Deficiência ou doença crónica: os teus direitos no trabalho
Descobre os direitos do trabalhador com deficiência ou doença crónica: adaptação do posto, dispensa de banco de horas, noite e horas extras, e quotas.
Se tens uma deficiência, uma doença crónica ou estás em tratamento oncológico, o Código do Trabalho garante-te os mesmos direitos dos outros trabalhadores e dá-te mais quatro: adaptação do posto (Art. 86.º), dispensa de banco de horas, adaptabilidade, horário concentrado e trabalho noturno se prejudicarem a tua saúde (Art. 87.º), recusa de horas extras (Art. 88.º) e proteção contra discriminação com a prova a cargo da empresa (Arts. 24.º e 25.º). As empresas com 75 ou mais trabalhadores têm ainda quotas de contratação (Lei n.º 4/2019).
Quem está protegido: deficiência, doença crónica, cancro
O Miguel tem 38 anos, trabalha no armazém de uma empresa de logística em Leiria e recebe 1.100€. Há dois anos foi-lhe diagnosticada esclerose múltipla. Nos dias maus, o cansaço aparece ao fim da tarde e o calor piora tudo. A empresa quer passar o armazém para banco de horas com turnos até às 23h. O Miguel está protegido? Sim.
O Código do Trabalho tem uma subsecção própria para o trabalhador com deficiência ou doença crónica (Arts. 85.º a 88.º) e outra para o trabalhador com capacidade de trabalho reduzida (Art. 84.º). Desde a Lei n.º 93/2019, a lei nomeia também a doença oncológica, e nos Arts. 86.º e 87.º a doença oncológica ativa em fase de tratamento.
O que a lei não faz é definir "doença crónica" com uma lista. Na prática, é uma doença de longa duração que precisa de acompanhamento contínuo: diabetes, esclerose múltipla, epilepsia, doença renal, artrite reumatoide, VIH, doença de Crohn, entre muitas outras. [Depende do caso:] em conflito, o que conta é o relatório médico que descreve a doença, a sua duração e o efeito no trabalho. Guarda-o.
Três documentos ajudam, consoante o direito que queres usar:
| Documento | Quem emite | Para que serve |
|---|---|---|
| Relatório ou declaração médica | Médico assistente ou de família | Provar a doença crónica e o risco de certos horários (Art. 87.º) |
| Atestado médico de incapacidade multiúsos | Junta médica do SNS | Grau de incapacidade; 60% ou mais conta para as quotas (Lei n.º 4/2019, Art. 3.º) |
| Certificado do coeficiente de capacidade efetiva | IEFP ou serviços de saúde | Só para a redução do salário mínimo por capacidade reduzida (Art. 275.º n.º 4) |
Não precisas de nenhum deles para ter os direitos do Art. 85.º: a igualdade é automática.
Os mesmos direitos, mais quatro
O ponto de partida é o Art. 85.º n.º 1: o trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica é titular dos mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres dos outros trabalhadores no acesso ao emprego, na formação, na promoção ou carreira e nas condições de trabalho, "sem prejuízo das especificidades inerentes à sua situação". Violar isto é contraordenação muito grave (n.º 3).
Isto quer dizer, na prática, que a empresa não pode:
- Deixar de te contratar, de te promover ou de te dar formação por causa da doença.
- Pagar-te menos do que a um colega com as mesmas funções (o salário mínimo tem uma exceção própria, explicada mais abaixo).
- Escolher-te para despedir por seres "o que falta mais" quando as faltas são justificadas pela doença. Vê o que conta como falta justificada em faltas justificadas: perdes salário?.
A esta igualdade, a lei soma quatro direitos que os outros trabalhadores não têm. Vamos a cada um.
Adaptação do posto de trabalho
A Ana tem 45 anos, trabalha num escritório de contabilidade no Porto e está em quimioterapia por cancro da mama. Precisa de uma cadeira diferente, de sair mais cedo dois dias por semana para os tratamentos e de não ter de subir três lanços de escadas com dossiês. Pode exigir isto? Em grande parte, sim.
O Art. 86.º n.º 1 obriga a empresa a adotar medidas adequadas para que a pessoa com deficiência ou doença crónica, "nomeadamente doença oncológica ativa em fase de tratamento", tenha acesso a um emprego, o possa exercer e nele progredir, ou tenha formação profissional. A única exceção: quando as medidas implicarem encargos desproporcionados.
E aqui está a parte que muita gente não sabe: os encargos não são desproporcionados quando forem compensados por apoios do Estado (n.º 3). O IEFP tem apoios à adaptação de postos de trabalho e à eliminação de barreiras arquitetónicas. Se a empresa pode pedir o apoio e não pede, não pode dizer que a adaptação é cara demais.
O que conta como medida adequada [Interpretação corrente: a lei não dá lista; estes são os exemplos habituais]:
- Equipamento: cadeira, secretária regulável, ecrã maior, software de leitura.
- Organização: horário ajustado, pausas, trabalho a partir de casa em dias de tratamento.
- Funções: retirar tarefas físicas e trocar por outras equivalentes.
- Acesso: rampa, elevador, lugar de estacionamento.
Para o trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, o Art. 84.º n.º 1 é ainda mais direto: a empresa "deve facilitar o emprego", proporcionando "adequadas condições de trabalho, nomeadamente a adaptação do posto de trabalho, retribuição" e formação. Violar o n.º 1 é contraordenação muito grave (n.º 5).
Se pedes a adaptação e a empresa ignora, pede por escrito, guarda a resposta (ou o silêncio) e lê como fazer queixa à ACT.
Dispensa de banco de horas, adaptabilidade, horário concentrado e noite
Voltamos ao Miguel e ao banco de horas com turnos até às 23h. O Art. 87.º n.º 1 diz que o trabalhador com deficiência ou doença crónica, incluindo doença oncológica ativa em tratamento, é dispensado de trabalhar, se isso puder prejudicar a sua saúde ou segurança:
- a) em horário organizado em adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado;
- b) entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
Duas notas importantes:
- A dispensa depende de o horário poder prejudicar a saúde ou segurança. Não é automática: por isso o n.º 2 diz que o trabalhador deve ser submetido a exame de saúde antes de a empresa aplicar o horário em causa. É o médico do trabalho que confirma o risco. Se a empresa aplica o banco de horas sem esse exame, viola o artigo.
- A janela 20h-7h é mais larga do que o período noturno normal do Código (na falta de convenção coletiva, das 22h às 7h, Art. 223.º n.º 2). Ou seja, o turno das 15h às 23h do Miguel cai dentro da janela protegida a partir das 20h.
Se o exame confirmar o risco, o Miguel fica no horário normal, sem banco de horas e sem turnos que passem das 20h. A empresa não o pode penalizar por isso. Violar o Art. 87.º é contraordenação grave (n.º 3).
Para perceberes cada um dos regimes de que podes ser dispensado, lê os guias da adaptabilidade, do banco de horas, do horário concentrado e do trabalho por turnos e noturno.
Horas extras: podes dizer não
Este é o direito mais simples do pacote. O Art. 88.º n.º 1 diz que o trabalhador com deficiência ou doença crónica não é obrigado a prestar trabalho suplementar. Ponto. Não há condição de risco para a saúde, não há exame prévio, não há justificação a dar.
Para os outros trabalhadores, a regra é a contrária: têm de fazer horas extras quando a empresa as pede, salvo se pedirem dispensa com motivo atendível. Para ti, a dispensa é a regra. Se quiseres fazer, podes; se não quiseres, a empresa não te pode obrigar nem castigar. Obrigar é contraordenação grave (n.º 2).
Se fizeres horas extras por vontade própria, são pagas como as de toda a gente. Confirma o valor no guia do pagamento das horas extras ou na calculadora.
Quanto valem as horas extras que decides fazer?
Introduz o teu salário e as horas. A calculadora dá-te o acréscimo de 25%, 37,5% ou 50% e o valor a receber, com o descanso compensatório se for ao domingo.
Discriminação: a prova é da empresa
O Carlos tem 29 anos, deficiência motora com 62% de incapacidade, e candidatou-se a uma vaga de apoio ao cliente numa empresa de telecomunicações com 300 trabalhadores. Passou as provas todas e ficou de fora "por não se enquadrar no perfil". Descobriu depois que a vaga foi para alguém com pior classificação. Isto tem nome.
O Art. 24.º n.º 1 lista capacidade de trabalho reduzida, deficiência e doença crónica entre os fatores pelos quais ninguém pode ser "privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever". Aplica-se ao candidato a emprego, não só a quem já está contratado, e cobre seleção, contratação, formação, salário, promoção e critérios de despedimento (n.º 2). Desde a Lei n.º 13/2023, cobre também as decisões tomadas por algoritmos ou inteligência artificial (n.º 3), o que apanha a triagem automática de currículos. Violar o n.º 1 é contraordenação muito grave (n.º 5).
O Art. 25.º acrescenta três coisas que mudam o jogo:
- Ónus da prova invertido (n.º 5): o Carlos indica a pessoa que ficou com a vaga, e passa a ser a empresa a provar que a escolha não teve a ver com a deficiência.
- Requisito justificável (n.º 2): a empresa só se defende se a característica for um "requisito justificável e determinante" para a função, com objetivo legítimo e proporcional. Para uma vaga de apoio ao cliente, uma deficiência motora não é.
- Retaliação inválida (n.º 8): se te queixares e a empresa te prejudicar por isso, esse ato não vale.
O Art. 28.º dá direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, e o Art. 24.º n.º 4 obriga a empresa a afixar a informação sobre igualdade e não discriminação num local visível (a falta é contraordenação leve).
Se a discriminação for contínua e humilhante, pode ser também assédio: lê assédio moral: o que conta. Em qualquer dos casos, a queixa à ACT é gratuita e pode ser anónima.
Salário mínimo e capacidade reduzida: a única exceção
Regra: quem tem deficiência ou doença crónica recebe o mesmo que um colega com as mesmas funções, e nunca menos de 920€ em 2026. Pagar menos "porque tem uma deficiência" é discriminação (Art. 24.º n.º 2 al. c).
A exceção está no Art. 275.º n.º 1 al. b) e só vale para o trabalhador com capacidade de trabalho reduzida certificada. A retribuição mínima pode ter uma redução igual à diferença entre a capacidade plena e o coeficiente de capacidade efetiva para a atividade contratada, mas só se a diferença for superior a 10%, e com o limite de 50%. O coeficiente é certificado, a pedido do trabalhador, do candidato ou da empresa, pelo IEFP ou pelos serviços de saúde (n.º 4).
Três exemplos com o mínimo de 920€:
| Coeficiente de capacidade efetiva | Diferença | Redução aplicável | Mínimo a pagar |
|---|---|---|---|
| 95% | 5% | Nenhuma (não passa dos 10%) | 920€ |
| 70% | 30% | 30% | 644€ |
| 40% | 60% | 50% (limite) | 460€ |
Quatro coisas a fixar:
- Sem certificado do coeficiente, não há redução. A empresa não pode "estimar" a tua capacidade.
- A redução é sobre o mínimo, não sobre o salário acordado. Se o teu contrato diz 1.100€, a empresa não pode cortar 30% porque tens um coeficiente de 70%.
- O grau de incapacidade do atestado multiúsos não é o coeficiente de capacidade efetiva. São avaliações diferentes, para fins diferentes.
- A redução existe, mas não é obrigatória: a empresa pode pagar o mínimo por inteiro.
Vê quanto fica na mão em cada cenário na calculadora de salário líquido.
Quotas: as empresas grandes têm de contratar
Voltamos ao Carlos e à empresa de 300 trabalhadores. Além da discriminação, essa empresa tem uma obrigação de quota. A Lei n.º 4/2019 obriga:
- Médias empresas com 75 ou mais trabalhadores: pelo menos 1% do pessoal com deficiência (Art. 5.º n.º 1).
- Grandes empresas (250 ou mais trabalhadores): pelo menos 2% (n.º 2).
Como se conta:
- Só conta quem tem atestado médico de incapacidade multiúsos com grau igual ou superior a 60% (Arts. 1.º e 3.º).
- A base é a média de trabalhadores do ano civil anterior (Art. 5.º n.º 4), somando todos os estabelecimentos (Art. 4.º n.º 3).
- Estagiários, formandos e prestadores de serviços não contam (Art. 4.º n.º 4).
- Um resultado não inteiro arredonda para cima (Art. 5.º n.º 3).
| Empresa | Trabalhadores (média do ano anterior) | Quota | Cálculo | Mínimo a contratar |
|---|---|---|---|---|
| Média | 80 | 1% | 0,8 | 1 |
| Média | 130 | 1% | 1,3 | 2 |
| Grande | 300 | 2% | 6 | 6 |
Os períodos de transição da lei (4 anos para as empresas com mais de 100 trabalhadores, 5 anos para as de 75 a 100, a contar de 1 de fevereiro de 2019) já terminaram: as quotas estão em vigor por inteiro. Não cumprir é contraordenação grave (Art. 9.º n.º 1), e a empresa reporta todos os anos o número de trabalhadores com deficiência no Relatório Único (Art. 6.º).
Há duas portas de saída, mas não são automáticas (Art. 8.º): a empresa pede à ACT uma exceção com parecer do INR de que a função não pode ser exercida por pessoa com deficiência, ou prova, com declaração do IEFP, que não havia candidatos inscritos em número suficiente para as vagas do ano anterior.
E o processo de recrutamento tem de ser adequado: a pedido do candidato, as provas de avaliação são adaptadas (Art. 7.º n.º 1). Se o Carlos precisava de mais tempo numa prova escrita e não lhe deram, é mais um ponto a favor dele.
Baixa, despedimento e o que fica de fora
Alguns limites, para não haver surpresas:
- Baixa médica: ter doença crónica não te dá baixa permanente. Cada período de incapacidade temporária segue as regras normais do subsídio de doença. Vê os valores em baixa médica: valores e tabela 2026 e a proteção em podem despedir-me estando de baixa?.
- Despedimento: não existe, para o trabalhador com deficiência, um parecer prévio obrigatório da CITE como o da grávida ou do cuidador informal. O que existe é a proibição de discriminação (Arts. 24.º e 25.º) com o ónus da prova invertido. Se o motivo real for a doença, o despedimento é ilícito. Lê podem despedir-me assim? É legal?.
- Inadaptação: a empresa não pode usar a doença como "inadaptação" sem cumprir o procedimento e as condições dos Arts. 373.º e seguintes. Vê o guia do despedimento por inadaptação.
- Acidente de trabalho e doença profissional: se a capacidade reduzida vier de um acidente de trabalho, há outro regime com indemnizações próprias. Lê acidente de trabalho: o que fazer.
Checklist: o que fazer, por ordem
- Junta os documentos: relatório médico, atestado multiúsos (se tiveres 60% ou mais) e, só se quiseres um posto adaptado ao mínimo, o certificado de coeficiente do IEFP.
- Pede a adaptação por escrito ao empregador, com o que precisas e porquê (Art. 86.º). Refere que existem apoios do IEFP.
- Se a empresa quiser pôr-te em banco de horas, adaptabilidade, horário concentrado ou depois das 20h, exige o exame de saúde prévio (Art. 87.º n.º 2) e guarda o resultado.
- Recusa as horas extras que não queres fazer, por escrito, citando o Art. 88.º.
- Se te tratarem pior do que a um colega, anota nomes, datas e factos: é assim que ativas a inversão do ónus da prova (Art. 25.º n.º 5).
- Faz queixa à ACT. É gratuita.
- Em caso de despedimento, impugna em 60 dias (Art. 387.º n.º 2).
Para o empresário: se a sua empresa tem 75 ou mais trabalhadores, confirme a quota da Lei n.º 4/2019 com a média do ano anterior e peça o apoio do IEFP antes de dizer que uma adaptação é cara. O exame de saúde prévio do Art. 87.º n.º 2 protege-o também a si: sem ele, qualquer banco de horas aplicado a um trabalhador com doença crónica é contraordenação grave. E lembre-se de que, numa queixa por discriminação, é você que tem de provar o contrário.
Para conflitos abertos, um advogado ou o sindicato ajudam. Mas os direitos acima não dependem disso: estão na lei e aplicam-se a partir do primeiro dia.
Perguntas frequentes
Quais são os direitos de um trabalhador com deficiência em Portugal?+
O trabalhador com doença crónica é obrigado a fazer horas extras?+
Posso recusar trabalhar à noite se tiver uma doença crónica?+
Doença oncológica conta como doença crónica para o Código do Trabalho?+
A empresa é obrigada a adaptar o posto de trabalho a um trabalhador com deficiência?+
Podem pagar menos que o salário mínimo a um trabalhador com deficiência?+
As empresas são obrigadas a contratar pessoas com deficiência?+
Como provar que fui discriminado por deficiência no trabalho?+
Fontes oficiais
7 referências- Código do Trabalho — DRE, versão consolidada
- Código do Trabalho — articulado consolidado, Arts. 84.º a 88.º (PGD Lisboa)
- Código do Trabalho — Arts. 23.º a 28.º, igualdade e não discriminação (PGD Lisboa)
- Código do Trabalho — Art. 275.º, redução da retribuição mínima (PGD Lisboa)
- Lei n.º 4/2019 — sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência (PGD Lisboa)
- IEFP — Quota de emprego, Lei n.º 4/2019
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
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