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Quantas horas posso trabalhar por dia? Limites legais 2026

Por lei: 8 horas por dia, 40 por semana (Art. 203.º CT). Adaptabilidade até 10/50, horário concentrado, descanso entre jornadas e dias seguidos. Tudo o que precisas saber.

A regra simples — 8 e 40

O Art. 203.º do Código do Trabalho fixa dois números que nunca devem sair-te da cabeça:

  • 8 horas por dia de período normal de trabalho.
  • 40 horas por semana, repartidas até 6 dias.

Estes são os limites por defeito. Aplicam-se a quem trabalha em horário normal, em qualquer sector privado, com qualquer tipo de contrato (sem termo, a termo, a tempo parcial — pro-rata).

Excepções? Sim, existem 3:

  1. Adaptabilidade individual (Art. 205.º).
  2. Adaptabilidade por CCT/regulamentação colectiva (Art. 204.º).
  3. Horário concentrado (Art. 209.º).

Vamos a cada uma.

Adaptabilidade individual — Art. 205.º

A empresa propõe e tu aceitas — pela assinatura ou pelo silêncio: se a proposta for escrita e não te opuseres por escrito nos 14 dias seguintes, presume-se que aceitaste (Art. 205.º n.º 4).

  • Limites: até 10 horas por dia e até 50 horas por semana.
  • Média: tem de ficar nas 40h/semana no período de referência (4 meses por defeito — Art. 207.º).
  • Forma: acordo — por escrito ou por proposta escrita do empregador sem oposição em 14 dias.
  • Onde aparece: normalmente no contrato de trabalho, em adenda ou numa proposta entregue pelo RH.

Atenção a duas armadilhas:

  • O silêncio prende. Se recebes uma proposta escrita de adaptabilidade e não respondes em 14 dias, presume-se que aceitaste (Art. 205.º n.º 4). Lê sempre a secção "tempo de trabalho" antes de assinar — e responde por escrito ao que não queres.
  • Não é horas extras gratuitas. Mesmo em adaptabilidade, as horas que ultrapassam a média de 40h do período de referência contam como horas extras e têm de ser pagas com acréscimo (Art. 268.º). A empresa que faz "adaptabilidade infinita" para não pagar acréscimos está a cometer uma ilegalidade.

Adaptabilidade por CCT — Art. 204.º

Aqui não decides tu — aplica-se a todos os abrangidos pela Convenção Colectiva de Trabalho do sector.

  • Limites: até 12h/dia e 60h/semana, e a média de cada período de 2 meses não pode passar de 50 horas (Art. 204.º n.os 1 e 2).
  • Período de referência: a CCT define, até 12 meses (Art. 207.º).
  • Onde encontras: pesquisa pela tua CCT no portal da DGERT — procura pela tua actividade económica.

Se a CCT tem cláusula de adaptabilidade, aplica-se directamente — não é preciso a empresa pedir-te nada nem tu assinares nada novo. Se discordas, podes denunciar à ACT eventuais excessos sobre o que a própria CCT permite.

As três vias completas — incluindo a adaptabilidade grupal, a regra dos 14 dias e quem pode ficar de fora — estão no guia da adaptabilidade do horário de trabalho.

Horário concentrado — Art. 209.º

A semana de trabalho em menos dias, com jornadas mais longas.

  • Limite por dia: 12 horas (as 8 normais + aumento máximo de 4).
  • Limite por semana: 4 dias com horário aumentado.
  • Forma: por acordo entre as partes ou por IRCT — a lei não exige forma escrita para o acordo, mas assina sempre papel: é a tua prova.
  • Vantagem: mais dias seguidos de descanso (3 dias por semana em vez de 2).

Modelos típicos:

ModeloDiasHoras/diaTotal semana
4×104 dias10h40h
Dias desiguais (ex.: 12+12+12+4)4 diasaté 12h40h
3 dias seguidos + 2 de folga3 diasaté 12hmédia das horas semanais em 45 dias — só por IRCT (al. b)

Nota importante: o Art. 209.º aumenta o limite diário (até 12 horas), não o semanal. As tuas horas semanais continuam a ser as do contrato — em regra 40. Um «4×12» com 48 horas todas as semanas não é horário concentrado: o que passa do teu período normal é trabalho suplementar, com os acréscimos do Art. 268.º. O regime completo — quem pode recusar, salário, subsídio de refeição e como aceitar ou desfazer — está no guia do horário concentrado.

Descanso entre jornadas — 11 horas (Art. 214.º)

Esta é talvez a regra mais ignorada. Entre o fim de um dia de trabalho e o início do seguinte tens de ter 11 horas seguidas de descanso.

Exemplos práticos:

  • Acabas hoje às 20h → só podes começar amanhã a partir das 7h.
  • Acabas hoje às 23h → só podes começar amanhã a partir das 10h.
  • Acabas hoje às 2h da manhã → só podes começar a partir das 13h.

Excepções limitadas (Art. 214.º n.º 2):

  • Trabalho continuado (vigilância, hospitais) com regimes especiais.
  • Turnos rotativos em mudança de equipa.
  • Casos de força maior (acidente, calamidade).

Se a empresa marca um turno que viola as 11h, podes recusar por escrito invocando o Art. 214.º. Não é insubordinação — é defesa de um direito imperativo da lei.

Intervalo de descanso — Art. 213.º

Não podes trabalhar mais de 5 horas seguidas sem fazer intervalo. O intervalo é de 1 a 2 horas e não conta como tempo de trabalho (não é pago em regra geral).

Detalhes:

  • Em jornada contínua (sem intervalo para almoço), o limite passa para 6 horas seguidas, mas tem de constar de acordo escrito ou de CCT (Art. 213.º n.º 2 b).
  • O intervalo pode ser fraccionado (por exemplo: 30 min + 30 min) se a CCT o permitir.
  • Pausas curtas (5–10 minutos para café ou casa de banho) não substituem o intervalo legal.

Descanso semanal — Art. 232.º + Art. 233.º

Por cada 7 dias, tens direito a 1 dia inteiro de descanso obrigatório. Em regra, esse dia é o domingo. Mas pode ser outro nos casos do Art. 232.º n.º 2: empresas dispensadas de encerrar, laboração contínua, vigilância, limpeza, feiras (restauração, comércio aberto ao domingo, hospitais). Guia completo: descanso semanal e trabalho ao domingo.

  • Descanso obrigatório (Art. 232.º): 1 dia inteiro por semana. Sagrado.
  • Descanso complementar (Art. 232.º n.º 3): pode ser meio-dia (sábado de tarde) ou dia inteiro adicional. Só existe por convenção coletiva ou contrato, mas é frequente.
  • 35 horas seguidas (Art. 233.º n.º 1): a folga obrigatória junta-se às 11 horas de descanso diário.

Os "típicos sábado e domingo" são, na lei, descanso semanal obrigatório (domingo) + descanso complementar (sábado).

Trabalhar no dia de descanso é trabalho suplementar e só é admissível nas condições do Art. 227.º (acréscimo eventual de trabalho, força maior ou prejuízo grave). Quando acontece, cada hora paga-se com mais 50% (Art. 268.º n.º 1 al. b) e, se foi na folga obrigatória, tens ainda direito a 1 dia inteiro de descanso compensatório pago, num dos 3 dias úteis seguintes (Art. 229.º n.º 4).

A média de 48 horas semanais (Art. 211.º)

O Art. 211.º n.º 1 não fixa um tecto de 60h numa semana isolada — fixa uma média máxima de 48 horas semanais, incluindo horas extras, calculada num período de referência que vai de 4 a 12 meses. Ou seja, podes ter semanas acima das 48h desde que a média do período compense.

Os limites de 12 horas por dia e 60 horas numa semana isolada existem, mas pertencem aos regimes de adaptabilidade e banco de horas (Arts. 204.º a 208.º-B CT) — não são um tecto geral aplicável a qualquer trabalhador. Fora desses regimes, a regra continua a ser 8h/dia e 40h/semana (Art. 203.º).

Há ainda excepções para situações como tripulação aérea, trabalho marítimo, etc., reguladas por legislação especial.

A tabela resumo

RegraLimiteArtigo
Horas por dia (normal)8hArt. 203.º n.º 1
Horas por semana (normal)40hArt. 203.º n.º 1
Horas por dia (adaptabilidade individual)10hArt. 205.º
Horas por semana (adaptabilidade individual)50hArt. 205.º
Horas por dia (horário concentrado)12hArt. 209.º
Média semanal máxima (com extras, período de referência 4-12 meses)48hArt. 211.º n.º 1
Semana isolada em adaptabilidade/banco de horasaté 60hArts. 204.º a 208.º-B
Trabalho seguido sem intervalo5h (6h em jornada contínua)Art. 213.º
Intervalo de descanso1 a 2hArt. 213.º
Descanso entre jornadas11hArt. 214.º
Dias seguidos de trabalho6 (1 dia descanso obrigatório por 7)Art. 232.º
Horas extras anuais (PME)175h/anoArt. 228.º
Horas extras anuais (grande empresa)150h/anoArt. 228.º

5 erros comuns que custam dinheiro

  1. "Em adaptabilidade não há horas extras." Falso. Se a média anual passa as 40h, as horas a mais são horas extras com acréscimo (Art. 268.º).
  2. "Posso trabalhar 6 dias e meio se a empresa precisar." Não. O Art. 232.º obriga a 1 dia inteiro de descanso por cada 7 dias — sem excepção comercial.
  3. "O intervalo de almoço é tempo pago." Em regra, não. O Art. 197.º exclui o intervalo do tempo de trabalho efectivo, salvo CCT diferente.
  4. "Concentrado é a empresa que decide." Não. Sem acordo escrito ou CCT, a empresa não te pode obrigar a horário concentrado.
  5. "Trabalhei 14h num dia mas eram horas extras, está tudo bem." Não. Mesmo nos regimes que permitem mais horas por dia — adaptabilidade e banco de horas (Arts. 204.º a 208.º-B) — o máximo é 12h/dia. Fora desses regimes, a regra é 8h/dia (Art. 203.º) mais o limite diário de horas extras. Trabalhar 14h num dia ultrapassa qualquer um destes tectos e é ilícito.

Como ligar tudo

Se estás aqui agora, é provável uma destas razões:

  • A empresa quer que faças mais horas e estás a confirmar se podem. Olha a tabela em cima, vê em que regime estás (normal, adaptabilidade, concentrado) e calcula os limites.
  • Já passaste dos limites e queres ver o que recebes. As horas a mais são horas extras com acréscimo — usa a calculadora de horas extras para o valor exacto.
  • A empresa não te paga as horas extras. Junta as folhas de ponto, faz queixa à ACT e, se persistir 60 dias, podes rescindir com justa causa.
  • Vais negociar contrato ou mudar de horário. Confirma se assinas ou não cláusula de adaptabilidade — uma vez assinada, fica em vigor durante todo o período do acordo.

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Se passaste dos limites, vê quanto recebes por cada hora extra de acordo com o tipo de dia (útil, descanso, feriado).

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Guia das horas extras — percentagens e pagamento

Tabela completa de acréscimos (25%, 37,5%, 50%, 100%) e como se calcula a retribuição horária com exemplos.

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Perguntas frequentes

Quantas horas posso trabalhar por dia em Portugal?+
O limite normal é 8 horas por dia (Art. 203.º n.º 1 CT). Em regime de adaptabilidade podes chegar a 10 horas por dia — 12, se for por convenção colectiva —, mas só por períodos definidos. Em horário concentrado podes trabalhar até 12 horas por dia, mas no máximo durante 4 dias por semana (Art. 209.º). Horas extras contam à parte e têm limites próprios (175h/ano em PME, 150h em grandes empresas).
E por semana, qual é o limite?+
40 horas semanais como regra geral (Art. 203.º n.º 1 CT). Por adaptabilidade individual (Art. 205.º) ou por CCT (Art. 204.º) podes chegar a 50 horas em determinadas semanas, desde que a média fique nos 40h. Separadamente, o Art. 211.º n.º 1 fixa uma média máxima de 48 horas semanais, incluindo horas extras, calculada num período de referência de 4 a 12 meses — não é um tecto fixo por semana. Nos regimes de adaptabilidade e banco de horas (Arts. 204.º a 208.º-B CT), uma semana isolada pode chegar às 60 horas, desde que a média do período de referência se mantenha dentro dos limites legais.
Tenho direito a descanso entre dois dias de trabalho?+
Sim. O Art. 214.º garante 11 horas seguidas de descanso entre o fim de uma jornada e o início da seguinte. Se acabaste às 22h, só podes começar de novo às 9h da manhã. Há excepções limitadas (turnos rotativos, trabalho continuado, emergências), mas o princípio é firme — se a empresa te marca um turno que viola estas 11h, é ilícito e podes recusar.
Posso trabalhar 6 horas seguidas sem intervalo?+
Não. O Art. 213.º obriga a um intervalo de descanso de 1 a 2 horas, no máximo após 5 horas seguidas de trabalho. O intervalo não conta como tempo de trabalho (não é pago, em regra). Se queres trabalhar mais de 5h seguidas para sair mais cedo (jornada contínua), tem de ser por acordo escrito ou por CCT, e nunca pode passar de 6 horas consecutivas (Art. 213.º n.º 2 b).
Quantos dias seguidos posso trabalhar sem descanso?+
6 dias seguidos no máximo. O Art. 232.º obriga a 1 dia completo de descanso semanal por cada período de 7 dias (geralmente domingo, mas pode ser outro). O 7.º dia é descanso semanal obrigatório, não optativo. Algumas empresas dão ainda meio-dia ou um dia adicional (descanso complementar — Art. 232.º n.º 3), o que dá os tradicionais 'fim-de-semana de 2 dias'.
O que é adaptabilidade do horário?+
É um regime que deixa a empresa concentrar mais horas numas semanas e menos noutras, desde que a média fique nas 40h/semana. A adaptabilidade individual (Art. 205.º) nasce de acordo — que se presume aceite se não te opuseres por escrito à proposta escrita nos 14 dias seguintes — e o limite é 10h/dia + 50h/semana. Na adaptabilidade por CCT (Art. 204.º) os tetos sobem até 12h/dia e 60h/semana, com média máxima de 50h em cada 2 meses, e aplica-se a todos os trabalhadores abrangidos. Sai sempre a perder se descobres tarde que assinaste isto na admissão.
O que é horário concentrado?+
É a possibilidade de fazer a semana de trabalho em menos dias, com jornadas mais longas (Art. 209.º). O exemplo típico é 4×10 (40 horas em 4 dias, 3 dias de folga); os dias podem chegar às 12 horas desde que o total semanal se mantenha — por exemplo 12+12+12+4. Nasce de acordo entre as partes ou de previsão em IRCT. As horas mais longas destes dias não contam como horas extras, porque fazem parte do período normal acordado.
Se a empresa me obriga a passar dos limites, o que faço?+
3 caminhos. (1) Recusa por escrito invocando os Arts. 203.º, 213.º, 214.º e 232.º — não é insubordinação, é defesa de um direito imperativo. (2) Apresenta queixa à ACT online ou presencial; podes pedir confidencialidade ou anonimato. (3) Se houver salários em atraso de horas extras ou descansos compensatórios não pagos, podes ainda pedir indemnização ou — em casos persistentes — rescindir com justa causa (Art. 394.º n.º 2).

Fontes oficiais

5 referências

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.