária das funções;
  • Data de celebração do contrato e de início dos efeitos;
  • Termo e duração previsível, se for um contrato a termo — nesse caso, o contrato já tem de ser escrito, com motivo concreto;
  • Retribuição: valor, periodicidade e método de pagamento, com todos os elementos discriminados (base, subsídios, prémios);
  • Período normal de trabalho diário e semanal, incluindo o regime de trabalho suplementar e de turnos;
  • Duração e condições do período experimental, se existir;
  • No trabalho intermitente, a informação própria desse regime.

O que pode chegar até 1 mês

A restante informação do Art. 106.º n.º 3 tem o prazo de 1 mês a contar do início do contrato:

  • Férias — a duração ou o critério para a calcular;
  • Avisos prévios de cessação — quanto tempo de aviso dás tu e quanto dá a empresa para acabar o contrato, ou o critério para o determinar;
  • Seguro de acidentes de trabalho — o número da apólice e a seguradora;
  • Convenção coletiva aplicável, se houver, e quem a celebrou;
  • Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho;
  • Regimes de proteção social, incluindo benefícios complementares (por exemplo, seguro de saúde da empresa);
  • Direito individual a formação contínua — parte das obrigações do empregador;
  • Os parâmetros, critérios e regras dos algoritmos ou sistemas de inteligência artificial que afetem decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego ou as condições de trabalho, incluindo perfis e controlo da atividade — se uma app distribui os teus turnos ou avalia o teu desempenho, tens direito a saber como (IA e algoritmos no trabalho);
  • No trabalho temporário, a identificação da empresa utilizadora.

Um atalho legal: para férias, avisos prévios, horário, período experimental, formação e proteção social, a empresa pode remeter para a lei, para a convenção coletiva ou para o regulamento interno em vez de escrever tudo (Art. 106.º n.º 4). A remissão tem de identificar as disposições concretas — «aplica-se o Código do Trabalho» sem mais não informa nada.

Como te podem entregar a informação

  • Num ou em vários documentos, assinados pelo empregador — se forem vários, um deles concentra o núcleo duro do 7.º dia.
  • Em papel ou em formato eletrónico (Art. 107.º n.º 4). O email serve — e até convém, porque fica datado.
  • O contrato de trabalho escrito ou o contrato-promessa cumprem o dever, se contiverem os elementos todos (Art. 107.º n.º 3).
  • A empresa conserva prova da transmissão ou receção (Art. 107.º n.º 5) e mostra os documentos à ACT sempre que pedidos.
  • Mudou alguma coisa — salário, horário, funções? A alteração é comunicada por escrito, o mais tardar até à data em que produz efeitos (Art. 109.º), salvo se resultar da lei, de convenção coletiva ou de regulamento interno.
  • Vais trabalhar para fora de Portugal por período superior a um mês? Antes da partida recebes informação complementar: país e duração, moeda e local de pagamento, repatriamento e acesso a cuidados de saúde (Art. 108.º).

Se o papel não aparecer: três consequências e dois passos

Para a empresa, a falta de papelada tem três consequências:

  • Contraordenação grave por cada alínea em falta (Arts. 106.º n.º 5 e 107.º n.º 7) — não é uma coima única, é uma por item.
  • Período experimental presume-se excluído quando a duração não é comunicada por escrito no prazo — os prazos normais estão no guia do período experimental.
  • Alterações não comunicadas por escrito são também contraordenação grave (Art. 109.º n.º 4).

Para ti, dois passos práticos:

  1. Pede por email: «peço a informação prevista nos Arts. 106.º e 107.º do Código do Trabalho». Um pedido escrito cria data e prova — foi o que fez a Rita.
  2. Se nada vier, faz queixa na ACT — online, gratuita e pode ser anónima. Junta o teu pedido e a falta de resposta.

E lembra-te: o contrato sem termo vale mesmo verbal (Art. 110.º). A falta da papelada nunca joga contra ti — joga contra quem a devia ter entregue.

Bruxelas notificou Portugal: o que significa

A 8 de julho de 2026, a Comissão Europeia abriu um procedimento de infração contra Portugal — uma carta de notificação para cumprir, com o número INFR(2026)2122 — por considerar que a legislação nacional não está totalmente alinhada com a Diretiva (UE) 2019/1152, a diretiva das condições de trabalho transparentes e previsíveis. Portugal está acompanhado: Chéquia, Estónia, Irlanda, Grécia, Hungria, Países Baixos e Finlândia receberam a mesma carta.

A diretiva garante três coisas a todos os trabalhadores da UE: informação clara e antecipada sobre as condições essenciais de emprego (horário, salário, estabilidade do vínculo), proteção contra práticas abusivas como horários imprevisíveis e tarefas atribuídas à última hora, e formação obrigatória sem custos para o trabalhador.

O comunicado da Comissão não detalha que pontos concretos faltam na lei portuguesa. Portugal tem 2 meses para responder e corrigir; sem resposta satisfatória, a Comissão pode avançar para parecer fundamentado — o passo seguinte antes do Tribunal de Justiça da UE.

Para ti, hoje, nada muda: os direitos deste guia já estão no Código do Trabalho desde a Lei n.º 13/2023, que transpôs a diretiva e reescreveu os Arts. 106.º a 109.º. Se o processo europeu levar a alterações na lei, atualizamos este guia.

Chegaste agora a Portugal? O guia começar a trabalhar em Portugal percorre o NIF, o NISS e os primeiros passos. E se és tu quem contrata: o lado da empresa está no como contratar um trabalhador, do papel do 7.º dia ao registo de assiduidade.

O salário do papel bate certo com o do banco?

A informação obrigatória inclui a retribuição discriminada. Mete o teu bruto na calculadora e confirma o líquido de 2026: Segurança Social, IRS e os 14 pagamentos.

Calcular salário líquido

Este guia resume o regime dos Arts. 106.º a 111.º do Código do Trabalho à data de julho de 2026. O procedimento de infração europeu está em curso e pode levar a alterações legislativas; as convenções coletivas podem prever regras mais favoráveis.

Perguntas frequentes

O que é que a empresa é obrigada a dar por escrito ao trabalhador?+
As condições essenciais do trabalho: identificação da empresa, local, funções, datas, termo (se existir), retribuição discriminada, horário, período experimental, férias, avisos prévios, seguro de acidentes, convenção coletiva, proteção social, formação e os algoritmos que afetem decisões sobre o teu emprego (Art. 106.º n.º 3 do Código do Trabalho).
Em quanto tempo tenho de receber as condições de trabalho por escrito?+
Em dois prazos (Art. 107.º n.º 4): o núcleo duro — identificação, local, funções, datas, termo, salário, horário e período experimental — até ao 7.º dia depois de começares; a restante informação no prazo de 1 mês.
O contrato de trabalho verbal é válido em Portugal?+
O contrato sem termo vale mesmo verbal (Art. 110.º do CT). Mas a informação escrita dos Arts. 106.º e 107.º é sempre obrigatória, com contrato escrito ou sem ele. O contrato a termo, esse, exige forma escrita.
O que acontece se a empresa não me der nada por escrito?+
Cada alínea em falta é uma contraordenação grave (Arts. 106.º n.º 5 e 107.º n.º 7). Pede a informação por email para criar prova com data e, se não vier, faz queixa na ACT — é gratuita e pode ser anónima.
O período experimental tem de ser comunicado por escrito?+
Sim: a duração e as condições do período experimental fazem parte da informação obrigatória. Se a empresa não as comunicar por escrito no prazo do Art. 107.º, presume-se que o período experimental foi excluído (Art. 111.º n.º 4) — e já não podes ser dispensado «à experiência».
A empresa pode mudar o meu horário ou salário sem avisar por escrito?+
Não. Qualquer alteração aos elementos do Art. 106.º n.º 3 — horário e salário incluídos — tem de ser comunicada por escrito, o mais tardar até à data em que produz efeitos (Art. 109.º), salvo se resultar da lei, de convenção coletiva ou de regulamento interno.
O que é a diretiva das condições de trabalho transparentes e previsíveis?+
É a Diretiva (UE) 2019/1152, que obriga os países da UE a garantir informação clara e antecipada sobre as condições essenciais de emprego, proteção contra horários imprevisíveis e formação obrigatória sem custos. Portugal transpô-la com a Lei n.º 13/2023; a 8 de julho de 2026, a Comissão Europeia notificou Portugal por considerar a transposição incompleta.
Vou trabalhar para o estrangeiro: que informação extra me devem dar?+
Se fores trabalhar para outro país por período superior a um mês, a empresa entrega-te por escrito, antes da partida: o país e a duração previsível, a moeda e o local de pagamento, as condições de repatriamento e o acesso a cuidados de saúde (Art. 108.º do CT).

Fontes oficiais

5 referências

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.