Formação profissional: as 40 horas por ano que te devem
Descobre as 40 horas de formação por ano a que tens direito, o que acontece quando a empresa não as dá e quanto te pagam por elas quando sais.
Tens direito a 40 horas de formação por ano, pagas pela empresa e feitas em tempo de trabalho (Art. 131.º n.º 2 do Código do Trabalho). Se a empresa não as der, as horas não desaparecem: viram crédito de horas para formação à tua escolha e, quando saíres, são pagas em dinheiro (Arts. 132.º e 134.º). É dos direitos mais ignorados do Código — e dos mais fáceis de contar.
40 horas por ano, para cada trabalhador
A Rita trabalha há 4 anos numa empresa de logística em Leiria: entrou em janeiro de 2022, ganha 1.100€ por mês, 40 horas semanais. Em 4 anos fez zero horas de formação. Nunca lhe ofereceram um curso, nunca lhe pediram para ir a uma ação, nunca assinou uma folha de presenças. Pela lei, a empresa deve-lhe 160 horas — e, se a Rita sair, deve-lhe o dinheiro correspondente.
A regra está no Art. 131.º n.º 2: o trabalhador tem direito, em cada ano, a um mínimo de 40 horas de formação contínua. Formação contínua é a formação que se faz durante a vida de trabalho para atualizar ou alargar competências — não é o curso que fizeste antes de ser contratado. Desde 1 de outubro de 2019 o mínimo são 40 horas; antes eram 35 (Lei n.º 93/2019).
Quem tem direito:
- Contrato sem termo: 40 horas em cada ano civil.
- Contrato a termo com 3 meses ou mais: um número de horas proporcional à duração do contrato nesse ano. 6 meses de contrato dão 20 horas.
- Contrato a termo com menos de 3 meses: a lei não fixa mínimo.
- Trabalho temporário ou cedência ocasional: a formação dada pela empresa onde trabalhas de facto conta e desobriga o teu empregador (n.º 8).
A empresa não escolhe quem forma e quem não forma. O que a lei acrescenta é um piso coletivo: em cada ano, tem de assegurar formação a pelo menos 10% dos trabalhadores (n.º 5). Esse piso não substitui o teu direito individual — só garante que a formação não fica parada num ano inteiro.
O que conta como formação (e o que não conta)
Não é preciso que a formação seja dada por uma escola. O Art. 131.º n.º 3 aceita três vias: a própria empresa, uma entidade formadora certificada ou um estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente. Em qualquer dos casos a ação dá lugar a certificado e a registo na Caderneta Individual de Competências, o registo oficial do Sistema Nacional de Qualificações.
Isto quer dizer que a formação interna vale — desde que seja formação a sério, com conteúdo, duração e certificado. Duas horas a ouvir o chefe explicar o novo horário não são formação.
Também contam para as 40 horas (n.º 4):
- As horas de dispensa para aulas e as faltas para exames ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante.
- As ausências num processo de RVCC (reconhecimento, validação e certificação de competências).
A área da formação é fixada por acordo ou, se não houver acordo, pela empresa — mas tem de coincidir ou ser afim com a atividade que prestas (Art. 133.º n.º 1). Um curso de Excel para quem trabalha em contabilidade, sim; um curso de empilhador para quem está no atendimento, não. Violar esta regra é contraordenação grave (n.º 3).
A empresa pode adiar? Até 2 anos
O Art. 131.º n.º 6 dá folga aos dois lados. A empresa pode antecipar a formação de um ano até 2 anos, ou diferir (adiar) por igual período — mas o adiamento só vale se o plano de formação o previr. E a formação que se faça imputa-se sempre à obrigação mais antiga: se em 2026 a Rita fizer 40 horas, essas horas pagam o ano de 2022, não o de 2026.
No caso de RVCC ou de formação que confira dupla certificação (escolar e profissional), o período de antecipação sobe para 5 anos (n.º 7).
[Interpretação corrente: a lei fala em "vencimento" das horas anuais sem fixar o dia. A leitura habitual é que as 40 horas de um ano vencem no fim desse ano civil, e a janela de 2 anos para as dar conta a partir daí.]
Passaram 2 anos e nada: nasce o crédito de horas
Esta é a peça que quase ninguém conhece. Se as horas de um ano não forem dadas até ao fim dos 2 anos seguintes ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador (Art. 132.º n.º 1). As 40 horas de 2022 da Rita, não dadas até ao fim de 2024, viraram crédito no início de 2025.
O crédito tem quatro regras (Art. 132.º):
- É pago e conta como tempo de serviço. As horas são referidas ao teu período normal de trabalho, dão direito a retribuição e contam como serviço efetivo (n.º 2). Não perdes salário por ir à formação.
- Usas com 10 dias de aviso. Comunicas à empresa a ação que vais frequentar com, pelo menos, 10 dias de antecedência (n.º 3). Não precisas de autorização — precisas de avisar.
- A escolha é tua. Na formação com crédito, quem escolhe a área és tu: tem de ter ligação à tua atividade ou ser em tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira (Art. 133.º n.º 2). Um curso de inglês ou de Excel cabe sempre.
- Caduca 3 anos depois de nascer. Crédito não usado cessa passados 3 anos sobre a sua constituição (n.º 6). Se tens vários créditos, a formação que fizeres paga primeiro o mais antigo (n.º 5).
E o custo do curso? A lei só obriga a empresa a pagar-te as horas. O preço da ação é teu, salvo se a convenção coletiva ou um acordo individual criarem um subsídio para o custo da formação, até ao valor da retribuição das horas de crédito usadas (n.º 4).
Quando sais, pagam-te as horas em dinheiro
O Art. 134.º é uma frase só: ao cessar o contrato, tens direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não te tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas de que sejas titular nessa data.
Ou seja, entram na conta duas coisas:
- Créditos já constituídos (horas com mais de 2 anos) que ainda não caducaram.
- Horas mínimas anuais ainda dentro da janela de 2 anos — também se pagam, mesmo que ainda não sejam "crédito".
Vale para qualquer forma de saída: despedimento, fim de contrato a termo, mútuo acordo ou demissão com aviso prévio. E entra no acerto final junto com os outros créditos do fim de contrato.
As contas da Rita
Retribuição horária (Art. 271.º) = (salário mensal × 12) ÷ (52 × horas semanais) = (1.100 × 12) ÷ (52 × 40) = 13.200 ÷ 2.080 = 6,35€ por hora.
| Ano | Horas devidas | Estado a 31 de agosto de 2026 | Valor |
|---|---|---|---|
| 2022 | 40 | Crédito desde o início de 2025 (caduca no início de 2028) | 253,85€ |
| 2023 | 40 | Crédito desde o início de 2026 (caduca no início de 2029) | 253,85€ |
| 2024 | 40 | Horas mínimas por dar, dentro da janela de 2 anos | 253,85€ |
| 2025 | 40 | Horas mínimas por dar, dentro da janela de 2 anos | 253,85€ |
| Total | 160 | 1.015,38€ |
[Interpretação corrente: para o ano da saída, o simulador da ACT conta as horas proporcionais aos meses trabalhados. Os 8 meses de 2026 dariam mais 26,7 horas, cerca de 169€. A lei só escreve a proporção para os contratos a termo, por isso este valor é discutível.]
Mil euros que a Rita só recebe se os pedir. O acerto final da empresa raramente os inclui por iniciativa própria.
Faz as contas ao teu acerto final
Salário, férias, subsídios, formação não dada e compensação: junta tudo numa conta discriminada antes de assinares o recibo de quitação.
Quantos anos para trás podes contar
Junta as duas contagens do Art. 132.º — 2 anos até virar crédito, 3 anos até caducar — e cada ano de formação tem uma vida útil de cerca de 5 anos.
[Interpretação corrente: contando o vencimento no fim do ano civil, as horas do ano Y viram crédito no início de Y+3 e caducam no início de Y+6. Em setembro de 2026, as horas de 2020 já caducaram (início de 2026); as de 2021 duram até ao início de 2027; as de 2022 em diante estão todas vivas.]
E há um segundo relógio, o do Art. 337.º: depois de sair, tens 1 ano para reclamar qualquer crédito laboral, formação incluída. Passado o ano, prescreve — deixa de ser cobrável em tribunal, mesmo que a razão seja tua.
Como provar que não te deram formação
Aqui a lei joga a teu favor: quem tem de provar que deu formação é a empresa, porque é ela que emite o certificado e regista a ação (Art. 131.º n.º 3). Na prática, faz o seguinte:
- Pede por escrito o registo das ações de formação em que participaste, com datas, horas e certificados. Guarda o pedido e a resposta.
- Confere com a Caderneta Individual de Competências — se nada lá está, é sinal forte de que nada foi feito.
- Não confundas reuniões, briefings ou "acompanhamento" com formação. Sem certificado, não conta.
- Se ainda estás na empresa, usa o crédito: comunica com 10 dias de antecedência a ação que vais fazer. A empresa não pode recusar as horas.
- Se já saíste, interpela a empresa por escrito com o valor (horas × retribuição horária) e um prazo para pagar. Se não pagar, queixa à ACT e tribunal de trabalho, dentro do ano.
Sete situações, o que diz a lei
| Situação | O que diz a lei |
|---|---|
| Empresa nunca deu formação em 4 anos | Deve 160 horas; na saída paga-as em dinheiro (Arts. 131.º n.º 2 e 134.º); contraordenação grave (131.º n.º 10) |
| "Só formamos 10% do pessoal por ano, é o que a lei manda" | Os 10% são o piso coletivo (n.º 5); o direito individual às 40 horas mantém-se |
| Queres usar o crédito e a empresa "não autoriza" | Não é autorização, é aviso: 10 dias de antecedência chegam (Art. 132.º n.º 3) |
| Contrato a termo de 6 meses | 20 horas proporcionais (Art. 131.º n.º 2) |
| Formação ao sábado, fora do horário | As horas de crédito são referidas ao período normal de trabalho (Art. 132.º n.º 2); formação fora do horário é trabalho suplementar |
| Empresa dá um curso sem relação com o teu trabalho | Tem de coincidir ou ser afim com a atividade (Art. 133.º n.º 1); contraordenação grave (n.º 3) |
| Saíste há 14 meses e nunca reclamaste | Prescreveu: o prazo é de 1 ano (Art. 337.º n.º 1) |
Para empresas: formação sem risco de coima
Se gere uma empresa, a formação contínua é uma obrigação anual com coima à espera: violar os n.os 1, 2 ou 5 do Art. 131.º é contraordenação grave, e as horas não dadas acumulam-se como dívida que vence no dia em que o trabalhador sai (Art. 134.º). Monte um plano de formação anual ou plurianual por escrito — é ele que lhe permite diferir formação até 2 anos (n.º 6) e é ele que a ACT pede primeiro. Forme pelo menos 10% do quadro em cada ano e garanta a cada trabalhador as 40 horas dentro da janela. Emita certificado por cada ação e registe na Caderneta Individual de Competências (n.º 3): sem registo, não consegue provar que cumpriu. A formação interna vale, desde que seja estruturada e afim com as funções (Art. 133.º n.º 1). Ao contratar, veja as obrigações anuais do empregador; ao fechar um acerto final, some as horas em falta ao valor da retribuição horária — o simulador da ACT dá o número. Para adaptar o regime por convenção coletiva (n.º 9), confirmar com um advogado é a recomendação prudente.
Perguntas frequentes
Quantas horas de formação por ano tenho direito?+
A empresa é obrigada a dar formação aos trabalhadores?+
O que acontece se a empresa não der as 40 horas de formação?+
Quando saio da empresa, as horas de formação que não me deram são pagas?+
Como se calcula o valor das horas de formação não dadas?+
Posso escolher a formação que quero fazer?+
A formação conta como tempo de trabalho e é paga?+
Quanto tempo tenho para reclamar as horas de formação depois de sair?+
Fontes oficiais
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