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Guia rápido

Funcionário público: o Código do Trabalho aplica-se a mim?

Descobre se o Código do Trabalho se aplica ao funcionário público e o que diz a LTFP sobre férias, horário, contrato a termo, licenças e queixas.

Sim, mas só em parte. Se trabalhas para o Estado, a tua lei principal é a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP, Lei n.º 35/2014). Em muitas matérias, a própria LTFP manda aplicar o Código do Trabalho (Art. 4.º n.º 1). Noutras, tem regras só suas.

Este guia responde às 7 perguntas que mais nos fazem: se a LTFP é mesmo a tua lei, horas, férias, contrato a termo, licença sem vencimento, trabalhador-estudante e onde reclamar.

Primeiro: a LTFP é mesmo a tua lei?

Nem todos os que trabalham "para o Estado" estão na LTFP. Faz este teste rápido.

Estás na LTFP se trabalhas na administração direta ou indireta do Estado, numa região autónoma ou numa autarquia (Art. 1.º n.º 2). Por exemplo: um ministério, uma direção-geral, um instituto público ou uma câmara municipal.

Não estás na LTFP se trabalhas (Art. 2.º LTFP):

  • numa entidade pública empresarial: procura "E.P.E." no nome do teu empregador (n.º 1 al. b));
  • num gabinete de um membro do Governo (n.º 1 al. a));
  • numa entidade reguladora da atividade económica ou no Banco de Portugal (n.º 1 al. c));
  • como militar das Forças Armadas ou da GNR, polícia da PSP ou na investigação criminal da PJ. Estes têm leis especiais (n.º 2).

[Depende do caso:] num hospital ou numa unidade de saúde E.P.E., muitos trabalhadores têm contrato regido pelo Código do Trabalho, mas há quem mantenha um vínculo público antigo. Confirma o que diz o teu contrato.

Dentro da LTFP, o vínculo normal é o contrato de trabalho em funções públicas (Art. 7.º). A nomeação fica para funções como inspeção, representação externa do Estado ou segurança pública (Art. 8.º n.º 1). Os cargos de dirigente são exercidos em comissão de serviço (Art. 9.º n.º 1).

O que muda face ao setor privado

TemaSetor privado (Código do Trabalho)Função pública (LTFP)
Horário máximo8 horas por dia, 40 por semana (Art. 203.º n.º 1)7 horas por dia, 35 por semana (Art. 105.º n.º 1)
Férias22 dias úteis (Art. 238.º n.º 1)22 dias úteis + 1 por cada 10 anos de serviço (Art. 126.º)
Contrato a termo certoAté 2 anos e 3 renovações (Arts. 148.º n.º 1 e 149.º n.º 4)Em regra, até 3 anos e 2 renovações (Art. 60.º n.º 1)
Termo ilegalPassa a sem termo (Art. 147.º n.os 1 e 2)É nulo e nunca passa a efetivo (Art. 63.º)
Segundo empregoA empresa só proíbe com razões objetivas (Art. 129.º n.º 1 al. k))Precisas de autorização prévia (Arts. 20.º e 23.º)

Para o segundo emprego, tens as regras todas no guia posso ter dois empregos?.

Horas e férias: 35 horas e 22 dias, mais a antiguidade

O teu período normal de trabalho é de 7 horas por dia e 35 por semana (Art. 105.º n.º 1 LTFP). Há exceções para horários flexíveis e regimes especiais.

As férias são de 22 dias úteis. A cada 10 anos de serviço efetivo, ganhas mais 1 dia (Art. 126.º n.os 2 e 4). O direito vence-se a 1 de janeiro (n.º 3).

Precisas de um dia solto? Podes faltar 2 dias por mês por conta das férias, até 13 por ano, se o serviço autorizar (Art. 135.º n.os 1 e 3 LTFP).

E no ano em que te aposentas? O vínculo acaba 30 dias depois de tu e o serviço saberem da aposentação (Art. 292.º n.º 2 LTFP). [Interpretação corrente:] como as férias seguem o Código do Trabalho (Art. 126.º n.º 1 LTFP), recebes as férias vencidas e não gozadas e os proporcionais do ano da saída (Art. 245.º n.º 1 CT). O subsídio de Natal desse ano também é proporcional ao tempo de serviço (Art. 151.º n.º 2 al. b) LTFP).

Quantas férias recebes no ano da saída?

Simula os dias e o valor das férias no ano da cessação. A calculadora usa os 22 dias base, que também valem na função pública. Os dias por antiguidade somas à mão.

Abrir calculadora →

Contrato a termo: em regra 3 anos no máximo e nunca passa a efetivo

Esta é a maior diferença para o privado. Na função pública:

  • o contrato a termo exige concurso (Art. 56.º n.º 5 LTFP);
  • o contrato tem de indicar o motivo do termo e, no termo certo, a data do fim (Art. 58.º n.º 1);
  • o termo certo dura, em regra, no máximo 3 anos, com 2 renovações no máximo (Art. 60.º n.º 1). Leis especiais podem prever mais: os contratos para projetos de investigação e desenvolvimento podem ir até 6 anos (Art. 7.º n.º 1 da lei que aprova a LTFP, a Lei n.º 35/2014);
  • se for para necessidades urgentes do serviço, o limite é 1 ano (Art. 60.º n.º 3);
  • não há renovação automática (Art. 61.º n.º 1);
  • se o contrato violar a lei, é nulo. Nunca se converte em contrato por tempo indeterminado (Art. 63.º);
  • quando o contrato caduca, tens direito a compensação calculada como no Código do Trabalho: no termo certo, se a saída não for por tua vontade (Art. 293.º n.º 3); no termo incerto, sempre (Art. 294.º n.º 4).

E o aviso do concurso tem de dizer a duração? O aviso tem de indicar a modalidade de vínculo, por exemplo "contrato a termo resolutivo" (Art. 11.º n.º 3 al. b) da Portaria n.º 233/2022). A duração não está na lista de elementos obrigatórios. [Interpretação corrente:] o aviso pode omiti-la. A data do fim tem de aparecer, isso sim, no contrato que assinas (Art. 58.º n.º 1 LTFP).

As regras do lado privado estão no guia contrato a termo em 2026.

Licença sem vencimento: o regresso depende da duração

O serviço pode dar-te licença sem remuneração, mas não é obrigado (Art. 280.º n.º 1 LTFP). A exceção são as licenças de mais de 60 dias para formação ou cursos: aí tens direito (Art. 280.º n.os 2 e 4). Mesmo assim, o serviço pode recusar nos casos da lei (n.º 3). Por exemplo, se tens menos de 3 anos no serviço ou se não pediste com 90 dias de antecedência.

Compara com o setor privado no guia da licença sem vencimento.

Trabalhador-estudante: aplica-se o Código do Trabalho

A LTFP remete o trabalhador-estudante para o Código do Trabalho (Art. 4.º n.º 1 al. h)). Com o horário de 35 horas, isto quer dizer:

  • horário ajustado às aulas, sempre que possível (Art. 90.º n.º 1 CT);
  • se não for possível, dispensa até 5 horas por semana, paga (Art. 90.º n.os 2 e 3 al. c) CT). No privado, com 40 horas, são 6;
  • faltas justificadas no dia da prova e no dia anterior, até 4 dias por disciplina em cada ano letivo (Art. 91.º n.º 1 CT);
  • 10 dias úteis de licença sem retribuição por ano (Art. 92.º n.º 2 CT).

A LTFP junta uma vantagem: o trabalhador-estudante é um dos casos em que o serviço pode autorizar a jornada contínua, com saída mais cedo (Art. 114.º n.º 3 al. e) LTFP).

Os pedidos e os prazos estão no guia do trabalhador-estudante.

Onde reclamar se o serviço não cumprir

  • Tribunal: os litígios com o empregador público vão para os tribunais administrativos e fiscais (Art. 12.º LTFP).
  • Inspeção: a ACT só fiscaliza a segurança e saúde no trabalho (Art. 4.º n.º 3). Onde o Código do Trabalho daria a queixa à ACT, na função pública quem fiscaliza é o serviço de inspeção do ministério que tutela o teu serviço, junto com a Inspeção-Geral de Finanças (Art. 4.º n.º 2).
  • Antes disso: faz o pedido por escrito ao teu serviço e guarda uma cópia com data.

Guias e ferramentas relacionados

Disclaimer

Este guia explica as regras gerais da LTFP e do Código do Trabalho em vigor a 2026-09-25. Carreiras especiais (docentes, médicos, enfermeiros, forças de segurança) e acordos coletivos podem ter regras próprias. Para situações de risco, considera apoio jurídico.

Perguntas frequentes

O Código do Trabalho aplica-se a funcionários públicos?+
Em parte. A tua lei principal é a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP, Lei n.º 35/2014). Mas o Art. 4.º n.º 1 da LTFP manda aplicar o Código do Trabalho em muitas matérias: parentalidade, trabalhador-estudante, assédio, igualdade, tempo de trabalho, segurança e saúde e greve. Quando a LTFP tem regra própria, ganha a LTFP.
Quantos dias de férias tem um funcionário público?+
22 dias úteis por ano, mais 1 dia útil por cada 10 anos de serviço efetivo (Art. 126.º n.os 2 e 4 da LTFP). Com 20 anos de serviço, tens 24 dias. Os dias a mais não aumentam o subsídio de férias, que é de um mês de remuneração base (Art. 152.º n.os 2 e 4).
Quantas horas trabalha um funcionário público?+
7 horas por dia e 35 horas por semana (Art. 105.º n.º 1 da LTFP). Há exceções para horários flexíveis e regimes especiais. No setor privado, o limite é de 8 horas por dia e 40 por semana (Art. 203.º n.º 1 do Código do Trabalho).
O meu contrato a termo na função pública passa a efetivo ao fim de 3 anos?+
Não. Na função pública, o contrato a termo nunca se converte em contrato por tempo indeterminado (Art. 63.º n.º 2 da LTFP). O termo certo dura, em regra, no máximo 3 anos, com 2 renovações no máximo (Art. 60.º n.º 1, que ressalva leis especiais). Depois caduca (Art. 63.º n.º 2). Um contrato ilegal é nulo e gera responsabilidade dos dirigentes máximos que o celebraram ou renovaram (Art. 63.º n.º 1).
O aviso do concurso para um contrato a termo tem de dizer a duração?+
O aviso tem de indicar a modalidade de vínculo, por exemplo contrato a termo resolutivo (Art. 11.º n.º 3 al. b) da Portaria n.º 233/2022). A lista de elementos obrigatórios não inclui a duração. [Interpretação corrente:] o aviso pode não dizer quanto tempo dura. Mas o contrato que assinas tem de indicar o motivo do termo e, no termo certo, a data em que acaba (Art. 58.º n.º 1 da LTFP).
Posso tirar uma licença sem vencimento na função pública?+
Só com autorização do serviço (Art. 280.º n.º 1 da LTFP). Se a licença durar menos de um ano, tens direito a um posto de trabalho no teu serviço quando voltares (Art. 281.º n.º 4). Se durar um ano ou mais, podes ter de esperar por uma vaga no mapa de pessoal (Art. 281.º n.º 5). O tempo de licença não conta para a antiguidade, salvo em casos de interesse público (Art. 281.º n.os 2 e 3).
Sou trabalhador-estudante na função pública. Que direitos tenho?+
Os do Código do Trabalho, porque a LTFP remete para ele (Art. 4.º n.º 1 al. h)). Com 35 horas semanais, tens até 5 horas de dispensa por semana para aulas, se não der para ajustar o horário (Art. 90.º n.os 2 e 3 do CT). Faltas no dia da prova e no dia anterior (Art. 91.º). E 10 dias úteis de licença sem retribuição por ano (Art. 92.º n.º 2).
Onde faço queixa se o serviço não cumprir a lei?+
Os litígios com o empregador público vão para os tribunais administrativos e fiscais (Art. 12.º da LTFP). A ACT só fiscaliza a segurança e saúde no trabalho (Art. 4.º n.º 3). No resto, a inspeção cabe ao serviço de inspeção do ministério que tutela o teu serviço e à Inspeção-Geral de Finanças (Art. 4.º n.º 2).

Fontes oficiais

7 referências

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.