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Guia completo

10 direitos básicos do trabalhador em Portugal (2026)

Salário mínimo, férias, baixa, dois subsídios, aviso prévio, despedimento, horas extras e acerto final. O guia em linguagem simples para quem trabalha ou começa a trabalhar em Portugal.

Actualizado em 28 de maio de 2026·10 min de leitura·Verificado contra Código do Trabalho (DRE) + Constituição Art. 53.º + Lei 13/2023 + DL 28/2004 + OE 2026

Portugal tem das protecções laborais mais fortes da União Europeia. As regras vêm do Código do Trabalho (a "Lei do Trabalho"), e aplicam-se a toda a gente que trabalha cá, independentemente da nacionalidade. Aqui estão os 10 pontos que mais precisas de conhecer.


1. Tens direito a contrato escrito

A empresa tem de te dar contrato escrito nos 20 dias úteis a contar do primeiro dia de trabalho (Art. 102.º CT). O contrato tem de dizer o salário, o horário, o cargo e a data de início. Se a empresa não te der contrato, a lei presume que o teu contrato é sem termo e a tempo inteiro — o que joga a teu favor.

Os contratos a termo (com prazo) existem mas têm regras apertadas. Não podem durar mais de 2 anos (com renovações) e exigem um motivo temporário real. Se a empresa for renovando contratos curtos sem motivo válido, o contrato pode tornar-se permanente por força de lei (Art. 147.º CT).


2. O salário mínimo é 920€ em 2026

O salário mínimo nacional (SMN) é de 920€ brutos por mês em 2026 no Continente. Nenhuma empresa pode pagar menos do que isto, em qualquer sector, em qualquer tipo de contrato.

E é pago 14 vezes por ano — 12 meses + subsídio de Natal + subsídio de férias. Logo, o mínimo anual bruto é 12.880€.

O salário mínimo sobe todos os anos. O Acordo Tripartido 2025-2028 prevê chegar a 1.020€/mês em 2028.

A salário mínimo, a retenção de IRS é zero (o mínimo de existência foi também actualizado). Líquido: cerca de 818,80€/mês depois dos 11% de Segurança Social.

→ Confirma o teu líquido na calculadora de salário bruto para líquido.


3. Tens 22 dias de férias por ano

Todos os trabalhadores em Portugal têm direito a 22 dias úteis de férias pagas por ano (Art. 238.º CT), mais 13 feriados nacionais. Este é o mínimo legal — o contrato ou a CCT pode dar mais, nunca menos.

No 1.º ano de trabalho, a regra é diferente: ganhas 2 dias úteis por cada mês trabalhado, até ao máximo de 20 dias. E só podes gozá-los a partir do 6.º mês de contrato.

A partir do 2.º ano, tens os 22 dias completos a 1 de Janeiro.

Os dias de férias não caducam no fim do ano — os dias por gozar podem ser usados até 30 de Abril do ano seguinte (Art. 245.º CT). Depois dessa data, perdem-se. A empresa tem de te deixar gozar as férias; não pode simplesmente recusar e não pagar.

→ Conta os teus dias na calculadora de férias.


4. Recebes 14 meses por ano (com 2 subsídios obrigatórios)

Em Portugal o salário é pago 14 vezes por ano, não 12. Isto surpreende muita gente que vem de fora.

  • Subsídio de Natal (13.º mês): igual a um mês de retribuição base, pago até 15 de Dezembro (Art. 263.º CT).
  • Subsídio de férias (14.º mês): igual a um mês de retribuição base, pago antes ou durante o período de férias, normalmente em Junho (Art. 264.º CT).

Os dois são obrigatórios. Se entras ou sais a meio do ano, recebes a parte proporcional aos meses trabalhados. A empresa não pode substituir os subsídios por um suplemento mensal nem incluí-los no salário-bruto "all-inclusive" sem enquadramento legal específico (a chamada "duodécimos opção" requer acordo escrito e revisitação anual).

→ Calcula o teu subsídio de Natal proporcional na calculadora de subsídio de Natal.


5. Segurança Social é obrigatória — e generosa

Tu e a empresa são obrigados a descontar para a Segurança Social:

  • Tu pagas 11% do teu salário bruto, todos os meses.
  • A empresa paga 23,75% por cima do teu salário.

Os descontos são automáticos — saem do recibo de vencimento e a empresa entrega à Segurança Social. Em troca, ganhas direito a subsídio de doença, subsídio de desemprego, parental, formação e, no fim, reforma.

Precisas de pelo menos 6 meses de descontos (180 dias) para aceder à maioria das prestações. Se mudaste de emprego, regista-te na Segurança Social Directa logo no início (a empresa é obrigada a inscrever-te, mas vale a pena confirmar).


6. Baixa médica é paga pela Segurança Social

Quando estás doente e tens CIT (Certificado de Incapacidade Temporária) emitido pelo médico, a Segurança Social paga-te um subsídio diário a partir do 4.º dia (DL 28/2004). Os primeiros 3 dias são período de espera sem pagamento, excepto em internamento, doença oncológica, tuberculose, cirurgia em ambulatório ou doença profissional.

Os valores dependem da duração:

Duração da baixa% da remuneração de referência
Dias 1–3055%
Dias 31–9060%
Dias 91–36570%
Mais de 365 dias75%

A empresa não é obrigada por lei a complementar o subsídio até aos 100%, a menos que o contrato ou a Convenção Colectiva (CCT) o digam.

A empresa não te pode despedir enquanto estiveres em baixa (Art. 338.º CT e jurisprudência consolidada). Esta protecção mantém-se durante toda a baixa.

→ Estima o valor da tua baixa na calculadora de subsídio de doença.


7. Horas de trabalho têm limites

O horário-regra em Portugal é de 40 horas por semana e 8 horas por dia (Art. 203.º CT). A empresa não te pode obrigar a trabalhar mais sem acordo e sem pagar horas extras.

Horas extraordinárias têm de ser pagas com acréscimos (Art. 268.º CT):

  • 1.ª hora em dia útil: +25% do salário-hora.
  • Horas seguintes em dia útil: +37,5%.
  • Trabalho em dia de descanso semanal/complementar ou feriado: +50%.

A partir da 100.ª hora extraordinária no ano, a Lei 13/2023 dobra os acréscimos (sai de 25% para 50% e de 37,5% para 75%).

Tens também direito a descanso de 11 horas seguidas entre o fim de um dia de trabalho e o início do seguinte (Art. 214.º CT), e a 1 dia de descanso semanal obrigatório (normalmente o domingo, Art. 232.º CT).

→ Conta as tuas horas extras na calculadora de horas extraordinárias.


8. Despedimento exige justa causa e procedimento

Esta é uma das protecções mais fortes da lei portuguesa. A empresa não te pode despedir sem justa causa (Art. 53.º CRP + Art. 338.º CT). Há 6 caminhos legais para a empresa terminar o contrato:

  • Justa causa subjectiva — comportamento teu grave (Art. 351.º CT). Exige processo disciplinar com nota de culpa escrita e direito a resposta em 10 dias úteis.
  • Despedimento colectivo — afecta 2+ trabalhadores por motivos económicos. Exige consulta e compensação (Art. 359.º CT).
  • Extinção do posto de trabalho — corte individual de um posto. Requer condições legais específicas (Art. 367.º CT).
  • Inadaptação — mudança tecnológica ou de método em que o trabalhador não acompanha mesmo após formação (Art. 373.º CT).
  • Caducidade — termo de contrato, reforma, morte (Art. 343.º CT).
  • Período experimental — denúncia livre nos primeiros 90/180/240 dias (Art. 114.º CT).

Em todos os casos em que a empresa toma a iniciativa (excepto justa causa subjectiva e período experimental), tens direito a compensação por despedimento14 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade (Art. 366.º CT, alterado pela Lei 13/2023, para contratos iniciados a partir de 1 de Maio de 2023).

Se achas que o teu despedimento foi ilícito, tens 60 dias para impugnar em tribunal do trabalho (Art. 387.º CT). Para suspender o despedimento (manter salário durante a acção), são apenas 5 dias úteis.

→ Estima a tua compensação na calculadora de indemnização por despedimento.

→ Se já recebeste nota de culpa, lê o guia de resposta à nota de culpa.


9. Podes sair — com aviso prévio

Tens o direito de sair do emprego a qualquer momento, desde que dês o aviso prévio correcto (Art. 400.º CT):

  • Antiguidade inferior a 2 anos: 30 dias de aviso.
  • Antiguidade igual ou superior a 2 anos: 60 dias de aviso.
  • Quadros e cargos com responsabilidade autónoma: 60 dias sempre, podendo ir até 6 meses por CCT.

Se sais sem dar aviso, a empresa pode descontar do teu acerto final o equivalente ao salário dos dias em falta (Art. 401.º CT). Não te pode impedir de sair — só cobrar.

Há situações em que podes sair sem aviso prévio:

  • Quando a empresa não paga o salário há mais de 60 dias (Art. 394.º n.º 5 CT) ou tem outro incumprimento grave — falas em rescisão com justa causa. Mantens o direito à compensação e ao subsídio de desemprego.
  • Nos primeiros dias do período experimental (com 7 ou 15 dias de aviso conforme o tempo já decorrido).

→ Calcula o teu aviso prévio na calculadora de aviso prévio.

→ Se vais sair, usa a minuta de carta de saída do emprego.


10. Tens direito a acerto final quando sais

Sempre que um contrato de trabalho acaba — saída por iniciativa tua, despedimento ou caducidade do contrato a termo — tens direito a um acerto de contas (Art. 341.º CT). Inclui:

  • Salário em dívida até ao último dia trabalhado.
  • Dias de férias não gozadas, pagos ao teu valor diário, a dobrar (Art. 245.º CT — o pagamento é igual ao das férias gozadas, ou seja, retribuição + subsídio de férias).
  • Subsídio de férias proporcional aos meses trabalhados no ano.
  • Subsídio de Natal proporcional aos meses trabalhados no ano.
  • Compensação por despedimento (se aplicável).

A empresa tem de te pagar no último dia de trabalho ou nos 30 dias seguintes ao fim do contrato. Se atrasar, podes pedir juros de mora à taxa legal de 4%/ano (Art. 323.º CT + Portaria 291/2003).

→ Se há salários ou acerto em atraso, calcula os juros na calculadora de juros de mora.

→ E envia já a minuta de interpelação por salários em atraso.


Onde ir se os teus direitos forem violados

  • ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) — a fiscalização do trabalho. Podes fazer queixa online em act.gov.pt, anonimamente se preferires. Investiga e aplica coimas. Para o passo-a-passo: como fazer queixa à ACT em 10 minutos.
  • Tribunais do trabalho — para impugnar despedimentos, reclamar salários e compensações.
  • Segurança Social Directa — para subsídios de doença, desemprego e contribuições.
  • CITE — para casos de discriminação por sexo, gravidez, parental ou assédio sexual.

A lei portuguesa está do teu lado, mas só funciona se a accionares. Os prazos são curtos (60 dias para impugnar despedimento, 30 dias para rescindir com justa causa, 1 ano para reclamar créditos depois do fim do contrato). Em caso de dúvida, age cedo.

Perguntas frequentes

Sou obrigado a ter contrato escrito?+
Sim. A empresa tem de te dar contrato escrito (ou pelo menos uma declaração escrita dos termos principais) nos 20 dias úteis a contar do dia em que começas (Art. 102.º CT). Se não der, a lei presume que o contrato é sem termo e a tempo inteiro, o que joga a teu favor.
Quantos dias de férias tenho direito?+
22 dias úteis por ano (Art. 238.º CT), mais 13 feriados nacionais. No 1.º ano de trabalho ganhas 2 dias úteis por cada mês trabalhado, até ao máximo de 20 dias, e só os podes gozar a partir do 6.º mês de contrato. Do 2.º ano em diante tens os 22 dias completos a 1 de Janeiro.
O subsídio de Natal é obrigatório?+
Sim. O subsídio de Natal corresponde a um mês de retribuição base e tem de ser pago até 15 de Dezembro (Art. 263.º CT). Não é negociável. O mesmo se aplica ao subsídio de férias (Art. 264.º), pago antes ou durante as férias.
A empresa pode despedir-me sem motivo?+
Não. A Constituição proíbe despedimentos sem justa causa (Art. 53.º CRP) e o Código do Trabalho (Art. 338.º) confirma. Tem de seguir um dos 6 caminhos legais (justa causa subjectiva, colectivo, extinção do posto, inadaptação, caducidade ou denúncia em período experimental) e pagar a compensação devida. Despedimento ilícito pode ser impugnado em tribunal nos 60 dias seguintes (Art. 387.º).
Tenho direito a baixa paga desde o 1.º dia?+
Não. O subsídio de doença (pago pela Segurança Social, não pela empresa) só começa ao 4.º dia da baixa na maioria dos casos. Os primeiros 3 dias são período de espera sem subsídio (DL 28/2004). Excepções com pagamento desde o 1.º dia: internamento hospitalar, doença oncológica, tuberculose, cirurgia em ambulatório e doença profissional.
Qual é o salário mínimo em Portugal em 2026?+
920€ brutos por mês no Continente, em 2026, pagos 14 vezes por ano (incluindo o subsídio de Natal e o subsídio de férias). O mínimo anual bruto é, portanto, 12.880€. Açores e Madeira têm valores ligeiramente superiores por força de decretos regionais.
Quantos dias de aviso prévio tenho de dar para sair?+
Depende da antiguidade. Menos de 2 anos: 30 dias. Mais de 2 anos: 60 dias (Art. 400.º n.º 1 CT). Quadros e cargos de responsabilidade autónoma têm 60 dias mesmo abaixo dos 2 anos. Se não cumprires, a empresa pode descontar do acerto final os dias em falta (Art. 401.º). Se a empresa tiver salários em atraso ou outro incumprimento grave, podes sair sem aviso com justa causa (Art. 394.º).
Quando recebo o acerto final?+
No último dia de trabalho ou nos 30 dias seguintes ao fim do contrato (Art. 341.º CT). O acerto inclui salário até ao último dia, férias não gozadas, subsídio de férias proporcional, subsídio de Natal proporcional e compensação se aplicável. Se a empresa atrasar, tens direito a juros de mora à taxa legal de 4%/ano (Art. 323.º).

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.