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Guia completo

Salários em atraso: o que podes fazer, passo a passo (2026)

A empresa não paga? Aqui tens o caminho completo em 4 passos: interpelação, rescisão com justa causa, queixa à ACT e subsídio de desemprego. Com prazos e artigos do CT.

O que é "salário em atraso" para a lei

A lei é muito directa: a retribuição é paga em dinheiro, em data certa e pelo valor acordado (Art. 278.º CT). Qualquer desvio a isto — atraso de dias, pagamento parcial, "no fim do mês vemos" — é incumprimento. Não existe "atraso aceitável".

A lei dá-te o direito de suspender o contrato quando o atraso passa de 15 dias sobre a data em que o salário devia ter sido pago (Art. 325.º n.º 1). Mas não é "deixar de aparecer". Para a suspensão valer tens de:

  1. Comunicar por escrito à empresa e à ACT, com pelo menos 8 dias de antecedência sobre o dia em que a suspensão começa (Art. 325.º n.º 1).
  2. Guardar prova do envio (carta registada com aviso de recepção, ou email com comprovativo).

Sem esta comunicação, os dias em que não apareces são faltas injustificadas — e podem dar justa causa. Se a empresa declarar por escrito que não vai pagar até ao fim dos 15 dias, podes suspender antes (n.º 2). A empresa é obrigada a passar-te, a teu pedido, uma declaração da falta de pagamento com o valor e o período; se não passar, pede-a à ACT (n.º 3 e 4). Até 05/09/2026 este guia dizia "podes recusar-te a trabalhar" sem falar do aviso — estava incompleto e era perigoso.

O caminho em 4 passos

Não há um só passo a dar. Cada caso tem o seu momento para cada acção. A ordem certa é esta:

  1. Interpelação — exige o pagamento por escrito, dá 8 dias.
  2. Rescisão com justa causa — se não pagarem, sais com indemnização.
  3. Queixa à ACT — em paralelo, para pressão inspectiva e coima.
  4. Subsídio de desemprego — pedido à Segurança Social nos 90 dias seguintes.

Os 4 passos combinam-se e reforçam-se. Saltar um enfraquece a tua posição. Fazer tudo à pressa sem documentar também.

Passo 1 — Interpelação: 8 dias para pagar

Antes de qualquer decisão drástica, fixa o problema por escrito. A interpelação formal é uma carta à empresa a exigir o pagamento no prazo de 8 dias. Serve três coisas em simultâneo:

  • Constitui a empresa em mora — a partir da recepção, começam a contar juros de mora legais (4%/ano).
  • Cria prova documental — se fores a tribunal ou à ACT, tens um marco temporal claro.
  • Pressão sem rescindir — muitas empresas pagam só com a interpelação, sem ser preciso mais.

O que tem de constar: identificação tua e da empresa, discriminação dos meses em atraso e valores, exigência de pagamento num prazo curto (8 dias é prática corrente — a lei não fixa este prazo), referência aos Arts. 278.º e 323.º. Envia por carta registada com aviso de recepção — é a única forma segura de provar que recebeu.

Precisas de enviar a interpelação hoje?

O gerador monta a carta em 2 minutos: calcula juros de mora, avisa se já passaste os 60 dias e prepara o pedido de rescisão com justa causa se quiseres avançar.

Abrir minuta

Passo 2 — A regra dos 60 dias que muda tudo (Art. 394.º n.º 5)

Este artigo é curto mas essencial. Diz o seguinte: se o atraso ultrapassar 60 dias, presume-se a culpa da entidade empregadora. Traduzido: deixa de ser contigo provar nada.

Abaixo dos 60 dias, se fores a tribunal, tens tu de demonstrar que a empresa podia pagar. Isso é difícil — acesso a contas, movimentos bancários, vendas. Acima dos 60 dias, é a empresa que tem de provar que não conseguia pagar apesar de todos os esforços. É muito mais difícil e raramente conseguem.

A consequência prática: se podes esperar pelos 60 dias sem pôr em risco a subsistência, espera. A posição que tens depois vale 10 vezes mais do que a que tens antes. Se não podes esperar, avança mesmo assim — mas junta interpelação prévia, testemunhas e provas bancárias para reforçar.

Passo 3 — Rescindir com justa causa (Arts. 394.º e 396.º)

Quando decides sair, não é uma demissão normal. É uma resolução do contrato com justa causa — figura específica que te dá três coisas que a demissão comum não dá:

  • Indemnização: 15 a 45 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano de antiguidade. Nunca menos de 3 meses (Art. 396.º).
  • Subsídio de desemprego: equipara-se a desemprego involuntário para a Segurança Social.
  • Saída imediata: sem aviso prévio. Na data que indicares, deixas de prestar trabalho.

A carta de rescisão tem de ser escrita, entregar à empresa, indicar sucintamente os factos (os meses em atraso, as interpelações, a recusa em pagar) e ser enviada dentro de 30 dias a contar do conhecimento dos factos (Art. 395.º). No caso de salários em atraso, cada novo mês sem pagamento renova este prazo — mas não deixes arrastar meses.

Pronto para rescindir?

O gerador calcula a tua indemnização (15-45 dias × antiguidade, mínimo 3 meses), soma salários em dívida + juros, pede o Mod. RP-5044 para o subsídio de desemprego e monta a carta.

Montar carta de rescisão

Quanto vais receber

A indemnização é calculada assim:

Indemnização = (Retribuição base + diuturnidades) ÷ 30 × dias/ano × anos de antiguidade

O "dias/ano" é fixado pelo tribunal entre 15 e 45, conforme a gravidade do incumprimento. Em salários em atraso prolongados (>60 dias), a tendência é para valores médios a altos (30-45 dias/ano).

Passo 4 — Queixa à ACT (Lei 107/2009)

A Autoridade para as Condições do Trabalho é a autoridade administrativa. Não te paga o salário — mas processa a empresa, multa e pressiona. Faz a queixa em paralelo aos passos 1 a 3, não no fim.

A falta de pagamento pontual da retribuição é contra-ordenação muito grave (Art. 278.º n.º 4 CT). As coimas vão até 61 200€ para grandes empresas. Muitas vezes, basta a notícia de que a ACT está a caminho para a empresa pagar de repente.

A queixa pode ser:

  • Identificada com pedido de confidencialidade — o caminho recomendado. A ACT não partilha a tua identidade com a empresa durante a inspecção. Posição mais forte, protecção do Art. 331.º contra retaliação.
  • Anónima — a ACT pode actuar mas costuma dar menos prioridade. Sem protecção processual.

Vais fazer queixa à ACT?

O gerador monta o texto completo e fundamentado (Arts. 278.º, 323.º, 245.º, 263.º e 331.º CT). Usa no formulário online, por email ou por carta. Em minutos.

Montar queixa

Subsídio de desemprego: equiparado a involuntário

A regra geral da Segurança Social é que quem se demite não tem direito a subsídio. Há uma excepção clara: quem rescinde com justa causa por motivo imputável ao empregador (Art. 9.º DL 220/2006). Salários em atraso cabem aqui na perfeição.

Para pedir o subsídio precisas de:

  • Mod. RP-5044 — declaração de situação de desemprego passada pela empresa. Tens de a exigir na carta de rescisão (já vem marcada por defeito na minuta).
  • Certificado de trabalho — onde está a função e datas (Art. 341.º CT).
  • Inscrição no IEFP — nos primeiros 90 dias, senão perdes dias de subsídio.
  • Cópia da carta de rescisão — prova da justa causa. A Segurança Social avalia e pode pedir mais documentos.

Queres saber se tens direito ao subsídio?

O diagnóstico percorre o prazo de garantia (360 dias), o motivo de cessação e a tua situação actual. Dá verdict claro: SIM, SOCIAL, CONDICIONAL ou NÃO.

Abrir diagnóstico

O valor do subsídio é 65% da remuneração de referência (Art. 28.º DL 220/2006), com tecto de 2,5 × IAS (em 2026, ≈ 1 342€/mês). A duração depende da idade e do tempo de descontos — vai desde 150 dias (jovens) a 540 dias (quem tem 50+ e longa carreira contributiva).

Juros, prazos e como ir a tribunal (Art. 337.º)

Mesmo depois de sair, continuas a ter direito aos salários em dívida. A empresa deve pagar no momento da cessação (Art. 269.º). Se não pagar, há dois caminhos:

Caminho administrativo (ACT). Já cobrimos no Passo 4. Leva à coima, mas não cobra para ti.

Caminho judicial (tribunal do trabalho). Acção declarativa onde pedes condenação no pagamento. Tens 1 ano a contar da cessação do contrato (Art. 337.º). Passado esse prazo, prescreve. A interpelação formal interrompe a prescrição — mais uma razão para a fazer cedo.

A acção judicial pode pedir, tudo junto:

  • Salários em atraso
  • Juros de mora a 4%/ano (Art. 323.º)
  • Indemnização (se já rescindiste com justa causa)
  • Proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal
  • Férias não gozadas
  • Danos morais (em casos de impacto comprovado)

Tribunais do trabalho são gratuitos para trabalhadores em muitas situações (apoio judiciário). A acção costuma demorar 8-18 meses. A maior parte das empresas resolve antes por acordo.

Como ligar tudo — o fluxo recomendado

Perguntas frequentes

A empresa diz que está em dificuldades financeiras. Isso muda alguma coisa?+
Não muda nada no teu direito a receber. O Art. 278.º do Código do Trabalho obriga ao pagamento pontual da retribuição. Dificuldades de tesouraria não isentam o empregador. Só em situações formais de insolvência ou PER (Processo Especial de Revitalização) o tribunal pode suspender pagamentos — e mesmo assim, os créditos laborais são dos primeiros a ser pagos. Na prática, o argumento 'não temos dinheiro' não te impede de interpelar, rescindir ou ir à ACT.
Posso rescindir com justa causa se só houve 1 mês em atraso?+
Podes, mas com menos segurança. Para atrasos inferiores a 60 dias, tens de provar caso a caso que a falta é culposa (ou seja, que a empresa podia pagar e não pagou). Acima de 60 dias, o Art. 394.º n.º 5 presume culpa automática — a empresa é que tem de provar o contrário. O caminho seguro: envia interpelação formal, dá os 8 dias, e se não pagarem continua a contar. Quando passares os 60, tens uma posição praticamente inatacável.
Continuo a trabalhar e não me pagam. Isso conta como falta minha?+
Não. Apareceres ao trabalho é obrigação tua. A lei dá-te outra saída: quando o atraso passa de 15 dias sobre a data em que o salário devia ter sido pago, podes suspender o contrato (Art. 325.º CT) — mas só depois de comunicares por escrito à empresa e à ACT, com pelo menos 8 dias de antecedência sobre o dia em que a suspensão começa. Sem essa comunicação, os dias em que não apareces são faltas injustificadas e podem dar justa causa de despedimento. Com ela, não contam como falta. Guarda a prova do envio. Em paralelo, considera rescindir com justa causa — continuares a trabalhar de graça só dá vantagem à empresa.
Estão a pagar-me menos do que diz o contrato há anos. Ainda posso reclamar?+
Sim. Enquanto o contrato durar, os créditos não prescrevem — o prazo de 1 ano só começa no dia seguinte ao fim do contrato (Art. 337.º n.º 1). Junta provas desde já: contrato, recibos, extractos. Antes de reclamares, confirma que estás a comparar a mesma unidade: um subsídio de alimentação de 63 € por mês são cerca de 2,86 € por dia útil — receber 2,84 € por dia não é receber menos.
Perco o subsídio de desemprego se aceitar um emprego novo?+
Não se fizeres as coisas pela ordem certa. Depois de rescindires com justa causa e te inscreveres no IEFP, tens direito ao subsídio. Se aceitares outro trabalho durante o subsídio, comunicas à Segurança Social e passas a receber subsídio parcial (Art. 56.º DL 220/2006) — a diferença entre o subsídio e a retribuição nova, se esta for inferior a 50% do subsídio ilíquido. Nunca aceites um trabalho novo sem declarar — pode ser considerado fraude e perder tudo.
Saí há 3 meses e a empresa continua sem pagar. O que faço agora?+
Três coisas em paralelo. Primeiro, envia interpelação formal — não é tarde. Segundo, faz queixa à ACT; não há prazo para denunciar e a pressão inspectiva continua a valer. Terceiro, avalia acção judicial: tens 1 ano desde a cessação para cobrar créditos no tribunal do trabalho (Art. 337.º). Passado o ano, prescreve e perdes o direito. Se houver interpelação ou queixa entretanto, o prazo interrompe-se — mais uma razão para agir cedo.
Preciso de advogado para resolver isto?+
Para os passos 1 a 3 (interpelação, rescisão, ACT), não. As minutas do Despacho cobrem o essencial legal. Para avançar a tribunal do trabalho a cobrar os créditos, depende do valor: em causas até 30 vezes a alçada do tribunal de 1.ª instância, a representação por advogado não é obrigatória. Acima disso, é. Em termos práticos, valores acima de ~5 000€ compensam quase sempre um advogado — muitos trabalham em êxito parcial (recebem só se ganhares).

Fontes oficiais

6 referências

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.