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Calculadora

Calculadora de indemnização por despedimento

Quanto te pertence quando o contrato termina. Três cenários num só lugar: despedimento objectivo, fim de contrato a termo ou despedimento ilícito. Fórmulas do Código do Trabalho actualizadas com a Lei 13/2023.

Actualizado em Agosto 2026·Verificado contra Código do Trabalho (DRE)
Queres calcular também salário, férias, subsídios, formação e eventual responsabilidade por aviso prévio do trabalhador? Usa a calculadora completa de rescisão e acerto final.

Despedimento objectivo (Art. 366.º CT). Despedimento colectivo, extinção do posto de trabalho ou inadaptação. O empregador tem de pagar compensação mesmo sem o teu consentimento.

Salário base mensal + diuturnidades (se tens). Não inclui subsídios, comissões ou horas extra.

Valor estimado a receber

3491,07 €

Antiguidade 6 anos, 8 meses, 16 dias · Art. 366.º CT — despedimento objectivo

Como chegámos ao valor

Retribuição diária40,00 €(1200,00 € ÷ 30)
12 dias/ano (01/10/2013 a 30/04/2023)
3.33 anos × 12 dias × 40,00 €
1597,81 €
14 dias/ano (a partir de 01/05/2023)
3.38 anos × 14 dias × 40,00 €
1893,26 €
Compensação final3491,07 €
Fórmula aplicada: Retribuição diária × dias/ano × anos de antiguidade. A Lei 13/2023 (Agenda do Trabalho Digno, em vigor desde 01/05/2023) alterou os dias/ano. Contratos mais antigos usam os valores anteriores nas fracções de antiguidade correspondentes.

Três cenários de indemnização ou compensação

Esta ferramenta calcula apenas a parcela de indemnização ou compensação nestes três cenários. Salário, férias, subsídios e outros créditos pertencem ao acerto final e são calculados na ferramenta completa.

1. Despedimento objectivo (Art. 366.º)

É quando o empregador cessa o contrato por razões da empresa e não do trabalhador: despedimento colectivo, extinção do posto de trabalho ou inadaptação. O trabalhador tem direito a compensação.

  • 14 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (contratos celebrados a partir de 01/05/2023).
  • 12 dias/ano para contratos iniciados entre 01/10/2013 e 30/04/2023.
  • Limite: retribuição considerada ≤ 20 × salário mínimo nacional.
  • Limite: compensação total ≤ 12 × retribuição mensal.

2. Fim de contrato a termo (Art. 344.º)

Contratos a prazo (termo certo ou incerto) podem caducar por decisão do empregador. Nesse caso, o trabalhador recebe compensação pela caducidade.

  • 24 dias de retribuição por cada ano de duração, se a caducidade ocorrer desde 01/05/2023.
  • A taxa de 24 dias abrange também o tempo anterior a 01/05/2023; não se divide este caso em segmentos de 18 e 24 dias.
  • Se fores tu a denunciar o contrato antes do termo, podes perder este direito.

3. Despedimento ilícito (Art. 391.º)

Num contrato sem termo, se um tribunal declarou que o despedimento foi ilícito, podes optar por receber indemnização em vez de voltar ao trabalho. Nos contratos a termo aplica-se a regra especial do artigo 393.º; usa a calculadora completa, que pede a data do termo.

  • Entre 15 e 45 dias de retribuição por cada ano (ou fracção) de antiguidade. O tribunal decide o valor exacto.
  • Mínimo absoluto: 3 meses de retribuição base + diuturnidades.
  • Conta também os salários desde o despedimento até à sentença (tramitação processual).

A estrutura-base da fórmula

Compensação = (Retribuição ÷ 30)
            × dias por ano (14, 24 ou 15 a 45)
            × anos de antiguidade

No despedimento objectivo, a calculadora segmenta a antiguidade em 12 dias antes de 01/05/2023 e 14 dias depois. Na caducidade de um contrato a termo ocorrida desde essa data, aplica 24 dias por ano a toda a duração abrangida — sem segmentação 18/24.

Quando NÃO tens direito a indemnização

  • Demissão por tua iniciativa sem justa causa (denúncia com aviso prévio, Art. 400.º).
  • Cessação por mútuo acordo — aí o valor é o que conseguires negociar (mas deves ter atenção, porque podes perder o subsídio de desemprego).
  • Despedimento com justa causa decorrente de processo disciplinar procedente (Art. 351.º).

Perguntas frequentes

Como mudou o cálculo da indemnização com a Lei 13/2023?

No despedimento objectivo, a Lei 13/2023 elevou a taxa de 12 para 14 dias por ano apenas para a antiguidade desde 1 de Maio de 2023. Na caducidade de contrato a termo ocorrida desde essa data, os 24 dias por ano aplicam-se a toda a duração do contrato, incluindo o período anterior.

Tenho 5 anos antes de 2023 e 3 anos depois. Como se calcula?

A indemnização é proporcional aos dois períodos. Os 5 anos antes de 1/5/2023 são pagos à taxa antiga (12 dias/ano para sem termo); os 3 anos seguintes pela Lei 13/2023 (14 dias/ano). Indica a antiguidade na calculadora e o cálculo é segmentado de acordo com o Art. 366.º do CT.

A indemnização paga IRS?

Em regra, é tributada apenas a parte que exceda a média das remunerações regulares sujeitas a IRS dos últimos 12 meses, multiplicada pelos anos ou fracção de antiguidade (Art. 2.º, n.º 4 do CIRS). Existem excepções, incluindo novo vínculo com a mesma entidade nos 24 meses seguintes e utilização deste benefício nos cinco anos anteriores. Confirma o caso concreto antes de assinar.

E se o despedimento for declarado ilícito?

Se um tribunal declarar o despedimento ilícito, o trabalhador pode optar pela reintegração ou por uma indemnização entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano ou fracção de antiguidade, com mínimo de três meses (Art. 391.º do CT). A calculadora tem este cenário separado: escolhe "Despedimento ilícito".

Posso negociar um valor superior ao mínimo legal?

Sim. Os valores legais são o mínimo — qualquer acordo de cessação pode prever indemnização superior. Em acordos de revogação por mútuo acordo (Art. 349.º), o valor é livremente negociável. Convém ter o acordo por escrito e validar com advogado em valores altos.

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Quem tem direito, quando pedir, prazos para o empregador pagar, prazos de reclamação e o que fazer se o empregador não pagar.

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Esta calculadora é uma estimativa informativa baseada nas regras gerais do Código do Trabalho. Situações especiais (contratos anteriores a 2013, cláusulas de CCT, antiguidade reconhecida em outras empresas do grupo) podem alterar o valor. Para litígios em curso, consulta um advogado ou a ACT. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.