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Calculadora

Calculadora de indemnização por despedimento

Quanto te pertence quando o contrato termina. Três cenários num só lugar: despedimento objectivo, fim de contrato a termo ou despedimento ilícito. Fórmulas do Código do Trabalho actualizadas com a Lei 13/2023.

Actualizado em Abril 2026·Verificado contra Código do Trabalho (DRE)

Despedimento objectivo (Art. 366.º CT). Despedimento colectivo, extinção do posto de trabalho ou inadaptação. O empregador tem de pagar compensação mesmo sem o teu consentimento.

Salário base mensal + diuturnidades (se tens). Não inclui subsídios, comissões ou horas extra.

Valor estimado a receber

3264,61 €

Antiguidade 6 anos, 3 meses, 21 dias · Art. 366.º CT — despedimento objectivo

Como chegámos ao valor

Retribuição diária40,00 €(1200,00 € ÷ 30)
12 dias/ano (01/10/2013 a 30/04/2023)
3.33 anos × 12 dias × 40,00 €
1598,03 €
14 dias/ano (a partir de 01/05/2023)
2.98 anos × 14 dias × 40,00 €
1666,58 €
Compensação final3264,61 €
Fórmula aplicada: Retribuição diária × dias/ano × anos de antiguidade. A Lei 13/2023 (Agenda do Trabalho Digno, em vigor desde 01/05/2023) alterou os dias/ano. Contratos mais antigos usam os valores anteriores nas fracções de antiguidade correspondentes.

Os três tipos de cessação (e como o cálculo muda)

Em Portugal há três situações comuns em que o trabalhador tem direito a receber dinheiro quando o contrato acaba. A lei trata cada uma de forma diferente.

1. Despedimento objectivo (Art. 366.º)

É quando o empregador cessa o contrato por razões da empresa e não do trabalhador: despedimento colectivo, extinção do posto de trabalho ou inadaptação. O trabalhador tem direito a compensação.

  • 14 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (contratos celebrados a partir de 01/05/2023).
  • 12 dias/ano para contratos iniciados entre 01/10/2013 e 30/04/2023.
  • Limite: retribuição considerada ≤ 20 × salário mínimo nacional.
  • Limite: compensação total ≤ 12 × retribuição mensal.

2. Fim de contrato a termo (Art. 344.º)

Contratos a prazo (termo certo ou incerto) podem caducar por decisão do empregador. Nesse caso, o trabalhador recebe compensação pela caducidade.

  • 24 dias de retribuição por cada ano (pós 01/05/2023).
  • 18 dias/ano para contratos iniciados antes dessa data.
  • Se fores tu a denunciar o contrato antes do termo, podes perder este direito.

3. Despedimento ilícito (Art. 391.º)

Se um tribunal declarou que o despedimento foi ilícito (sem justa causa, sem procedimento correcto, etc.), podes optar por receber indemnização em vez de voltar ao trabalho.

  • Entre 15 e 45 dias de retribuição por cada ano (ou fracção) de antiguidade. O tribunal decide o valor exacto.
  • Mínimo absoluto: 3 meses de retribuição base + diuturnidades.
  • Conta também os salários desde o despedimento até à sentença (tramitação processual).

A fórmula (igual para os três)

Compensação = (Retribuição ÷ 30)
            × dias por ano (14, 24 ou 15 a 45)
            × anos de antiguidade

Se o teu contrato atravessa a data 01/05/2023, a calculadora segmenta automaticamente: a parte da antiguidade antes dessa data usa o regime antigo (12 ou 18 dias), a parte posterior usa o novo regime (14 ou 24 dias).

Quando NÃO tens direito a indemnização

  • Demissão por tua iniciativa sem justa causa (denúncia com aviso prévio, Art. 400.º).
  • Cessação por mútuo acordo — aí o valor é o que conseguires negociar (mas deves ter atenção, porque podes perder o subsídio de desemprego).
  • Despedimento com justa causa decorrente de processo disciplinar procedente (Art. 351.º).

Aprofundar

Ler o guia completo

Quem tem direito, quando pedir, prazos para o empregador pagar, prazos de reclamação e o que fazer se o empregador não pagar.

Abrir guia da indemnização por despedimento →

Esta calculadora é uma estimativa informativa baseada nas regras gerais do Código do Trabalho. Situações especiais (contratos anteriores a 2013, cláusulas de CCT, antiguidade reconhecida em outras empresas do grupo) podem alterar o valor. Para litígios em curso, consulta um advogado ou a ACT. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.