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Cuidador informal a trabalhar: licença, horário e proteção

Descobre os direitos do trabalhador cuidador: licença de 5 dias, 15 faltas por ano, tempo parcial até 4 anos e parecer da CITE antes de despedimento.

Se a Segurança Social te reconheceu como cuidador informal não principal, o Código do Trabalho dá-te um pacote próprio de direitos desde 2023 (Arts. 101.º-A a 101.º-H). Tens uma licença de 5 dias úteis por ano, até 15 faltas para assistência à pessoa cuidada, direito a tempo parcial até 4 anos, horário flexível, teletrabalho até 4 anos e dispensa de horas extras. E a empresa não te pode despedir sem parecer prévio da CITE.

Quem é trabalhador cuidador

A Helena tem 44 anos, trabalha numa seguradora em Coimbra e o pai, com 79 anos, teve um AVC. Vive sozinho, recebe o complemento por dependência de 2.º grau e a Helena vai lá todos os dias ao fim da tarde e ao fim de semana. Um irmão ajuda a meio da semana. A Helena é cuidadora informal não principal: cuida de forma regular, mas não permanente, e continua a trabalhar (Lei n.º 100/2019, Estatuto, Art. 2.º n.º 3).

Para o Código do Trabalho, só isto não chega. Trabalhador cuidador é quem cumpre dois passos (Art. 101.º-A):

  1. Ter o estatuto de cuidador informal não principal reconhecido pelo Instituto da Segurança Social (ISS).
  2. Entregar à empresa o comprovativo desse reconhecimento.

O reconhecimento pede-se na Segurança Social Direta ou num balcão da Segurança Social, com o consentimento da pessoa cuidada sempre que possível (Estatuto, Art. 4.º n.º 1). A pessoa cuidada tem de estar em situação de dependência e receber o complemento por dependência de 2.º grau ou o subsídio por assistência de terceira pessoa (Art. 3.º n.º 1). Quem está acamado ou dependente de forma transitória também pode contar (n.º 2); se receber o complemento de 1.º grau, é o médico de família ou assistente que avalia e fixa o prazo (n.º 3). Os passos práticos estão no guia oficial do cuidador informal.

Duas notas antes de avançar:

  • O cuidador informal principal, que cuida de forma permanente e não tem rendimento de trabalho (Estatuto, Art. 2.º n.º 2), não é o destinatário deste guia. Esse tem apoios da Segurança Social, não direitos laborais, porque por definição não trabalha.
  • Se a pessoa cuidada for o teu filho, e já tiveres direitos de parentalidade sobre ele, não podes acumular os dois regimes (Art. 101.º-H). Escolhes um. Compara com o guia das faltas para assistência a filho.

Licença do cuidador: 5 dias úteis seguidos

O pai da Helena vai ter alta do hospital e ela quer estar em casa dele na primeira semana. Tem direito a uma licença anual de 5 dias úteis, gozados de seguida (Art. 101.º-B n.º 1).

Como se pede:

  • Por escrito, com 10 dias úteis de antecedência, indicando os dias (n.º 2).
  • Junta uma declaração de que os outros membros do teu agregado ou do agregado da pessoa cuidada, se trabalharem, não gozam a mesma licença no mesmo período, ou não podem prestar a assistência (n.º 3). No caso da Helena, o irmão declara que não tira a licença nessa semana.

O que acontece durante a licença:

  • Não recebes salário nesses dias. É o único direito que perdes: a licença "não determina a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição" (n.º 6). Conta como prestação efetiva de trabalho para antiguidade, férias e subsídios.
  • Não podes trabalhar para outra empresa nem prestar serviços fora de casa durante esses dias (n.º 4).
  • Se adoeceres a meio, a licença suspende-se com atestado e retoma depois (n.º 7 al. a).
  • A empresa não pode suspender a licença por conveniência dela (n.º 7 al. b).
  • No fim, retomas o teu posto (n.º 5).

Recusar a licença, não te deixar retomar a atividade ou suspendê-la por conveniência é contraordenação grave (n.º 8). Podes fazer queixa à ACT.

Na prática: 5 dias úteis sem salário num ordenado de 1.400€ são cerca de 318€ a menos nesse mês [Interpretação corrente: 1.400€ ÷ 22 dias úteis × 5]. Vê o efeito no líquido na calculadora de salário.


Faltas para assistência: até 15 dias por ano

Três meses depois, o pai da Helena cai em casa e tem de ir às urgências. Isto não é a licença de 5 dias, é outra coisa: a falta para assistência a membro do agregado familiar (Art. 252.º).

  • Qualquer trabalhador pode faltar até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge, pessoa em união de facto, pais, avós, filhos adultos, irmãos ou afins nesses graus (n.º 1).
  • A Lei n.º 13/2023 estendeu esse direito ao trabalhador cuidador, em caso de doença ou acidente da pessoa cuidada, mesmo que não seja familiar (n.º 2).
  • Se a pessoa for ascendente (pai, mãe, avós), não é preciso viverem na mesma casa (n.º 4).

Estas faltas são justificadas e contam como trabalho efetivo, mas perdes o salário dos dias em falta (Art. 255.º n.os 2 al. c e 3). A empresa pode exigir prova de que a assistência era inadiável (uma declaração do hospital, por exemplo) e a declaração de que mais ninguém do agregado faltou pelo mesmo motivo (Art. 252.º n.º 5).

Comunica a falta como qualquer outra: se for previsível, com 5 dias de antecedência; se não, logo que possível (Art. 253.º). Lê como fazer no guia da falta imprevisível e o que acontece ao salário em faltas justificadas: perdes salário?.

DireitoDiasSalárioAviso
Licença do cuidador (Art. 101.º-B)5 dias úteis seguidos por anoNão10 dias úteis, por escrito
Falta para assistência (Art. 252.º)Até 15 dias por anoNão5 dias se previsível; logo que possível se não

Os dois somam-se: 5 + 15 = 20 dias por ano para cuidar, todos sem salário, todos a contar como tempo de serviço.


Tempo parcial até 4 anos

Passados uns meses, a Helena percebe que precisa de estar com o pai todas as tardes. Tem direito a passar a tempo parcial durante um máximo de 4 anos, seguidos ou interpolados (Art. 101.º-C n.º 1).

Como funciona, salvo acordo diferente com a empresa (n.º 2):

  • O horário passa a metade do tempo completo de um trabalhador comparável. Com 40 horas semanais, ficam 20.
  • Tu escolhes a modalidade: todos os dias de manhã, todos os dias de tarde, ou 3 dias por semana.

Exemplo: a Helena ganha 1.400€ brutos a tempo inteiro. A meio tempo passa a 700€ brutos. É o preço do regime: o Código do Trabalho não prevê nenhuma compensação por esta diferença. Vê quanto fica no líquido na calculadora de salário líquido.

Regras durante o tempo parcial:

  • Não podes ter outro trabalho fora de casa nas horas libertas (n.º 3). O regime é para cuidar, não para acumular empregos.
  • No fim do período, voltas ao tempo completo automaticamente (n.º 4).
  • A empresa não pode penalizar-te na avaliação de desempenho nem na progressão na carreira (n.º 5).
  • Qualquer violação do artigo é contraordenação grave (n.º 6).

Os direitos gerais do tempo parcial (proporcionalidade do salário, subsídios e férias) estão no guia do trabalho a tempo parcial.


Horário flexível enquanto for preciso

Se o problema não são as horas mas a hora a que entras e sais, o caminho é o horário flexível (Art. 101.º-D). Ao contrário do tempo parcial, não tem limite de 4 anos: dura enquanto se verificar a necessidade de assistência (n.º 1).

Horário flexível é o do Art. 56.º n.os 2 a 4:

  • Escolhes, dentro de limites, a hora de início e de fim do dia de trabalho (n.º 2).
  • A empresa desenha o horário com um ou dois períodos de presença obrigatória, que somam metade do dia normal, e com janelas de entrada e saída de pelo menos um terço do dia (n.º 3).
  • Podes fazer até 6 horas seguidas e até 10 horas num dia, desde que cumpras a média semanal em cada período de 4 semanas (n.º 4).

Exemplo: dia de 8 horas com presença obrigatória das 10h às 14h. A Helena pode entrar às 7h e sair às 15h30 para ir ter com o pai, ou noutro dia entrar às 10h e sair às 18h30. No fim de 4 semanas tem de ter feito as 160 horas.

Também aqui: sem penalização na avaliação e na carreira (Art. 101.º-D n.º 3), e recusar o direito é contraordenação grave (n.º 4). Para saber como funcionam os horários em geral, vê o guia do horário de trabalho.


Como pedir: 30 dias antes, por escrito

Tempo parcial e horário flexível pedem-se da mesma forma (Art. 101.º-E n.º 1): por escrito, com 30 dias de antecedência sobre o início, com estes elementos:

  1. O comprovativo do estatuto de cuidador informal não principal (al. a).
  2. O prazo que pretendes, dentro do limite (al. b).
  3. Só no tempo parcial (al. c): declaração de que não esgotaste os 4 anos; declaração de que mais ninguém do teu agregado ou do da pessoa cuidada está ao mesmo tempo em tempo parcial por este motivo, ou está impossibilitado de cuidar; e a modalidade escolhida (manhã, tarde ou 3 dias).

Depois aplica-se o procedimento do Art. 57.º n.os 2 a 10 (n.º 2). É este o calendário:

  • A empresa só pode recusar por exigências imperiosas do funcionamento ou por impossibilidade de te substituir, se fores indispensável (57.º n.º 2).
  • Tem 20 dias para te responder por escrito (n.º 3). Se não responder, o pedido fica aceite nos teus precisos termos (n.º 8 al. a).
  • Se quiser recusar, diz porquê, e tu tens 5 dias para responder por escrito (n.º 4).
  • Nos 5 dias seguintes, a empresa envia tudo à CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego). Se não enviar, o pedido fica aceite (n.º 5 e n.º 8 al. c).
  • A CITE dá parecer em 30 dias. Se não der, conta como favorável à empresa (n.º 6).
  • Se o parecer for desfavorável à empresa, ela só pode recusar depois de uma decisão do tribunal (n.º 7).

Violar estas regras (recusar sem fundamento, não responder, não mandar à CITE) é contraordenação grave (n.º 10).

Duas regras de saída (Art. 101.º-E n.os 3 e 4):

  • No fim do período, voltas ao regime anterior. Não te devolver o horário é contraordenação grave (n.º 5).
  • Se a situação mudar antes do fim (o pai da Helena entra num lar, por exemplo), informas a empresa em 5 dias úteis e, se ela concordar, voltas mais cedo ao regime anterior. Sem acordo, cumpres o prazo pedido.

Teletrabalho até 4 anos e dispensa de horas extras

Se as tuas funções se fazem ao computador, o Art. 166.º-A n.º 5 dá-te direito a teletrabalho por um máximo de 4 anos, seguidos ou interpolados, com duas condições: a atividade tem de ser compatível e a empresa tem de ter os meios. A empresa pode opor-se por exigências imperiosas do funcionamento, mas só seguindo o mesmo procedimento do Art. 57.º, com a CITE (n.º 6). Violar o artigo é contraordenação grave (n.º 8).

O regime completo, incluindo quem paga os equipamentos e as despesas, está no guia do direito ao teletrabalho.

E as horas extras: enquanto durar a necessidade de assistência, não és obrigado a prestar trabalho suplementar (Art. 101.º-G n.º 1). Obrigar-te é contraordenação grave (n.º 2). Podes aceitar se quiseres, e nesse caso são pagas com os acréscimos normais do guia das horas extras.


Despedimento: parecer da CITE obrigatório

A proteção mais forte do pacote é esta: o despedimento de trabalhador cuidador carece de parecer prévio da CITE (Art. 101.º-F n.º 1). É a mesma proteção da grávida e do trabalhador em licença parental.

Como funciona (Art. 63.º n.os 3 a 9, por remissão do n.º 3):

  • A empresa tem de enviar o processo à CITE antes de decidir: no despedimento disciplinar, depois das diligências de prova; no coletivo, depois da fase de negociação; na extinção do posto e na inadaptação, depois das consultas (63.º n.º 3).
  • A CITE responde em 30 dias. Se não responder, o parecer conta como favorável ao despedimento (n.º 4).
  • É a empresa que tem de provar que pediu o parecer (n.º 5).
  • Se o parecer for desfavorável, a empresa só despede com decisão judicial, e tem 30 dias para pôr a ação (n.º 6).
  • Se o despedimento for declarado ilícito, a empresa não se pode opor à reintegração, e tu podes escolher em alternativa a indemnização agravada do Art. 392.º n.º 3, de 30 a 60 dias por ano (n.º 8).

E há mais: um despedimento disciplinar de trabalhador cuidador presume-se feito sem justa causa (Art. 101.º-F n.º 2). Quer dizer que no tribunal é a empresa que tem de provar que a justa causa existia, e não tu que tens de provar que não existia.

Se te despediram sem parecer da CITE, lê podem despedir-me assim? É legal? e o guia da indemnização por despedimento ilícito. Tens 60 dias para impugnar (Art. 387.º n.º 2).

Quanto perdes com a licença ou o meio tempo?

Introduz o teu salário bruto a tempo inteiro e depois metade. A calculadora dá-te o líquido em cada cenário, com Segurança Social e IRS.

Calcular o salário líquido

Checklist: o que fazer, por ordem

  1. Pede o reconhecimento de cuidador informal não principal na Segurança Social Direta (Estatuto, Art. 4.º).
  2. Entrega o comprovativo à empresa, por escrito, e guarda a prova de entrega (Art. 101.º-A).
  3. Escolhe o regime: licença de 5 dias (aviso de 10 dias úteis), tempo parcial ou horário flexível (pedido com 30 dias), teletrabalho (até 4 anos).
  4. Junta as declarações do agregado que cada regime pede.
  5. Conta os prazos da empresa: 20 dias para responder; silêncio é aceitação.
  6. Se recusarem sem seguir o procedimento, faz queixa à ACT.
  7. Se te despedirem sem parecer da CITE, impugna em 60 dias.

Para casos com conflito aberto com a empresa, vale a pena falar com um advogado ou com o sindicato. Mas os direitos acima não dependem disso: estão na lei e aplicam-se a partir do momento em que entregas o comprovativo.

Perguntas frequentes

O que é um trabalhador cuidador?+
É o trabalhador a quem a Segurança Social reconheceu o estatuto de cuidador informal não principal e que entregou o comprovativo à empresa (Art. 101.º-A do Código do Trabalho). Não principal quer dizer que cuidas de forma regular mas não permanente, e podes ter emprego (Lei n.º 100/2019, Art. 2.º n.º 3 do Estatuto). Sem o reconhecimento, os direitos dos Arts. 101.º-B a 101.º-G não se aplicam.
Quantos dias de licença tem o cuidador informal no trabalho?+
5 dias úteis por ano, gozados seguidos (Art. 101.º-B n.º 1). Tens de avisar a empresa por escrito com 10 dias úteis de antecedência, dizendo quais os dias (n.º 2), e juntar uma declaração de que mais ninguém do agregado, teu ou da pessoa cuidada, goza a mesma licença nesse período (n.º 3). A licença não é paga, mas conta como tempo de trabalho para tudo o resto (n.º 6).
O cuidador informal pode faltar ao trabalho para acompanhar a pessoa cuidada?+
Sim. Além da licença de 5 dias, podes faltar até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível à pessoa cuidada, em caso de doença ou acidente (Art. 252.º n.os 1 e 2). São faltas justificadas, sem retribuição, mas contam como trabalho efetivo (Art. 255.º n.os 2 e 3). A empresa pode pedir prova de que a assistência era inadiável (Art. 252.º n.º 5).
O cuidador informal tem direito a trabalhar a tempo parcial?+
Sim, até 4 anos, seguidos ou interpolados (Art. 101.º-C n.º 1). Salvo acordo diferente, o horário passa a metade do tempo completo e, à tua escolha, é feito todos os dias de manhã ou de tarde, ou em 3 dias por semana (n.º 2). O salário é proporcional. No fim do período voltas ao tempo completo (n.º 4) e não podes ser prejudicado na avaliação nem na carreira (n.º 5).
Como pedir horário flexível ou tempo parcial como cuidador?+
Por escrito, com 30 dias de antecedência, juntando o comprovativo do estatuto, o prazo que pretendes e, no tempo parcial, a declaração de que não esgotaste os 4 anos, de que mais ninguém do agregado está em tempo parcial pelo mesmo motivo e a modalidade escolhida (Art. 101.º-E n.º 1). A empresa tem 20 dias para responder; se não responder, o pedido considera-se aceite (Art. 57.º n.os 3 e 8).
A empresa pode recusar o pedido do trabalhador cuidador?+
Só com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa ou na impossibilidade de te substituir, se fores indispensável (Art. 57.º n.º 2, por remissão do Art. 101.º-E n.º 2). E não decide sozinha: tem de te comunicar a intenção de recusa, ouvir a tua resposta em 5 dias e enviar o processo à CITE, que dá parecer em 30 dias. Se o parecer for contra a empresa, ela só recusa com decisão do tribunal (Art. 57.º n.os 4 a 7).
Podem despedir um trabalhador cuidador?+
Só depois de pedir parecer prévio à CITE (Art. 101.º-F n.º 1). Se o despedimento for disciplinar, presume-se feito sem justa causa (n.º 2): é a empresa que tem de provar o contrário. Se a CITE der parecer desfavorável, a empresa só despede com decisão judicial, e se o despedimento for ilícito não se pode opor à tua reintegração (Art. 63.º n.os 6 e 8).
O cuidador informal tem direito a teletrabalho?+
Sim, até 4 anos, seguidos ou interpolados, se as funções forem compatíveis e a empresa tiver meios para isso (Art. 166.º-A n.º 5). A empresa pode opor-se por exigências imperiosas do funcionamento, mas tem de seguir o procedimento do Art. 57.º, com a CITE pelo meio (n.º 6). E não és obrigado a fazer horas extras enquanto durar a necessidade de assistência (Art. 101.º-G).

Fontes oficiais

7 referências

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.