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Salários em atraso: o que podes fazer, passo a passo (2026)

A empresa não paga? Aqui tens o caminho completo em 4 passos: interpelação, rescisão com justa causa, queixa à ACT e subsídio de desemprego. Com prazos e artigos do CT.

Actualizado em 22 de abril de 2026·11 min de leitura·Verificado contra Código do Trabalho (DRE) + Lei 107/2009 + DL 220/2006

O que é "salário em atraso" para a lei

A lei é muito directa: a retribuição é paga em dinheiro, em data certa e pelo valor acordado (Art. 278.º CT). Qualquer desvio a isto — atraso de dias, pagamento parcial, "no fim do mês vemos" — é incumprimento. Não existe "atraso aceitável".

Na prática do tribunal, considera-se que há atraso relevante quando passam mais de 15 dias sobre a data normal do vencimento. A partir daí, já podes recusar-te a trabalhar sem que isso conte como falta (Art. 325.º) e começar a preparar a interpelação formal.

O caminho em 4 passos

Não há um só passo a dar. Cada caso tem o seu momento para cada acção. A ordem certa é esta:

  1. Interpelação — exige o pagamento por escrito, dá 8 dias.
  2. Rescisão com justa causa — se não pagarem, sais com indemnização.
  3. Queixa à ACT — em paralelo, para pressão inspectiva e coima.
  4. Subsídio de desemprego — pedido à Segurança Social nos 90 dias seguintes.

Os 4 passos combinam-se e reforçam-se. Saltar um enfraquece a tua posição. Fazer tudo à pressa sem documentar também.

Passo 1 — Interpelação: 8 dias para pagar (Art. 323.º)

Antes de qualquer decisão drástica, fixa o problema por escrito. A interpelação formal é uma carta à empresa a exigir o pagamento no prazo de 8 dias. Serve três coisas em simultâneo:

  • Constitui a empresa em mora — a partir da recepção, começam a contar juros de mora legais (4%/ano).
  • Cria prova documental — se fores a tribunal ou à ACT, tens um marco temporal claro.
  • Pressão sem rescindir — muitas empresas pagam só com a interpelação, sem ser preciso mais.

O que tem de constar: identificação tua e da empresa, discriminação dos meses em atraso e valores, exigência de pagamento em 8 dias, referência aos Arts. 278.º e 323.º. Envia por carta registada com aviso de recepção — é a única forma segura de provar que recebeu.

Precisas de enviar a interpelação hoje?

O gerador monta a carta em 2 minutos: calcula juros de mora, avisa se já passaste os 60 dias e prepara o pedido de rescisão com justa causa se quiseres avançar.

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Passo 2 — A regra dos 60 dias que muda tudo (Art. 394.º n.º 5)

Este artigo é curto mas essencial. Diz o seguinte: se o atraso ultrapassar 60 dias, presume-se a culpa da entidade empregadora. Traduzido: deixa de ser contigo provar nada.

Abaixo dos 60 dias, se fores a tribunal, tens tu de demonstrar que a empresa podia pagar. Isso é difícil — acesso a contas, movimentos bancários, vendas. Acima dos 60 dias, é a empresa que tem de provar que não conseguia pagar apesar de todos os esforços. É muito mais difícil e raramente conseguem.

A consequência prática: se podes esperar pelos 60 dias sem pôr em risco a subsistência, espera. A posição que tens depois vale 10 vezes mais do que a que tens antes. Se não podes esperar, avança mesmo assim — mas junta interpelação prévia, testemunhas e provas bancárias para reforçar.

Passo 3 — Rescindir com justa causa (Arts. 394.º e 396.º)

Quando decides sair, não é uma demissão normal. É uma resolução do contrato com justa causa — figura específica que te dá três coisas que a demissão comum não dá:

  • Indemnização: 15 a 45 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano de antiguidade. Nunca menos de 3 meses (Art. 396.º).
  • Subsídio de desemprego: equipara-se a desemprego involuntário para a Segurança Social.
  • Saída imediata: sem aviso prévio. Na data que indicares, deixas de prestar trabalho.

A carta de rescisão tem de ser escrita, entregar à empresa, indicar sucintamente os factos (os meses em atraso, as interpelações, a recusa em pagar) e ser enviada dentro de 30 dias a contar do conhecimento dos factos (Art. 395.º). No caso de salários em atraso, cada novo mês sem pagamento renova este prazo — mas não deixes arrastar meses.

Pronto para rescindir?

O gerador calcula a tua indemnização (15-45 dias × antiguidade, mínimo 3 meses), soma salários em dívida + juros, pede o Mod. RP-5044 para o subsídio de desemprego e monta a carta.

Montar carta de rescisão

Quanto vais receber

A indemnização é calculada assim:

Indemnização = (Retribuição base + diuturnidades) ÷ 30 × dias/ano × anos de antiguidade

O "dias/ano" é fixado pelo tribunal entre 15 e 45, conforme a gravidade do incumprimento. Em salários em atraso prolongados (>60 dias), a tendência é para valores médios a altos (30-45 dias/ano).

Passo 4 — Queixa à ACT (Lei 107/2009)

A Autoridade para as Condições do Trabalho é a autoridade administrativa. Não te paga o salário — mas processa a empresa, multa e pressiona. Faz a queixa em paralelo aos passos 1 a 3, não no fim.

A falta de pagamento pontual da retribuição é contra-ordenação muito grave (Art. 278.º n.º 4 CT). As coimas vão até 61 200€ para grandes empresas. Muitas vezes, basta a notícia de que a ACT está a caminho para a empresa pagar de repente.

A queixa pode ser:

  • Identificada com pedido de confidencialidade — o caminho recomendado. A ACT não partilha a tua identidade com a empresa durante a inspecção. Posição mais forte, protecção do Art. 331.º contra retaliação.
  • Anónima — a ACT pode actuar mas costuma dar menos prioridade. Sem protecção processual.

Vais fazer queixa à ACT?

O gerador monta o texto completo e fundamentado (Arts. 278.º, 323.º, 245.º, 263.º e 331.º CT). Usa no formulário online, por email ou por carta. Em minutos.

Montar queixa

Subsídio de desemprego: equiparado a involuntário

A regra geral da Segurança Social é que quem se demite não tem direito a subsídio. Há uma excepção clara: quem rescinde com justa causa por motivo imputável ao empregador (Art. 9.º DL 220/2006). Salários em atraso cabem aqui na perfeição.

Para pedir o subsídio precisas de:

  • Mod. RP-5044 — declaração de situação de desemprego passada pela empresa. Tens de a exigir na carta de rescisão (já vem marcada por defeito na minuta).
  • Certificado de trabalho — onde está a função e datas (Art. 341.º CT).
  • Inscrição no IEFP — nos primeiros 90 dias, senão perdes dias de subsídio.
  • Cópia da carta de rescisão — prova da justa causa. A Segurança Social avalia e pode pedir mais documentos.

Queres saber se tens direito ao subsídio?

O diagnóstico percorre o prazo de garantia (360 dias), o motivo de cessação e a tua situação actual. Dá verdict claro: SIM, SOCIAL, CONDICIONAL ou NÃO.

Abrir diagnóstico

O valor do subsídio é 65% da remuneração de referência (Art. 28.º DL 220/2006), com tecto de 2,5 × IAS (em 2026, ≈ 1 342€/mês). A duração depende da idade e do tempo de descontos — vai desde 150 dias (jovens) a 540 dias (quem tem 50+ e longa carreira contributiva).

Juros, prazos e como ir a tribunal (Art. 337.º)

Mesmo depois de sair, continuas a ter direito aos salários em dívida. A empresa deve pagar no momento da cessação (Art. 269.º). Se não pagar, há dois caminhos:

Caminho administrativo (ACT). Já cobrimos no Passo 4. Leva à coima, mas não cobra para ti.

Caminho judicial (tribunal do trabalho). Acção declarativa onde pedes condenação no pagamento. Tens 1 ano a contar da cessação do contrato (Art. 337.º). Passado esse prazo, prescreve. A interpelação formal interrompe a prescrição — mais uma razão para a fazer cedo.

A acção judicial pode pedir, tudo junto:

  • Salários em atraso
  • Juros de mora a 4%/ano (Art. 323.º)
  • Indemnização (se já rescindiste com justa causa)
  • Proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal
  • Férias não gozadas
  • Danos morais (em casos de impacto comprovado)

Tribunais do trabalho são gratuitos para trabalhadores em muitas situações (apoio judiciário). A acção costuma demorar 8-18 meses. A maior parte das empresas resolve antes por acordo.

Como ligar tudo — o fluxo recomendado

Perguntas frequentes

Fontes oficiais

    Perguntas frequentes

    A empresa diz que está em dificuldades financeiras. Isso muda alguma coisa?+
    Não muda nada no teu direito a receber. O Art. 278.º do Código do Trabalho obriga ao pagamento pontual da retribuição. Dificuldades de tesouraria não isentam o empregador. Só em situações formais de insolvência ou PER (Processo Especial de Revitalização) o tribunal pode suspender pagamentos — e mesmo assim, os créditos laborais são dos primeiros a ser pagos. Na prática, o argumento 'não temos dinheiro' não te impede de interpelar, rescindir ou ir à ACT.
    Posso rescindir com justa causa se só houve 1 mês em atraso?+
    Podes, mas com menos segurança. Para atrasos inferiores a 60 dias, tens de provar caso a caso que a falta é culposa (ou seja, que a empresa podia pagar e não pagou). Acima de 60 dias, o Art. 394.º n.º 5 presume culpa automática — a empresa é que tem de provar o contrário. O caminho seguro: envia interpelação formal, dá os 8 dias, e se não pagarem continua a contar. Quando passares os 60, tens uma posição praticamente inatacável.
    Continuo a trabalhar e não me pagam. Isso conta como falta minha?+
    Não. Apareceres ao trabalho é obrigação tua. Mas se o atraso for grave (em regra, 15 dias a mais do que a data normal do vencimento), podes recusar-te a trabalhar até a empresa pagar, sem que isso conte como falta injustificada (Art. 325.º CT). Guarda sempre prova escrita da comunicação à empresa explicando porquê. Em paralelo, considera rescindir com justa causa — continuares a trabalhar de graça só dá vantagem à empresa.
    Perco o subsídio de desemprego se aceitar um emprego novo?+
    Não se fizeres as coisas pela ordem certa. Depois de rescindires com justa causa e te inscreveres no IEFP, tens direito ao subsídio. Se aceitares outro trabalho durante o subsídio, comunicas à Segurança Social e passas a receber subsídio parcial (Art. 56.º DL 220/2006) — a diferença entre o subsídio e a retribuição nova, se esta for inferior a 50% do subsídio ilíquido. Nunca aceites um trabalho novo sem declarar — pode ser considerado fraude e perder tudo.
    Saí há 3 meses e a empresa continua sem pagar. O que faço agora?+
    Três coisas em paralelo. Primeiro, envia interpelação formal — não é tarde. Segundo, faz queixa à ACT; não há prazo para denunciar e a pressão inspectiva continua a valer. Terceiro, avalia acção judicial: tens 1 ano desde a cessação para cobrar créditos no tribunal do trabalho (Art. 337.º). Passado o ano, prescreve e perdes o direito. Se houver interpelação ou queixa entretanto, o prazo interrompe-se — mais uma razão para agir cedo.
    Preciso de advogado para resolver isto?+
    Para os passos 1 a 3 (interpelação, rescisão, ACT), não. As minutas do Despacho cobrem o essencial legal. Para avançar a tribunal do trabalho a cobrar os créditos, depende do valor: em causas até 30 vezes a alçada do tribunal de 1.ª instância, a representação por advogado não é obrigatória. Acima disso, é. Em termos práticos, valores acima de ~5 000€ compensam quase sempre um advogado — muitos trabalham em êxito parcial (recebem só se ganhares).

    Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.