Obrigações do empregador: a checklist completa 2026
Cumpra as obrigações do empregador em 2026: prazos mensais da Segurança Social e do IRS, mapas anuais, registos, afixações e Relatório Único.
Tem trabalhadores por conta de outrem? As suas obrigações cabem em 4 ritmos: na contratação, todos os meses, todos os anos e permanentes. Esta é a checklist completa para 2026 — cada linha diz o prazo, a base legal e onde está o guia detalhado.
Use esta página como índice de arranque e de auditoria interna: percorra as tabelas e confirme linha a linha o que já cumpre. Quase tudo o que falha numa inspeção da ACT está aqui.
Na contratação: 6 passos antes do 1.º dia
O detalhe de cada passo está no guia como contratar um trabalhador. Em resumo:
- Contrato certo. Sem termo é a regra (e vale verbal); a termo exige escrito com motivo concreto. Fixe o período experimental por escrito — sem papel, presume-se excluído (Art. 111.º n.º 4 do CT).
- Informação escrita dos Arts. 106.º e 107.º: núcleo até ao 7.º dia, o resto no prazo de 1 mês. Cada alínea em falta é contraordenação grave.
- Admissão comunicada na Segurança Social Direta até ao início da execução do contrato, com NISS, modalidade e remuneração permanente (Art. 29.º do Código Contributivo).
- Seguro de acidentes de trabalho ativo desde o 1.º dia, com o salário real declarado (Art. 79.º da Lei n.º 98/2009).
- Exame médico de admissão antes do início — ou nos 15 dias seguintes, se a admissão for urgente (Art. 108.º da Lei n.º 102/2009). Pressupõe o serviço de segurança e saúde no trabalho organizado, mesmo com 1 só trabalhador.
- Informação sobre os riscos do posto e formação de segurança na admissão (Arts. 19.º e 20.º da Lei n.º 102/2009 — a primeira é contraordenação muito grave).
Todos os meses: 4 linhas de calendário
| Obrigação | Prazo | Base legal |
|---|---|---|
| Pagar o salário e entregar o recibo com as parcelas discriminadas | Data habitual de pagamento | Arts. 276.º e 278.º do CT |
| Declarar valores variáveis (horas extra, prémios, faltas) e aceitar ou corrigir o apuramento da Segurança Social | Até ao dia 20 do mês seguinte | Art. 40.º do Código Contributivo |
| Pagar as contribuições (23,75% empresa + 11% retidos ao trabalhador) | Do dia 1 ao dia 25 do mês seguinte | Art. 43.º do Código Contributivo |
| Entregar a DMR do IRS no Portal das Finanças, com retenções, contribuições e quotizações | Até ao dia 10 do mês seguinte | Art. 119.º n.º 1 do CIRS |
Desde 2026, com a Simplificação do Ciclo Contributivo, a Segurança Social apura as contribuições sozinha: num mês sem variáveis, não entrega nada — o silêncio até ao dia 20 vale como aceitação. As mudanças no vínculo (cessação, suspensão, alteração da remuneração permanente) comunicam-se até ao dia 10 do mês seguinte (Art. 32.º).
Dois cuidados. O atraso no salário conta juros e, a partir de 60 dias, dá ao trabalhador justa causa de rescisão com indemnização — o guia dos salários em atraso mostra o que ele vê do lado de lá. E se paga subsídio de alimentação, os limites isentos em 2026 são 6,15€/dia em dinheiro e 10,46€/dia em cartão.
Todos os anos: o calendário fixo
| Obrigação | Prazo | Base legal |
|---|---|---|
| Declaração anual de rendimentos e retenções entregue a cada trabalhador | Até 20 de janeiro | Art. 119.º n.º 1 do CIRS |
| Relação nominal das horas de trabalho suplementar do ano anterior, enviada à ACT | Anual (visada pela comissão de trabalhadores ou sindicato) | Art. 231.º n.º 7 do CT |
| Relatório Único — atividade social da empresa, em relatoriounico.pt | Até 15 de abril | Art. 32.º da Lei n.º 105/2009 + Portaria n.º 55/2010 |
| Mapa de férias elaborado e afixado | De 15 de abril a 31 de outubro | Art. 241.º n.º 9 do CT |
| Subsídio de férias (base + complementos do modo específico do trabalho) | Antes das férias, salvo acordo escrito | Art. 264.º do CT |
| Subsídio de Natal (base + diuturnidades) | Até 15 de dezembro | Art. 263.º n.º 1 do CT |
| Formação contínua: 40 horas por trabalhador, cobrindo 10% do pessoal por ano | Ao longo do ano | Art. 131.º do CT |
| Consulta escrita aos trabalhadores sobre segurança e saúde | Pelo menos 1 vez por ano | Art. 18.º da Lei n.º 102/2009 |
| Exames médicos periódicos | De 2 em 2 anos; anuais para menores de 18 e maiores de 50 | Art. 108.º da Lei n.º 102/2009 |
O Relatório Único é a obrigação que mais apanha empresas novas de surpresa: entrega-se online, é gratuito, e abrange qualquer empregador com pelo menos 1 trabalhador — cobre quadro de pessoal, entradas e saídas, formação, segurança e saúde e greves. As horas de formação têm memória: as que não der no prazo de 2 anos viram crédito do trabalhador e pagam-se em dinheiro no fim do contrato.
Permanentes: registos e afixações que a ACT verifica primeiro
- Registo de trabalhadores atualizado em cada estabelecimento (Art. 127.º n.º 1 alínea j) do CT).
- Registo dos tempos de trabalho com início, termo e intervalos, em local acessível — e conservado 5 anos (Art. 202.º). Vale para todos, incluindo isentos de horário.
- Registo do trabalho suplementar anotado antes do início e logo após o termo (Art. 231.º). Falhar dá ao trabalhador 2 horas de suplementar por cada dia fora do horário.
- Mapa de horário de trabalho afixado no local de trabalho (Arts. 215.º e 216.º).
- Informação sobre parentalidade afixada (Art. 127.º n.º 4).
- Código de boa conduta contra o assédio, a partir de 7 trabalhadores (Art. 127.º n.º 1 alínea k) — o guia do assédio moral explica o que ele deve prevenir).
- Canal interno de denúncias, a partir de 50 trabalhadores (Lei n.º 93/2021).
- Seguro de acidentes de trabalho sempre em dia e com salários reais. Quanto ao FCT, a adesão e os pagamentos estão suspensos — e há saldos antigos para reaver até 31/12/2026, como explica o guia do Fundo de Compensação do Trabalho.
Quando alguém sai
Três obrigações fecham o ciclo. Comunicar a cessação à Segurança Social até ao dia 10 do mês seguinte, com o motivo (Art. 32.º do Código Contributivo). Entregar o certificado de trabalho e a documentação para o subsídio de desemprego (Art. 341.º do CT). E pagar o acerto final: férias vencidas e proporcionais, subsídios e formação em dívida — a lista completa está no guia dos créditos no fim do contrato e as 6 vias legais de saída no guia como despedir um trabalhador.
És trabalhador? Esta lista também é tua
Cada linha desta checklist é um direito teu. Não recebes recibo? O mapa de férias não está afixado em maio? O subsídio de Natal não chegou a 15 de dezembro? São incumprimentos que podes confirmar nos 10 direitos básicos — e, se a conversa interna não resolver, a queixa à ACT faz-se online em 10 minutos.
Quanto custa cumprir tudo isto por trabalhador?
A calculadora de salário líquido mostra o custo total para a empresa em 2026 — salário, contribuições de 23,75% e subsídio de alimentação — e o líquido que chega ao trabalhador.
Este guia resume o regime geral no Código do Trabalho e legislação conexa. Convenções coletivas e setores regulados podem acrescentar obrigações próprias — confirme a sua antes de fechar a checklist.
Perguntas frequentes
Quais são as obrigações de um empregador em Portugal?+
O que tenho de fazer antes de o trabalhador começar?+
Que prazos mensais tenho com a Segurança Social em 2026?+
Quando entrego a DMR do IRS?+
O que é o Relatório Único e quando se entrega?+
O que sou obrigado a afixar na empresa?+
O que muda quando a empresa cresce?+
Que prazos tenho nos subsídios de férias e de Natal?+
Fontes oficiais
6 referências- Código do Trabalho — DRE, versão consolidada
- Decreto-Lei n.º 127/2025 — Simplificação do Ciclo Contributivo (DRE)
- Lei n.º 102/2009 — segurança e saúde no trabalho (DRE, consolidada)
- gov.pt — Relatório Único: declaração anual da atividade social da empresa
- CIRS Art. 119.º — comunicação de rendimentos e retenções (Portal das Finanças)
- Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) — portal oficial
Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.