Trabalho doméstico: os direitos de quem trabalha em casas
Conhece os direitos no trabalho doméstico: contrato, semana de 40 horas, subsídios, seguro obrigatório e as regras especiais do fim do contrato.
Trabalhas numa casa a limpar, a cozinhar, a tomar conta de crianças ou de idosos? Então o teu contrato não segue o Código do Trabalho normal: segue uma lei própria, o DL n.º 235/92, revista em 2023 pela Lei n.º 13/2023. A resposta curta: tens salário mínimo, subsídios de Natal e de férias, 40 horas semanais, seguro obrigatório — mas as regras do fim do contrato são diferentes das de qualquer outro emprego.
O que conta como trabalho doméstico
A Fátima vai três manhãs por semana a casa de uma família em Braga: limpa, passa a ferro e prepara o almoço. Isto é serviço doméstico. A vizinha que lhe paga um dia único para ajudar numa mudança não é — falta a regularidade.
O contrato de serviço doméstico existe quando alguém trabalha com carácter regular, sob a direção de um agregado familiar, para satisfazer as necessidades dessa casa (Art. 2.º n.º 1 do DL 235/92). A lei dá exemplos: cozinhar, lavar e tratar de roupa, limpar e arrumar, vigiar e assistir crianças, idosos e doentes, tratar de animais domésticos, jardinagem, costura, coordenar outras tarefas destas e fazer recados relacionados.
Ficam de fora (Art. 2.º n.º 3): trabalhos acidentais, tarefas concretas de frequência intermitente, o regime au pair, o trabalho autónomo e o voluntariado social. E atenção a um detalhe que quase ninguém conhece: o regime também se aplica, com adaptações, a quem presta estas atividades para pessoas coletivas sem fins lucrativos — por exemplo, uma instituição que contrata alguém para cozinhar (Art. 2.º n.º 2).
Contrato: escrito ou de boca?
O acordo verbal vale como contrato (Art. 3.º). Milhares de relações de trabalho doméstico em Portugal funcionam assim há anos, e são legais. Mas há uma exceção com dentes: o contrato a termo só vale por escrito.
As regras do termo (Arts. 5.º e 6.º):
- Pode existir termo, certo ou incerto, quando o trabalho é transitório ou temporário — por exemplo, cuidar de um doente durante a recuperação.
- As partes também podem convencionar um termo certo sem motivo transitório, mas então a duração total, com renovações, não pode passar de 1 ano (Art. 5.º n.º 2).
- Sem escrito, a cláusula do termo é nula — o contrato vale como contrato sem termo (Art. 5.º n.º 4).
- O termo certo admite duas renovações (Art. 6.º n.º 1).
- Se a trabalhadora continuar ao serviço 15 dias depois de o contrato ter chegado ao fim, converte-se em contrato sem termo (Art. 6.º n.º 2).
O período experimental segue hoje as regras gerais do Código do Trabalho, porque os números especiais do DL 235/92 foram revogados em 2023 — vê o guia do período experimental. A única regra própria que sobrou: se o contrato cessar no período experimental e a trabalhadora for alojada, tem pelo menos 24 horas para deixar o alojamento (Art. 8.º n.º 3).
Salário: mínimo, espécie e subsídios
A Maria é interna em casa de um casal de idosos no Porto. Recebe 650€ em dinheiro, mais quarto e refeições. Pode? Pode — parte da retribuição pode ser paga em espécie, com alojamento e alimentação (Art. 9.º n.º 2). Mas o valor total nunca pode ficar abaixo do salário mínimo: 920€ em 2026, e para calcular compensações e indemnizações tudo se converte em dinheiro (Art. 10.º n.º 3).
Três regras práticas sobre o pagamento:
- Valor diário: divide-se a retribuição por 30, 15 ou 7, conforme seja fixada ao mês, à quinzena ou à semana (Art. 11.º). A Maria, com retribuição mensal de 920€, vale 30,67€ por dia.
- Refeições nos dias de folga: se no descanso semanal ou feriado o empregador não der refeição à trabalhadora alojada, nem a deixar cozinhar com géneros da casa, tem de pagar o valor da alimentação em dinheiro, além do salário (Art. 9.º n.º 3).
- Pagar menos do que o devido viola o Art. 9.º n.º 1 — contraordenação muito grave (Art. 36.º n.º 1).
E os subsídios? Desde a Lei n.º 13/2023, os artigos especiais sobre subsídio de Natal e subsídio de férias foram revogados. Aplica-se o regime geral do Código do Trabalho (Art. 37.º-A): os dois subsídios, por inteiro, como qualquer trabalhador.
Horário, descanso e feriados
O limite é 40 horas por semana (Art. 13.º n.º 1). Para as trabalhadoras alojadas conta apenas o tempo de trabalho efetivo (n.º 2) — estar disponível em casa não é o mesmo que estar a trabalhar.
Os descansos têm regras próprias:
- Repouso noturno de 11 horas consecutivas para quem é interna, que só pode ser interrompido por motivos graves, imprevistos ou de força maior — ou quando foi contratada para assistir doentes ou crianças até aos três anos (Art. 14.º n.º 2).
- Um dia de descanso semanal, que deve coincidir com o domingo; só pode recair noutro dia por motivos sérios e não regulares da vida do agregado (Art. 15.º).
- Feriados iguais aos de todos os trabalhadores (Art. 24.º n.º 1). Trabalhar num feriado exige o acordo da trabalhadora e dá direito a descanso compensatório remunerado na mesma semana ou na seguinte — ou, se não for viável, ao pagamento correspondente (Art. 24.º n.os 2 e 3).
Violar as regras do horário, dos intervalos, do descanso semanal ou dos feriados é contraordenação grave (Art. 36.º n.º 2).
Férias e faltas: regime geral
Aqui a lei especial encolheu de propósito. Os artigos do DL 235/92 sobre férias e faltas foram revogados pela Lei 13/2023 — aplica-se o Código do Trabalho (Art. 37.º-A): 22 dias úteis de férias por ano e as regras gerais das faltas justificadas e injustificadas.
Uma regra especial que sobreviveu protege quem recebe parte em espécie: durante as férias, a trabalhadora com alojamento e alimentação recebe tudo em dinheiro, incluindo o valor dessas prestações calculado por referência ao salário mínimo — salvo acordo para as manter em espécie (Art. 17.º n.os 2 e 3).
Seguro de acidentes e segurança em casa
Casa também é local de trabalho: escadas, ferros de engomar, produtos de limpeza. O empregador deve garantir que equipamentos e produtos não põem em risco a saúde da trabalhadora, identificar recipientes com produtos tóxicos e fornecer equipamento de proteção quando necessário (Art. 26.º n.º 1).
A obrigação com mais consequências práticas: transferir a responsabilidade por acidentes de trabalho para uma seguradora (Art. 26.º n.º 3). Sem seguro, o empregador responde pelo acidente do próprio bolso e ainda comete contraordenação grave (Art. 36.º n.º 2). Se algo correr mal, vê o guia do acidente de trabalho.
Segurança Social: inscrição obrigatória
Quem emprega uma trabalhadora doméstica tem de a inscrever na Segurança Social e pagar contribuições — mesmo que ela trabalhe poucas horas por semana e em várias casas. As contribuições podem ser calculadas sobre a remuneração real ou sobre valores convencionais fixados por referência ao IAS, conforme a situação. As taxas e valores em vigor estão no guia prático do serviço doméstico em seg-social.pt. Sem descontos não há acesso a baixa, desemprego nem reforma — se é o teu caso, trata disto primeiro.
Fim do contrato: as regras são mesmo diferentes
É aqui que o regime especial mais se afasta do Código do Trabalho. O contrato de serviço doméstico só pode cessar de quatro formas (Art. 27.º): acordo das partes, caducidade, rescisão com justa causa por qualquer das partes, ou rescisão da trabalhadora com aviso prévio. [Interpretação corrente: como a cessação está toda regulada nos Arts. 27.º a 33.º, não se aplicam aqui as figuras do Código do Trabalho — não há nota de culpa nem processo disciplinar como num despedimento normal.]
| Situação | O que diz a lei |
|---|---|
| A família já não precisa de assistência ou mudou de vida de forma substancial | Caducidade (Art. 28.º n.º 1 al. d): aviso de 7, 15 ou 30 dias + compensação de 1 mês por cada 3 anos de serviço |
| O empregador ficou sem meios económicos | Caducidade (al. c): aviso de 7, 15 ou 30 dias, conforme a antiguidade |
| Justa causa invocada pelo empregador | Rescisão imediata, mas os factos têm de ser comunicados por escrito (Art. 29.º n.º 3) — sem escrito, contraordenação grave |
| Justa causa que o tribunal considera insubsistente | Indemnização de 1 mês por cada ano completo ou fração; o dobro se houver dolo (Art. 31.º) |
| Justa causa invocada pela trabalhadora (salários em atraso, ofensas, assédio…) | Rescisão imediata + indemnização de 1 mês por ano ou fração na maioria das situações (Art. 32.º) |
| A trabalhadora quer sair | Aviso prévio de 2 semanas por cada ano ou fração, máximo 6 semanas (Art. 33.º) |
Caducidade: quando a casa muda
A Luísa trabalha há 9 anos na mesma família, com 950€ por mês. A família emigra. O contrato caduca por alteração substancial da vida familiar (Art. 28.º n.º 1 al. d) e a Luísa tem direito a 30 dias de aviso prévio (contrato com mais de dois anos: Art. 28.º n.º 5) e a uma compensação de 1 mês por cada 3 anos: 3 meses × 950€ = 2.850€ — além do mês em que a caducidade se verificar, pago por inteiro (Art. 28.º n.º 3). A lei põe um travão: "até ao limite de cinco". [Interpretação corrente: cinco meses de retribuição, o que se atinge aos 15 anos de casa.]
Os prazos de aviso na caducidade (Art. 28.º n.º 5): 7 dias até seis meses de contrato, 15 dias entre seis meses e dois anos, 30 dias acima de dois anos. E se a trabalhadora alojada estiver num contrato a termo que caduca, tem 3 dias para deixar o alojamento (n.º 4).
Justa causa: sempre por escrito
Qualquer das partes pode pôr fim imediato ao contrato com justa causa (Art. 29.º). A lista do empregador (Art. 30.º) inclui desobediência ilegítima, lesão de interesses patrimoniais sérios, 5 faltas injustificadas seguidas ou 10 interpoladas no ano, violências ou injúrias, quebra de sigilo sobre a vida da família e negligência reiterada com eletrodomésticos e recheio da casa quando cause dano grave.
A regra de ouro está no Art. 29.º n.º 3: quem rescinde tem de indicar por escrito, de forma expressa e inequívoca, os factos que fundamentam a justa causa. Empregador que despede sem esse escrito comete contraordenação grave (Art. 36.º n.º 2) — e em tribunal a falta de factos concretos costuma custar caro.
Se o tribunal declarar o despedimento insubsistente e não houver acordo de reintegração, a conta é direta (Art. 31.º): a Rosa, com 6 anos de casa e 920€ por mês, recebe 6 × 920€ = 5.520€; com dolo do empregador, até 11.040€. Nos contratos a termo certo, a indemnização são as retribuições vincendas (o que falta até ao fim do prazo).
Do lado da trabalhadora (Art. 32.º), a justa causa inclui a falta de pagamento pontual do salário, ofensas à honra, condições que prejudiquem a saúde, sanções abusivas, quebra de sigilo sobre a sua vida pessoal, assédio e ainda a mudança de residência permanente do empregador para outra localidade. Na maioria destas situações há direito a 1 mês por cada ano ou fração (Art. 32.º n.º 2) — mas repara: a mudança de residência dá justa causa sem indemnização, porque a alínea f) fica fora da lista do n.º 2.
Demissão: aviso em semanas, não em meses
Para sair, a trabalhadora dá aviso prévio de 2 semanas por cada ano de serviço ou fração, com o teto de 6 semanas (Art. 33.º n.º 1). A Ana, com 3 anos e meio de casa, conta 4 anos (a fração conta) — seriam 8 semanas, mas o máximo são 6. Quem não cumprir o aviso paga ao empregador a retribuição do período em falta, que pode ser compensada com créditos finais (Art. 33.º n.os 2 e 3).
Quanto vale o teu salário ao dia e à hora?
Converte o teu ordenado em valor líquido e por dia. É a base de qualquer conta neste guia: compensações, avisos em falta e indemnizações.
Emprega alguém em casa? Quatro pontos para dormir descansado. Primeiro: inscreva a trabalhadora na Segurança Social e pague as contribuições desde o primeiro dia. Segundo: contrate o seguro de acidentes de trabalho — sem ele responde pessoalmente por qualquer acidente e comete contraordenação grave (Arts. 26.º e 36.º). Terceiro: se quiser termo, reduza-o a escrito, senão a cláusula é nula (Art. 5.º n.º 4). Quarto: qualquer cessação por caducidade ou justa causa exige comunicação escrita com os motivos e o aviso prévio certo (Arts. 28.º e 29.º) — as falhas de forma pagam-se em tribunal. O resto das obrigações correntes está no checklist das obrigações do empregador e no guia de como contratar.
Este guia é informação geral e não substitui aconselhamento jurídico para o teu caso concreto. Dúvidas? ola@despacho.pt
Perguntas frequentes
Quanto ganha uma empregada doméstica por lei?+
A empregada doméstica tem direito a contrato escrito?+
Quantas horas por semana pode trabalhar uma empregada doméstica?+
O trabalho doméstico dá direito a subsídio de Natal e de férias?+
O seguro de acidentes de trabalho é obrigatório no serviço doméstico?+
Podem despedir uma empregada doméstica sem justa causa?+
A família mudou-se ou já não precisa de mim. Tenho direito a alguma coisa?+
Que aviso prévio tem de dar uma empregada doméstica para sair?+
Fontes oficiais
4 referênciasEste guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.