Período experimental: duração, denúncia e direitos (2026)
Quanto dura o período experimental em Portugal, quem pode terminar o contrato e quando, com aviso prévio ou sem ele. Arts. 111.º a 114.º do Código do Trabalho explicados com exemplos.
O que é o período experimental
É um teste com prazo. A lei dá às duas partes — trabalhador e empresa — uma janela inicial para decidir se a relação faz sentido. Durante esse tempo, qualquer das partes pode terminar o contrato com regras muito mais leves do que as do despedimento normal.
A definição está no Art. 111.º do Código do Trabalho: o período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato em que cada parte aprecia o interesse na sua manutenção. Tradução simples: ambos estão a testar.
Quanto tempo dura: a tabela completa (Art. 112.º)
A duração depende do tipo de contrato e, nos contratos sem termo, das funções. Estes são os prazos máximos — podem ser reduzidos por convenção colectiva ou por acordo escrito.
Contratos sem termo
| Situação | Duração máxima | Base legal |
|---|---|---|
| Trabalhadores em geral | 90 dias | Art. 112.º n.º 1 a) |
| Funções complexidade técnica, alta responsabilidade, especial qualificação ou confiança | 180 dias | Art. 112.º n.º 1 b) |
| Primeiros empregos e desempregados de longa duração | 180 dias | Art. 112.º n.º 1 b) |
| Cargos de direcção, chefia e quadros superiores | 240 dias | Art. 112.º n.º 1 c) |
Contratos a termo
| Situação | Duração máxima | Base legal |
|---|---|---|
| Contrato a termo certo ≥ 6 meses | 30 dias | Art. 112.º n.º 2 a) |
| Contrato a termo certo < 6 meses | 15 dias | Art. 112.º n.º 2 b) |
| Contrato a termo incerto cuja duração prevista não passe 6 meses | 15 dias | Art. 112.º n.º 2 b) |
Quando pode ser reduzido
O Art. 112.º n.º 4 deixa três portas para encurtar:
- Convenção colectiva (CCT) — muitas CCT do sector reduzem para 30 ou 60 dias. Procura no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE).
- Acordo escrito entre as partes — cláusula no contrato ou anexo, antes ou no acto da assinatura.
- Estágio anterior na mesma função (Art. 112.º n.º 5) — o tempo de estágio profissional desconta. Se fizeste 6 meses de estágio e fizeste contrato a seguir para a mesma função, o período experimental fica zerado ou muito reduzido.
A redução tem de ser sempre por escrito. Acordo verbal não vale.
Quem pode terminar e como (Art. 114.º)
Esta é a parte que mais conta no dia a dia. As regras são diferentes para o trabalhador e para o empregador.
Tu (trabalhador)
Podes sair a qualquer momento, sem aviso prévio, sem invocar motivo, sem pagar nada (Art. 114.º n.º 1).
A única coisa que tens de fazer é comunicar por escrito. Email, carta, mensagem com data clara. Sem documento, a empresa pode tratar como "abandono do trabalho" — e abandono dá problemas no acerto final e pode bloquear o subsídio de desemprego se um dia o quiseres pedir.
A empresa (empregador)
Pode terminar sem invocar justa causa e sem indemnização. Mas tem de respeitar prazos de aviso prévio que sobem com o tempo:
| Tempo de período experimental já decorrido | Aviso prévio do empregador | Base legal |
|---|---|---|
| Até 60 dias | Nenhum (despedimento imediato permitido) | Art. 114.º n.º 1 |
| Mais de 60 dias | 7 dias | Art. 114.º n.º 2 |
| Mais de 120 dias | 15 dias | Art. 114.º n.º 3 |
Se a empresa não cumprir o aviso prévio, paga o valor da retribuição correspondente aos dias em falta (Art. 114.º n.º 4). Não impede a saída, mas há que pagar.
A regra dos motivos discriminatórios
Mesmo dentro do período experimental, nenhum despedimento por motivo discriminatório é válido. A Constituição (Art. 13.º e 53.º) e o Código do Trabalho (Arts. 23.º a 28.º) protegem igualmente o trabalhador em período experimental.
[Interpretação corrente:] motivos como sexo, gravidez, doença, raça, religião, orientação política, sindicalismo, participação em greve, ou denúncia de irregularidades dentro da empresa não podem fundamentar a cessação no período experimental. Se ficar provado que foi por um destes motivos, a cessação é tratada como despedimento ilícito — com reintegração ou indemnização entre 15 e 45 dias por ano (Art. 391.º).
A prova é o problema típico. Se desconfias, junta tudo o que tiveres: emails, mensagens, datas, testemunhas. E age depressa — tens 60 dias para impugnar em tribunal (Art. 387.º).
Subsídio de desemprego: quando tens direito
A cessação no período experimental por iniciativa do empregador conta como desemprego involuntário. Cumprindo as regras gerais, tens direito ao subsídio.
Os dois requisitos principais (DL 220/2006):
- Prazo de garantia: 360 dias de descontos para a Segurança Social nos últimos 24 meses.
- Inscrição no IEFP dentro de 90 dias da cessação.
Se foi a empresa a terminar no período experimental, pede já o Mod. RP-5044 (declaração de situação de desemprego). É o documento que vai dizer à Segurança Social que a saída não foi por tua iniciativa.
Se foste tu a sair, em princípio não tens direito — saíste por vontade própria.
Confirma se tens direito a subsídio de desemprego
O diagnóstico do Despacho corre as regras do DL 220/2006 e diz se a tua situação dá SIM, CONDICIONAL ou NÃO. 2 minutos.
Como contar o período experimental (Art. 113.º)
A contagem começa no primeiro dia de trabalho efectivo (Art. 113.º n.º 1). Não é o dia da assinatura do contrato — é o dia em que começas a trabalhar mesmo.
Mais importante: não conta o tempo em que não estiveste a trabalhar (Art. 113.º n.º 2). Faltas, baixa médica, licença, suspensão preventiva — tudo isso prolonga o período experimental no mesmo número de dias.
Esta regra incomoda — em especial a quem tem doença prolongada no início do contrato. Mas é o que a lei diz. Conhecer o teu prazo exacto evita ficar surpreendido.
Os 5 erros mais comuns no período experimental
Lista do que vejo dar problemas todas as semanas.
- Achar que tens 30 dias de aviso para sair. Não tens. Sais quando quiseres, sem aviso (Art. 114.º n.º 1). O Art. 400.º (aviso prévio normal) só se aplica depois do experimental.
- Sair sem comunicar por escrito. Se saíres só por mensagem oral, podes ser tratado como abandono. Manda email ou carta com a data — uma linha basta.
- Aceitar que "180 dias é normal". 180 dias só vale se houver justificação legal (cargo qualificado, 1.º emprego, desempregado de longa duração). Se és um trabalhador comum, o teu período é 90 dias. Se a empresa exigir 180 sem fundamento, podes contestar.
- Não pedir o RP-5044 quando saem. Se a empresa termina o teu contrato no período experimental, tens direito a subsídio de desemprego. Sem o RP-5044 não te inscreves. Pede no acto da cessação.
- Confundir período experimental com contrato a termo. São coisas diferentes. Contrato a termo é por tempo certo (3, 6, 12 meses). Dentro desse contrato a termo existe um período experimental curto (15 ou 30 dias). Passado esse, o contrato continua até ao fim do termo.
E se a empresa quer prolongar o período?
Não pode. Os prazos do Art. 112.º são máximos. A empresa não te pode dizer "vamos prolongar mais 30 dias" depois de já estar em curso. Só por convenção colectiva é que pode haver alteração — e em geral é para baixo, não para cima.
Se a empresa estiver a forçar uma "prorrogação" ou novo período experimental num contrato que já estava consolidado, isso é abusivo. Faz queixa à ACT e procura aconselhamento.
E se houver um novo contrato com a mesma empresa?
Aqui há uma regra-chave do Art. 112.º n.º 5: se já tinhas contrato anterior para a mesma função na mesma empresa, ou se fizeste estágio profissional para a mesma função, o tempo desconta.
A regra protege contra contratos em cadeia que servem só para manter a pessoa em teste eterno.
Saíste e queres garantir que não te lesam no acerto final?
A minuta de carta de saída do Despacho calcula automaticamente as férias e proporcionais que tens a receber, e pede o certificado de trabalho e o RP-5044 — tudo em 2 minutos.
O que tens de pedir à saída
Se a tua saída acontece no período experimental — por tua iniciativa ou da empresa — pede sempre estes documentos (Art. 341.º):
- Certificado de trabalho — função, datas, sem juízo de valor. Obrigatório para qualquer candidatura futura.
- Mod. RP-5044 — só relevante se foi a empresa a terminar. É a chave do subsídio de desemprego.
- Acerto final de contas — salário do mês, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, e qualquer hora extra ou prémio em dívida.
- Declaração para o IRS — rendimentos do ano até à data da saída.
Sem estes documentos no dia da saída, manda email a pedir e dá prazo de 5 dias úteis. Se passar sem resposta, faz queixa à ACT.
Próximos passos
Para cada situação típica, aqui está o que fazer a seguir:
- Foste despedido no período experimental → pede RP-5044 + certificado, faz diagnóstico de subsídio de desemprego, inscreve-te no IEFP nos 90 dias.
- Queres sair no período experimental → envia email a comunicar saída a partir de data X, pede acerto final, guarda comprovativo. Se houver férias por gozar, calcula quanto vais receber.
- Período experimental já vai longo e desconfias de motivo discriminatório → junta provas (emails, mensagens, testemunhas), procura aconselhamento, tens 60 dias para impugnar.
- Estás a assinar contrato novo e o período experimental parece exagerado → lê a tabela do Art. 112.º acima, negoceia por escrito antes de assinar.
- Saíste no período experimental e querias entender as outras 5 vias de cessação → lê o guia pilar de cessação de contrato de trabalho.
Perguntas frequentes
Quanto dura o período experimental num contrato sem termo?+
E nos contratos a termo?+
A empresa pode despedir-me no período experimental sem motivo?+
Posso sair eu no período experimental? Tenho de dar aviso prévio?+
Tenho direito a subsídio de desemprego se a empresa terminar no período experimental?+
Posso negociar a redução do período experimental?+
O tempo de estágio profissional conta para o período experimental?+
Faltas e baixa contam para o período experimental?+
Fontes oficiais
Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.