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Como contratar um trabalhador em Portugal: passo a passo

Contrate sem falhas: tipo de contrato, informação escrita obrigatória, Segurança Social, seguro, exames e formação — prazos, coimas e passos.

Actualizado em 11 de julho de 2026·10 min de leitura·Verificado contra Código do Trabalho Arts. 106.º a 111.º, 127.º e 131.º (articulado consolidado, 25.ª versão, com a Lei n.º 32/2025) + Código Contributivo Art. 29.º (redação do DL n.º 127/2025) + Lei n.º 102/2009 + Lei n.º 98/2009

Vai contratar o primeiro trabalhador? São 7 passos, quase todos gratuitos e feitos online. O que sai caro é falhar a papelada: cada informação obrigatória em falta é uma contraordenação grave, e um período experimental combinado só à voz não existe.

Este guia mostra como contratar um trabalhador em Portugal, pela ordem certa: do tipo de contrato à comunicação na Segurança Social, do seguro ao exame médico. É para si, que gere uma empresa. A base legal principal está nos Arts. 106.º a 111.º do Código do Trabalho.

Passo 1 — Escolha o tipo de contrato (o termo é a exceção)

Sem termo é o contrato por defeito. Não precisa de justificar nada e nem sequer exige forma escrita (Art. 110.º do CT) — embora o dever de informação do passo 2 torne o papel inevitável na prática. É o contrato que dá estabilidade ao trabalhador e menos burocracia a si. Veja o que ele significa do outro lado no guia do contrato sem termo.

A termo é exceção com regras apertadas. Só serve para necessidades temporárias, objetivamente definidas, e pelo período estritamente necessário (Art. 140.º). Tem de ser escrito, assinado, com o motivo justificado por factos concretos que liguem a tarefa ao prazo (Art. 141.º). Falhe nisto e o contrato converte-se em contrato sem termo (Art. 147.º). Limites: 2 anos no termo certo, 4 no incerto (Art. 148.º).

Defina o período experimental por escrito. A duração legal é 90 dias para a generalidade das funções, 180 para cargos de complexidade técnica ou de confiança e para primeiro emprego ou desempregado de longa duração, 240 para direção e quadros superiores (Art. 112.º). Reduz-se ou elimina-se se a pessoa vier de contrato a termo de 90 dias ou mais, ou de estágio na mesma atividade. Os detalhes estão no guia do período experimental.

Passo 2 — Entregue a informação obrigatória por escrito: 7 dias e 1 mês

Mesmo que o contrato seja verbal, a informação não pode ser. O Art. 106.º n.º 3 do CT obriga a entregar ao trabalhador, por escrito e assinado pelo empregador, pelo menos isto:

  • identificação da empresa (incluindo grupo societário, se existir) e local de trabalho;
  • categoria ou descrição sumária das funções;
  • data de celebração do contrato e de início dos efeitos — e o termo ou duração previsível, se for a termo;
  • duração das férias, ou o critério para a calcular;
  • prazos de aviso prévio para a cessação do contrato, seus e do trabalhador;
  • retribuição: valor, periodicidade, método de pagamento e discriminação dos elementos que a compõem;
  • período normal de trabalho diário e semanal, com o regime do trabalho suplementar e de turnos;
  • número da apólice do seguro de acidentes de trabalho e a seguradora;
  • convenção coletiva aplicável, se houver;
  • identificação do FGCT — a adesão aos fundos de compensação está suspensa desde 1 de maio de 2023, mas a alínea mantém-se na lei (contexto no guia do Fundo de Compensação do Trabalho);
  • duração e condições do período experimental;
  • direito individual à formação contínua;
  • regimes de proteção social, incluindo benefícios complementares;
  • e, se usar algoritmos ou IA em decisões sobre acesso ou manutenção do emprego: os parâmetros, critérios e regras em que se baseiam.

Os prazos são dois (Art. 107.º n.º 4): o núcleo duro — identificação, local, funções, datas, retribuição, horário e período experimental — até ao 7.º dia depois do início; as restantes informações no prazo de 1 mês. Pode entregar em papel ou em formato eletrónico, num ou em vários documentos. Guarde prova da entrega (n.º 5): num litígio, é a si que cabe mostrar que informou.

O truque que resolve tudo: se todas estas informações constarem de um contrato de trabalho escrito e assinado, o dever considera-se cumprido de uma vez (Art. 107.º n.º 3). É por isto que, na prática, toda a gente reduz o contrato a escrito — mesmo quando a lei não obriga. E quando algum elemento mudar, informe por escrito até à data em que a alteração produz efeitos (Art. 109.º).

Passo 3 — Comunique a admissão à Segurança Social até ao início

Declare o novo vínculo na Segurança Social Direta antes de a pessoa começar a trabalhar: o limite é o início da execução do contrato, com o NISS do trabalhador, a modalidade de contrato e a remuneração permanente (Art. 29.º do Código Contributivo, na redação do DL n.º 127/2025). A regra antiga — comunicar nos 15 dias anteriores — acabou com a Simplificação do Ciclo Contributivo, em vigor desde 2026.

Essa remuneração permanente declarada passa a alimentar o cálculo automático das contribuições de todos os meses: 23,75% a cargo da empresa e 11% descontados ao trabalhador. Com o salário mínimo de 920€ em 2026, a fatura mensal da empresa é 920€ de salário + 218,50€ de contribuições. Se pagar subsídio de alimentação, os limites isentos em 2026 são 6,15€/dia em dinheiro e 10,46€/dia em cartão.

Passo 4 — Faça o seguro de acidentes de trabalho antes do primeiro dia

O seguro de acidentes de trabalho é obrigatório para todos os trabalhadores por conta de outrem, sem exceção de setor nem de dimensão (Art. 79.º da Lei n.º 98/2009). Sem ele, é a empresa que responde diretamente por indemnizações e pensões em caso de acidente.

Dois cuidados práticos. Primeiro, declare o salário real: em caso de subseguro — salário declarado abaixo do verdadeiro —, a seguradora só responde pela parte declarada e a empresa paga a diferença. Segundo, guarde o número da apólice: ele e a identificação da seguradora fazem parte da informação escrita obrigatória do passo 2 (Art. 106.º n.º 3).

Passo 5 — Exame de admissão e segurança e saúde no trabalho

Antes de o trabalhador começar, tem de passar pelo exame de admissão com o médico do trabalho — ou, se a admissão for urgente, nos 15 dias seguintes ao início (Art. 108.º da Lei n.º 102/2009). Isto pressupõe o que a lei já exige a qualquer empresa com 1 trabalhador: um serviço de segurança e saúde no trabalho organizado, normalmente contratado a uma entidade externa autorizada.

Na admissão, entregue também a informação sobre os riscos do posto de trabalho e as medidas de proteção (Art. 19.º da Lei 102/2009 — contraordenação muito grave se faltar) e assegure formação adequada em segurança (Art. 20.º). O mapa completo destas obrigações — modalidades de serviço, exames periódicos, comunicação de acidentes — está no guia de segurança e saúde no trabalho.

Passo 6 — Primeiro dia: registo, horário e afixações

Três obrigações discretas que a ACT verifica numa inspeção:

  • Registo de trabalhadores atualizado em cada estabelecimento, com nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, retribuições, férias e faltas (Art. 127.º n.º 1 alínea j) do CT).
  • Horário de trabalho definido e afixado: elabore o mapa de horário de trabalho e afixe-o no local de trabalho (Arts. 215.º e 216.º do CT), e mantenha o registo dos tempos de trabalho que permita apurar as horas prestadas (Art. 202.º).
  • Afixações e códigos: informação sobre a legislação da parentalidade afixada na empresa (Art. 127.º n.º 4) e, a partir de 7 trabalhadores, um código de boa conduta para prevenção do assédio (Art. 127.º n.º 1 alínea k) — contraordenação grave se faltar).

Passo 7 — Formação contínua: 40 horas por ano

Cada trabalhador tem direito a um mínimo de 40 horas de formação contínua por ano — proporcional, nos contratos a termo de 3 meses ou mais (Art. 131.º n.º 2 do CT). Em cada ano, a formação tem de abranger pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa, e pode ser dada pela própria empresa ou por entidade certificada. Pode antecipar ou adiar a formação até 2 anos.

Não é obrigação decorativa: as horas que não der no prazo de 2 anos transformam-se em crédito de horas por iniciativa do trabalhador (Art. 132.º) e, no fim do contrato, as horas de formação em dívida pagam-se em dinheiro — como explica o guia dos créditos no fim do contrato. Violação das 40 horas ou dos 10%: contraordenação grave.

Quanto custa falhar

O que falhouBase legalConsequência
Informação obrigatória em falta (qualquer alínea)Art. 106.º n.º 5 CTContraordenação grave
Informação fora do prazo ou sem forma escritaArt. 107.º n.º 7 CTContraordenação grave
Alterações não comunicadas por escritoArt. 109.º n.º 4 CTContraordenação grave
Termo sem escrito ou sem motivo concretoArt. 147.º CTConverte-se em contrato sem termo
Período experimental não comunicado por escritoArt. 111.º n.º 4 CTPresume-se excluído
Formação (40 horas/ano, 10% dos trabalhadores)Art. 131.º n.º 10 CTContraordenação grave
Registo de trabalhadores desatualizadoArt. 127.º n.º 7 CTContraordenação leve
Sem código de conduta (7 ou mais trabalhadores)Art. 127.º n.º 7 CTContraordenação grave

Os valores concretos das coimas dependem do volume de negócios da empresa e do grau de culpa (Arts. 548.º a 566.º do CT) — a mecânica está explicada no guia da queixa à ACT.

Foste contratado? O que deves receber

Se estás do outro lado desta contratação, tens direito a receber, por escrito, nos primeiros 7 dias a 1 mês: as tuas funções, a retribuição discriminada, o horário, a duração das férias, os prazos de aviso prévio, a apólice do seguro de acidentes e a duração do período experimental.

  • Não recebeste nada por escrito? A empresa está em contraordenação grave — e o período experimental presume-se excluído, o que te protege contra uma saída «à experiência».
  • Confirma o teu vínculo na Segurança Social Direta nos primeiros dias: se a admissão não foi comunicada, os teus subsídios futuros ficam em risco.
  • Conhece os teus direitos de base: começa pelos 10 direitos básicos de quem trabalha em Portugal e, sobre a estabilidade do teu contrato, o guia de ser efetivo.

Quanto custa esta contratação em 2026?

A calculadora de salário líquido mostra o salário líquido do trabalhador e o custo total para a empresa, com os encargos de 2026 — para orçamentar antes de assinar.

Calcular salário e custo total

Este guia explica o regime geral da contratação de trabalhadores por conta de outrem no Código do Trabalho. Convenções coletivas e setores regulados podem acrescentar exigências próprias. Para contratar cidadãos de fora da UE há ainda regras de imigração específicas.

Perguntas frequentes

O que preciso de fazer para contratar um trabalhador em Portugal?+
Sete passos: escolher o tipo de contrato, entregar a informação obrigatória por escrito (Arts. 106.º e 107.º do Código do Trabalho), comunicar a admissão à Segurança Social até ao início do contrato (Art. 29.º do Código Contributivo), fazer o seguro de acidentes de trabalho, garantir o exame médico de admissão e o serviço de segurança e saúde, organizar registo e horário no primeiro dia, e planear as 40 horas de formação anual.
O contrato de trabalho tem de ser escrito?+
Por regra, não: o contrato sem termo vale mesmo verbal (Art. 110.º do CT). Mas o contrato a termo, o tempo parcial e o trabalho temporário exigem forma escrita. E mesmo no contrato verbal, a lei obriga a entregar por escrito uma lista longa de informações nos primeiros 7 dias a 1 mês (Arts. 106.º e 107.º) — por isso, na prática, o mais seguro é reduzir tudo a contrato escrito.
Que informações sou obrigado a dar ao trabalhador por escrito?+
Pelo menos as do Art. 106.º n.º 3 do CT: identificação da empresa, local de trabalho, funções, datas do contrato, duração das férias, avisos prévios de cessação, retribuição discriminada, horário, número da apólice do seguro de acidentes e seguradora, convenção coletiva aplicável, FGCT, período experimental, direito à formação contínua e regimes de proteção social. O núcleo entrega-se até ao 7.º dia; o resto no prazo de 1 mês (Art. 107.º n.º 4). Falhar qualquer alínea é contraordenação grave.
Quando tenho de comunicar a admissão à Segurança Social?+
Até ao início da execução do contrato, na Segurança Social Direta, com o NISS, a modalidade de contrato e a remuneração permanente (Art. 29.º do Código Contributivo, na redação do DL n.º 127/2025). A janela antiga dos 15 dias anteriores acabou. Sobre o salário, a empresa paga 23,75% de contribuições e desconta 11% ao trabalhador.
E se eu não fixar o período experimental por escrito?+
Presume-se que as partes acordaram excluí-lo (Art. 111.º n.º 4 do CT). É a armadilha mais cara desde a Lei n.º 13/2023: se a duração e as condições do período experimental não forem comunicadas por escrito no prazo do Art. 107.º, deixa de haver período experimental — e uma denúncia «à experiência» transforma-se em despedimento ilícito, com indemnização.
Quanto custa um trabalhador além do salário?+
Conte com, pelo menos: 23,75% do salário bruto em contribuições para a Segurança Social, o seguro de acidentes de trabalho, o serviço de segurança e saúde no trabalho (medicina do trabalho), os subsídios de férias e de Natal e, se o pagar, o subsídio de alimentação. Com o salário mínimo de 920€ em 2026, só as contribuições da empresa são 218,50€ por mês.
Sou obrigado a dar formação ao trabalhador?+
Sim: no mínimo 40 horas de formação contínua por ano, proporcional nos contratos a termo de 3 meses ou mais (Art. 131.º n.º 2 do CT). Em cada ano, a formação tem de abranger pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa. As horas não dadas no prazo de 2 anos transformam-se em crédito de horas do trabalhador — e pagam-se em dinheiro no fim do contrato.
Posso ter um trabalhador sem seguro de acidentes de trabalho?+
Não. O seguro é obrigatório para todos os trabalhadores por conta de outrem, desde o primeiro dia (Art. 79.º da Lei n.º 98/2009). E declare o salário real: em caso de subseguro, a seguradora só responde pelo valor declarado e a empresa paga do bolso a diferença das indemnizações. O número da apólice e a seguradora fazem parte da informação escrita obrigatória (Art. 106.º n.º 3).

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.