10 direitos básicos do trabalhador em Portugal (2026)
Salário mínimo, férias, baixa, dois subsídios, aviso prévio, despedimento, horas extras e acerto final. O guia em linguagem simples para quem trabalha ou começa a trabalhar em Portugal.
Portugal tem das protecções laborais mais fortes da União Europeia. As regras vêm do Código do Trabalho (a "Lei do Trabalho"), e aplicam-se a toda a gente que trabalha cá, independentemente da nacionalidade. Aqui estão os 10 pontos que mais precisas de conhecer.
1. Tens direito a contrato escrito
A empresa tem de te dar contrato escrito nos 20 dias úteis a contar do primeiro dia de trabalho (Art. 102.º CT). O contrato tem de dizer o salário, o horário, o cargo e a data de início. Se a empresa não te der contrato, a lei presume que o teu contrato é sem termo e a tempo inteiro — o que joga a teu favor.
Os contratos a termo (com prazo) existem mas têm regras apertadas. Não podem durar mais de 2 anos (com renovações) e exigem um motivo temporário real. Se a empresa for renovando contratos curtos sem motivo válido, o contrato pode tornar-se permanente por força de lei (Art. 147.º CT).
2. O salário mínimo é 920€ em 2026
O salário mínimo nacional (SMN) é de 920€ brutos por mês em 2026 no Continente. Nenhuma empresa pode pagar menos do que isto, em qualquer sector, em qualquer tipo de contrato.
E é pago 14 vezes por ano — 12 meses + subsídio de Natal + subsídio de férias. Logo, o mínimo anual bruto é 12.880€.
O salário mínimo sobe todos os anos. O Acordo Tripartido 2025-2028 prevê chegar a 1.020€/mês em 2028.
A salário mínimo, a retenção de IRS é zero (o mínimo de existência foi também actualizado). Líquido: cerca de 818,80€/mês depois dos 11% de Segurança Social.
→ Confirma o teu líquido na calculadora de salário bruto para líquido.
3. Tens 22 dias de férias por ano
Todos os trabalhadores em Portugal têm direito a 22 dias úteis de férias pagas por ano (Art. 238.º CT), mais 13 feriados nacionais. Este é o mínimo legal — o contrato ou a CCT pode dar mais, nunca menos.
No 1.º ano de trabalho, a regra é diferente: ganhas 2 dias úteis por cada mês trabalhado, até ao máximo de 20 dias. E só podes gozá-los a partir do 6.º mês de contrato.
A partir do 2.º ano, tens os 22 dias completos a 1 de Janeiro.
Os dias de férias não caducam no fim do ano — os dias por gozar podem ser usados até 30 de Abril do ano seguinte (Art. 245.º CT). Depois dessa data, perdem-se. A empresa tem de te deixar gozar as férias; não pode simplesmente recusar e não pagar.
→ Conta os teus dias na calculadora de férias.
4. Recebes 14 meses por ano (com 2 subsídios obrigatórios)
Em Portugal o salário é pago 14 vezes por ano, não 12. Isto surpreende muita gente que vem de fora.
- Subsídio de Natal (13.º mês): igual a um mês de retribuição base, pago até 15 de Dezembro (Art. 263.º CT).
- Subsídio de férias (14.º mês): igual a um mês de retribuição base, pago antes ou durante o período de férias, normalmente em Junho (Art. 264.º CT).
Os dois são obrigatórios. Se entras ou sais a meio do ano, recebes a parte proporcional aos meses trabalhados. A empresa não pode substituir os subsídios por um suplemento mensal nem incluí-los no salário-bruto "all-inclusive" sem enquadramento legal específico (a chamada "duodécimos opção" requer acordo escrito e revisitação anual).
→ Calcula o teu subsídio de Natal proporcional na calculadora de subsídio de Natal.
5. Segurança Social é obrigatória — e generosa
Tu e a empresa são obrigados a descontar para a Segurança Social:
- Tu pagas 11% do teu salário bruto, todos os meses.
- A empresa paga 23,75% por cima do teu salário.
Os descontos são automáticos — saem do recibo de vencimento e a empresa entrega à Segurança Social. Em troca, ganhas direito a subsídio de doença, subsídio de desemprego, parental, formação e, no fim, reforma.
Precisas de pelo menos 6 meses de descontos (180 dias) para aceder à maioria das prestações. Se mudaste de emprego, regista-te na Segurança Social Directa logo no início (a empresa é obrigada a inscrever-te, mas vale a pena confirmar).
6. Baixa médica é paga pela Segurança Social
Quando estás doente e tens CIT (Certificado de Incapacidade Temporária) emitido pelo médico, a Segurança Social paga-te um subsídio diário a partir do 4.º dia (DL 28/2004). Os primeiros 3 dias são período de espera sem pagamento, excepto em internamento, doença oncológica, tuberculose, cirurgia em ambulatório ou doença profissional.
Os valores dependem da duração:
| Duração da baixa | % da remuneração de referência |
|---|---|
| Dias 1–30 | 55% |
| Dias 31–90 | 60% |
| Dias 91–365 | 70% |
| Mais de 365 dias | 75% |
A empresa não é obrigada por lei a complementar o subsídio até aos 100%, a menos que o contrato ou a Convenção Colectiva (CCT) o digam.
A empresa não te pode despedir enquanto estiveres em baixa (Art. 338.º CT e jurisprudência consolidada). Esta protecção mantém-se durante toda a baixa.
→ Estima o valor da tua baixa na calculadora de subsídio de doença.
7. Horas de trabalho têm limites
O horário-regra em Portugal é de 40 horas por semana e 8 horas por dia (Art. 203.º CT). A empresa não te pode obrigar a trabalhar mais sem acordo e sem pagar horas extras.
Horas extraordinárias têm de ser pagas com acréscimos (Art. 268.º CT):
- 1.ª hora em dia útil: +25% do salário-hora.
- Horas seguintes em dia útil: +37,5%.
- Trabalho em dia de descanso semanal/complementar ou feriado: +50%.
A partir da 100.ª hora extraordinária no ano, a Lei 13/2023 dobra os acréscimos (sai de 25% para 50% e de 37,5% para 75%).
Tens também direito a descanso de 11 horas seguidas entre o fim de um dia de trabalho e o início do seguinte (Art. 214.º CT), e a 1 dia de descanso semanal obrigatório (normalmente o domingo, Art. 232.º CT).
→ Conta as tuas horas extras na calculadora de horas extraordinárias.
8. Despedimento exige justa causa e procedimento
Esta é uma das protecções mais fortes da lei portuguesa. A empresa não te pode despedir sem justa causa (Art. 53.º CRP + Art. 338.º CT). Há 6 caminhos legais para a empresa terminar o contrato:
- Justa causa subjectiva — comportamento teu grave (Art. 351.º CT). Exige processo disciplinar com nota de culpa escrita e direito a resposta em 10 dias úteis.
- Despedimento colectivo — afecta 2+ trabalhadores por motivos económicos. Exige consulta e compensação (Art. 359.º CT).
- Extinção do posto de trabalho — corte individual de um posto. Requer condições legais específicas (Art. 367.º CT).
- Inadaptação — mudança tecnológica ou de método em que o trabalhador não acompanha mesmo após formação (Art. 373.º CT).
- Caducidade — termo de contrato, reforma, morte (Art. 343.º CT).
- Período experimental — denúncia livre nos primeiros 90/180/240 dias (Art. 114.º CT).
Em todos os casos em que a empresa toma a iniciativa (excepto justa causa subjectiva e período experimental), tens direito a compensação por despedimento — 14 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade (Art. 366.º CT, alterado pela Lei 13/2023, para contratos iniciados a partir de 1 de Maio de 2023).
Se achas que o teu despedimento foi ilícito, tens 60 dias para impugnar em tribunal do trabalho (Art. 387.º CT). Para suspender o despedimento (manter salário durante a acção), são apenas 5 dias úteis.
→ Estima a tua compensação na calculadora de indemnização por despedimento.
→ Se já recebeste nota de culpa, lê o guia de resposta à nota de culpa.
9. Podes sair — com aviso prévio
Tens o direito de sair do emprego a qualquer momento, desde que dês o aviso prévio correcto (Art. 400.º CT):
- Antiguidade inferior a 2 anos: 30 dias de aviso.
- Antiguidade igual ou superior a 2 anos: 60 dias de aviso.
- Quadros e cargos com responsabilidade autónoma: 60 dias sempre, podendo ir até 6 meses por CCT.
Se sais sem dar aviso, a empresa pode descontar do teu acerto final o equivalente ao salário dos dias em falta (Art. 401.º CT). Não te pode impedir de sair — só cobrar.
Há situações em que podes sair sem aviso prévio:
- Quando a empresa não paga o salário há mais de 60 dias (Art. 394.º n.º 5 CT) ou tem outro incumprimento grave — falas em rescisão com justa causa. Mantens o direito à compensação e ao subsídio de desemprego.
- Nos primeiros dias do período experimental (com 7 ou 15 dias de aviso conforme o tempo já decorrido).
→ Calcula o teu aviso prévio na calculadora de aviso prévio.
→ Se vais sair, usa a minuta de carta de saída do emprego.
10. Tens direito a acerto final quando sais
Sempre que um contrato de trabalho acaba — saída por iniciativa tua, despedimento ou caducidade do contrato a termo — tens direito a um acerto de contas (Art. 341.º CT). Inclui:
- Salário em dívida até ao último dia trabalhado.
- Dias de férias não gozadas, pagos ao teu valor diário, a dobrar (Art. 245.º CT — o pagamento é igual ao das férias gozadas, ou seja, retribuição + subsídio de férias).
- Subsídio de férias proporcional aos meses trabalhados no ano.
- Subsídio de Natal proporcional aos meses trabalhados no ano.
- Compensação por despedimento (se aplicável).
A empresa tem de te pagar no último dia de trabalho ou nos 30 dias seguintes ao fim do contrato. Se atrasar, podes pedir juros de mora à taxa legal de 4%/ano (Art. 323.º CT + Portaria 291/2003).
→ Se há salários ou acerto em atraso, calcula os juros na calculadora de juros de mora.
→ E envia já a minuta de interpelação por salários em atraso.
Onde ir se os teus direitos forem violados
- ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) — a fiscalização do trabalho. Podes fazer queixa online em act.gov.pt, anonimamente se preferires. Investiga e aplica coimas. Para o passo-a-passo: como fazer queixa à ACT em 10 minutos.
- Tribunais do trabalho — para impugnar despedimentos, reclamar salários e compensações.
- Segurança Social Directa — para subsídios de doença, desemprego e contribuições.
- CITE — para casos de discriminação por sexo, gravidez, parental ou assédio sexual.
A lei portuguesa está do teu lado, mas só funciona se a accionares. Os prazos são curtos (60 dias para impugnar despedimento, 30 dias para rescindir com justa causa, 1 ano para reclamar créditos depois do fim do contrato). Em caso de dúvida, age cedo.
Perguntas frequentes
Sou obrigado a ter contrato escrito?+
Quantos dias de férias tenho direito?+
O subsídio de Natal é obrigatório?+
A empresa pode despedir-me sem motivo?+
Tenho direito a baixa paga desde o 1.º dia?+
Qual é o salário mínimo em Portugal em 2026?+
Quantos dias de aviso prévio tenho de dar para sair?+
Quando recebo o acerto final?+
Fontes oficiais
- Código do Trabalho — texto consolidado (DRE)
- Constituição da República Portuguesa — Art. 53.º
- Lei n.º 13/2023 — Agenda do Trabalho Digno
- Decreto-Lei n.º 28/2004 — regime do subsídio de doença
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
- Segurança Social — Subsídio de doença
- Governo — Salário mínimo 920€ em 2026
Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.