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Obrigações do empregador: a checklist completa 2026

Cumpra as obrigações do empregador em 2026: prazos mensais da Segurança Social e do IRS, mapas anuais, registos, afixações e Relatório Único.

Tem trabalhadores por conta de outrem? As suas obrigações cabem em 4 ritmos: na contratação, todos os meses, todos os anos e permanentes. Esta é a checklist completa para 2026 — cada linha diz o prazo, a base legal e onde está o guia detalhado.

Use esta página como índice de arranque e de auditoria interna: percorra as tabelas e confirme linha a linha o que já cumpre. Quase tudo o que falha numa inspeção da ACT está aqui.

Na contratação: 6 passos antes do 1.º dia

O detalhe de cada passo está no guia como contratar um trabalhador. Em resumo:

  1. Contrato certo. Sem termo é a regra (e vale verbal); a termo exige escrito com motivo concreto. Fixe o período experimental por escrito — sem papel, presume-se excluído (Art. 111.º n.º 4 do CT).
  2. Informação escrita dos Arts. 106.º e 107.º: núcleo até ao 7.º dia, o resto no prazo de 1 mês. Cada alínea em falta é contraordenação grave.
  3. Admissão comunicada na Segurança Social Direta até ao início da execução do contrato, com NISS, modalidade e remuneração permanente (Art. 29.º do Código Contributivo).
  4. Seguro de acidentes de trabalho ativo desde o 1.º dia, com o salário real declarado (Art. 79.º da Lei n.º 98/2009).
  5. Exame médico de admissão antes do início — ou nos 15 dias seguintes, se a admissão for urgente (Art. 108.º da Lei n.º 102/2009). Pressupõe o serviço de segurança e saúde no trabalho organizado, mesmo com 1 só trabalhador.
  6. Informação sobre os riscos do posto e formação de segurança na admissão (Arts. 19.º e 20.º da Lei n.º 102/2009 — a primeira é contraordenação muito grave).

Todos os meses: 4 linhas de calendário

ObrigaçãoPrazoBase legal
Pagar o salário e entregar o recibo com as parcelas discriminadasData habitual de pagamentoArts. 276.º e 278.º do CT
Declarar valores variáveis (horas extra, prémios, faltas) e aceitar ou corrigir o apuramento da Segurança SocialAté ao dia 20 do mês seguinteArt. 40.º do Código Contributivo
Pagar as contribuições (23,75% empresa + 11% retidos ao trabalhador)Do dia 1 ao dia 25 do mês seguinteArt. 43.º do Código Contributivo
Entregar a DMR do IRS no Portal das Finanças, com retenções, contribuições e quotizaçõesAté ao dia 10 do mês seguinteArt. 119.º n.º 1 do CIRS

Desde 2026, com a Simplificação do Ciclo Contributivo, a Segurança Social apura as contribuições sozinha: num mês sem variáveis, não entrega nada — o silêncio até ao dia 20 vale como aceitação. As mudanças no vínculo (cessação, suspensão, alteração da remuneração permanente) comunicam-se até ao dia 10 do mês seguinte (Art. 32.º).

Dois cuidados. O atraso no salário conta juros e, a partir de 60 dias, dá ao trabalhador justa causa de rescisão com indemnização — o guia dos salários em atraso mostra o que ele vê do lado de lá. E se paga subsídio de alimentação, os limites isentos em 2026 são 6,15€/dia em dinheiro e 10,46€/dia em cartão.

Todos os anos: o calendário fixo

ObrigaçãoPrazoBase legal
Declaração anual de rendimentos e retenções entregue a cada trabalhadorAté 20 de janeiroArt. 119.º n.º 1 do CIRS
Relação nominal das horas de trabalho suplementar do ano anterior, enviada à ACTAnual (visada pela comissão de trabalhadores ou sindicato)Art. 231.º n.º 7 do CT
Relatório Único — atividade social da empresa, em relatoriounico.ptAté 15 de abrilArt. 32.º da Lei n.º 105/2009 + Portaria n.º 55/2010
Mapa de férias elaborado e afixadoDe 15 de abril a 31 de outubroArt. 241.º n.º 9 do CT
Subsídio de férias (base + complementos do modo específico do trabalho)Antes das férias, salvo acordo escritoArt. 264.º do CT
Subsídio de Natal (base + diuturnidades)Até 15 de dezembroArt. 263.º n.º 1 do CT
Formação contínua: 40 horas por trabalhador, cobrindo 10% do pessoal por anoAo longo do anoArt. 131.º do CT
Consulta escrita aos trabalhadores sobre segurança e saúdePelo menos 1 vez por anoArt. 18.º da Lei n.º 102/2009
Exames médicos periódicosDe 2 em 2 anos; anuais para menores de 18 e maiores de 50Art. 108.º da Lei n.º 102/2009

O Relatório Único é a obrigação que mais apanha empresas novas de surpresa: entrega-se online, é gratuito, e abrange qualquer empregador com pelo menos 1 trabalhador — cobre quadro de pessoal, entradas e saídas, formação, segurança e saúde e greves. As horas de formação têm memória: as que não der no prazo de 2 anos viram crédito do trabalhador e pagam-se em dinheiro no fim do contrato.

Permanentes: registos e afixações que a ACT verifica primeiro

  • Registo de trabalhadores atualizado em cada estabelecimento (Art. 127.º n.º 1 alínea j) do CT).
  • Registo dos tempos de trabalho com início, termo e intervalos, em local acessível — e conservado 5 anos (Art. 202.º). Vale para todos, incluindo isentos de horário.
  • Registo do trabalho suplementar anotado antes do início e logo após o termo (Art. 231.º). Falhar dá ao trabalhador 2 horas de suplementar por cada dia fora do horário.
  • Mapa de horário de trabalho afixado no local de trabalho (Arts. 215.º e 216.º).
  • Informação sobre parentalidade afixada (Art. 127.º n.º 4).
  • Código de boa conduta contra o assédio, a partir de 7 trabalhadores (Art. 127.º n.º 1 alínea k) — o guia do assédio moral explica o que ele deve prevenir).
  • Canal interno de denúncias, a partir de 50 trabalhadores (Lei n.º 93/2021).
  • Seguro de acidentes de trabalho sempre em dia e com salários reais. Quanto ao FCT, a adesão e os pagamentos estão suspensos — e há saldos antigos para reaver até 31/12/2026, como explica o guia do Fundo de Compensação do Trabalho.

Quando alguém sai

Três obrigações fecham o ciclo. Comunicar a cessação à Segurança Social até ao dia 10 do mês seguinte, com o motivo (Art. 32.º do Código Contributivo). Entregar o certificado de trabalho e a documentação para o subsídio de desemprego (Art. 341.º do CT). E pagar o acerto final: férias vencidas e proporcionais, subsídios e formação em dívida — a lista completa está no guia dos créditos no fim do contrato e as 6 vias legais de saída no guia como despedir um trabalhador.

És trabalhador? Esta lista também é tua

Cada linha desta checklist é um direito teu. Não recebes recibo? O mapa de férias não está afixado em maio? O subsídio de Natal não chegou a 15 de dezembro? São incumprimentos que podes confirmar nos 10 direitos básicos — e, se a conversa interna não resolver, a queixa à ACT faz-se online em 10 minutos.

Quanto custa cumprir tudo isto por trabalhador?

A calculadora de salário líquido mostra o custo total para a empresa em 2026 — salário, contribuições de 23,75% e subsídio de alimentação — e o líquido que chega ao trabalhador.

Calcular custo total

Este guia resume o regime geral no Código do Trabalho e legislação conexa. Convenções coletivas e setores regulados podem acrescentar obrigações próprias — confirme a sua antes de fechar a checklist.

Perguntas frequentes

Quais são as obrigações de um empregador em Portugal?+
Organizam-se em 4 ritmos. Na contratação: contrato, informação escrita, comunicação à Segurança Social, seguro e exame médico. Todos os meses: salário com recibo, contribuições e DMR do IRS. Todos os anos: mapa de férias, subsídios, formação, exames periódicos e Relatório Único. E obrigações permanentes: registos atualizados, afixações e, a partir de certos limiares, código de conduta e canal de denúncias.
O que tenho de fazer antes de o trabalhador começar?+
Cinco coisas: escolher o contrato certo e fixar o período experimental por escrito, entregar a informação dos Arts. 106.º e 107.º do CT (núcleo até ao 7.º dia), comunicar a admissão na Segurança Social Direta até ao início da execução do contrato (Art. 29.º do Código Contributivo), contratar o seguro de acidentes de trabalho e garantir o exame médico de admissão com a informação sobre os riscos do posto.
Que prazos mensais tenho com a Segurança Social em 2026?+
Com a Simplificação do Ciclo Contributivo, a Segurança Social apura as contribuições sozinha: a empresa declara os valores variáveis (horas extra, prémios, faltas) e aceita ou corrige até ao dia 20 do mês seguinte, e paga entre o dia 1 e o dia 25. As mudanças no vínculo — cessação, suspensão, alteração da remuneração permanente — comunicam-se até ao dia 10 do mês seguinte (Arts. 29.º, 32.º, 40.º e 43.º do Código Contributivo).
Quando entrego a DMR do IRS?+
Até ao dia 10 do mês seguinte ao pagamento dos salários, no Portal das Finanças (Art. 119.º n.º 1 do CIRS). Esta declaração à AT não mudou com a Simplificação do Ciclo Contributivo — o que deixou de existir foi a declaração mensal de remunerações à Segurança Social. Além disso, até 20 de janeiro entrega a cada trabalhador a declaração anual de rendimentos e retenções do ano anterior.
O que é o Relatório Único e quando se entrega?+
É o relatório anual sobre a atividade social da empresa — quadro de pessoal, entradas e saídas, formação, segurança e saúde e greves (Art. 32.º da Lei n.º 105/2009 + Portaria n.º 55/2010). Entrega-se online em relatoriounico.pt, uma vez por ano, com prazo até 15 de abril. Abrange qualquer entidade com pelo menos 1 trabalhador por conta de outrem. A entidade competente é a ACT.
O que sou obrigado a afixar na empresa?+
O mapa de horário de trabalho (Arts. 215.º e 216.º do CT), o mapa de férias entre 15 de abril e 31 de outubro (Art. 241.º n.º 9) e a informação sobre a legislação da parentalidade (Art. 127.º n.º 4). Com 7 ou mais trabalhadores, some o código de boa conduta para prevenção do assédio (Art. 127.º n.º 1 alínea k).
O que muda quando a empresa cresce?+
Três limiares principais: com 7 ou mais trabalhadores, código de conduta contra o assédio (Art. 127.º do CT); com 50 ou mais, canal interno de denúncias (Lei n.º 93/2021); com 400, serviço interno de segurança e saúde no trabalho (Art. 78.º da Lei n.º 102/2009). E em todos os tamanhos, a formação anual tem de abranger pelo menos 10% dos trabalhadores.
Que prazos tenho nos subsídios de férias e de Natal?+
O subsídio de férias paga-se antes do início das férias, salvo acordo escrito noutro sentido (Art. 264.º n.º 3 do CT), e a base é a retribuição base mais os complementos do modo específico do trabalho. O subsídio de Natal paga-se até 15 de dezembro (Art. 263.º n.º 1) e a base é a retribuição base mais diuturnidades.

Fontes oficiais

6 referências

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.