despacho.
Guia completo

Destacamento de trabalhadores: direitos e regra dos 12 meses

Sabe o que a lei garante ao trabalhador destacado: salário mínimo do país onde trabalha, regra dos 12 meses, declaração à ACT, alojamento e viagens.

Se uma empresa de outro país te manda trabalhar temporariamente em Portugal, ou uma empresa portuguesa te manda para outro país, estás em destacamento (Arts. 6.º a 8.º do Código do Trabalho). Manténs o teu contrato de origem, mas o país onde trabalhas garante-te um núcleo mínimo de direitos: salário mínimo local, horas extra pagas, limites de horário, férias, segurança e igualdade (Art. 7.º). A partir de 12 meses aplica-se quase toda a lei do país de acolhimento (Art. 3.º-C da Lei n.º 29/2017). E a empresa tem de declarar o destacamento à ACT.

O que é destacamento e o que não é

A Marta é engenheira numa empresa de Saragoça. A empresa ganhou um contrato para montar uma linha de embalagem numa fábrica de Aveiro e manda a Marta para Portugal durante 5 meses. O contrato da Marta continua espanhol, o salário continua a ser pago pela empresa espanhola, mas o trabalho é feito em Portugal. Isto é destacamento.

O Art. 6.º n.º 1 do Código do Trabalho prevê 3 situações. Em todas, o trabalhador é contratado por um empregador estabelecido noutro Estado e presta a atividade em Portugal:

SituaçãoExemplo
a) Prestação de serviços a um cliente, ficando o trabalhador sob a autoridade e direção do empregador de origemA Marta, enviada pela empresa espanhola para montar a linha na fábrica de Aveiro
b) Estabelecimento do mesmo empregador ou empresa do mesmo grupo (participações recíprocas, domínio ou grupo)Um gestor da casa-mãe alemã vem 8 meses para a filial de Lisboa
c) Cedência por empresa de trabalho temporário ou outra empresa a um utilizador em PortugalUm soldador contratado por uma ETT polaca, cedido a um estaleiro em Sines

A condição que une as três: o contrato de trabalho com o empregador de origem tem de subsistir durante o destacamento (n.º 2). Se a empresa espanhola despedisse a Marta e a fábrica de Aveiro a contratasse, já não seria destacamento: seria um contrato português normal, com as regras de trabalhador estrangeiro se ela fosse de fora da UE.

O que não é destacamento:

  • Trabalho temporário só dentro de Portugal (ETT portuguesa cede a utilizador português). Tem regras próprias: trabalho temporário.
  • Cedência ocasional entre empresas portuguesas: cedência ocasional.
  • Pessoal navegante da marinha mercante, excluído pelo Art. 6.º n.º 3.
  • Viagem de negócios curta sem prestação de serviços a terceiro (uma reunião, uma feira). [Interpretação corrente:] a lei fala em "prestar a sua atividade" no território; participar numa reunião não é executar um contrato de serviços.

A ACT verifica se o destacamento é real com os critérios do Art. 4.º da Lei n.º 29/2017: o trabalho é por tempo limitado, o trabalhador não trabalha habitualmente em Portugal, regressa ao país de origem no fim, a empresa paga ou reembolsa viagem, alimentação e alojamento, e a empresa de origem tem atividade real nesse país (sede, escritórios, impostos, recrutamento, volume de negócios). Uma empresa "de fachada" criada só para destacar mais barato é falso destacamento: nesse caso o trabalhador nunca pode ficar com condições piores do que as de um destacado verdadeiro (Art. 4.º n.º 4).


Os direitos que Portugal garante ao trabalhador destacado

O contrato da Marta é espanhol e diz 38 horas por semana e 23 dias de férias. Chega a Aveiro e o chefe de obra pede-lhe 50 horas por semana "porque em Espanha é assim". Não é. Enquanto trabalha em Portugal, a Marta tem o núcleo de condições portuguesas do Art. 7.º n.º 1 do Código do Trabalho, sempre que forem melhores do que as do contrato:

  • Segurança no emprego (al. a).
  • Duração máxima do tempo de trabalho e períodos mínimos de descanso (als. b e c): 8 horas por dia e 40 por semana, 11 horas seguidas de descanso entre dias, 1 dia de descanso por semana. Vê horário de trabalho.
  • Férias (al. d): 22 dias úteis por ano.
  • Retribuição mínima e pagamento de trabalho suplementar (al. e): pelo menos 920€ por mês em 2026, ou o mínimo da convenção coletiva de eficácia geral do setor, se for maior; horas extra pagas com os acréscimos portugueses. Vê pagamento das horas extra.
  • Cedência por ETT e cedência ocasional (als. f e g): as regras portuguesas de quem pode ceder e a quem.
  • Segurança e saúde no trabalho (al. h).
  • Proteção na parentalidade (al. i) e do trabalho de menores (al. j).
  • Igualdade de tratamento e não discriminação (al. l).

A Lei n.º 29/2017 acrescenta duas coisas (Art. 3.º-A): as condições de alojamento, quando é a empresa que o fornece, e os subsídios, abonos ou reembolsos de viagem, alimentação e alojamento de quem tem de se deslocar de e para o local de trabalho do destacamento. Tudo em igualdade de tratamento com o que a lei e as convenções portuguesas dão. Falhar é contraordenação grave.

Duas regras sobre o que não está no núcleo:

  1. O que não está na lista continua a reger-se pelo contrato de origem: forma de despedimento, período experimental, pensão complementar. Até aos 12 meses (ver abaixo).
  2. Exceção da montagem inicial: se a empresa fornece uma máquina e manda um técnico qualificado fazer a montagem ou instalação inicial prevista no contrato de fornecimento, e isso dura no máximo 8 dias num ano, não se aplicam as férias, a retribuição mínima nem o trabalho suplementar portugueses (Art. 7.º n.º 2 al. b). Esta exceção não vale para a construção civil: obras, escavações, montagem de pré-fabricados, pintura, limpeza, demolição (n.º 3).

Se a empresa da Marta for uma empresa de trabalho temporário, a proteção é ainda maior: ela tem direito a todas as condições que um trabalhador temporário cedido por uma ETT portuguesa teria, incluindo a retribuição que o utilizador pratica para o mesmo posto (Art. 3.º-B). O utilizador em Portugal é obrigado a informar a ETT dessas condições.

O teu salário em Portugal está acima do mínimo?

Introduz o bruto que recebes por mês. A calculadora mostra o líquido com os descontos portugueses e ajuda-te a comparar com os 920€ garantidos.

Calcular o salário líquido

Salário, subsídio de destacamento e despesas: o que conta e o que não conta

O Tomasz é eletricista de uma empresa polaca destacado 6 meses numa obra em Faro. Recebe 700€ de "salário base" mais 400€ de "subsídio de destacamento" e a empresa paga-lhe o quarto numa residencial. Está acima dos 920€?

A resposta está no Art. 7.º n.º 2 al. a) do Código do Trabalho: a retribuição mínima integra os subsídios ou abonos pagos por causa do destacamento que não sejam reembolso de despesas de viagens, alojamento e alimentação. Ou seja:

O que a empresa pagaConta para os 920€?
Salário baseSim
Subsídio de destacamento (valor fixo por estar fora)Sim
Reembolso do bilhete de avião ou combustívelNão
Quarto ou casa paga pela empresaNão
Ajudas de custo que cobrem refeiçõesNão

No caso do Tomasz, os 400€ de subsídio contam. 700€ mais 400€ são 1.100€, acima dos 920€. O quarto pago não entra na conta, nem para cima nem para baixo. Se a convenção coletiva da construção civil, de eficácia geral, fixar um mínimo mais alto para eletricistas, é esse o valor que a empresa polaca tem de garantir.

Atenção à armadilha inversa: se o recibo do Tomasz dissesse só "1.100€ de destacamento" sem separar nada, a lei presume que os subsídios são reembolso de despesas (Art. 4.º n.º 1 al. i da Lei n.º 29/2017). Resultado: a empresa tem de provar que o salário mínimo está garantido à parte. É por isso que o Art. 9.º obriga a guardar recibos com os elementos discriminados, incluindo subsídios, abonos e reembolsos.

E o alojamento não pode ser cobrado a mais nem descontado de forma a deixar o salário abaixo do mínimo: o empregador responde pelo reembolso de quantias retidas ou deduzidas para pagar o alojamento (Art. 11.º n.º 4 al. c).


A regra dos 12 meses: quando o destacado passa a ter toda a lei portuguesa

O gestor alemão que veio para a filial de Lisboa "por 8 meses" já lá está há 14. O que muda?

Até aos 12 meses de duração efetiva, o destacado tem o núcleo do Art. 7.º e do Art. 3.º-A. A partir do dia em que passa os 12 meses, tem direito a todas as condições de trabalho previstas na lei portuguesa e nas convenções coletivas de eficácia geral (Art. 3.º-C n.º 1 da Lei n.º 29/2017), seja qual for a lei do contrato. Ficam de fora só (n.º 2):

  • os procedimentos, formalidades e condições de celebração e de cessação do contrato, incluindo cláusulas de não concorrência;
  • os regimes profissionais complementares de pensões.

Na prática: subsídio de Natal e de férias à portuguesa, tabela de faltas, licenças, regras de mudança de funções, tudo o que o Código do Trabalho dá a um trabalhador contratado em Portugal. Vê o que isso inclui em Código do Trabalho: os teus direitos.

Três detalhes:

  1. 18 meses em vez de 12: a empresa pode adiar o momento com uma comunicação fundamentada à ACT com as razões do prolongamento (n.º 3). Se o destacamento estava previsto para menos de 12 meses, a comunicação tem de ser feita 30 dias antes de o prazo acabar (n.º 4).
  2. Substituir não reinicia: se o gestor alemão for substituído por outro colega na mesma tarefa e no mesmo local, a duração é a soma dos períodos dos dois (n.º 5). Rodar trabalhadores de 11 em 11 meses não escapa à regra.
  3. Vale também para quem sai de Portugal: o trabalhador de empresa portuguesa destacado noutro Estado-Membro tem os mesmos direitos ao fim de 12 meses, se a lei de destino não for mais favorável (n.º 6).

Violar os n.os 1 e 6 é contraordenação grave (n.º 7).


O que a empresa tem de fazer: declaração à ACT, documentos e pessoa de contacto

A empresa espanhola da Marta pergunta o que tem de tratar antes de ela chegar a Aveiro. A lista está no Art. 9.º da Lei n.º 29/2017 e vale também para empresas de fora da UE (n.º 5):

  1. Declaração à ACT até ao início da prestação de serviços, no formulário eletrónico do portal da ACT, com: identidade do prestador, número e identificação dos trabalhadores, pessoa de ligação, duração prevista e datas de início e fim, endereço dos locais de trabalho e natureza do serviço (n.º 1 al. a).
  2. Guardar cópias, em papel ou digital, durante todo o destacamento e num local acessível em Portugal (o local de trabalho, o estaleiro ou o veículo): contrato de trabalho ou documento com as informações essenciais, recibos com os elementos discriminados, registos de tempos de trabalho com início, fim e duração diária, e comprovativos de pagamento (n.º 1 al. b e n.º 4).
  3. Apresentar esses documentos até 1 ano depois do fim do destacamento, se a ACT pedir (n.º 1 al. c), em português ou com tradução certificada (n.º 3).
  4. Designar uma pessoa de ligação com a ACT e, se for o caso, com os sindicatos para negociação coletiva (n.º 1 al. d).

Falhar a declaração, a tradução ou a guarda dos documentos é contraordenação grave; enviar a declaração fora do formulário é contraordenação leve (n.º 6). As coimas seguem a tabela do Art. 554.º do Código do Trabalho, em função do volume de negócios da empresa.

No sentido inverso, a empresa portuguesa que destaca o Rui, soldador de Braga, para um estaleiro em França, tem de comunicar à ACT com 5 dias de antecedência: identidade dos trabalhadores, utilizador, local de trabalho e início e fim previsíveis (Art. 8.º n.º 2 do Código do Trabalho). Contraordenação grave se falhar (n.º 3). O Rui mantém o contrato português e leva consigo, no mínimo, os direitos do Art. 7.º, e ganha os do país de destino se forem melhores (Art. 8.º n.º 1): se o salário mínimo francês for superior ao português, é esse que recebe.

Há ainda a Segurança Social: o trabalhador destacado dentro da UE, do EEE ou da Suíça continua a descontar no país de origem durante um destacamento até 24 meses, com o documento portátil A1 pedido pela empresa à Segurança Social do país de origem. Para além de 24 meses é preciso um acordo de exceção. As instruções portuguesas estão na página da Segurança Social sobre destacamento (link nas fontes).


Se algo corre mal: queixa, tribunal e quem paga

O Tomasz acabou os 6 meses em Faro, voltou para a Polónia e a empresa deixou dois meses por pagar. Está longe, o contrato acabou. Tem alguma saída em Portugal?

Tem. O Art. 11.º da Lei n.º 29/2017 dá ao trabalhador destacado em Portugal dois caminhos, mesmo depois de acabar a relação de trabalho:

  • Queixa à ACT contra o empregador (n.º 1 al. a). Vê como fazer queixa à ACT.
  • Ação em tribunal pelos danos do incumprimento (n.º 1 al. b).

Um sindicato ou associação com interesse legítimo pode agir em nome do trabalhador, com autorização expressa dele (n.º 2). E quem faz queixa está protegido contra retaliação, nos termos dos Arts. 24.º e 25.º do Código do Trabalho (n.º 3).

O empregador de origem responde, mesmo já com o trabalhador de volta ao seu país, por (n.º 4): retribuições líquidas em atraso, impostos ou contribuições retidos indevidamente, quantias descontadas para pagar o alojamento e quotizações retidas para fundos comuns.

E há um segundo bolso: o cliente português que contratou o serviço responde solidariamente, nos termos do Art. 551.º n.º 4 do Código do Trabalho, pela retribuição mínima em atraso (legal, da convenção ou do contrato) que o subcontratante direto deve ao destacado (Art. 12.º). Limite: os direitos ganhos durante o contrato entre os dois (n.º 2). Para o Tomasz, isto significa que a construtora portuguesa dona da obra de Faro pode ter de pagar os 920€ mensais em falta, se a empresa polaca era subcontratante direto.

Antes do tribunal, exige por escrito. Usa a minuta de interpelação por salários em atraso para a empresa de origem e, se não pagar, a queixa à ACT por salários em atraso.

A ACT faz inspeções com base em avaliação de risco: grandes obras de infraestrutura, longas cadeias de subcontratação, setores com historial de infrações e grupos vulneráveis (Art. 10.º). As coimas aplicadas a empresas estrangeiras são cobradas no país de origem através da cooperação entre autoridades (Arts. 13.º a 20.º), por isso "voltar para casa" não apaga a dívida.


Checklist: o que fazer, por ordem

Se vens destacado para Portugal:

  1. Pede o recibo discriminado: salário base, subsídio de destacamento e reembolsos em linhas separadas. Se estiver tudo junto, a lei presume que é reembolso e o mínimo tem de estar garantido à parte.
  2. Confirma os 920€ (ou o mínimo da convenção coletiva do setor) contando salário base e subsídio de destacamento, sem contar alojamento e viagens.
  3. Aplica os limites portugueses: 8 horas por dia, 40 por semana, horas extra pagas, 11 horas de descanso entre dias, 22 dias úteis de férias por ano.
  4. Conta os meses: a partir de 12 meses efetivos (18 se a empresa comunicou à ACT), tens toda a lei portuguesa. Substituição de colegas na mesma tarefa soma.
  5. Pergunta quem é a pessoa de ligação com a ACT e se a declaração de destacamento foi feita. Sem ela, a empresa está em contraordenação grave, e isso ajuda-te numa queixa.
  6. Se não pagam: interpelação por escrito, queixa à ACT, e lembra-te de que o cliente português responde pelo mínimo em dívida. Podes agir mesmo depois de voltar ao teu país.

Se vais destacado de Portugal para outro país:

  1. Confirma a comunicação à ACT 5 dias antes (Art. 8.º n.º 2) e o documento portátil A1 da Segurança Social para não descontares duas vezes.
  2. Compara: levas os direitos portugueses do Art. 7.º e ganhas os locais se forem melhores (salário mínimo, horários, férias).
  3. Alojamento, viagens e alimentação seguem as regras de igualdade do país de destino.

Para o empresário: destacar trabalhadores para Portugal sem declaração prévia à ACT, sem documentos guardados em Portugal ou sem pessoa de ligação é contraordenação grave (Art. 9.º da Lei n.º 29/2017), com coima calculada pelo Art. 554.º do Código do Trabalho. Discrimine nos recibos o que é retribuição e o que é reembolso: sem isso, presume-se reembolso e você fica sem prova de que garantiu os 920€ ou o mínimo da convenção. Se o destacamento se aproxima dos 12 meses e há razões para o prolongar, comunique-as à ACT com pelo menos 30 dias de antecedência para ganhar até 18 meses; sem comunicação, a partir do 13.º mês aplica-se toda a lei portuguesa, incluindo subsídios de férias e de Natal. Se é você o cliente que contrata uma empresa estrangeira, exija ver a declaração à ACT e os recibos: responde solidariamente pelo salário mínimo em dívida do seu subcontratante direto (Art. 12.º). E se destaca trabalhadores seus para fora, comunique à ACT 5 dias antes e peça o A1 à Segurança Social antes da partida.

Para destacamentos longos, com vários países ou com dúvidas fiscais, um advogado ou o gabinete de contabilidade ajudam. Mas o núcleo acima não depende disso: aplica-se desde o primeiro dia de trabalho em Portugal.

Perguntas frequentes

O que é o destacamento de trabalhadores?+
É quando uma empresa de um país envia um trabalhador seu para trabalhar temporariamente noutro país, sem cortar o contrato de origem. O Art. 6.º do Código do Trabalho prevê 3 casos: executar um contrato de prestação de serviços para um cliente, trabalhar numa empresa do mesmo grupo, ou ser cedido por uma empresa de trabalho temporário. O contrato com o empregador de origem tem de continuar a existir durante o destacamento.
Um trabalhador destacado em Portugal recebe o salário mínimo português?+
Sim. O Art. 7.º n.º 1 al. e) do Código do Trabalho garante ao destacado a retribuição mínima portuguesa e o pagamento das horas extra, mesmo que o contrato seja de outro país. Em 2026 isso significa pelo menos 920€ por mês, ou o mínimo da convenção coletiva de eficácia geral do setor, se for maior. Os subsídios pagos por causa do destacamento contam para esse mínimo; os reembolsos de viagens, alojamento e alimentação não (n.º 2 al. a).
Quanto tempo pode durar um destacamento?+
A lei não fixa um máximo, mas fixa um ponto de viragem: a partir de 12 meses de duração efetiva aplica-se ao trabalhador toda a lei laboral portuguesa e as convenções coletivas de eficácia geral, e não só o núcleo mínimo do Art. 7.º (Art. 3.º-C da Lei n.º 29/2017). A empresa pode adiar esse momento para 18 meses com uma comunicação fundamentada à ACT. Se um destacado for substituído por outro na mesma tarefa e no mesmo local, os períodos somam-se.
A empresa tem de comunicar o destacamento à ACT?+
Sim, nos dois sentidos. Quem destaca trabalhadores para Portugal apresenta uma declaração à ACT até ao início da prestação, com a identidade da empresa, os trabalhadores, a pessoa de contacto, as datas, o local e a natureza do serviço (Art. 9.º da Lei n.º 29/2017). Quem destaca trabalhadores de Portugal para fora comunica à ACT com 5 dias de antecedência a identidade dos trabalhadores, o utilizador, o local e as datas previstas (Art. 8.º n.º 2 do Código do Trabalho). Falhar é contraordenação grave.
Quem paga a viagem, o alojamento e a alimentação do trabalhador destacado?+
As despesas de viagem, alojamento e alimentação por causa do destacamento seguem as regras portuguesas de igualdade de tratamento (Art. 3.º-A da Lei n.º 29/2017) e não podem ser descontadas ao salário mínimo garantido: o que a empresa paga como reembolso de despesas não conta como retribuição (Art. 7.º n.º 2 al. a do Código do Trabalho). Se a empresa não disser o que é salário e o que é reembolso, a lei presume que os subsídios são reembolso de despesas (Art. 4.º n.º 1 al. i), ou seja, o salário tem de estar garantido à parte.
Fui destacado por uma empresa portuguesa para outro país da UE. Que direitos tenho?+
Manténs o contrato português e tens direito, no mínimo, às condições do Art. 7.º do Código do Trabalho (Art. 8.º n.º 1), e às regras do país de destino se forem mais favoráveis: salário mínimo local, horários, férias e segurança. A empresa tem de comunicar o destacamento à ACT 5 dias antes. Na Segurança Social continuas a descontar em Portugal se o destacamento não passar de 24 meses, com o documento portátil A1 pedido pela empresa.
Posso fazer queixa se a empresa que me destacou não paga o que deve?+
Sim. Podes apresentar queixa à ACT e pôr uma ação em tribunal em Portugal, mesmo depois de o destacamento e o contrato terem acabado (Art. 11.º da Lei n.º 29/2017). O empregador responde pelos salários líquidos em atraso, pelos descontos indevidos e pelo alojamento cobrado a mais. A empresa portuguesa que contratou o serviço responde solidariamente pelo salário mínimo em dívida do subcontratante direto (Art. 12.º). Um sindicato pode agir em teu nome com a tua autorização.
O destacamento é o mesmo que trabalho temporário ou cedência ocasional?+
Não. Destacamento é sempre transnacional: a empresa está num país e o trabalho é feito noutro (Art. 6.º do Código do Trabalho). O trabalho temporário e a cedência ocasional podem ser só dentro de Portugal. Mas cruzam-se: um trabalhador cedido por uma empresa de trabalho temporário de outro país a uma empresa em Portugal está destacado e tem as mesmas condições que um temporário contratado por uma ETT portuguesa (Art. 3.º-B da Lei n.º 29/2017).

Fontes oficiais

7 referências

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.