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Procedimento Disciplinar: Passo a Passo para Empresas

Conduza um procedimento disciplinar sem o invalidar: prazos, nota de culpa, instrução e decisão, e os erros que tornam o despedimento ilícito.

Actualizado em 28 de junho de 2026·10 min de leitura·Verificado contra Código do Trabalho (DRE) — Art. 328.º a 332.º, 351.º a 357.º e 382.º + ACT

Um trabalhador faltou ao respeito, faltou ao trabalho ou não cumpriu. Quer reagir. Mas se conduzir o procedimento disciplinar mal, um despedimento justificado vira um despedimento ilícito que lhe custa milhares de euros.

Este guia dá-lhe o caminho certo, passo a passo: os prazos, os documentos e os erros que invalidam tudo.

Antes de avançar: ainda está a tempo?

Duas perguntas decidem se pode sequer começar. Se falhar uma, o processo nasce morto.

1. Está dentro dos 60 dias? O procedimento tem de começar nos 60 dias seguintes ao dia em que o empregador, ou a chefia com poder disciplinar, teve conhecimento da infração (Art. 329.º n.º 2 CT).

2. A infração tem menos de 1 ano? O direito de punir prescreve 1 ano depois de a falta ter sido cometida (Art. 329.º n.º 1). Se o facto também for crime, vale o prazo da lei penal, em regra mais longo.

Escolha a via: sanção leve ou despedimento

Nem toda a falta justifica despedimento. A lei dá-lhe uma escala de sanções, da mais leve à mais pesada (Art. 328.º n.º 1 CT):

  1. Repreensão — uma chamada de atenção verbal.
  2. Repreensão registada — por escrito, fica no processo.
  3. Sanção pecuniária — desconto no salário.
  4. Perda de dias de férias.
  5. Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade.
  6. Despedimento sem indemnização nem compensação.

A regra de ouro é a proporcionalidade: a sanção tem de caber na gravidade da falta e na culpa do trabalhador. E não pode aplicar mais de uma sanção pela mesma infração (Art. 330.º). Repreender e depois suspender pelo mesmo facto é ilegal.

As sanções têm limites de quantidade (Art. 328.º n.º 3):

SançãoLimite legal
Sanção pecuniáriaMáximo 1/3 da retribuição diária por dia; e o equivalente a 30 dias de salário por ano civil
Perda de dias de fériasNão pode reduzir as férias abaixo de 20 dias úteis
Suspensão do trabalhoMáximo 30 dias por cada infração; e 90 dias no total por ano civil

Atenção a um ponto que muita gente salta: mesmo para uma sanção leve, tem de ouvir o trabalhador antes de decidir (audiência prévia, Art. 329.º n.º 6). Não precisa de nota de culpa formal para uma repreensão, mas precisa de o deixar explicar-se. Para o despedimento, a nota de culpa é obrigatória — é o que vemos a seguir.

O passo a passo do despedimento por justa causa

Quando a falta é grave o suficiente para despedir (Art. 351.º CT), entra o procedimento completo. Cada fase tem prazo. Falhar um prazo invalida o despedimento.

FaseO que fazPrazo e base legal
Inquérito prévio (opcional)Investiga quando os factos ainda não estão clarosDiligências fechadas em 30 dias (Art. 352.º)
Nota de culpaEntrega por escrito a intenção de despedir e a descrição dos factosAbrir nos 60 dias após conhecer a infração (Art. 329.º n.º 2 + 353.º)
Suspensão preventiva (opcional)Afasta o trabalhador do posto, mas a pagarDurante o processo (Art. 354.º)
RespostaO trabalhador consulta o processo e defende-se10 dias úteis (Art. 355.º)
InstruçãoOuve testemunhas, faz diligências e envia cópia à comissão de trabalhadoresComissão dá parecer em 5 dias úteis (Art. 356.º)
DecisãoDecide por escrito, fundamentada, e comunica ao trabalhador30 dias após a instrução ou os pareceres (Art. 357.º)

A nota de culpa: o documento que decide tudo

A nota de culpa (a carta formal de acusação) é a peça mais importante. Está no Art. 353.º e tem de fazer três coisas:

  1. Descrever os factos de forma circunstanciada — datas, locais, condutas concretas. "Atitude desadequada" ou "falta de profissionalismo" não chega.
  2. Dizer que norma foi violada — que dever, que regra do contrato ou do regulamento interno.
  3. Declarar a intenção de despedir — por escrito, de forma expressa.

Há aqui um princípio que apanha muitas empresas: na decisão final só pode usar os factos que estavam na nota de culpa (Art. 357.º). Se durante a instrução descobre uma falta nova, não a pode usar para despedir sem entregar nova nota de culpa.

A suspensão preventiva: pode, mas a pagar

Enquanto o processo corre, pode afastar o trabalhador do posto através da suspensão preventiva (Art. 354.º). Faz sentido quando a presença dele pode atrapalhar a investigação ou gerar conflito.

A regra crítica: a retribuição continua a ser paga por inteiro. A suspensão não é castigo. Cortar o salário durante a suspensão transforma-a em salários em atraso e dá ao trabalhador um motivo para rescindir com justa causa contra si.

Para o detalhe da suspensão e dos seus limites, veja o guia Suspensão preventiva no processo disciplinar.

Os 6 erros que tornam o despedimento ilícito

Quase todos os despedimentos que caem em tribunal caem por forma, não por falta de razão. Estes são os erros mais caros:

  1. Saltar a nota de culpa. Despedir por carta direta, sem processo, é nulidade automática (Art. 382.º). Não há atalho.

  2. Nota de culpa vaga. Sem datas e factos concretos, o trabalhador pede a nulidade e ganha. Escreva como se fosse para um juiz ler.

  3. Passar dos 60 dias. O direito de instaurar o processo caduca (Art. 329.º n.º 2). Marque o prazo no calendário no dia em que souber da infração.

  4. Decidir cedo demais. Não pode decidir antes de terminarem os 10 dias úteis de resposta nem antes do parecer da comissão de trabalhadores. Decisão prematura é nulidade.

  5. Suspender sem pagar. A suspensão preventiva mantém o salário (Art. 354.º). Cortar a retribuição é ilegal.

  6. Inventar factos novos na decisão. A decisão só pode usar o que estava na nota de culpa e na resposta (Art. 357.º). Facto novo exige nota de culpa nova.

Quanto custa um procedimento mal feito

Se o tribunal declarar o despedimento ilícito (Art. 382.º), a empresa paga (Art. 389.º a 391.º):

  • Salários intercalares — todos os ordenados desde o despedimento até à sentença. Podem ser 8 a 24 meses de salário.
  • Reintegração do trabalhador no posto, com a antiguidade, ou indemnização de 15 a 45 dias de retribuição base por ano de antiguidade, à escolha do trabalhador.
  • Eventuais danos não patrimoniais, se houve humilhação ou perseguição.

E ainda há a contraordenação: violar o procedimento é infração grave (muito grave se o trabalhador for representante sindical), com coima da ACT.

Por outras palavras: um processo bem feito custa tempo e cuidado. Um processo mal feito custa o ordenado de um a dois anos. Antes de avançar, ponha os números na mesa.

Veja quanto custa um despedimento ilícito

Ponha o salário e a antiguidade do trabalhador e veja a indemnização de 15 a 45 dias por ano que pagaria se o procedimento cair em tribunal.

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Sanção abusiva: a linha que não pode cruzar

Há um caso em que a sanção é sempre ilegal, mesmo com procedimento perfeito: a sanção abusiva (Art. 331.º). É a sanção aplicada para retaliar contra um trabalhador que exerceu os seus direitos.

A lei presume abusivo o despedimento ou a sanção quando acontece até 6 meses depois de o trabalhador, por exemplo, ter reclamado das condições de trabalho, recusado uma ordem ilegítima ou exercido funções de representação dos trabalhadores. Sobe para 1 ano quando há reclamação ligada a igualdade e não discriminação.

Checklist antes de assinar a decisão

Corra esta lista antes de despedir. Se uma resposta for "não", pare.

  1. Estou dentro dos 60 dias desde que soube da infração?
  2. A nota de culpa descreve factos concretos, com datas?
  3. Declarei por escrito a intenção de despedir?
  4. Dei os 10 dias úteis de resposta antes de decidir?
  5. Enviei cópia do processo à comissão de trabalhadores e esperei o parecer?
  6. A decisão usa só factos que estavam na nota de culpa?
  7. A decisão é escrita e fundamentada?
  8. Isto não parece retaliação por um direito que o trabalhador exerceu?

Ferramentas e guias relacionados

Disclaimer

Este guia explica as regras gerais do procedimento disciplinar previstas no Código do Trabalho português em vigor a 2026-06-28. Cada caso tem detalhes próprios — convenções coletivas, regulamento interno, factos concretos. Para despedimentos de risco, considere apoio jurídico antes de decidir.

Perguntas frequentes

Quanto tempo tenho para abrir um procedimento disciplinar?+
Tem 60 dias a contar do dia em que a chefia com poder disciplinar teve conhecimento da infração (Art. 329.º n.º 2 CT). Além disso, a infração prescreve 1 ano depois de ter sido cometida (Art. 329.º n.º 1). Se deixar passar qualquer um destes prazos, perde o direito de punir, mesmo que a falta seja grave.
Preciso de nota de culpa para aplicar uma simples repreensão?+
Não para a repreensão verbal. Mas nenhuma sanção pode ser aplicada sem ouvir antes o trabalhador (audiência prévia, Art. 329.º n.º 6 CT). Para o despedimento por justa causa, aí sim, a nota de culpa escrita é obrigatória (Art. 353.º). Sem ela, o despedimento é ilícito.
Posso suspender o trabalhador enquanto corre o processo?+
Pode (Art. 354.º CT), mas tem de continuar a pagar a retribuição por inteiro. A suspensão preventiva serve para afastar o trabalhador do posto enquanto investiga, não para o castigar. Cortar o salário durante a suspensão é ilegal e vira salários em atraso.
Quantos dias tem o trabalhador para responder à nota de culpa?+
10 dias úteis a contar do dia seguinte à receção (Art. 355.º CT). Durante esse prazo pode consultar todo o processo, juntar documentos e indicar testemunhas. Não pode decidir o despedimento antes de o prazo terminar, sob pena de nulidade.
Sou obrigado a ouvir todas as testemunhas que o trabalhador indicar?+
Não. O empregador não é obrigado a ouvir mais de 3 testemunhas por cada facto da nota de culpa, nem mais de 10 no total (Art. 357.º CT). Cabe ao trabalhador assegurar que elas comparecem. Mas tem de realizar as diligências que sejam relevantes, senão arrisca a nulidade.
Quanto tempo tenho para tomar a decisão final?+
30 dias a contar da conclusão da instrução ou da receção dos pareceres da comissão de trabalhadores (Art. 357.º n.º 1 CT). Passado esse prazo, caduca o direito de aplicar a sanção. A decisão tem de ser escrita, fundamentada e só pode usar factos que constavam da nota de culpa.
O que acontece se eu falhar um passo do procedimento?+
O despedimento passa a ser ilícito por nulidade do procedimento (Art. 382.º CT) e ainda constitui contraordenação. O tribunal manda pagar os salários desde o despedimento até à sentença (salários intercalares) mais reintegração ou indemnização de 15 a 45 dias por ano de antiguidade (Art. 389.º a 391.º). Um erro de forma custa muito mais do que um processo bem feito.
Posso despedir sem pagar indemnização?+
Só se houver justa causa real, provada e o procedimento for cumprido até ao fim (Art. 351.º CT). O despedimento por justa causa subjetiva não dá direito a indemnização nem compensação. Mas se a justa causa não ficar provada, ou se faltar um passo do procedimento, o despedimento é ilícito e paga tudo: salários intercalares mais 15 a 45 dias por ano.

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.