Como contratar um trabalhador em Portugal: passo a passo
Contrate sem falhas: tipo de contrato, informação escrita obrigatória, Segurança Social, seguro, exames e formação — prazos, coimas e passos.
Vai contratar o primeiro trabalhador? São 7 passos, quase todos gratuitos e feitos online. O que sai caro é falhar a papelada: cada informação obrigatória em falta é uma contraordenação grave, e um período experimental combinado só à voz não existe.
Este guia mostra como contratar um trabalhador em Portugal, pela ordem certa: do tipo de contrato à comunicação na Segurança Social, do seguro ao exame médico. É para si, que gere uma empresa. A base legal principal está nos Arts. 106.º a 111.º do Código do Trabalho.
Passo 1 — Escolha o tipo de contrato (o termo é a exceção)
Sem termo é o contrato por defeito. Não precisa de justificar nada e nem sequer exige forma escrita (Art. 110.º do CT) — embora o dever de informação do passo 2 torne o papel inevitável na prática. É o contrato que dá estabilidade ao trabalhador e menos burocracia a si. Veja o que ele significa do outro lado no guia do contrato sem termo.
A termo é exceção com regras apertadas. Só serve para necessidades temporárias, objetivamente definidas, e pelo período estritamente necessário (Art. 140.º). Tem de ser escrito, assinado, com o motivo justificado por factos concretos que liguem a tarefa ao prazo (Art. 141.º). Falhe nisto e o contrato converte-se em contrato sem termo (Art. 147.º). Limites: 2 anos no termo certo, 4 no incerto (Art. 148.º).
Defina o período experimental por escrito. A duração legal é 90 dias para a generalidade das funções, 180 para cargos de complexidade técnica ou de confiança e para primeiro emprego ou desempregado de longa duração, 240 para direção e quadros superiores (Art. 112.º). Reduz-se ou elimina-se se a pessoa vier de contrato a termo de 90 dias ou mais, ou de estágio na mesma atividade. Os detalhes estão no guia do período experimental.
Passo 2 — Entregue a informação obrigatória por escrito: 7 dias e 1 mês
Mesmo que o contrato seja verbal, a informação não pode ser. O Art. 106.º n.º 3 do CT obriga a entregar ao trabalhador, por escrito e assinado pelo empregador, pelo menos isto:
- identificação da empresa (incluindo grupo societário, se existir) e local de trabalho;
- categoria ou descrição sumária das funções;
- data de celebração do contrato e de início dos efeitos — e o termo ou duração previsível, se for a termo;
- duração das férias, ou o critério para a calcular;
- prazos de aviso prévio para a cessação do contrato, seus e do trabalhador;
- retribuição: valor, periodicidade, método de pagamento e discriminação dos elementos que a compõem;
- período normal de trabalho diário e semanal, com o regime do trabalho suplementar e de turnos;
- número da apólice do seguro de acidentes de trabalho e a seguradora;
- convenção coletiva aplicável, se houver;
- identificação do FGCT — a adesão aos fundos de compensação está suspensa desde 1 de maio de 2023, mas a alínea mantém-se na lei (contexto no guia do Fundo de Compensação do Trabalho);
- duração e condições do período experimental;
- direito individual à formação contínua;
- regimes de proteção social, incluindo benefícios complementares;
- e, se usar algoritmos ou IA em decisões sobre acesso ou manutenção do emprego: os parâmetros, critérios e regras em que se baseiam.
Os prazos são dois (Art. 107.º n.º 4): o núcleo duro — identificação, local, funções, datas, retribuição, horário e período experimental — até ao 7.º dia depois do início; as restantes informações no prazo de 1 mês. Pode entregar em papel ou em formato eletrónico, num ou em vários documentos. Guarde prova da entrega (n.º 5): num litígio, é a si que cabe mostrar que informou.
O truque que resolve tudo: se todas estas informações constarem de um contrato de trabalho escrito e assinado, o dever considera-se cumprido de uma vez (Art. 107.º n.º 3). É por isto que, na prática, toda a gente reduz o contrato a escrito — mesmo quando a lei não obriga. E quando algum elemento mudar, informe por escrito até à data em que a alteração produz efeitos (Art. 109.º).
Passo 3 — Comunique a admissão à Segurança Social até ao início
Declare o novo vínculo na Segurança Social Direta antes de a pessoa começar a trabalhar: o limite é o início da execução do contrato, com o NISS do trabalhador, a modalidade de contrato e a remuneração permanente (Art. 29.º do Código Contributivo, na redação do DL n.º 127/2025). A regra antiga — comunicar nos 15 dias anteriores — acabou com a Simplificação do Ciclo Contributivo, em vigor desde 2026.
Essa remuneração permanente declarada passa a alimentar o cálculo automático das contribuições de todos os meses: 23,75% a cargo da empresa e 11% descontados ao trabalhador. Com o salário mínimo de 920€ em 2026, a fatura mensal da empresa é 920€ de salário + 218,50€ de contribuições. Se pagar subsídio de alimentação, os limites isentos em 2026 são 6,15€/dia em dinheiro e 10,46€/dia em cartão.
Passo 4 — Faça o seguro de acidentes de trabalho antes do primeiro dia
O seguro de acidentes de trabalho é obrigatório para todos os trabalhadores por conta de outrem, sem exceção de setor nem de dimensão (Art. 79.º da Lei n.º 98/2009). Sem ele, é a empresa que responde diretamente por indemnizações e pensões em caso de acidente.
Dois cuidados práticos. Primeiro, declare o salário real: em caso de subseguro — salário declarado abaixo do verdadeiro —, a seguradora só responde pela parte declarada e a empresa paga a diferença. Segundo, guarde o número da apólice: ele e a identificação da seguradora fazem parte da informação escrita obrigatória do passo 2 (Art. 106.º n.º 3).
Passo 5 — Exame de admissão e segurança e saúde no trabalho
Antes de o trabalhador começar, tem de passar pelo exame de admissão com o médico do trabalho — ou, se a admissão for urgente, nos 15 dias seguintes ao início (Art. 108.º da Lei n.º 102/2009). Isto pressupõe o que a lei já exige a qualquer empresa com 1 trabalhador: um serviço de segurança e saúde no trabalho organizado, normalmente contratado a uma entidade externa autorizada.
Na admissão, entregue também a informação sobre os riscos do posto de trabalho e as medidas de proteção (Art. 19.º da Lei 102/2009 — contraordenação muito grave se faltar) e assegure formação adequada em segurança (Art. 20.º). O mapa completo destas obrigações — modalidades de serviço, exames periódicos, comunicação de acidentes — está no guia de segurança e saúde no trabalho.
Passo 6 — Primeiro dia: registo, horário e afixações
Três obrigações discretas que a ACT verifica numa inspeção:
- Registo de trabalhadores atualizado em cada estabelecimento, com nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, retribuições, férias e faltas (Art. 127.º n.º 1 alínea j) do CT).
- Horário de trabalho definido e afixado: elabore o mapa de horário de trabalho e afixe-o no local de trabalho (Arts. 215.º e 216.º do CT), e mantenha o registo dos tempos de trabalho que permita apurar as horas prestadas (Art. 202.º).
- Afixações e códigos: informação sobre a legislação da parentalidade afixada na empresa (Art. 127.º n.º 4) e, a partir de 7 trabalhadores, um código de boa conduta para prevenção do assédio (Art. 127.º n.º 1 alínea k) — contraordenação grave se faltar).
Passo 7 — Formação contínua: 40 horas por ano
Cada trabalhador tem direito a um mínimo de 40 horas de formação contínua por ano — proporcional, nos contratos a termo de 3 meses ou mais (Art. 131.º n.º 2 do CT). Em cada ano, a formação tem de abranger pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa, e pode ser dada pela própria empresa ou por entidade certificada. Pode antecipar ou adiar a formação até 2 anos.
Não é obrigação decorativa: as horas que não der no prazo de 2 anos transformam-se em crédito de horas por iniciativa do trabalhador (Art. 132.º) e, no fim do contrato, as horas de formação em dívida pagam-se em dinheiro — como explica o guia dos créditos no fim do contrato. Violação das 40 horas ou dos 10%: contraordenação grave.
Quanto custa falhar
| O que falhou | Base legal | Consequência |
|---|---|---|
| Informação obrigatória em falta (qualquer alínea) | Art. 106.º n.º 5 CT | Contraordenação grave |
| Informação fora do prazo ou sem forma escrita | Art. 107.º n.º 7 CT | Contraordenação grave |
| Alterações não comunicadas por escrito | Art. 109.º n.º 4 CT | Contraordenação grave |
| Termo sem escrito ou sem motivo concreto | Art. 147.º CT | Converte-se em contrato sem termo |
| Período experimental não comunicado por escrito | Art. 111.º n.º 4 CT | Presume-se excluído |
| Formação (40 horas/ano, 10% dos trabalhadores) | Art. 131.º n.º 10 CT | Contraordenação grave |
| Registo de trabalhadores desatualizado | Art. 127.º n.º 7 CT | Contraordenação leve |
| Sem código de conduta (7 ou mais trabalhadores) | Art. 127.º n.º 7 CT | Contraordenação grave |
Os valores concretos das coimas dependem do volume de negócios da empresa e do grau de culpa (Arts. 548.º a 566.º do CT) — a mecânica está explicada no guia da queixa à ACT.
Foste contratado? O que deves receber
Se estás do outro lado desta contratação, tens direito a receber, por escrito, nos primeiros 7 dias a 1 mês: as tuas funções, a retribuição discriminada, o horário, a duração das férias, os prazos de aviso prévio, a apólice do seguro de acidentes e a duração do período experimental.
- Não recebeste nada por escrito? A empresa está em contraordenação grave — e o período experimental presume-se excluído, o que te protege contra uma saída «à experiência».
- Confirma o teu vínculo na Segurança Social Direta nos primeiros dias: se a admissão não foi comunicada, os teus subsídios futuros ficam em risco.
- Conhece os teus direitos de base: começa pelos 10 direitos básicos de quem trabalha em Portugal e, sobre a estabilidade do teu contrato, o guia de ser efetivo.
Quanto custa esta contratação em 2026?
A calculadora de salário líquido mostra o salário líquido do trabalhador e o custo total para a empresa, com os encargos de 2026 — para orçamentar antes de assinar.
Este guia explica o regime geral da contratação de trabalhadores por conta de outrem no Código do Trabalho. Convenções coletivas e setores regulados podem acrescentar exigências próprias. Para contratar cidadãos de fora da UE há ainda regras de imigração específicas.
Perguntas frequentes
O que preciso de fazer para contratar um trabalhador em Portugal?+
O contrato de trabalho tem de ser escrito?+
Que informações sou obrigado a dar ao trabalhador por escrito?+
Quando tenho de comunicar a admissão à Segurança Social?+
E se eu não fixar o período experimental por escrito?+
Quanto custa um trabalhador além do salário?+
Sou obrigado a dar formação ao trabalhador?+
Posso ter um trabalhador sem seguro de acidentes de trabalho?+
Fontes oficiais
- Código do Trabalho — DRE, versão consolidada
- Decreto-Lei n.º 127/2025, de 9 de dezembro — comunicação da admissão (DRE)
- Lei n.º 102/2009 — segurança e saúde no trabalho (DRE, consolidada)
- Lei n.º 98/2009 — reparação de acidentes de trabalho (DRE)
- Segurança Social — Simplificação do Ciclo Contributivo (SCC)
- Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) — portal oficial
Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.