despacho.
Guia completo

Trabalho doméstico: os direitos de quem trabalha em casas

Conhece os direitos no trabalho doméstico: contrato, semana de 40 horas, subsídios, seguro obrigatório e as regras especiais do fim do contrato.

Trabalhas numa casa a limpar, a cozinhar, a tomar conta de crianças ou de idosos? Então o teu contrato não segue o Código do Trabalho normal: segue uma lei própria, o DL n.º 235/92, revista em 2023 pela Lei n.º 13/2023. A resposta curta: tens salário mínimo, subsídios de Natal e de férias, 40 horas semanais, seguro obrigatório — mas as regras do fim do contrato são diferentes das de qualquer outro emprego.

O que conta como trabalho doméstico

A Fátima vai três manhãs por semana a casa de uma família em Braga: limpa, passa a ferro e prepara o almoço. Isto é serviço doméstico. A vizinha que lhe paga um dia único para ajudar numa mudança não é — falta a regularidade.

O contrato de serviço doméstico existe quando alguém trabalha com carácter regular, sob a direção de um agregado familiar, para satisfazer as necessidades dessa casa (Art. 2.º n.º 1 do DL 235/92). A lei dá exemplos: cozinhar, lavar e tratar de roupa, limpar e arrumar, vigiar e assistir crianças, idosos e doentes, tratar de animais domésticos, jardinagem, costura, coordenar outras tarefas destas e fazer recados relacionados.

Ficam de fora (Art. 2.º n.º 3): trabalhos acidentais, tarefas concretas de frequência intermitente, o regime au pair, o trabalho autónomo e o voluntariado social. E atenção a um detalhe que quase ninguém conhece: o regime também se aplica, com adaptações, a quem presta estas atividades para pessoas coletivas sem fins lucrativos — por exemplo, uma instituição que contrata alguém para cozinhar (Art. 2.º n.º 2).

Contrato: escrito ou de boca?

O acordo verbal vale como contrato (Art. 3.º). Milhares de relações de trabalho doméstico em Portugal funcionam assim há anos, e são legais. Mas há uma exceção com dentes: o contrato a termo só vale por escrito.

As regras do termo (Arts. 5.º e 6.º):

  • Pode existir termo, certo ou incerto, quando o trabalho é transitório ou temporário — por exemplo, cuidar de um doente durante a recuperação.
  • As partes também podem convencionar um termo certo sem motivo transitório, mas então a duração total, com renovações, não pode passar de 1 ano (Art. 5.º n.º 2).
  • Sem escrito, a cláusula do termo é nula — o contrato vale como contrato sem termo (Art. 5.º n.º 4).
  • O termo certo admite duas renovações (Art. 6.º n.º 1).
  • Se a trabalhadora continuar ao serviço 15 dias depois de o contrato ter chegado ao fim, converte-se em contrato sem termo (Art. 6.º n.º 2).

O período experimental segue hoje as regras gerais do Código do Trabalho, porque os números especiais do DL 235/92 foram revogados em 2023 — vê o guia do período experimental. A única regra própria que sobrou: se o contrato cessar no período experimental e a trabalhadora for alojada, tem pelo menos 24 horas para deixar o alojamento (Art. 8.º n.º 3).

Salário: mínimo, espécie e subsídios

A Maria é interna em casa de um casal de idosos no Porto. Recebe 650€ em dinheiro, mais quarto e refeições. Pode? Pode — parte da retribuição pode ser paga em espécie, com alojamento e alimentação (Art. 9.º n.º 2). Mas o valor total nunca pode ficar abaixo do salário mínimo: 920€ em 2026, e para calcular compensações e indemnizações tudo se converte em dinheiro (Art. 10.º n.º 3).

Três regras práticas sobre o pagamento:

  • Valor diário: divide-se a retribuição por 30, 15 ou 7, conforme seja fixada ao mês, à quinzena ou à semana (Art. 11.º). A Maria, com retribuição mensal de 920€, vale 30,67€ por dia.
  • Refeições nos dias de folga: se no descanso semanal ou feriado o empregador não der refeição à trabalhadora alojada, nem a deixar cozinhar com géneros da casa, tem de pagar o valor da alimentação em dinheiro, além do salário (Art. 9.º n.º 3).
  • Pagar menos do que o devido viola o Art. 9.º n.º 1 — contraordenação muito grave (Art. 36.º n.º 1).

E os subsídios? Desde a Lei n.º 13/2023, os artigos especiais sobre subsídio de Natal e subsídio de férias foram revogados. Aplica-se o regime geral do Código do Trabalho (Art. 37.º-A): os dois subsídios, por inteiro, como qualquer trabalhador.

Horário, descanso e feriados

O limite é 40 horas por semana (Art. 13.º n.º 1). Para as trabalhadoras alojadas conta apenas o tempo de trabalho efetivo (n.º 2) — estar disponível em casa não é o mesmo que estar a trabalhar.

Os descansos têm regras próprias:

  • Repouso noturno de 11 horas consecutivas para quem é interna, que só pode ser interrompido por motivos graves, imprevistos ou de força maior — ou quando foi contratada para assistir doentes ou crianças até aos três anos (Art. 14.º n.º 2).
  • Um dia de descanso semanal, que deve coincidir com o domingo; só pode recair noutro dia por motivos sérios e não regulares da vida do agregado (Art. 15.º).
  • Feriados iguais aos de todos os trabalhadores (Art. 24.º n.º 1). Trabalhar num feriado exige o acordo da trabalhadora e dá direito a descanso compensatório remunerado na mesma semana ou na seguinte — ou, se não for viável, ao pagamento correspondente (Art. 24.º n.os 2 e 3).

Violar as regras do horário, dos intervalos, do descanso semanal ou dos feriados é contraordenação grave (Art. 36.º n.º 2).

Férias e faltas: regime geral

Aqui a lei especial encolheu de propósito. Os artigos do DL 235/92 sobre férias e faltas foram revogados pela Lei 13/2023 — aplica-se o Código do Trabalho (Art. 37.º-A): 22 dias úteis de férias por ano e as regras gerais das faltas justificadas e injustificadas.

Uma regra especial que sobreviveu protege quem recebe parte em espécie: durante as férias, a trabalhadora com alojamento e alimentação recebe tudo em dinheiro, incluindo o valor dessas prestações calculado por referência ao salário mínimo — salvo acordo para as manter em espécie (Art. 17.º n.os 2 e 3).

Seguro de acidentes e segurança em casa

Casa também é local de trabalho: escadas, ferros de engomar, produtos de limpeza. O empregador deve garantir que equipamentos e produtos não põem em risco a saúde da trabalhadora, identificar recipientes com produtos tóxicos e fornecer equipamento de proteção quando necessário (Art. 26.º n.º 1).

A obrigação com mais consequências práticas: transferir a responsabilidade por acidentes de trabalho para uma seguradora (Art. 26.º n.º 3). Sem seguro, o empregador responde pelo acidente do próprio bolso e ainda comete contraordenação grave (Art. 36.º n.º 2). Se algo correr mal, vê o guia do acidente de trabalho.

Segurança Social: inscrição obrigatória

Quem emprega uma trabalhadora doméstica tem de a inscrever na Segurança Social e pagar contribuições — mesmo que ela trabalhe poucas horas por semana e em várias casas. As contribuições podem ser calculadas sobre a remuneração real ou sobre valores convencionais fixados por referência ao IAS, conforme a situação. As taxas e valores em vigor estão no guia prático do serviço doméstico em seg-social.pt. Sem descontos não há acesso a baixa, desemprego nem reforma — se é o teu caso, trata disto primeiro.

Fim do contrato: as regras são mesmo diferentes

É aqui que o regime especial mais se afasta do Código do Trabalho. O contrato de serviço doméstico só pode cessar de quatro formas (Art. 27.º): acordo das partes, caducidade, rescisão com justa causa por qualquer das partes, ou rescisão da trabalhadora com aviso prévio. [Interpretação corrente: como a cessação está toda regulada nos Arts. 27.º a 33.º, não se aplicam aqui as figuras do Código do Trabalho — não há nota de culpa nem processo disciplinar como num despedimento normal.]

SituaçãoO que diz a lei
A família já não precisa de assistência ou mudou de vida de forma substancialCaducidade (Art. 28.º n.º 1 al. d): aviso de 7, 15 ou 30 dias + compensação de 1 mês por cada 3 anos de serviço
O empregador ficou sem meios económicosCaducidade (al. c): aviso de 7, 15 ou 30 dias, conforme a antiguidade
Justa causa invocada pelo empregadorRescisão imediata, mas os factos têm de ser comunicados por escrito (Art. 29.º n.º 3) — sem escrito, contraordenação grave
Justa causa que o tribunal considera insubsistenteIndemnização de 1 mês por cada ano completo ou fração; o dobro se houver dolo (Art. 31.º)
Justa causa invocada pela trabalhadora (salários em atraso, ofensas, assédio…)Rescisão imediata + indemnização de 1 mês por ano ou fração na maioria das situações (Art. 32.º)
A trabalhadora quer sairAviso prévio de 2 semanas por cada ano ou fração, máximo 6 semanas (Art. 33.º)

Caducidade: quando a casa muda

A Luísa trabalha há 9 anos na mesma família, com 950€ por mês. A família emigra. O contrato caduca por alteração substancial da vida familiar (Art. 28.º n.º 1 al. d) e a Luísa tem direito a 30 dias de aviso prévio (contrato com mais de dois anos: Art. 28.º n.º 5) e a uma compensação de 1 mês por cada 3 anos: 3 meses × 950€ = 2.850€ — além do mês em que a caducidade se verificar, pago por inteiro (Art. 28.º n.º 3). A lei põe um travão: "até ao limite de cinco". [Interpretação corrente: cinco meses de retribuição, o que se atinge aos 15 anos de casa.]

Os prazos de aviso na caducidade (Art. 28.º n.º 5): 7 dias até seis meses de contrato, 15 dias entre seis meses e dois anos, 30 dias acima de dois anos. E se a trabalhadora alojada estiver num contrato a termo que caduca, tem 3 dias para deixar o alojamento (n.º 4).

Justa causa: sempre por escrito

Qualquer das partes pode pôr fim imediato ao contrato com justa causa (Art. 29.º). A lista do empregador (Art. 30.º) inclui desobediência ilegítima, lesão de interesses patrimoniais sérios, 5 faltas injustificadas seguidas ou 10 interpoladas no ano, violências ou injúrias, quebra de sigilo sobre a vida da família e negligência reiterada com eletrodomésticos e recheio da casa quando cause dano grave.

A regra de ouro está no Art. 29.º n.º 3: quem rescinde tem de indicar por escrito, de forma expressa e inequívoca, os factos que fundamentam a justa causa. Empregador que despede sem esse escrito comete contraordenação grave (Art. 36.º n.º 2) — e em tribunal a falta de factos concretos costuma custar caro.

Se o tribunal declarar o despedimento insubsistente e não houver acordo de reintegração, a conta é direta (Art. 31.º): a Rosa, com 6 anos de casa e 920€ por mês, recebe 6 × 920€ = 5.520€; com dolo do empregador, até 11.040€. Nos contratos a termo certo, a indemnização são as retribuições vincendas (o que falta até ao fim do prazo).

Do lado da trabalhadora (Art. 32.º), a justa causa inclui a falta de pagamento pontual do salário, ofensas à honra, condições que prejudiquem a saúde, sanções abusivas, quebra de sigilo sobre a sua vida pessoal, assédio e ainda a mudança de residência permanente do empregador para outra localidade. Na maioria destas situações há direito a 1 mês por cada ano ou fração (Art. 32.º n.º 2) — mas repara: a mudança de residência dá justa causa sem indemnização, porque a alínea f) fica fora da lista do n.º 2.

Demissão: aviso em semanas, não em meses

Para sair, a trabalhadora dá aviso prévio de 2 semanas por cada ano de serviço ou fração, com o teto de 6 semanas (Art. 33.º n.º 1). A Ana, com 3 anos e meio de casa, conta 4 anos (a fração conta) — seriam 8 semanas, mas o máximo são 6. Quem não cumprir o aviso paga ao empregador a retribuição do período em falta, que pode ser compensada com créditos finais (Art. 33.º n.os 2 e 3).

Quanto vale o teu salário ao dia e à hora?

Converte o teu ordenado em valor líquido e por dia. É a base de qualquer conta neste guia: compensações, avisos em falta e indemnizações.

Calcular salário líquido

Emprega alguém em casa? Quatro pontos para dormir descansado. Primeiro: inscreva a trabalhadora na Segurança Social e pague as contribuições desde o primeiro dia. Segundo: contrate o seguro de acidentes de trabalho — sem ele responde pessoalmente por qualquer acidente e comete contraordenação grave (Arts. 26.º e 36.º). Terceiro: se quiser termo, reduza-o a escrito, senão a cláusula é nula (Art. 5.º n.º 4). Quarto: qualquer cessação por caducidade ou justa causa exige comunicação escrita com os motivos e o aviso prévio certo (Arts. 28.º e 29.º) — as falhas de forma pagam-se em tribunal. O resto das obrigações correntes está no checklist das obrigações do empregador e no guia de como contratar.

Este guia é informação geral e não substitui aconselhamento jurídico para o teu caso concreto. Dúvidas? ola@despacho.pt

Perguntas frequentes

Quanto ganha uma empregada doméstica por lei?+
Nunca menos do que o salário mínimo: 920€ por mês em 2026, a tempo inteiro, ou o valor proporcional às horas contratadas. Parte da retribuição pode ser paga em espécie, com alojamento e alimentação (Art. 9.º do DL 235/92), mas para cálculos de compensações tudo se converte em dinheiro (Art. 10.º n.º 3).
A empregada doméstica tem direito a contrato escrito?+
O contrato não precisa de forma escrita, pode ser verbal (Art. 3.º do DL 235/92). A exceção é o contrato a termo: esse só vale por escrito. Se o termo não for reduzido a escrito, a cláusula é nula e o contrato passa a contrato sem termo (Art. 5.º n.º 4).
Quantas horas por semana pode trabalhar uma empregada doméstica?+
O máximo é 40 horas por semana (Art. 13.º do DL 235/92). No caso das trabalhadoras alojadas (internas), só conta o tempo de trabalho efetivo, e a lei garante um repouso noturno de pelo menos 11 horas consecutivas (Art. 14.º n.º 2).
O trabalho doméstico dá direito a subsídio de Natal e de férias?+
Sim. Desde a Lei n.º 13/2023, os artigos especiais do DL 235/92 sobre estes subsídios foram revogados e aplica-se o regime geral do Código do Trabalho (Art. 37.º-A): subsídio de Natal e subsídio de férias por inteiro, como qualquer outro trabalhador.
O seguro de acidentes de trabalho é obrigatório no serviço doméstico?+
Sim. O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade por acidentes de trabalho para uma seguradora (Art. 26.º n.º 3 do DL 235/92). Não ter seguro é contraordenação grave (Art. 36.º n.º 2).
Podem despedir uma empregada doméstica sem justa causa?+
Não existe despedimento livre. O contrato só acaba por acordo, por caducidade (por exemplo, a família deixa de precisar de assistência), com justa causa comunicada por escrito, ou por demissão da trabalhadora (Art. 27.º do DL 235/92). Um despedimento com justa causa que o tribunal considere insubsistente dá direito a 1 mês de retribuição por cada ano de serviço (Art. 31.º).
A família mudou-se ou já não precisa de mim. Tenho direito a alguma coisa?+
Sim. Se a vida familiar do empregador mudou de forma substancial e o contrato caduca (Art. 28.º n.º 1 al. d) do DL 235/92), tens direito a um aviso prévio de 7, 15 ou 30 dias, conforme a antiguidade, e a uma compensação de 1 mês de retribuição por cada 3 anos de serviço, até ao limite de cinco (Art. 28.º n.os 3 e 5).
Que aviso prévio tem de dar uma empregada doméstica para sair?+
Duas semanas por cada ano de serviço ou fração, com um máximo de 6 semanas (Art. 33.º do DL 235/92). Sem cumprir o aviso, paga ao empregador o valor da retribuição do período em falta, que pode ser descontado nos créditos finais.

Fontes oficiais

4 referências

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.