Licença sem vencimento — como pedir e o que muda no contrato
Tudo sobre licença sem retribuição (Art. 317.º CT): quando a empresa pode recusar, prazo de 90 dias, antiguidade, regresso garantido e a regra especial para formação. Modelo de pedido.
O que é a licença sem vencimento
A licença sem vencimento — ou licença sem retribuição, como diz a lei — é uma pausa no contrato de trabalho durante a qual o trabalhador não trabalha e a empresa não paga.
O contrato fica suspenso, não termina. Tu continuas a ser trabalhador da empresa, mantens o número de antiguidade, mantens o direito ao teu lugar — só não recebes salário, nem subsídios, nem fazes descontos para a Segurança Social durante esse período.
Está prevista no Art. 317.º do Código do Trabalho.
Os dois tipos de licença sem vencimento
O Art. 317.º cobre dois cenários muito diferentes — é importante perceber em qual estás.
1. Licença genérica (Art. 317.º n.º 1) — depende de acordo
"Por acordo escrito, o empregador pode atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição."
Aqui não tens direito, tens uma possibilidade. A empresa pode dizer não sem dar explicações. O motivo do pedido pode ser qualquer um:
- Viagem.
- Cuidar de familiar doente.
- Projecto pessoal.
- Outro emprego temporário noutra área.
- Esgotamento (já existe a baixa médica, mas há quem prefira a licença).
Como depende de acordo, tudo é negociável: duração, datas, condições de regresso, se tens de comunicar antes se vais querer prolongar.
2. Licença para formação (Art. 317.º n.º 2) — é um DIREITO
"O trabalhador tem direito a licença sem retribuição de duração superior a 60 dias para frequência de curso ministrado em estabelecimento de ensino ou de formação profissional."
Esta licença só existe se cumprires todos estes requisitos:
- Vais frequentar um curso ministrado por estabelecimento de ensino ou de formação profissional (universidade, politécnico, centro de formação certificado).
- Duração superior a 60 dias.
- Pedido feito com 90 dias de antecedência, por escrito.
- Não estás em nenhuma das 5 situações de recusa (ver abaixo).
Aqui a empresa não pode recusar a seu bel-prazer. Só pode recusar com base num dos 5 motivos taxativos.
As 5 situações em que a empresa pode recusar a licença para formação
O Art. 317.º n.º 4 lista as 5 únicas razões válidas para a empresa recusar a licença de formação:
| # | Motivo | Artigo |
|---|---|---|
| 1 | A empresa ofereceu formação adequada para o mesmo fim nos últimos 24 meses | 317.º n.º 4 a |
| 2 | O trabalhador tem menos de 3 anos de antiguidade | 317.º n.º 4 b |
| 3 | O pedido não foi feito com 90 dias de antecedência | 317.º n.º 4 c |
| 4 | Micro ou pequena empresa em que não há possibilidade de substituição | 317.º n.º 4 d |
| 5 | Trabalhador em cargo de direcção, chefia ou função qualificada sem substituto disponível sem grave prejuízo | 317.º n.º 4 e |
Fora destas 5 razões, a recusa é ilegal. Se acontecer, podes:
- Pedir por escrito a fundamentação detalhada.
- Apresentar queixa à ACT por violação do Art. 317.º.
- Em casos extremos, recorrer ao tribunal de trabalho.
Como pedir — o que tem de ter o pedido
O pedido deve ser feito por escrito, em duplicado (uma cópia para a empresa carimbar como recebida). Inclui:
- Identificação do trabalhador (nome, cargo, número mecanográfico se houver).
- Datas pretendidas (início e fim).
- Motivo (na licença genérica é opcional, na de formação é obrigatório anexar comprovativo de inscrição).
- Compromisso de regresso na data prevista.
- Indicação de contacto para a empresa responder.
- Para a licença de formação: certificado de inscrição no curso + duração + carga horária.
Forma de envio: entrega em mão com cópia carimbada ou carta registada com aviso de recepção. Email só vale se houver confirmação escrita da empresa.
O que muda no contrato durante a licença
Durante a licença sem vencimento (Art. 317.º n.º 5):
- Não recebes salário nem subsídios (férias, Natal, refeição).
- Não fazes descontos para a Segurança Social nem IRS.
- Não trabalhas para a empresa nem podes ser convocado.
- Continuas trabalhador — não estás despedido nem desempregado.
- A antiguidade conta (Art. 317.º n.º 4 — para efeitos do Código do Trabalho).
- Mantens direito ao lugar quando regressares (Art. 317.º n.º 5).
- Não cumpres o dever de assiduidade nem o de execução do trabalho, mas mantens os deveres de lealdade, sigilo e respeito (Art. 128.º).
Pode trabalhar para outra empresa durante a licença?
A resposta curta é: sim, em princípio. O contrato está suspenso, não cessa, e tu não tens dever de prestar trabalho à empresa.
Mas há 3 limites importantes:
- Concorrência directa. Não podes ir trabalhar para uma empresa concorrente no mesmo sector. Isto viola o dever de lealdade (Art. 128.º n.º 1 al. f) e pode dar justa causa de despedimento quando regressares. [Interpretação corrente:] consultoria pontual num sector totalmente diferente, projecto pessoal sem ligação ao mercado da empresa, ou estágio no estrangeiro são em regra aceitáveis.
- Cláusulas contratuais activas. Lê o teu contrato. Se tem cláusula de exclusividade ou de não concorrência, essa cláusula pode continuar em vigor durante a licença. Pede autorização escrita antes.
- Combinação prévia. O mais prudente é falar com a empresa no momento do pedido e dizer claramente: "Vou usar este tempo para tirar um curso e fazer freelancing em [área]." Se a empresa concorda, ficas com cobertura. Sem combinação, qualquer trabalho paralelo é potencialmente conflituoso.
Voltar ao trabalho — o que esperar
O Art. 317.º n.º 5 garante o direito ao lugar. Isto significa:
- Mesma categoria profissional que tinhas antes.
- Mesmo salário ou superior (se a CCT subiu durante a tua ausência, tens direito ao novo valor).
- Mesmo posto de trabalho, salvo reorganização interna que afecte equipas inteiras (não só tu).
Se a empresa, no regresso:
- Te coloca numa categoria inferior — é violação contratual.
- Te oferece salário inferior — é violação do princípio da irreversibilidade.
- Te despede ao fim de uma semana sem justa causa — é despedimento ilícito.
- Te empurra para mútuo acordo "porque já não tens lugar" — é abuso.
Nestes casos, podes:
- Recusar a mudança e exigir o lugar antigo por escrito.
- Rescindir com justa causa (Art. 394.º n.º 2), com direito a indemnização de 15-45 dias × ano + subsídio de desemprego.
- Apresentar queixa à ACT.
Diferenças para a Função Pública
Se trabalhas para o Estado (administração central, autarquia, escola pública, hospital público), as regras não são as do Código do Trabalho. Aplica-se a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas — Lei 35/2014 (LTFP).
Diferenças principais:
| Tema | Privado (CT) | Função Pública (LTFP) |
|---|---|---|
| Base legal | Art. 317.º CT | Arts. 280.º a 283.º LTFP |
| Licença até 1 ano | Por acordo | Direito assegurado |
| Licença longa (1 a 3 anos) | Por acordo | Sujeita a interesse público |
| Acompanhar cônjuge no estrangeiro | Por acordo | Direito específico |
| Antiguidade | Conta | Pode contar parcialmente |
Se trabalhas no Estado, fala com o serviço de Recursos Humanos com base na LTFP, não com base neste guia.
5 erros comuns que custam dinheiro ou o lugar
- Acordo verbal. Sem documento escrito, a empresa pode dizer mais tarde que nunca autorizou e tratar a tua ausência como faltas injustificadas — caminho directo para despedimento por justa causa (Art. 351.º n.º 2 al. g, 5 faltas seguidas).
- Confundir licença genérica com licença para formação. Se vais tirar um mestrado, podes ter direito ao abrigo do n.º 2 — não dependes de bem-querer da empresa. Pede explicitamente nesse regime para teres protecção.
- Não comunicar trabalho paralelo na concorrência. Volta o gerente, descobre, e tens nota de culpa. Avisa antes ou escolhe outro projecto.
- Esquecer os descontos para a Segurança Social. Uma licença de 1 ano sem descontos pode atrasar a tua reforma em 12 meses e fazer-te perder o prazo de garantia para o subsídio de desemprego. Pondera o seguro social voluntário.
- Não confirmar a data exacta de regresso por escrito. No mês anterior ao regresso, envia email a confirmar: "Confirmo regresso ao serviço no dia [Data], na função de [Cargo], no horário habitual." Evita mal-entendidos.
Como ligar tudo
Se estás aqui agora, é provável uma destas razões:
- Vais pedir e queres saber se a empresa pode recusar. Olha as 5 situações taxativas (n.º 4) — só se aplicam à licença de formação. Para a genérica, a empresa pode recusar livremente.
- Já pediste e foi recusada injustamente. Pede fundamentação escrita, e se for licença de formação fora dos 5 motivos, queixa à ACT.
- Estás de licença e a empresa quer despedir-te. Não te podem despedir por causa da licença. Se inventarem outro motivo, é despedimento ilícito — calcula a indemnização para perceber o que está em jogo.
- Estás a planear uma pausa longa e queres alternativas. Confronta a licença sem vencimento com o mútuo acordo (sais com indemnização e direito a subsídio de desemprego) — em alguns casos sai-te melhor financeiramente.
Calcula o que recebes se a empresa te despedir
Se durante ou depois da licença a empresa te quiser dispensar, vê a indemnização a que tens direito (Art. 366.º CT).
Mútuo acordo — direitos que não te podem esconder
Alternativa frequente à licença sem vencimento: sair com indemnização + subsídio de desemprego.
Carta de saída do emprego
Se em vez de pausa decidires sair, monta a tua denúncia em 3 minutos com o builder interactivo.
Perguntas frequentes
Quanto tempo posso pedir de licença sem vencimento?+
A empresa é obrigada a aceitar?+
Quanto tempo antes tenho de avisar?+
Conta para a antiguidade?+
Posso trabalhar noutro sítio durante a licença sem vencimento?+
Quando regresso, tenho direito ao mesmo lugar?+
E se sou trabalhador da Função Pública?+
Tenho direito a subsídio de desemprego depois da licença sem vencimento?+
Fontes oficiais
- Código do Trabalho — Art. 317.º (texto consolidado, DRE)
- Código do Trabalho — texto consolidado completo (DRE)
- Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2014, DRE)
- ACT — Código do Trabalho anotado (PDF)
- Segurança Social — Contribuições voluntárias dos trabalhadores
- IEFP — Subsídio de desemprego e prazo de garantia
Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.