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Guia completo

Faltas justificadas vs injustificadas: o guia completo (2026)

Quais as faltas que a lei aceita, como comunicar a tempo, que prova precisas e quando perdes salário ou risco de despedimento. Arts. 248.º a 257.º do Código do Trabalho explicados com exemplos.

Actualizado em 3 de maio de 2026·11 min de leitura·Verificado contra Código do Trabalho (DRE) — Arts. 248.º a 257.º + Lei 1/2022

O que é uma falta (Art. 248.º)

Falta é não estares no local e tempo de trabalho, todo o dia ou parte do dia, quando devias estar. Se chegas atrasado mais de uma hora, conta como meia falta. Se chegas atrasado mais de meio período (meia manhã, meia tarde), conta como falta de dia inteiro.

A figura é simples — mas aplica-se a tudo o que não seja trabalho efectivo: férias, baixa, licença, suspensão, formação fora da empresa. Em regra, qualquer ausência precisa de enquadramento legal. Se não tem, é falta. E a falta pode ser justificada ou injustificada.

A lista das faltas justificadas (Art. 249.º)

A lei é taxativa. Só estes motivos contam como justificados:

MotivoDuração / regraOnde está
Casamento15 dias seguidosArt. 249.º n.º 2 a)
Morte de familiar (nojo)2, 5 ou 20 dias seguidos conforme grauArt. 249.º n.º 2 b) + Art. 251.º
Exame em estabelecimento de ensinoTempo necessárioArt. 249.º n.º 2 c)
Doença, acidente ou impossibilidade não imputávelTempo da impossibilidadeArt. 249.º n.º 2 d)
Cumprimento de obrigação legal (tribunal, jurado)Tempo necessárioArt. 249.º n.º 2 d)
Assistência a filho, neto ou membro do agregado familiarLimites por idade e relaçãoArt. 249.º n.º 2 e) + Art. 49.º
Ida à escola do filho/educandoAté 4 horas por trimestreArt. 249.º n.º 2 f)
Trabalhador-estudanteTempo necessário (com regras)Art. 249.º n.º 2 g)
Candidato a cargo público / actividade sindicalTempo previsto na leiArt. 249.º n.º 2 h) e i)
Dádiva de sangue ou socorrismoTempo necessário (1 dia em geral)Art. 249.º n.º 2 j)
Trabalhador eleito (representante)Tempo previstoArt. 249.º n.º 2 k)
Outras autorizadas pelo empregador ou previstas por lei/CCTCaso a casoArt. 249.º n.º 2 l) e m)

Se não estás numa destas categorias, e a empresa não aceita por escrito a falta, vai ser injustificada.

Dias de nojo: a tabela completa (Art. 251.º)

Esta é a tabela mais procurada do Código do Trabalho. Foi alterada pela Lei n.º 1/2022 — em particular para reforçar o luto pela morte de filho.

Quem morreuDias seguidosBase legal
Filho ou enteado (descendente em 1.º grau)20Art. 251.º n.º 1 a)
Cônjuge não separado, unido de facto, pais, padrasto/madrasta, sogros, genro/nora, enteado5Art. 251.º n.º 1 b)
Outros parentes ou afins na linha recta ou em 2.º grau da colateral (avós, netos, irmãos, cunhados)2Art. 251.º n.º 1 c)
Pessoa com quem vivia em comunhão de mesa e habitação5 (equiparação)Art. 251.º n.º 2

Os dias contam-se a partir da morte (ou do conhecimento, se mais tarde), em dias seguidos. Não são dias úteis — incluem fins de semana e feriados.

[Interpretação corrente:] se a CCT do sector for mais favorável (mais dias), aplica-se a CCT. Se o contrato individual prevê mais dias, vale o contrato.

Como comunicar a falta a tempo

A lei trata diferente as faltas previsíveis e as imprevisíveis. As regras de aviso são essenciais — falhar o aviso pode transformar uma falta justificada em injustificada.

Faltas previsíveis (Art. 250.º)

Casamento, exame escolar, audiência em tribunal, cirurgia agendada, entrevista para concurso público — tudo o que sabes com tempo.

Aviso mínimo: 5 dias antes, por escrito (email, carta, plataforma interna). Se a falta for em menos de 5 dias mas só agora soubeste (citação tribunal urgente, exame extraordinário), avisas logo que recebes a informação.

Faltas imprevisíveis (Art. 251.º)

Doença súbita, acidente, urgência familiar, internamento de filho.

Aviso: logo que possível, por qualquer meio (telefone, WhatsApp, email). Não há prazo formal — mas o normal é avisar no próprio dia, antes ou no início do horário de trabalho.

Se não consegues avisar no próprio dia (estás internado inconsciente, por exemplo), tens de avisar logo que possível. A jurisprudência aceita a impossibilidade objectiva.

A prova: quando e como (Art. 252.º)

A empresa pode pedir prova do motivo invocado. É um direito do empregador — e se não entregas a prova, a falta passa a injustificada.

MotivoProva típica
DoençaAtestado médico (CIT — Certificado de Incapacidade Temporária se >3 dias)
Morte de familiarCertidão de óbito ou declaração da agência funerária
CasamentoCertidão de casamento ou declaração da conservatória
Exame escolarDeclaração da instituição
Audiência em tribunalCitação ou notificação judicial
Assistência a filhoAtestado médico identificando o filho e a necessidade
Doação de sangueDeclaração do centro de recolha

A empresa não pode exigir provas absurdas (atestado médico para 1 dia de doença sem CIT). [Interpretação corrente:] o pedido tem de ser razoável e proporcional ao motivo. Se a empresa rejeita prova legítima, faz queixa à ACT.

Quando perdes salário e quando não (Art. 253.º)

Esta é a parte que muda o teu mês. A regra-geral é simples: faltas justificadas não te fazem perder salário.

Faltas justificadas — não perdes salário

  • Casamento (15 dias)
  • Nojo (2/5/20 dias)
  • Exame escolar
  • Cumprimento de obrigação legal (tribunal, jurado)
  • Ida à escola do filho
  • Dádiva de sangue
  • Actividade sindical (com limites)
  • Trabalhador-estudante (com regras)

Faltas justificadas — perdes salário (mas há substituto)

MotivoO que recebes em vez
Doença a partir do 4.º diaSubsídio de doença pela Segurança Social (55-75%)
Acidente de trabalhoIndemnização da seguradora (75% do salário)
Faltas assistência a filho > 30 dias/anoSubsídio de assistência a familiar (parcial)
Maternidade/paternidadeSubsídio parental

[Interpretação corrente:] os primeiros 3 dias de doença não dão subsídio (DL 28/2004). A empresa não está obrigada a pagar — salvo se a CCT ou contrato disser o contrário.

Estás de baixa? Calcula o subsídio de doença

A calculadora do Despacho aplica as escalas 55/60/70/75% do DL 28/2004 e diz quanto vais receber por mês. Inclui regra dos 3 dias e limite máximo.

Calcular subsídio

Faltas injustificadas: o que arriscas (Art. 256.º + Art. 351.º)

Se faltas e a falta não cabe em nenhum dos motivos do Art. 249.º (ou se cabia mas não avisaste, ou não entregaste prova), a falta é injustificada. As consequências:

Perda de retribuição

Perdes o salário do período em falta (Art. 256.º n.º 1). A perda é proporcional: meio dia em falta = meio dia descontado.

[Interpretação corrente:] em alguns casos, a empresa pode também descontar do dia de descanso semanal complementar e feriados imediatamente subsequentes, se a regulamentação colectiva o previr.

Risco disciplinar e despedimento

A acumulação de faltas injustificadas pode dar justa causa para despedimento. O Art. 351.º n.º 2 al. g) é explícito:

"Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco."

Tradução prática: 5 dias seguidos ou 10 dias interpolados num ano civil é o gatilho. Acima desse número, a empresa pode iniciar processo disciplinar mesmo que não tenha havido prejuízo concreto.

Antes do despedimento: processo disciplinar

Mesmo com motivo legal, a empresa não te pode despedir sem processo disciplinar (Art. 353.º). Tens de receber nota de culpa por escrito, podes responder em 10 dias úteis e juntar prova. Só no fim do processo é que a decisão pode sair. Sem este procedimento, o despedimento é ilícito (Art. 381.º).

Recebeste nota de culpa por faltas? Não respondas sem ler isto

O Despacho tem o guia passo a passo + a minuta de resposta à nota de culpa, com builder interactivo e cálculo automático de prazo. 10 dias úteis para responder.

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Substituir a perda de retribuição por férias (Art. 257.º)

Há uma porta de saída para evitar o desconto: o trabalhador pode pedir para usar dias de férias por gozar, em vez de perder o salário (Art. 257.º).

Três condições:

  • Tens de ter dias de férias por gozar
  • Tens de pedir, por escrito
  • A empresa tem de aceitar (não é automático)

Se a empresa aceitar, em vez de perderes salário usas dias de férias. Continuas a receber, mas o teu saldo de férias diminui. É uma negociação típica em casos de faltas injustificadas isoladas — para evitar manchar o cadastro e o ordenado.

Os 6 erros mais comuns

Lista do que vejo dar problemas todas as semanas.

  1. Não avisar no dia. Mesmo com motivo justificado, se não comunicas no próprio dia (ou logo que possível), corres o risco de a falta ser tratada como injustificada. WhatsApp ao chefe vale como aviso.
  2. Achar que doença é sempre paga pela empresa. Os primeiros 3 dias não são pagos pela Segurança Social (DL 28/2004) — e a empresa só paga se a CCT ou o contrato impuserem. Lê o teu contrato.
  3. Confundir nojo com luto religioso/social. A lei só conta os dias previstos no Art. 251.º — os funerais e cerimónias adicionais não somam. Se precisas de mais dias, negoceia férias ou licença sem vencimento.
  4. Não entregar prova. A empresa pode pedir prova razoável. Se ignoras o pedido, a falta passa a injustificada — mesmo que o motivo original fosse válido.
  5. Pensar que 4 ou 5 faltas pequenas não fazem mal. Atingir 10 faltas injustificadas no ano civil é justa causa para despedimento, mesmo sem prejuízo. Não acumulem.
  6. Aceitar que "vou descontar 1 dia inteiro" por chegar 1 hora atrasado. Atraso de mais de 1 hora = meia falta. Não dia inteiro. Se a empresa cobra mais, é abuso — pode ser corrigido na ACT.

Próximos passos por situação

  • Vais faltar amanhã por consulta médica → envia email à chefia com 5 dias de antecedência (mesmo se for pouco tempo, manda já), guarda comprovativo da consulta para a prova.
  • Acordaste doente hoje → avisa no próprio dia, vai ao médico, pede atestado/CIT, manda email à empresa logo que tenhas o documento.
  • Morreu um familiar → identifica o grau de parentesco na tabela acima, conta os dias seguidos, avisa a empresa por escrito identificando os dias.
  • Tens 6 faltas injustificadas este ano e queres evitar nova → negoceia substituição por férias (Art. 257.º) na próxima e atende ao limite dos 10.
  • Recebeste nota de culpa por faltas → abre o guia da nota de culpa e responde nos 10 dias úteis com a minuta de resposta.
  • Estás de baixa prolongada → confirma o subsídio na calculadora de subsídio de doença e lê quem paga os primeiros 3 dias.

Perguntas frequentes

Quais são as principais faltas justificadas?+
O Art. 249.º n.º 2 lista as principais: casamento (15 dias seguidos), morte de familiar (2 a 20 dias conforme grau), doença, acidente, cumprimento de obrigação legal (tribunal, exame médico obrigatório), exames escolares, assistência a filho ou neto doente, ida à escola do filho (4h por trimestre), e mais alguns casos especiais como dádiva de sangue, candidato a cargo público ou trabalhador-estudante. Qualquer outra falta é, à partida, injustificada.
Quantos dias tenho para a morte de um familiar?+
Depende do grau de parentesco (Art. 251.º). Filho ou enteado: até 20 dias consecutivos. Cônjuge não separado, pais, sogros, padrasto/madrasta, genro/nora ou enteado: 5 dias consecutivos. Outros parentes ou afins na linha recta ou em 2.º grau na linha colateral (avós, netos, irmãos, cunhados): 2 dias consecutivos. Os dias contam-se a partir da data da morte ou da data do conhecimento, em dias seguidos, incluindo fins de semana e feriados.
Quando tenho de avisar a empresa de uma falta?+
Faltas previsíveis (consultas marcadas, casamento, audiências em tribunal): com 5 dias de antecedência (Art. 250.º). Faltas imprevisíveis (doença súbita, acidente, urgência familiar): logo que possível, ainda no próprio dia, por qualquer meio (telefone, mensagem, email). Importante: o aviso é um dever — se não avisas, mesmo um motivo justificado pode passar a injustificado por falha de comunicação.
A empresa pode obrigar-me a entregar prova?+
Pode. O Art. 252.º deixa o empregador exigir prova do motivo invocado. A prova deve ser razoável (declaração médica, certidão de óbito, citação do tribunal). Se a empresa pedir prova e tu não entregas em prazo razoável, a falta passa a injustificada. Para faltas por doença, o atestado médico passado por médico do SNS é a prova padrão. Para outras situações, basta o documento que comprove o motivo.
Perdes salário quando faltas justificadamente?+
Regra geral: não. As faltas justificadas não fazem perder a retribuição (Art. 253.º n.º 1). As excepções estão no n.º 2: doença com direito a subsídio (passas a receber subsídio em vez de salário), acidente com direito a indemnização, faltas para assistência a filho que excedam 30 dias por ano, faltas legais por motivos religiosos. Para todos os outros casos (casamento, nojo, exame, ida à escola, doação de sangue), continuas a receber salário inteiro.
Quantas faltas injustificadas dão para ser despedido?+
5 faltas injustificadas seguidas ou 10 interpoladas num ano civil é o limite legal previsto no Art. 351.º n.º 2 al. g): a partir desse número, a empresa pode invocar justa causa para despedimento independentemente de qualquer prejuízo. Abaixo desse número, a empresa só pode despedir por justa causa se conseguir provar prejuízos ou riscos graves directamente causados pela falta. Em qualquer caso, perdes a retribuição dos dias em falta (Art. 256.º).
A doença é falta justificada automática?+
Sim, mas com condição: tens de ter prova (atestado médico) e de comunicar à empresa logo que possível (Art. 251.º n.º 1). Os primeiros 3 dias não dão direito a subsídio de doença (DL 28/2004) — a empresa não está obrigada a pagar esses 3 dias, salvo se a CCT ou o contrato disserem o contrário. A partir do 4.º dia, a Segurança Social paga o subsídio de doença e a empresa não desconta nada. Tens 5 dias para entregar o CIT (Certificado de Incapacidade Temporária).
Pode a empresa descontar dias de férias por causa de faltas?+
Não automaticamente. Para faltas justificadas, regra geral, não perdes nem retribuição nem dias de férias. Em algumas situações específicas (faltas longas por motivo de baixa, suspensão), as férias podem reduzir-se proporcionalmente. Para faltas injustificadas, o Art. 257.º permite ao trabalhador substituir a perda de retribuição por dias de férias, se tiver dias por gozar e a empresa concordar — não é uma decisão unilateral da empresa.

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.