Cuidador informal a trabalhar: licença, horário e proteção
Descobre os direitos do trabalhador cuidador: licença de 5 dias, 15 faltas por ano, tempo parcial até 4 anos e parecer da CITE antes de despedimento.
Se a Segurança Social te reconheceu como cuidador informal não principal, o Código do Trabalho dá-te um pacote próprio de direitos desde 2023 (Arts. 101.º-A a 101.º-H). Tens uma licença de 5 dias úteis por ano, até 15 faltas para assistência à pessoa cuidada, direito a tempo parcial até 4 anos, horário flexível, teletrabalho até 4 anos e dispensa de horas extras. E a empresa não te pode despedir sem parecer prévio da CITE.
Quem é trabalhador cuidador
A Helena tem 44 anos, trabalha numa seguradora em Coimbra e o pai, com 79 anos, teve um AVC. Vive sozinho, recebe o complemento por dependência de 2.º grau e a Helena vai lá todos os dias ao fim da tarde e ao fim de semana. Um irmão ajuda a meio da semana. A Helena é cuidadora informal não principal: cuida de forma regular, mas não permanente, e continua a trabalhar (Lei n.º 100/2019, Estatuto, Art. 2.º n.º 3).
Para o Código do Trabalho, só isto não chega. Trabalhador cuidador é quem cumpre dois passos (Art. 101.º-A):
- Ter o estatuto de cuidador informal não principal reconhecido pelo Instituto da Segurança Social (ISS).
- Entregar à empresa o comprovativo desse reconhecimento.
O reconhecimento pede-se na Segurança Social Direta ou num balcão da Segurança Social, com o consentimento da pessoa cuidada sempre que possível (Estatuto, Art. 4.º n.º 1). A pessoa cuidada tem de estar em situação de dependência e receber o complemento por dependência de 2.º grau ou o subsídio por assistência de terceira pessoa (Art. 3.º n.º 1). Quem está acamado ou dependente de forma transitória também pode contar (n.º 2); se receber o complemento de 1.º grau, é o médico de família ou assistente que avalia e fixa o prazo (n.º 3). Os passos práticos estão no guia oficial do cuidador informal.
Duas notas antes de avançar:
- O cuidador informal principal, que cuida de forma permanente e não tem rendimento de trabalho (Estatuto, Art. 2.º n.º 2), não é o destinatário deste guia. Esse tem apoios da Segurança Social, não direitos laborais, porque por definição não trabalha.
- Se a pessoa cuidada for o teu filho, e já tiveres direitos de parentalidade sobre ele, não podes acumular os dois regimes (Art. 101.º-H). Escolhes um. Compara com o guia das faltas para assistência a filho.
Licença do cuidador: 5 dias úteis seguidos
O pai da Helena vai ter alta do hospital e ela quer estar em casa dele na primeira semana. Tem direito a uma licença anual de 5 dias úteis, gozados de seguida (Art. 101.º-B n.º 1).
Como se pede:
- Por escrito, com 10 dias úteis de antecedência, indicando os dias (n.º 2).
- Junta uma declaração de que os outros membros do teu agregado ou do agregado da pessoa cuidada, se trabalharem, não gozam a mesma licença no mesmo período, ou não podem prestar a assistência (n.º 3). No caso da Helena, o irmão declara que não tira a licença nessa semana.
O que acontece durante a licença:
- Não recebes salário nesses dias. É o único direito que perdes: a licença "não determina a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição" (n.º 6). Conta como prestação efetiva de trabalho para antiguidade, férias e subsídios.
- Não podes trabalhar para outra empresa nem prestar serviços fora de casa durante esses dias (n.º 4).
- Se adoeceres a meio, a licença suspende-se com atestado e retoma depois (n.º 7 al. a).
- A empresa não pode suspender a licença por conveniência dela (n.º 7 al. b).
- No fim, retomas o teu posto (n.º 5).
Recusar a licença, não te deixar retomar a atividade ou suspendê-la por conveniência é contraordenação grave (n.º 8). Podes fazer queixa à ACT.
Na prática: 5 dias úteis sem salário num ordenado de 1.400€ são cerca de 318€ a menos nesse mês [Interpretação corrente: 1.400€ ÷ 22 dias úteis × 5]. Vê o efeito no líquido na calculadora de salário.
Faltas para assistência: até 15 dias por ano
Três meses depois, o pai da Helena cai em casa e tem de ir às urgências. Isto não é a licença de 5 dias, é outra coisa: a falta para assistência a membro do agregado familiar (Art. 252.º).
- Qualquer trabalhador pode faltar até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge, pessoa em união de facto, pais, avós, filhos adultos, irmãos ou afins nesses graus (n.º 1).
- A Lei n.º 13/2023 estendeu esse direito ao trabalhador cuidador, em caso de doença ou acidente da pessoa cuidada, mesmo que não seja familiar (n.º 2).
- Se a pessoa for ascendente (pai, mãe, avós), não é preciso viverem na mesma casa (n.º 4).
Estas faltas são justificadas e contam como trabalho efetivo, mas perdes o salário dos dias em falta (Art. 255.º n.os 2 al. c e 3). A empresa pode exigir prova de que a assistência era inadiável (uma declaração do hospital, por exemplo) e a declaração de que mais ninguém do agregado faltou pelo mesmo motivo (Art. 252.º n.º 5).
Comunica a falta como qualquer outra: se for previsível, com 5 dias de antecedência; se não, logo que possível (Art. 253.º). Lê como fazer no guia da falta imprevisível e o que acontece ao salário em faltas justificadas: perdes salário?.
| Direito | Dias | Salário | Aviso |
|---|---|---|---|
| Licença do cuidador (Art. 101.º-B) | 5 dias úteis seguidos por ano | Não | 10 dias úteis, por escrito |
| Falta para assistência (Art. 252.º) | Até 15 dias por ano | Não | 5 dias se previsível; logo que possível se não |
Os dois somam-se: 5 + 15 = 20 dias por ano para cuidar, todos sem salário, todos a contar como tempo de serviço.
Tempo parcial até 4 anos
Passados uns meses, a Helena percebe que precisa de estar com o pai todas as tardes. Tem direito a passar a tempo parcial durante um máximo de 4 anos, seguidos ou interpolados (Art. 101.º-C n.º 1).
Como funciona, salvo acordo diferente com a empresa (n.º 2):
- O horário passa a metade do tempo completo de um trabalhador comparável. Com 40 horas semanais, ficam 20.
- Tu escolhes a modalidade: todos os dias de manhã, todos os dias de tarde, ou 3 dias por semana.
Exemplo: a Helena ganha 1.400€ brutos a tempo inteiro. A meio tempo passa a 700€ brutos. É o preço do regime: o Código do Trabalho não prevê nenhuma compensação por esta diferença. Vê quanto fica no líquido na calculadora de salário líquido.
Regras durante o tempo parcial:
- Não podes ter outro trabalho fora de casa nas horas libertas (n.º 3). O regime é para cuidar, não para acumular empregos.
- No fim do período, voltas ao tempo completo automaticamente (n.º 4).
- A empresa não pode penalizar-te na avaliação de desempenho nem na progressão na carreira (n.º 5).
- Qualquer violação do artigo é contraordenação grave (n.º 6).
Os direitos gerais do tempo parcial (proporcionalidade do salário, subsídios e férias) estão no guia do trabalho a tempo parcial.
Horário flexível enquanto for preciso
Se o problema não são as horas mas a hora a que entras e sais, o caminho é o horário flexível (Art. 101.º-D). Ao contrário do tempo parcial, não tem limite de 4 anos: dura enquanto se verificar a necessidade de assistência (n.º 1).
Horário flexível é o do Art. 56.º n.os 2 a 4:
- Escolhes, dentro de limites, a hora de início e de fim do dia de trabalho (n.º 2).
- A empresa desenha o horário com um ou dois períodos de presença obrigatória, que somam metade do dia normal, e com janelas de entrada e saída de pelo menos um terço do dia (n.º 3).
- Podes fazer até 6 horas seguidas e até 10 horas num dia, desde que cumpras a média semanal em cada período de 4 semanas (n.º 4).
Exemplo: dia de 8 horas com presença obrigatória das 10h às 14h. A Helena pode entrar às 7h e sair às 15h30 para ir ter com o pai, ou noutro dia entrar às 10h e sair às 18h30. No fim de 4 semanas tem de ter feito as 160 horas.
Também aqui: sem penalização na avaliação e na carreira (Art. 101.º-D n.º 3), e recusar o direito é contraordenação grave (n.º 4). Para saber como funcionam os horários em geral, vê o guia do horário de trabalho.
Como pedir: 30 dias antes, por escrito
Tempo parcial e horário flexível pedem-se da mesma forma (Art. 101.º-E n.º 1): por escrito, com 30 dias de antecedência sobre o início, com estes elementos:
- O comprovativo do estatuto de cuidador informal não principal (al. a).
- O prazo que pretendes, dentro do limite (al. b).
- Só no tempo parcial (al. c): declaração de que não esgotaste os 4 anos; declaração de que mais ninguém do teu agregado ou do da pessoa cuidada está ao mesmo tempo em tempo parcial por este motivo, ou está impossibilitado de cuidar; e a modalidade escolhida (manhã, tarde ou 3 dias).
Depois aplica-se o procedimento do Art. 57.º n.os 2 a 10 (n.º 2). É este o calendário:
- A empresa só pode recusar por exigências imperiosas do funcionamento ou por impossibilidade de te substituir, se fores indispensável (57.º n.º 2).
- Tem 20 dias para te responder por escrito (n.º 3). Se não responder, o pedido fica aceite nos teus precisos termos (n.º 8 al. a).
- Se quiser recusar, diz porquê, e tu tens 5 dias para responder por escrito (n.º 4).
- Nos 5 dias seguintes, a empresa envia tudo à CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego). Se não enviar, o pedido fica aceite (n.º 5 e n.º 8 al. c).
- A CITE dá parecer em 30 dias. Se não der, conta como favorável à empresa (n.º 6).
- Se o parecer for desfavorável à empresa, ela só pode recusar depois de uma decisão do tribunal (n.º 7).
Violar estas regras (recusar sem fundamento, não responder, não mandar à CITE) é contraordenação grave (n.º 10).
Duas regras de saída (Art. 101.º-E n.os 3 e 4):
- No fim do período, voltas ao regime anterior. Não te devolver o horário é contraordenação grave (n.º 5).
- Se a situação mudar antes do fim (o pai da Helena entra num lar, por exemplo), informas a empresa em 5 dias úteis e, se ela concordar, voltas mais cedo ao regime anterior. Sem acordo, cumpres o prazo pedido.
Teletrabalho até 4 anos e dispensa de horas extras
Se as tuas funções se fazem ao computador, o Art. 166.º-A n.º 5 dá-te direito a teletrabalho por um máximo de 4 anos, seguidos ou interpolados, com duas condições: a atividade tem de ser compatível e a empresa tem de ter os meios. A empresa pode opor-se por exigências imperiosas do funcionamento, mas só seguindo o mesmo procedimento do Art. 57.º, com a CITE (n.º 6). Violar o artigo é contraordenação grave (n.º 8).
O regime completo, incluindo quem paga os equipamentos e as despesas, está no guia do direito ao teletrabalho.
E as horas extras: enquanto durar a necessidade de assistência, não és obrigado a prestar trabalho suplementar (Art. 101.º-G n.º 1). Obrigar-te é contraordenação grave (n.º 2). Podes aceitar se quiseres, e nesse caso são pagas com os acréscimos normais do guia das horas extras.
Despedimento: parecer da CITE obrigatório
A proteção mais forte do pacote é esta: o despedimento de trabalhador cuidador carece de parecer prévio da CITE (Art. 101.º-F n.º 1). É a mesma proteção da grávida e do trabalhador em licença parental.
Como funciona (Art. 63.º n.os 3 a 9, por remissão do n.º 3):
- A empresa tem de enviar o processo à CITE antes de decidir: no despedimento disciplinar, depois das diligências de prova; no coletivo, depois da fase de negociação; na extinção do posto e na inadaptação, depois das consultas (63.º n.º 3).
- A CITE responde em 30 dias. Se não responder, o parecer conta como favorável ao despedimento (n.º 4).
- É a empresa que tem de provar que pediu o parecer (n.º 5).
- Se o parecer for desfavorável, a empresa só despede com decisão judicial, e tem 30 dias para pôr a ação (n.º 6).
- Se o despedimento for declarado ilícito, a empresa não se pode opor à reintegração, e tu podes escolher em alternativa a indemnização agravada do Art. 392.º n.º 3, de 30 a 60 dias por ano (n.º 8).
E há mais: um despedimento disciplinar de trabalhador cuidador presume-se feito sem justa causa (Art. 101.º-F n.º 2). Quer dizer que no tribunal é a empresa que tem de provar que a justa causa existia, e não tu que tens de provar que não existia.
Se te despediram sem parecer da CITE, lê podem despedir-me assim? É legal? e o guia da indemnização por despedimento ilícito. Tens 60 dias para impugnar (Art. 387.º n.º 2).
Quanto perdes com a licença ou o meio tempo?
Introduz o teu salário bruto a tempo inteiro e depois metade. A calculadora dá-te o líquido em cada cenário, com Segurança Social e IRS.
Checklist: o que fazer, por ordem
- Pede o reconhecimento de cuidador informal não principal na Segurança Social Direta (Estatuto, Art. 4.º).
- Entrega o comprovativo à empresa, por escrito, e guarda a prova de entrega (Art. 101.º-A).
- Escolhe o regime: licença de 5 dias (aviso de 10 dias úteis), tempo parcial ou horário flexível (pedido com 30 dias), teletrabalho (até 4 anos).
- Junta as declarações do agregado que cada regime pede.
- Conta os prazos da empresa: 20 dias para responder; silêncio é aceitação.
- Se recusarem sem seguir o procedimento, faz queixa à ACT.
- Se te despedirem sem parecer da CITE, impugna em 60 dias.
Para casos com conflito aberto com a empresa, vale a pena falar com um advogado ou com o sindicato. Mas os direitos acima não dependem disso: estão na lei e aplicam-se a partir do momento em que entregas o comprovativo.
Perguntas frequentes
O que é um trabalhador cuidador?+
Quantos dias de licença tem o cuidador informal no trabalho?+
O cuidador informal pode faltar ao trabalho para acompanhar a pessoa cuidada?+
O cuidador informal tem direito a trabalhar a tempo parcial?+
Como pedir horário flexível ou tempo parcial como cuidador?+
A empresa pode recusar o pedido do trabalhador cuidador?+
Podem despedir um trabalhador cuidador?+
O cuidador informal tem direito a teletrabalho?+
Fontes oficiais
7 referências- Código do Trabalho — DRE, versão consolidada
- Código do Trabalho — articulado consolidado, Art. 101.º-A a 101.º-H (PGD Lisboa)
- Código do Trabalho — Art. 166.º-A, teletrabalho (PGD Lisboa)
- Código do Trabalho — Art. 252.º, faltas para assistência a membro do agregado (PGD Lisboa)
- Lei n.º 100/2019 — Estatuto do Cuidador Informal (PGD Lisboa)
- Cuidador informal — guia oficial gov.pt
- CITE — Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.