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22 ou 25 dias de férias? O que diz mesmo a lei em 2026

Por lei, são 22 dias úteis. Os 25 vêm do contrato ou da convenção colectiva. A majoração legal por zero faltas foi revogada em 2019. Saber a diferença vale dinheiro no acerto final.

Actualizado em 15 de maio de 2026·6 min de leitura·Verificado contra Código do Trabalho (DRE) — Art. 238.º + Art. 237.º + Art. 245.º + Lei 93/2019

Resposta directa: 22 ou 25?

Por lei, são 22 dias úteis.

O Código do Trabalho, no Art. 238.º n.º 1, diz exactamente isto:

"O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis."

Tudo o resto (25, 26, 27 dias) tem de vir de outro sítio:

  • Convenção Colectiva (CCT) do teu sector
  • Contrato individual com cláusula expressa
  • Regulamento interno com prática consolidada e favorável

Se nenhuma destas três fontes te dá mais, a resposta certa é 22.

A confusão dos 25: vem da história, não da lei

Muita gente jura que tem 25 dias "por lei". Não é mentira deles — é memória de uma regra antiga que já não existe.

Eis o histórico:

PeríodoO que dizia o Art. 238.º
2003–201222 dias base + até 3 dias extra se zero faltas (majoração por assiduidade)
2012–2019Apenas 22 dias. Lei 23/2012 revogou a majoração.
2019–hojeApenas 22 dias. Lei 93/2019 não reintroduziu a majoração.

Quem trabalhava antes de 2012 lembra-se de ter 25 dias por não ter faltado. Hoje essa regra já não vale. Empresa nenhuma é obrigada a dar 3 dias extra por causa de assiduidade.

[Interpretação corrente:] algumas CCTs antigas copiaram esta majoração para o seu texto e ainda a mantêm. Nesses casos, a regra vale — mas como CCT, não como lei geral.

Onde realmente aparecem os 25 dias

1. Convenção Colectiva de Trabalho (CCT)

A CCT é um contrato entre sindicato e associação patronal. Em muitos sectores, prevê períodos de férias superiores aos 22 do Código.

Exemplos típicos (a confirmar sempre no texto actualizado):

  • Banca
  • Seguros
  • Algumas CCTs do comércio e indústria
  • Sectores fortemente sindicalizados

Como confirmar: vai a DGERT, procura o IRCT que se aplica ao teu sector. Lê a cláusula "Férias".

2. Contrato individual

A tua carta de oferta ou contrato pode prever expressamente um número maior. Se diz "tem direito a 25 dias úteis de férias por ano", então tens 25. Vale o que está escrito.

3. Regulamento interno e prática consolidada

Algumas empresas dão dias extra por política interna (24, 25, 26). Se isto é prática estabelecida e há documento ou comunicação escrita, torna-se direito adquirido. A empresa não pode tirar de um dia para o outro.

Calcula quantos dias de férias tens este ano

A calculadora do Despacho faz a conta para 3 cenários: ano de admissão, ano normal e cessação de contrato. Mostra dias úteis e valor em € se forem pagos no acerto final.

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Casos especiais

1.º ano: a regra dos 20

No ano em que entras para a empresa, vale o Art. 239.º:

  • Direito de gozo só depois de 6 meses completos de contrato
  • Fórmula: 2 dias úteis × mês completo, com máximo de 20 dias no 1.º ano

A 1.ª razão pela qual podes ter menos é esta — não é a empresa a roubar, é a regra do 1.º ano. Em detalhe, ver o guia Quantos dias de férias tens no 1.º ano.

Part-time: mesmos dias, valor diferente

Trabalhar 4 horas em vez de 8 não reduz os dias de férias. Continuas a ter 22 dias úteis. O que muda é o valor por dia (proporcional ao salário). O Art. 237.º n.º 1 garante o direito ao período integral.

Contrato a termo

Em contrato a termo curto (menos de 12 meses), aplica-se a regra do 1.º ano. No final, o acerto paga os dias proporcionais não gozados + subsídio de férias proporcional.

Função Pública

O sector público não segue o Código do Trabalho — segue a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2014).

[Interpretação corrente:] o regime base é mais favorável — começa em 25 dias úteis e acrescenta dias por antiguidade. As regras de marcação, fraccionamento e cessação têm particularidades. Se trabalhas na Administração Pública, confirma com o teu RH a tabela exacta da LGTFP. Este guia foca o sector privado.

O que vale a pena fazer hoje

  1. Procura o teu contrato. Lê a cláusula de férias. Se diz "22 dias úteis", é o mínimo legal. Se diz mais, anota.
  2. Identifica a tua CCT. A maioria dos sectores tem uma. A DGERT permite pesquisa por actividade. Se houver, lê a cláusula de férias.
  3. Compara com o mapa de férias da empresa. Se a empresa te marcou 22 e a CCT prevê 25, falta-te 3 dias por ano. Pede esclarecimento por escrito.
  4. Se vais sair da empresa, conta os dias não gozados. Pelos 22 ou pelos 25, conforme o teu caso. O acerto final tem de pagar tudo.

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5 erros comuns

  1. Acreditar que 25 dias é direito automático por lei. Não é, desde 2012.
  2. Confundir CCT com Código do Trabalho. O que está na CCT é direito teu, mas não é "lei geral".
  3. Pensar que part-time = menos dias de férias. Mesmos dias úteis, valor proporcional ao salário.
  4. Não pedir o pagamento dos dias não gozados no acerto final. Tens direito (Art. 245.º), mesmo que não os tenhas marcado.
  5. Aceitar "política da empresa" em vez de procurar o contrato e a CCT. Política interna não pode dar menos do que a lei ou a CCT impõem.

Próximos passos

Perguntas frequentes

Afinal, são 22 ou 25 dias de férias por lei?+
Por lei, são 22 dias úteis. O Art. 238.º n.º 1 do Código do Trabalho fixa o período anual de férias em 22 dias úteis. Os 25 dias só aparecem quando o contrato individual, o regulamento interno ou a Convenção Colectiva de Trabalho (CCT) do sector dá mais. Não há majoração legal automática — quem te disser que tens 25 'por lei' está errado.
Então de onde vem a história dos 25 dias?+
Vem de uma regra que já não está em vigor. Entre 2003 e 2012 o Art. 238.º tinha uma 'majoração por assiduidade': até 3 dias extra para quem não faltasse. Em 2012 (Lei 23/2012) esta majoração foi revogada. Em 2019, a Lei 93/2019 voltou a mexer no artigo — e a majoração não foi reintroduzida. Quem tem mais de 22 dias hoje, tem por CCT ou contrato, não por lei.
Como sei se a minha CCT me dá mais de 22 dias?+
Tens de identificar qual é a CCT que se aplica ao teu sector e cargo. Procura no portal da DGERT (Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho) pela tua actividade. Depois, no texto da CCT, procura a cláusula 'Férias' ou 'Período anual de férias'. Se a CCT for omissa, aplica-se a regra geral dos 22 dias. Se o teu contrato individual tem cláusula expressa com mais dias, prevalece o que for mais favorável a ti.
No meu primeiro ano só tenho 20 dias. É legal?+
Sim. O Art. 239.º n.º 1 estabelece uma regra especial para o ano de admissão: 2 dias úteis × cada mês completo de contrato, com um tecto de 20 dias úteis. Isto não é desconto — é o desenho legal do 1.º ano. A partir do 2.º ano civil de contrato, passas aos 22 dias úteis completos. Tens detalhes no guia de férias do primeiro ano de trabalho.
Trabalho em part-time. Tenho menos dias de férias?+
Não, tens os mesmos dias úteis (22), mas o valor diário será proporcional à carga horária — o pagamento das férias é calculado sobre o teu salário, que já é proporcional ao part-time. Não percas dias de descanso por trabalhar 4 horas em vez de 8. O Art. 237.º n.º 1 garante o direito ao período integral em dias úteis.
Sou funcionário público — tenho mais dias?+
Sim. A Função Pública não é regida pelo Código do Trabalho mas sim pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2014). [Interpretação corrente:] o regime base dá 25 dias úteis e ainda acrescenta dias por antiguidade. As regras de marcação e fraccionamento têm diferenças. Se trabalhas na Administração Pública, confirma com o teu RH a tabela exacta da LGTFP — este guia foca o sector privado.
Posso negociar com a empresa para passar a 25 dias?+
Podes. O Art. 238.º n.º 2 permite expressamente que o período anual seja aumentado por instrumento de regulamentação colectiva (CCT, AE) ou por contrato individual. Se vais entrar para uma empresa, podes pedir 25 dias na carta de oferta. Se já lá estás, podes negociar em revisão salarial — mais dias de férias é uma forma de remuneração indirecta e tem efeito fiscal favorável. Tem de ficar por escrito.
Se sair da empresa a meio do ano, perco dias de férias?+
Não. O Art. 245.º manda pagar todos os dias proporcionais não gozados no acerto final. A fórmula é 22 ÷ 12 × meses completos de trabalho no ano da cessação. Se a CCT te dava 25, então usas 25 ÷ 12. Aplica-se também ao subsídio de férias proporcional. Para fazeres a conta exacta, a calculadora de férias dá-te o valor em euros.

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.