Quantas horas posso trabalhar por dia? Limites legais 2026
Por lei: 8 horas por dia, 40 por semana (Art. 203.º CT). Adaptabilidade até 10/50, horário concentrado, descanso entre jornadas e dias seguidos. Tudo o que precisas saber.
A regra simples — 8 e 40
O Art. 203.º do Código do Trabalho fixa dois números que nunca devem sair-te da cabeça:
- 8 horas por dia de período normal de trabalho.
- 40 horas por semana, repartidas até 6 dias.
Estes são os limites por defeito. Aplicam-se a quem trabalha em horário normal, em qualquer sector privado, com qualquer tipo de contrato (sem termo, a termo, a tempo parcial — pro-rata).
Excepções? Sim, existem 3:
- Adaptabilidade individual (Art. 205.º).
- Adaptabilidade por CCT/regulamentação colectiva (Art. 204.º).
- Horário concentrado (Art. 209.º).
Vamos a cada uma.
Adaptabilidade individual — Art. 205.º
A empresa propõe e tu aceitas — pela assinatura ou pelo silêncio: se a proposta for escrita e não te opuseres por escrito nos 14 dias seguintes, presume-se que aceitaste (Art. 205.º n.º 4).
- Limites: até 10 horas por dia e até 50 horas por semana.
- Média: tem de ficar nas 40h/semana no período de referência (4 meses por defeito — Art. 207.º).
- Forma: acordo — por escrito ou por proposta escrita do empregador sem oposição em 14 dias.
- Onde aparece: normalmente no contrato de trabalho, em adenda ou numa proposta entregue pelo RH.
Atenção a duas armadilhas:
- O silêncio prende. Se recebes uma proposta escrita de adaptabilidade e não respondes em 14 dias, presume-se que aceitaste (Art. 205.º n.º 4). Lê sempre a secção "tempo de trabalho" antes de assinar — e responde por escrito ao que não queres.
- Não é horas extras gratuitas. Mesmo em adaptabilidade, as horas que ultrapassam a média de 40h do período de referência contam como horas extras e têm de ser pagas com acréscimo (Art. 268.º). A empresa que faz "adaptabilidade infinita" para não pagar acréscimos está a cometer uma ilegalidade.
Adaptabilidade por CCT — Art. 204.º
Aqui não decides tu — aplica-se a todos os abrangidos pela Convenção Colectiva de Trabalho do sector.
- Limites: até 12h/dia e 60h/semana, e a média de cada período de 2 meses não pode passar de 50 horas (Art. 204.º n.os 1 e 2).
- Período de referência: a CCT define, até 12 meses (Art. 207.º).
- Onde encontras: pesquisa pela tua CCT no portal da DGERT — procura pela tua actividade económica.
Se a CCT tem cláusula de adaptabilidade, aplica-se directamente — não é preciso a empresa pedir-te nada nem tu assinares nada novo. Se discordas, podes denunciar à ACT eventuais excessos sobre o que a própria CCT permite.
As três vias completas — incluindo a adaptabilidade grupal, a regra dos 14 dias e quem pode ficar de fora — estão no guia da adaptabilidade do horário de trabalho.
Horário concentrado — Art. 209.º
A semana de trabalho em menos dias, com jornadas mais longas.
- Limite por dia: 12 horas (as 8 normais + aumento máximo de 4).
- Limite por semana: 4 dias com horário aumentado.
- Forma: por acordo entre as partes ou por IRCT — a lei não exige forma escrita para o acordo, mas assina sempre papel: é a tua prova.
- Vantagem: mais dias seguidos de descanso (3 dias por semana em vez de 2).
Modelos típicos:
| Modelo | Dias | Horas/dia | Total semana |
|---|---|---|---|
| 4×10 | 4 dias | 10h | 40h |
| Dias desiguais (ex.: 12+12+12+4) | 4 dias | até 12h | 40h |
| 3 dias seguidos + 2 de folga | 3 dias | até 12h | média das horas semanais em 45 dias — só por IRCT (al. b) |
Nota importante: o Art. 209.º aumenta o limite diário (até 12 horas), não o semanal. As tuas horas semanais continuam a ser as do contrato — em regra 40. Um «4×12» com 48 horas todas as semanas não é horário concentrado: o que passa do teu período normal é trabalho suplementar, com os acréscimos do Art. 268.º. O regime completo — quem pode recusar, salário, subsídio de refeição e como aceitar ou desfazer — está no guia do horário concentrado.
Descanso entre jornadas — 11 horas (Art. 214.º)
Esta é talvez a regra mais ignorada. Entre o fim de um dia de trabalho e o início do seguinte tens de ter 11 horas seguidas de descanso.
Exemplos práticos:
- Acabas hoje às 20h → só podes começar amanhã a partir das 7h.
- Acabas hoje às 23h → só podes começar amanhã a partir das 10h.
- Acabas hoje às 2h da manhã → só podes começar a partir das 13h.
Excepções limitadas (Art. 214.º n.º 2):
- Trabalho continuado (vigilância, hospitais) com regimes especiais.
- Turnos rotativos em mudança de equipa.
- Casos de força maior (acidente, calamidade).
Se a empresa marca um turno que viola as 11h, podes recusar por escrito invocando o Art. 214.º. Não é insubordinação — é defesa de um direito imperativo da lei.
Intervalo de descanso — Art. 213.º
Não podes trabalhar mais de 5 horas seguidas sem fazer intervalo. O intervalo é de 1 a 2 horas e não conta como tempo de trabalho (não é pago em regra geral).
Detalhes:
- Em jornada contínua (sem intervalo para almoço), o limite passa para 6 horas seguidas, mas tem de constar de acordo escrito ou de CCT (Art. 213.º n.º 2 b).
- O intervalo pode ser fraccionado (por exemplo: 30 min + 30 min) se a CCT o permitir.
- Pausas curtas (5–10 minutos para café ou casa de banho) não substituem o intervalo legal.
Descanso semanal — Art. 232.º + Art. 233.º
Por cada 7 dias, tens direito a 1 dia inteiro de descanso obrigatório. Em regra, esse dia é o domingo. Mas pode ser outro nos casos do Art. 232.º n.º 2: empresas dispensadas de encerrar, laboração contínua, vigilância, limpeza, feiras (restauração, comércio aberto ao domingo, hospitais). Guia completo: descanso semanal e trabalho ao domingo.
- Descanso obrigatório (Art. 232.º): 1 dia inteiro por semana. Sagrado.
- Descanso complementar (Art. 232.º n.º 3): pode ser meio-dia (sábado de tarde) ou dia inteiro adicional. Só existe por convenção coletiva ou contrato, mas é frequente.
- 35 horas seguidas (Art. 233.º n.º 1): a folga obrigatória junta-se às 11 horas de descanso diário.
Os "típicos sábado e domingo" são, na lei, descanso semanal obrigatório (domingo) + descanso complementar (sábado).
Trabalhar no dia de descanso é trabalho suplementar e só é admissível nas condições do Art. 227.º (acréscimo eventual de trabalho, força maior ou prejuízo grave). Quando acontece, cada hora paga-se com mais 50% (Art. 268.º n.º 1 al. b) e, se foi na folga obrigatória, tens ainda direito a 1 dia inteiro de descanso compensatório pago, num dos 3 dias úteis seguintes (Art. 229.º n.º 4).
A média de 48 horas semanais (Art. 211.º)
O Art. 211.º n.º 1 não fixa um tecto de 60h numa semana isolada — fixa uma média máxima de 48 horas semanais, incluindo horas extras, calculada num período de referência que vai de 4 a 12 meses. Ou seja, podes ter semanas acima das 48h desde que a média do período compense.
Os limites de 12 horas por dia e 60 horas numa semana isolada existem, mas pertencem aos regimes de adaptabilidade e banco de horas (Arts. 204.º a 208.º-B CT) — não são um tecto geral aplicável a qualquer trabalhador. Fora desses regimes, a regra continua a ser 8h/dia e 40h/semana (Art. 203.º).
Há ainda excepções para situações como tripulação aérea, trabalho marítimo, etc., reguladas por legislação especial.
A tabela resumo
| Regra | Limite | Artigo |
|---|---|---|
| Horas por dia (normal) | 8h | Art. 203.º n.º 1 |
| Horas por semana (normal) | 40h | Art. 203.º n.º 1 |
| Horas por dia (adaptabilidade individual) | 10h | Art. 205.º |
| Horas por semana (adaptabilidade individual) | 50h | Art. 205.º |
| Horas por dia (horário concentrado) | 12h | Art. 209.º |
| Média semanal máxima (com extras, período de referência 4-12 meses) | 48h | Art. 211.º n.º 1 |
| Semana isolada em adaptabilidade/banco de horas | até 60h | Arts. 204.º a 208.º-B |
| Trabalho seguido sem intervalo | 5h (6h em jornada contínua) | Art. 213.º |
| Intervalo de descanso | 1 a 2h | Art. 213.º |
| Descanso entre jornadas | 11h | Art. 214.º |
| Dias seguidos de trabalho | 6 (1 dia descanso obrigatório por 7) | Art. 232.º |
| Horas extras anuais (PME) | 175h/ano | Art. 228.º |
| Horas extras anuais (grande empresa) | 150h/ano | Art. 228.º |
5 erros comuns que custam dinheiro
- "Em adaptabilidade não há horas extras." Falso. Se a média anual passa as 40h, as horas a mais são horas extras com acréscimo (Art. 268.º).
- "Posso trabalhar 6 dias e meio se a empresa precisar." Não. O Art. 232.º obriga a 1 dia inteiro de descanso por cada 7 dias — sem excepção comercial.
- "O intervalo de almoço é tempo pago." Em regra, não. O Art. 197.º exclui o intervalo do tempo de trabalho efectivo, salvo CCT diferente.
- "Concentrado é a empresa que decide." Não. Sem acordo escrito ou CCT, a empresa não te pode obrigar a horário concentrado.
- "Trabalhei 14h num dia mas eram horas extras, está tudo bem." Não. Mesmo nos regimes que permitem mais horas por dia — adaptabilidade e banco de horas (Arts. 204.º a 208.º-B) — o máximo é 12h/dia. Fora desses regimes, a regra é 8h/dia (Art. 203.º) mais o limite diário de horas extras. Trabalhar 14h num dia ultrapassa qualquer um destes tectos e é ilícito.
Como ligar tudo
Se estás aqui agora, é provável uma destas razões:
- A empresa quer que faças mais horas e estás a confirmar se podem. Olha a tabela em cima, vê em que regime estás (normal, adaptabilidade, concentrado) e calcula os limites.
- Já passaste dos limites e queres ver o que recebes. As horas a mais são horas extras com acréscimo — usa a calculadora de horas extras para o valor exacto.
- A empresa não te paga as horas extras. Junta as folhas de ponto, faz queixa à ACT e, se persistir 60 dias, podes rescindir com justa causa.
- Vais negociar contrato ou mudar de horário. Confirma se assinas ou não cláusula de adaptabilidade — uma vez assinada, fica em vigor durante todo o período do acordo.
Calcula o valor das horas extras
Se passaste dos limites, vê quanto recebes por cada hora extra de acordo com o tipo de dia (útil, descanso, feriado).
Guia das horas extras — percentagens e pagamento
Tabela completa de acréscimos (25%, 37,5%, 50%, 100%) e como se calcula a retribuição horária com exemplos.
Confirma o teu salário líquido
Verifica se o recibo está certo com a calculadora de salário bruto → líquido 2026, com IRS, SS e regiões.
Perguntas frequentes
Quantas horas posso trabalhar por dia em Portugal?+
E por semana, qual é o limite?+
Tenho direito a descanso entre dois dias de trabalho?+
Posso trabalhar 6 horas seguidas sem intervalo?+
Quantos dias seguidos posso trabalhar sem descanso?+
O que é adaptabilidade do horário?+
O que é horário concentrado?+
Se a empresa me obriga a passar dos limites, o que faço?+
Fontes oficiais
5 referênciasEste guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.