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Trabalhador-estudante: estatuto, faltas e horário

Vê como pedir o estatuto de trabalhador-estudante: dispensa para aulas até 6 horas por semana, faltas pagas para exames e 10 dias de licença por ano.

Trabalhas e estudas ao mesmo tempo? O Código do Trabalho dá-te um pacote de direitos próprio: dispensa paga para ir às aulas, faltas pagas para exames, férias marcadas à tua medida e 10 dias de licença por ano (Arts. 89.º a 96.º-A). Este guia mostra-te como pedir o estatuto de trabalhador-estudante, o que ele vale na prática e como não o perderes.

Quem conta como trabalhador-estudante

A definição é larga (Art. 89.º n.º 1). És trabalhador-estudante se frequentas:

  • qualquer nível de educação escolar — do básico ao secundário e ao superior;
  • pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino;
  • curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que dure 6 meses ou mais.

Não interessa a idade, o tipo de contrato ou há quanto tempo estás na empresa. Interessa uma coisa: manter o estatuto depende de teres aproveitamento escolar no ano letivo anterior (Art. 89.º n.º 2). Vamos ao que isso significa mais abaixo.

Como pedir o estatuto — e renová-lo todos os anos

O estatuto não se ativa sozinho. São três passos (Art. 94.º):

  1. Na empresa: entrega a prova da tua condição de estudante (certificado de matrícula) e o horário das atividades educativas que vais frequentar (n.º 1).
  2. Na escola: faz prova de que és trabalhador, por qualquer meio legalmente admissível — contrato de trabalho, recibo de vencimento ou declaração da empresa (n.º 2).
  3. Escolhe bem o horário das aulas: entre as turmas ou horários disponíveis, tens de escolher o mais compatível com o horário de trabalho. Se não o fizeres, perdes os direitos do estatuto (n.º 3).

Depois, em cada ano: comprova o aproveitamento perante o empregador no final de cada ano letivo (Art. 96.º n.º 1). E o que é aproveitamento? A lei define (Art. 94.º n.º 4): transitar de ano ou aprovar em pelo menos metade das disciplinas em que estás matriculado — nos cursos em regime modular, metade dos módulos. Ficas protegido mesmo sem essas metas se a causa for acidente de trabalho, doença profissional, doença prolongada ou licenças parentais de pelo menos 1 mês (n.º 5).

Uma nota importante: não podes cumular os direitos do CT com outros regimes que sirvam os mesmos fins — dispensas, licenças por motivos escolares ou faltas para provas de outro estatuto (Art. 94.º n.º 6). É um regime ou o outro, não os dois.

Dispensa para aulas: 3 a 6 horas por semana, pagas

A regra número um é o ajuste: o teu horário de trabalho deve, sempre que possível, ser ajustado para permitir ir às aulas e a deslocação até à escola (Art. 90.º n.º 1). Quando o ajuste não é possível, entra a dispensa de trabalho para frequência de aulas — sem perda de direitos e a contar como prestação efetiva de trabalho (n.º 2). Ou seja: paga.

A duração máxima depende do teu período normal de trabalho semanal (n.º 3):

Horas de trabalho por semanaDispensa máxima semanal
20 até menos de 30 horas3 horas
30 até menos de 34 horas4 horas
34 até menos de 38 horas5 horas
38 horas ou mais6 horas

Podes usar a dispensa de uma só vez ou aos bocados, à tua escolha (n.º 3). Se trabalhas menos de 20 horas por semana, a tabela não te dá dispensa — mas o dever de ajustar o horário (n.º 1) aplica-se na mesma.

O resto do pacote de horário (Art. 90.º):

  • Turnos: se for impossível ajustar o teu período de trabalho ao regime de turnos, tens preferência na ocupação de posto compatível com a tua qualificação e com as aulas (n.º 4).
  • Horas extras: não és obrigado, exceto por motivo de força maior (n.º 6). Se as fizeres, além do pagamento normal — vê quanto valem as horas extras —, tens direito a descanso compensatório de metade das horas prestadas (n.º 8).
  • Adaptabilidade, banco de horas e horário concentrado: não és obrigado quando coincidam com o horário escolar ou com provas (n.º 6). Se prestares trabalho nesses regimes, tens 1 dia de dispensa por mês, pago (n.º 7).
  • E se a empresa disser que não dá? Se o ajuste ou a dispensa comprometerem manifestamente o funcionamento da empresa — por exemplo, por haver muitos trabalhadores-estudantes —, o empregador tem de promover um acordo contigo e com as estruturas representativas; na falta de acordo, decide fundamentadamente e informa-te por escrito (n.º 5). Não pode simplesmente ignorar o pedido.

Violar as regras do horário e da dispensa é contraordenação grave (Art. 90.º n.º 9). O guia do horário de trabalho explica as regras gerais que se somam a estas.

Faltas para exames: justificadas e pagas

As regras (Art. 91.º):

  • Podes faltar no dia da prova e no dia imediatamente anterior (n.º 1 al. a).
  • Com provas em dias consecutivos, ou mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores são tantos quantas as provas (al. b). Os dias anteriores incluem dias de descanso e feriados (al. c) — não ganhas dias extra se a prova for à segunda-feira.
  • Limite: 4 dias por disciplina em cada ano letivo (al. d), e este direito só existe durante 2 anos letivos por cada disciplina (n.º 2).
  • Cursos em ECTS (o sistema europeu de créditos, o normal no ensino superior): em alternativa, podes cumular até 3 dias, seguidos ou interpolados, ou o correspondente em meios-dias (n.º 3). Para cumular tens de avisar com a antecedência da licença: 48 horas para 1 dia, 8 dias para 2 a 5 dias (n.º 4, que remete para o Art. 96.º n.º 4).
  • Deslocações para prestar provas: as faltas na estrita medida da deslocação são justificadas e retribuídas até 10 faltas por ano letivo (n.º 6).
  • O que conta como prova: exame ou outra prova escrita ou oral, e também a apresentação de trabalho quando substitua ou complemente a prova e determine o aproveitamento (n.º 7).

E o salário? A falta para prova de avaliação é justificada (Art. 249.º n.º 2 al. c) e não está na lista das faltas justificadas que perdem retribuição (Art. 255.º n.º 2). Falta justificada não afeta nenhum direito teu (Art. 255.º n.º 1). Se a empresa descontar, está a violar a lei — vê o guia das faltas justificadas e injustificadas e, se for preciso, como fazer queixa à ACT.

Férias à tua medida e 10 dias de licença por ano

Dois direitos que fazem diferença em época de exames (Art. 92.º):

  • Férias: tens direito a marcar o período de férias de acordo com as tuas necessidades escolares, incluindo gozar até 15 dias de férias interpoladas (repartidas), na medida em que seja compatível com as exigências imperiosas do funcionamento da empresa (n.º 1). Violação é contraordenação grave. A regra geral da marcação está no guia quem marca as férias.
  • Licença sem retribuição: em cada ano civil, 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados (n.º 2). Não é paga, mas o empregador não a pode recusar. Pede com antecedência: 48 horas para 1 dia, 8 dias para 2 a 5 dias, 15 dias para mais de 5 dias (Art. 96.º n.º 4). Compara com a licença sem vencimento geral, que depende de acordo.

Chumbaste? O que perdes — e como recuperas

O estatuto tem manutenção anual (Art. 95.º):

  • Sem aproveitamento no ano em que usaste os direitos, perdes logo os quatro grandes: horário ajustado ou dispensa para aulas, marcação de férias à tua medida e licença sem retribuição (n.º 1).
  • Os restantes direitos — como as faltas para provas — só cessam se falhares o aproveitamento em 2 anos consecutivos ou 3 interpolados (n.º 2).
  • Falsas declarações sobre a matrícula, o aproveitamento ou o uso dos direitos para outros fins fazem cessar tudo imediatamente (n.º 3).
  • Recuperação: podes voltar a exercer os direitos no ano letivo seguinte àquele em que cessaram — mas isto só pode acontecer 2 vezes (n.º 4).

Trabalho de verão: não precisas do estatuto

Desde a Lei n.º 13/2023, o CT tem uma porta própria para o trabalho de estudantes em férias (Art. 89.º-A): o contrato celebrado com estudante, vigente em período de férias escolares ou interrupção letiva, não está sujeito a forma escrita (n.º 1) — e este regime não depende do estatuto de trabalhador-estudante (n.º 2). A empresa tem é de comunicar o contrato à Segurança Social por formulário eletrónico (n.º 3), e um contrato a termo ou temporário continua a precisar dos motivos legais dos Arts. 140.º e 180.º (n.º 4). Se vais começar o primeiro trabalho, o guia começar a trabalhar em Portugal dá-te os passos todos.

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É empresário? O estatuto não é um favor: a dispensa para aulas, as faltas para provas e a marcação de férias do trabalhador-estudante são obrigações legais, e a violação da maior parte delas é contraordenação grave (Arts. 90.º n.º 9, 91.º n.º 8 e 92.º n.º 3). Exija a prova de matrícula e do aproveitamento anual (Arts. 94.º e 96.º) e registe as dispensas no registo de assiduidade. As restantes obrigações na contratação estão no guia como contratar um trabalhador.

Este guia é informação geral, não substitui aconselhamento jurídico para o teu caso concreto. Dúvidas? ola@despacho.pt

Perguntas frequentes

Quem tem direito ao estatuto de trabalhador-estudante?+
Qualquer trabalhador que frequente um nível de educação escolar, pós-graduação, mestrado ou doutoramento, ou um curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a 6 meses (Art. 89.º do CT). Não depende da idade nem do tipo de contrato. Manter o estatuto depois do primeiro ano depende de teres aproveitamento escolar.
Como peço o estatuto de trabalhador-estudante à empresa?+
Entrega ao empregador a prova de que estás matriculado e o horário das aulas (Art. 94.º n.º 1 do CT). Na escola, provas que és trabalhador por qualquer meio legal, como o contrato ou um recibo. Tens ainda de escolher, entre os horários disponíveis, o mais compatível com o teu horário de trabalho, senão perdes os direitos.
Quantas horas de dispensa para aulas tem um trabalhador-estudante?+
Depende do teu período normal de trabalho semanal: 3 horas se trabalhas de 20 a 29 horas, 4 horas de 30 a 33, 5 horas de 34 a 37 e 6 horas a partir de 38 horas semanais (Art. 90.º n.º 3 do CT). A dispensa é sem perda de direitos e conta como trabalho efetivo. Só existe se não for possível ajustar o horário às aulas.
As faltas para exames são pagas?+
Sim. A falta para prestação de prova de avaliação é justificada (Art. 249.º n.º 2 al. c) do CT) e não está na lista de faltas justificadas que perdem retribuição (Art. 255.º n.º 2). Podes faltar no dia da prova e no dia imediatamente anterior, até 4 dias por disciplina em cada ano letivo (Art. 91.º).
Quantos dias posso faltar por causa de um exame?+
No dia da prova e no dia imediatamente anterior. Se tiveres provas em dias seguidos, ou mais de uma no mesmo dia, tens tantos dias anteriores quantas as provas (Art. 91.º n.º 1 do CT). Máximo: 4 dias por disciplina por ano letivo, e só durante 2 anos letivos por cada disciplina. Em cursos ECTS, podes antes cumular até 3 dias, seguidos ou interpolados.
O trabalhador-estudante é obrigado a fazer horas extras?+
Não, exceto por motivo de força maior (Art. 90.º n.º 6 do CT). Também não és obrigado a trabalho em adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando coincida com aulas ou provas. Se fizeres trabalho suplementar, tens direito a descanso compensatório de metade das horas prestadas (n.º 8).
O que acontece ao estatuto se eu chumbar o ano?+
Perdes logo os direitos ligados ao ano: horário ajustado, dispensa para aulas, marcação de férias e licença sem retribuição (Art. 95.º n.º 1 do CT). Os restantes direitos só cessam se não tiveres aproveitamento em 2 anos seguidos ou 3 interpolados. Podes recuperar os direitos no ano letivo seguinte, no máximo 2 vezes.
Preciso do estatuto para trabalhar nas férias de verão?+
Não. O contrato de trabalho com estudante durante as férias escolares ou interrupção letiva não precisa de forma escrita e não depende do estatuto de trabalhador-estudante (Art. 89.º-A do CT, aditado pela Lei n.º 13/2023). A empresa tem é de comunicar o contrato à Segurança Social por formulário eletrónico.

Fontes oficiais

4 referências

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.