Trabalhador estrangeiro: contrato, residência e direitos
Sabe o que a lei exige para um estrangeiro trabalhar em Portugal: contrato escrito, visto ou autorização de residência, mudança de empregador e coimas.
Se és estrangeiro de fora da UE e trabalhas ou vais trabalhar em Portugal, precisas de duas coisas: um visto ou autorização de residência que permita trabalhar (Lei n.º 23/2007, Arts. 59.º e 88.º) e um contrato escrito com 7 indicações obrigatórias (Art. 5.º do Código do Trabalho). A partir daí tens exatamente os mesmos direitos do trabalhador português (Art. 4.º): 920€ de salário mínimo, 22 dias de férias, 40 horas por semana e Segurança Social. Cidadãos da UE, do EEE e da Suíça não precisam de visto nem de contrato escrito especial.
Quem precisa de autorização para trabalhar
O Rahul chegou de Nova Deli com um contrato de eletricista assinado com uma empresa de Setúbal. A Sofia veio de Madrid para uma agência de marketing em Lisboa. Os dois vão trabalhar por conta de outrem. Só o Rahul precisa de visto.
A regra tem dois lados:
| Nacionalidade | O que precisas para trabalhar |
|---|---|
| UE, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Suíça | Nada além do documento de identificação do teu país. Sem visto, sem autorização, sem contrato escrito especial (Art. 5.º n.º 6 do CT). |
| Outros países ("Estados terceiros") | Visto ou autorização de residência que permita trabalhar (Lei n.º 23/2007). O contrato tem de ser escrito (Art. 5.º do CT). |
Para o Rahul, o caminho regra em 2026 é este:
- Visto de residência para trabalho subordinado, pedido no consulado português do país onde está, com contrato de trabalho ou promessa de contrato (Art. 59.º n.º 5 al. a). O visto vale para duas entradas e para permanecer 4 meses (Art. 58.º n.º 2). Com o visto, recebe logo uma pré-autorização com NIF, NISS e número do SNS provisórios (Art. 58.º n.º 6).
- Entrada em Portugal e pedido de autorização de residência na AIMA (Agência para a Integração, Migrações e Asilo). A lei só a concede a quem tem contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e está inscrito na Segurança Social (Art. 88.º n.º 1). O pedido pode ser feito pelo trabalhador ou pelo empregador (Art. 81.º n.º 1).
- Enquanto espera, se a demora não for culpa sua, o titular do visto de residência pode trabalhar (Art. 81.º n.º 4). A AIMA tem 90 dias para decidir, prorrogáveis por 30 em casos complexos (Art. 82.º n.º 5).
- Título de residência temporária: válido 2 anos desde a emissão, renovável por períodos de 3 anos (Art. 75.º n.º 1).
Há um segundo caminho, só para perfis qualificados: o visto para procura de trabalho qualificado (Art. 57.º-A). Dá 120 dias, prorrogáveis por mais 60, para procurar emprego numa das competências definidas por portaria. Quem assina contrato dentro desse prazo pede a autorização de residência na data de agendamento que vem no próprio visto (Art. 88.º n.º 7). Quem não assina tem de sair e só pode pedir novo visto um ano depois (Art. 57.º-A n.º 3).
O que já não existe: a manifestação de interesse, que permitia entrar como turista e regularizar depois com um contrato (antigo Art. 88.º n.º 2). Foi revogada em junho de 2024 pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024. Quem tem um pedido anterior a essa data continua a ser tratado pelas regras antigas; quem entrou depois não tem essa porta.
Com o título na mão, o Rahul tem direito, sem autorização especial, a trabalhar por conta de outrem ou por conta própria, a formação, saúde, educação e tribunais, e à igualdade na Segurança Social, benefícios fiscais e filiação sindical (Art. 83.º).
Os mesmos direitos do trabalhador português
A Fatima trabalha numa cozinha em Albufeira. Recebe 700€ por 48 horas semanais, "porque é estrangeira e está a começar". Está a ser enganada duas vezes.
O Art. 4.º do Código do Trabalho não deixa margem: o trabalhador estrangeiro ou apátrida autorizado a exercer atividade em Portugal goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa. Isto quer dizer:
- Salário mínimo de 920€ brutos, 14 vezes por ano. Vê o valor de 2026 e o líquido em ordenado mínimo 2026.
- 40 horas por semana e 8 por dia (Art. 203.º); o que passa disso são horas extras com acréscimo de 25% a 100%. Faz as contas na calculadora de horas extras.
- 22 dias úteis de férias (Art. 238.º), subsídio de férias e subsídio de Natal.
- Inscrição na Segurança Social e descontos de 11%, que dão acesso a baixa, desemprego e reforma.
- Proteção contra despedimento, aviso prévio e indemnização como qualquer outro trabalhador.
E a nacionalidade está na lista de fatores de discriminação proibidos do Art. 24.º n.º 1. Pagar menos, dar piores turnos ou negar formação "por ser estrangeiro" é discriminação: apontas o colega em relação a quem foste tratado pior e passa a ser a empresa a provar que a diferença não teve a ver com a nacionalidade (Art. 25.º n.º 5). A lei de estrangeiros repete a regra do lado dela: igualdade em matéria de Segurança Social, sindicatos, reconhecimento de diplomas e acesso a bens e serviços (Art. 83.º n.º 2).
Os 10 direitos que se aplicam a toda a gente estão resumidos em 10 direitos básicos do trabalhador em Portugal.
O contrato tem de ser escrito e com 7 indicações
Ao Rahul disseram "assinas quando o visto sair, para já ficas a trabalhar". Não. O contrato com trabalhador estrangeiro é a exceção à regra de que o contrato sem termo vale verbal (Art. 110.º). Aqui a forma escrita é obrigatória (Art. 5.º n.º 1 do CT) e o papel tem de ter:
| # | Indicação obrigatória (Art. 5.º n.º 1) |
|---|---|
| a) | Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes |
| b) | Referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência |
| c) | Atividade do empregador |
| d) | Atividade contratada e retribuição do trabalhador |
| e) | Local e período normal de trabalho |
| f) | Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição |
| g) | Datas da celebração do contrato e do início da atividade |
Mais três regras:
- O trabalhador anexa a identificação de quem recebe a pensão se morrer em acidente de trabalho ou doença profissional (n.º 2).
- O contrato faz-se em duplicado e a empresa entrega-te um exemplar (n.º 3).
- O exemplar da empresa leva apensos os documentos que provam a tua entrada e residência legal; os outros exemplares levam cópias (n.º 4).
Se o contrato for a termo, junta-se ainda tudo o que a lei exige para contratos a termo: motivo, prazo, etc. Vê as regras em contrato a termo 2026. E, como qualquer trabalhador, tens direito à informação escrita das condições nos primeiros 7 dias a 1 mês (Arts. 106.º e 107.º), explicada em condições de trabalho transparentes.
Violar os n.os 1, 3 ou 4 é contraordenação grave (n.º 7). A antiga obrigação de a empresa comunicar o contrato à ACT (o n.º 5) foi revogada pela Lei n.º 13/2023: já não existe.
E se a empresa não fez contrato escrito e tu já trabalhas? [Interpretação corrente:] a falta de forma é culpa de quem tinha o dever de a cumprir, a empresa. Tu continuas a ter direito ao salário, às férias e à Segurança Social pelo trabalho prestado, e a empresa é que responde pela contraordenação. Guarda provas de que trabalhas: mensagens, horários, transferências, testemunhas.
Quanto vais receber ao fim do mês?
Introduz o salário bruto do contrato. A calculadora mostra o líquido depois dos 11% de Segurança Social e da retenção de IRS.
Mudar de empresa, perder o emprego, renovar
Ao fim de um ano, o Rahul recebe uma proposta melhor de uma empresa de Lisboa. Pode aceitar? Sim, e desde setembro de 2026 é mais simples.
Mudar de empregador. O titular de autorização de residência para atividade profissional pode mudar de empregador mediante comunicação à AIMA, sem necessidade de novo título (Art. 88.º n.º 8, aditado pela Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro). Três passos: assina o novo contrato por escrito (Art. 5.º do CT), confirma que a nova empresa te inscreve na Segurança Social e comunica a mudança à AIMA. Podes também passar a trabalhar por conta própria, substituindo o título (Art. 88.º n.º 5).
Perder o emprego. A autorização de residência não caduca no dia em que o contrato acaba: vale até ao fim do prazo do título. O problema aparece na renovação, que exige meios de subsistência, alojamento e obrigações fiscais e de Segurança Social em dia (Art. 78.º n.º 2). [Depende do caso:] o subsídio de desemprego que ganhaste com os descontos ajuda a provar meios de subsistência; confirma quanto podes receber na calculadora do subsídio de desemprego. E não fiques fora do país mais de 6 meses seguidos ou 8 interpolados, sob pena de cancelamento (Art. 85.º n.º 2).
Renovar. Pede a renovação até 30 dias antes de o título expirar (Art. 78.º n.º 1). O recibo do pedido vale como título durante 60 dias, renováveis (n.º 7), por isso não ficas "ilegal" enquanto a AIMA decide, o que deve acontecer em 60 dias (Art. 82.º n.º 6). Pedir depois do prazo é contraordenação com coima de 75€ a 300€ (Art. 201.º). Ao fim de 5 anos de autorização temporária, com português básico, podes pedir a residência permanente (Art. 80.º).
Se o título expirar entre um emprego e outro, o recibo de renovação é o documento a mostrar ao novo empregador: a lei diz que produz os mesmos efeitos do título.
Trabalhar "sem papéis": quem paga
O Amadou trabalhou 4 meses numa obra em Braga sem contrato e sem visto. O empreiteiro não lhe pagou os últimos dois meses e disse: "vai queixar-te, que te mandam embora". A lei diz o contrário.
Quem é punido é quem contrata. O Art. 198.º-A da Lei n.º 23/2007 aplica a quem utilizar a atividade de estrangeiro sem autorização de residência ou visto que permita trabalhar:
| Trabalhadores em situação ilegal | Coima |
|---|---|
| 1 a 4 | 2.000€ a 10.000€ |
| 5 a 10 | 4.000€ a 15.000€ |
| 11 a 50 | 6.000€ a 30.000€ |
| Mais de 50 | 10.000€ a 90.000€ |
Mais: devolução de apoios públicos recebidos nos 12 meses anteriores, publicação da condenação num jornal nacional e no portal da AIMA a expensas do infrator (n.º 2), e responsabilidade dos gerentes pela coima (n.º 11).
O salário é devido. A empresa, o utilizador e o empreiteiro geral respondem solidariamente pelos salários e créditos do contrato, pelas sanções laborais e pelos descontos não feitos (n.º 5). E a lei presume que o salário foi pelo menos o mínimo e que a relação durou pelo menos 3 meses, salvo prova em contrário (n.º 8). O Amadou pode exigir os dois meses em falta: usa a minuta de interpelação por salários em atraso e, se não pagarem, a queixa à ACT por salários em atraso.
A denúncia protege. O estrangeiro que seja vítima de infração grave ou muito grave na relação de trabalho, com indícios confirmados pela ACT, e que denuncie e colabore, pode pedir autorização de residência sem visto (Art. 122.º n.º 1 al. m). Os sindicatos e as associações de imigrantes podem apresentar a denúncia por ele e representá-lo (Art. 198.º-B). Vê como se faz em como fazer queixa à ACT.
Do lado do trabalhador, a coima da lei de estrangeiros por exercer atividade sem título existe só para o trabalho independente (Art. 198.º n.º 1, 300€ a 1.200€); no trabalho por conta de outrem, a lei aponta para a empresa. [Depende do caso:] a permanência irregular no país é outra questão, com regras próprias de afastamento; a denúncia laboral é precisamente uma das portas para a regularizar.
E fica claro: reter o passaporte, cobrar a viagem ou o alojamento fora do contrato, ou pagar abaixo dos 920€ "porque és estrangeiro" são sinais de exploração. Se houver ameaças ou dívidas impostas, pode ser tráfico de seres humanos, com proteção própria (Arts. 109.º e seguintes da Lei n.º 23/2007). Denuncia.
Checklist: o que fazer, por ordem
- Antes de vir: contrato ou promessa de contrato assinado pela empresa, pedido de visto de residência para trabalho subordinado no consulado (Art. 59.º n.º 5).
- À chegada: NIF, NISS e conta bancária. O passo a passo está em começar a trabalhar em Portugal.
- Contrato escrito com as 7 indicações do Art. 5.º do CT, em duplicado. Guarda o teu exemplar e a cópia do visto que a empresa anexou.
- Confirma na Segurança Social Direta que a empresa te inscreveu: sem isso, a AIMA não concede a autorização (Art. 88.º n.º 1).
- Pede a autorização de residência na AIMA e guarda o comprovativo: podes trabalhar enquanto esperas (Art. 81.º n.º 4).
- Marca no calendário o fim do título e pede a renovação 30 dias antes (Art. 78.º n.º 1).
- Se mudares de empresa, comunica à AIMA (Art. 88.º n.º 8). Se te tratarem pior por seres estrangeiro ou não te pagarem, queixa à ACT e minuta de interpelação.
Para o empresário: contratar um trabalhador de fora do EEE sem contrato escrito com as 7 indicações do Art. 5.º do Código do Trabalho é contraordenação grave, e usá-lo sem visto ou título que permita trabalhar custa entre 2.000€ e 90.000€ por infração, mais a devolução de apoios e a publicação da condenação (Art. 198.º-A). Você responde solidariamente pelos salários mesmo que o trabalhador tenha sido cedido por outra empresa ou subempreiteiro, e presume-se o salário mínimo durante 3 meses. Numa obra, exija ao subempreiteiro a declaração de cumprimento das obrigações com trabalhadores estrangeiros (n.º 6): sem ela, o dono da obra responde também. Peça o visto ou título antes do primeiro dia, inscreva o trabalhador na Segurança Social até ao início do contrato e anexe as cópias ao seu exemplar do contrato (Art. 5.º n.º 4).
Para pedidos de visto complicados ou processos parados na AIMA, um advogado ou uma associação de apoio a imigrantes ajudam. Mas os direitos laborais acima não dependem disso: aplicam-se desde o primeiro dia de trabalho, com ou sem papel.
Perguntas frequentes
Um estrangeiro pode trabalhar em Portugal sem autorização de residência?+
O contrato de trabalho com um estrangeiro tem de ser escrito?+
O trabalhador estrangeiro tem os mesmos direitos que o português?+
Como se obtém a autorização de residência para trabalhar em Portugal em 2026?+
Posso mudar de empresa com a autorização de residência para trabalho?+
O que acontece à autorização de residência se perder o emprego?+
Quem paga se a empresa contratar um estrangeiro sem papéis?+
A empresa pode ficar com o meu passaporte ou descontar-me a viagem e o alojamento?+
Fontes oficiais
6 referências- Código do Trabalho — DRE, versão consolidada
- Código do Trabalho — Arts. 4.º e 5.º, trabalhador estrangeiro ou apátrida (PGD Lisboa)
- Lei n.º 23/2007 — regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros, versão atualizada (PGD Lisboa)
- AIMA — Autorização de residência para atividade profissional subordinada, com visto de residência (Art. 88.º n.º 1)
- gov.pt — Migrantes: viver e trabalhar em Portugal
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.