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Licença sem vencimento — como pedir e o que muda no contrato

Tudo sobre licença sem retribuição (Art. 317.º CT): quando a empresa pode recusar, prazo de 90 dias, antiguidade, regresso garantido e a regra especial para formação. Modelo de pedido.

Actualizado em 18 de maio de 2026·10 min de leitura·Verificado contra Código do Trabalho (DRE) — Art. 317.º + Arts. 91.º, 295.º, 296.º

O que é a licença sem vencimento

A licença sem vencimento — ou licença sem retribuição, como diz a lei — é uma pausa no contrato de trabalho durante a qual o trabalhador não trabalha e a empresa não paga.

O contrato fica suspenso, não termina. Tu continuas a ser trabalhador da empresa, mantens o número de antiguidade, mantens o direito ao teu lugar — só não recebes salário, nem subsídios, nem fazes descontos para a Segurança Social durante esse período.

Está prevista no Art. 317.º do Código do Trabalho.

Os dois tipos de licença sem vencimento

O Art. 317.º cobre dois cenários muito diferentes — é importante perceber em qual estás.

1. Licença genérica (Art. 317.º n.º 1) — depende de acordo

"Por acordo escrito, o empregador pode atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição."

Aqui não tens direito, tens uma possibilidade. A empresa pode dizer não sem dar explicações. O motivo do pedido pode ser qualquer um:

  • Viagem.
  • Cuidar de familiar doente.
  • Projecto pessoal.
  • Outro emprego temporário noutra área.
  • Esgotamento (já existe a baixa médica, mas há quem prefira a licença).

Como depende de acordo, tudo é negociável: duração, datas, condições de regresso, se tens de comunicar antes se vais querer prolongar.

2. Licença para formação (Art. 317.º n.º 2) — é um DIREITO

"O trabalhador tem direito a licença sem retribuição de duração superior a 60 dias para frequência de curso ministrado em estabelecimento de ensino ou de formação profissional."

Esta licença só existe se cumprires todos estes requisitos:

  • Vais frequentar um curso ministrado por estabelecimento de ensino ou de formação profissional (universidade, politécnico, centro de formação certificado).
  • Duração superior a 60 dias.
  • Pedido feito com 90 dias de antecedência, por escrito.
  • Não estás em nenhuma das 5 situações de recusa (ver abaixo).

Aqui a empresa não pode recusar a seu bel-prazer. Só pode recusar com base num dos 5 motivos taxativos.

As 5 situações em que a empresa pode recusar a licença para formação

O Art. 317.º n.º 4 lista as 5 únicas razões válidas para a empresa recusar a licença de formação:

#MotivoArtigo
1A empresa ofereceu formação adequada para o mesmo fim nos últimos 24 meses317.º n.º 4 a
2O trabalhador tem menos de 3 anos de antiguidade317.º n.º 4 b
3O pedido não foi feito com 90 dias de antecedência317.º n.º 4 c
4Micro ou pequena empresa em que não há possibilidade de substituição317.º n.º 4 d
5Trabalhador em cargo de direcção, chefia ou função qualificada sem substituto disponível sem grave prejuízo317.º n.º 4 e

Fora destas 5 razões, a recusa é ilegal. Se acontecer, podes:

  1. Pedir por escrito a fundamentação detalhada.
  2. Apresentar queixa à ACT por violação do Art. 317.º.
  3. Em casos extremos, recorrer ao tribunal de trabalho.

Como pedir — o que tem de ter o pedido

O pedido deve ser feito por escrito, em duplicado (uma cópia para a empresa carimbar como recebida). Inclui:

  • Identificação do trabalhador (nome, cargo, número mecanográfico se houver).
  • Datas pretendidas (início e fim).
  • Motivo (na licença genérica é opcional, na de formação é obrigatório anexar comprovativo de inscrição).
  • Compromisso de regresso na data prevista.
  • Indicação de contacto para a empresa responder.
  • Para a licença de formação: certificado de inscrição no curso + duração + carga horária.

Forma de envio: entrega em mão com cópia carimbada ou carta registada com aviso de recepção. Email só vale se houver confirmação escrita da empresa.

O que muda no contrato durante a licença

Durante a licença sem vencimento (Art. 317.º n.º 5):

  • Não recebes salário nem subsídios (férias, Natal, refeição).
  • Não fazes descontos para a Segurança Social nem IRS.
  • Não trabalhas para a empresa nem podes ser convocado.
  • Continuas trabalhador — não estás despedido nem desempregado.
  • A antiguidade conta (Art. 317.º n.º 4 — para efeitos do Código do Trabalho).
  • Mantens direito ao lugar quando regressares (Art. 317.º n.º 5).
  • Não cumpres o dever de assiduidade nem o de execução do trabalho, mas mantens os deveres de lealdade, sigilo e respeito (Art. 128.º).

Pode trabalhar para outra empresa durante a licença?

A resposta curta é: sim, em princípio. O contrato está suspenso, não cessa, e tu não tens dever de prestar trabalho à empresa.

Mas há 3 limites importantes:

  1. Concorrência directa. Não podes ir trabalhar para uma empresa concorrente no mesmo sector. Isto viola o dever de lealdade (Art. 128.º n.º 1 al. f) e pode dar justa causa de despedimento quando regressares. [Interpretação corrente:] consultoria pontual num sector totalmente diferente, projecto pessoal sem ligação ao mercado da empresa, ou estágio no estrangeiro são em regra aceitáveis.
  2. Cláusulas contratuais activas. Lê o teu contrato. Se tem cláusula de exclusividade ou de não concorrência, essa cláusula pode continuar em vigor durante a licença. Pede autorização escrita antes.
  3. Combinação prévia. O mais prudente é falar com a empresa no momento do pedido e dizer claramente: "Vou usar este tempo para tirar um curso e fazer freelancing em [área]." Se a empresa concorda, ficas com cobertura. Sem combinação, qualquer trabalho paralelo é potencialmente conflituoso.

Voltar ao trabalho — o que esperar

O Art. 317.º n.º 5 garante o direito ao lugar. Isto significa:

  • Mesma categoria profissional que tinhas antes.
  • Mesmo salário ou superior (se a CCT subiu durante a tua ausência, tens direito ao novo valor).
  • Mesmo posto de trabalho, salvo reorganização interna que afecte equipas inteiras (não só tu).

Se a empresa, no regresso:

  • Te coloca numa categoria inferior — é violação contratual.
  • Te oferece salário inferior — é violação do princípio da irreversibilidade.
  • Te despede ao fim de uma semana sem justa causa — é despedimento ilícito.
  • Te empurra para mútuo acordo "porque já não tens lugar" — é abuso.

Nestes casos, podes:

  • Recusar a mudança e exigir o lugar antigo por escrito.
  • Rescindir com justa causa (Art. 394.º n.º 2), com direito a indemnização de 15-45 dias × ano + subsídio de desemprego.
  • Apresentar queixa à ACT.

Diferenças para a Função Pública

Se trabalhas para o Estado (administração central, autarquia, escola pública, hospital público), as regras não são as do Código do Trabalho. Aplica-se a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas — Lei 35/2014 (LTFP).

Diferenças principais:

TemaPrivado (CT)Função Pública (LTFP)
Base legalArt. 317.º CTArts. 280.º a 283.º LTFP
Licença até 1 anoPor acordoDireito assegurado
Licença longa (1 a 3 anos)Por acordoSujeita a interesse público
Acompanhar cônjuge no estrangeiroPor acordoDireito específico
AntiguidadeContaPode contar parcialmente

Se trabalhas no Estado, fala com o serviço de Recursos Humanos com base na LTFP, não com base neste guia.

5 erros comuns que custam dinheiro ou o lugar

  1. Acordo verbal. Sem documento escrito, a empresa pode dizer mais tarde que nunca autorizou e tratar a tua ausência como faltas injustificadas — caminho directo para despedimento por justa causa (Art. 351.º n.º 2 al. g, 5 faltas seguidas).
  2. Confundir licença genérica com licença para formação. Se vais tirar um mestrado, podes ter direito ao abrigo do n.º 2 — não dependes de bem-querer da empresa. Pede explicitamente nesse regime para teres protecção.
  3. Não comunicar trabalho paralelo na concorrência. Volta o gerente, descobre, e tens nota de culpa. Avisa antes ou escolhe outro projecto.
  4. Esquecer os descontos para a Segurança Social. Uma licença de 1 ano sem descontos pode atrasar a tua reforma em 12 meses e fazer-te perder o prazo de garantia para o subsídio de desemprego. Pondera o seguro social voluntário.
  5. Não confirmar a data exacta de regresso por escrito. No mês anterior ao regresso, envia email a confirmar: "Confirmo regresso ao serviço no dia [Data], na função de [Cargo], no horário habitual." Evita mal-entendidos.

Como ligar tudo

Se estás aqui agora, é provável uma destas razões:

  • Vais pedir e queres saber se a empresa pode recusar. Olha as 5 situações taxativas (n.º 4) — só se aplicam à licença de formação. Para a genérica, a empresa pode recusar livremente.
  • Já pediste e foi recusada injustamente. Pede fundamentação escrita, e se for licença de formação fora dos 5 motivos, queixa à ACT.
  • Estás de licença e a empresa quer despedir-te. Não te podem despedir por causa da licença. Se inventarem outro motivo, é despedimento ilícito — calcula a indemnização para perceber o que está em jogo.
  • Estás a planear uma pausa longa e queres alternativas. Confronta a licença sem vencimento com o mútuo acordo (sais com indemnização e direito a subsídio de desemprego) — em alguns casos sai-te melhor financeiramente.

Calcula o que recebes se a empresa te despedir

Se durante ou depois da licença a empresa te quiser dispensar, vê a indemnização a que tens direito (Art. 366.º CT).

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Mútuo acordo — direitos que não te podem esconder

Alternativa frequente à licença sem vencimento: sair com indemnização + subsídio de desemprego.

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Carta de saída do emprego

Se em vez de pausa decidires sair, monta a tua denúncia em 3 minutos com o builder interactivo.

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Perguntas frequentes

Quanto tempo posso pedir de licença sem vencimento?+
A lei não fixa um limite máximo. O Art. 317.º n.º 1 do Código do Trabalho diz que o empregador pode atribuir licença sem retribuição a pedido do trabalhador, por acordo escrito, pelo prazo que ambos acordarem. Há quem peça 3 meses, 1 ano ou 2 anos. O prazo é negociado caso a caso. Para o caso específico de formação que dá direito à licença (Art. 317.º n.º 2), a lei já impõe que tenha duração superior a 60 dias.
A empresa é obrigada a aceitar?+
Não, em regra. A licença sem retribuição genérica (Art. 317.º n.º 1) depende de acordo entre as duas partes — a empresa pode recusar sem ter de justificar. A excepção é a licença para formação prevista no n.º 2: aí o trabalhador tem direito a recusa fundamentada apenas em 5 motivos taxativos (formação adequada nos últimos 24 meses, menos de 3 anos de antiguidade, pedido sem 90 dias de antecedência, micro ou pequena empresa sem substituto, ou cargo de direcção/qualificado sem substituição possível).
Quanto tempo antes tenho de avisar?+
Para a licença genérica não há prazo legal mínimo — é o que combinares com a empresa. Para a licença para formação (Art. 317.º n.º 2), o pedido tem de ser feito com a antecedência mínima de 90 dias face à data em que queres começar. Mesmo na licença genérica, recomenda-se sempre 60 a 90 dias para a empresa ter tempo de se organizar e não usar a falta de aviso como motivo para recusar.
Conta para a antiguidade?+
Sim. O Art. 317.º n.º 4 diz expressamente que o período de licença sem retribuição conta-se para efeitos de antiguidade. Isto é importante para a indemnização em caso de despedimento, para os escalões de aviso prévio e para o cálculo de prémios de antiguidade na CCT. Mas atenção: para o subsídio de desemprego e para a reforma da Segurança Social não conta, porque durante a licença não há descontos. [Interpretação corrente:] alguns trabalhadores fazem descontos voluntários à Segurança Social para não perder este tempo.
Posso trabalhar noutro sítio durante a licença sem vencimento?+
Sim, em princípio. O contrato fica suspenso, não cessa. Mas há dois cuidados: (1) não podes ir trabalhar para a concorrência directa, ou estarás a violar o dever de lealdade (Art. 128.º n.º 1 al. f) — pode dar justa causa de despedimento quando regressares; (2) lê o teu contrato, porque muitos têm cláusulas de exclusividade ou de não concorrência que continuam em vigor mesmo durante a licença. Em caso de dúvida, pede autorização escrita à empresa.
Quando regresso, tenho direito ao mesmo lugar?+
Sim. O Art. 317.º n.º 5 garante que o trabalhador mantém o direito ao seu lugar de trabalho no fim da licença. Não te podem despedir por causa do regresso nem podem mandar-te para uma função inferior. Se isso acontecer, é violação contratual e podes rescindir com justa causa (Art. 394.º) com direito a indemnização. O regresso é à mesma categoria profissional, com a mesma retribuição (actualizada se a CCT tiver subido durante a tua ausência).
E se sou trabalhador da Função Pública?+
As regras são diferentes. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2014) tem o seu próprio regime de licença sem remuneração (Arts. 280.º e seguintes da LTFP). Há licença até 1 ano com direito assegurado, licença de longa duração (1 a 3 anos) e licença para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro. As regras de antiguidade, regresso e procedimento são parecidas mas não idênticas. Se trabalhas no Estado, consulta o teu departamento de Recursos Humanos com base na LTFP, não no Código do Trabalho.
Tenho direito a subsídio de desemprego depois da licença sem vencimento?+
Depende. Durante a licença não há descontos para a Segurança Social — esses meses não contam para o prazo de garantia. Se a empresa te despedir logo a seguir ao regresso, podes ter direito ao subsídio se já tinhas o prazo de garantia (360 dias de descontos nos últimos 24 meses) cumprido antes da licença. Se a licença foi longa (1+ ano), podes ter de cumprir novamente o prazo de garantia. Verifica sempre com o IEFP.

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.