Extinção do posto de trabalho: compensação e prazos (2026)
Extinção do posto de trabalho em 2026: os 4 requisitos, o procedimento e os prazos, o aviso prévio, a compensação de 14 dias por ano e como contestar.
A empresa pode acabar com o teu lugar por razões dela: quebra de vendas, reestruturação, novas máquinas. Chama-se extinção do posto de trabalho — e só é legal se cumprir 4 requisitos, um procedimento com prazos e uma compensação.
Este guia mostra o que a empresa tem de provar, os passos e prazos do processo, quanto recebes e o que fazer se o despedimento estiver mal feito.
O que é a extinção do posto de trabalho (Art. 367.º)
A extinção do posto de trabalho é a cessação do contrato promovida pela empresa porque aquele lugar concreto deixa de ser necessário (Art. 367.º). Os motivos são os mesmos do despedimento coletivo (Art. 359.º, n.º 2):
- De mercado: a atividade caiu, a procura desceu, a empresa vende menos.
- Estruturais: desequilíbrio económico-financeiro, mudança de atividade, reestruturação da organização.
- Tecnológicos: automatização ou informatização que dispensa a função.
A diferença para o despedimento coletivo é o número de pessoas. O coletivo abrange pelo menos 2 trabalhadores (micro ou pequena empresa) ou 5 (média ou grande) em 3 meses. Abaixo disso, cada despedimento segue as regras da extinção do posto.
Os 4 requisitos sem os quais o despedimento é ilícito (Art. 368.º)
A empresa só pode extinguir o posto se as quatro condições se verificarem ao mesmo tempo (Art. 368.º, n.º 1):
- O motivo não pode ser culpa de ninguém. Nem conduta culposa da empresa, nem tua.
- Tem de ser praticamente impossível manter a relação de trabalho. A lei define isto: a empresa não tem outro posto compatível com a tua categoria profissional (n.º 4). Se tem uma vaga compatível, tem de ta oferecer antes de despedir.
- Não podem existir contratos a termo para as mesmas tarefas. Se há um contratado a prazo a fazer o teu trabalho, o posto não está a ser extinto.
- Não pode ser caso de despedimento coletivo. Se os números atingirem os limites do Art. 359.º, o procedimento é outro.
Quando há vários postos iguais: os critérios de escolha
Se na secção existem vários postos com o mesmo conteúdo (três administrativos, por exemplo) e só um vai ser extinto, a empresa não escolhe à vontade. Tem de seguir esta ordem de critérios, por lei (Art. 368.º, n.º 2):
- Pior avaliação de desempenho, com parâmetros que o trabalhador conhecia antes;
- Menores habilitações académicas e profissionais;
- Maior custo para a empresa em manter o vínculo;
- Menor experiência na função;
- Menor antiguidade na empresa.
Saltar esta ordem, ou usar critérios discriminatórios, torna o despedimento ilícito (Art. 384.º).
Mais uma proteção pouco conhecida: se foste transferido de posto nos 3 meses anteriores ao início do procedimento e o posto novo é extinto, tens direito a voltar ao posto anterior, se ainda existir, com a mesma retribuição base (Art. 368.º, n.º 3).
O procedimento passo a passo (Art. 369.º a 371.º)
O processo tem fases e prazos certos. Se a empresa saltar algum passo, ganhas argumentos para atacar o despedimento.
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Comunicação escrita (Art. 369.º). A empresa comunica à comissão de trabalhadores (ou comissão sindical, se não houver) e a ti. Tem de indicar: a necessidade de extinguir o posto e os motivos, a secção a que respeita, a necessidade de te despedir, a tua categoria e os critérios de seleção usados.
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Prazo para resposta: 15 dias (Art. 370.º, n.º 1). Tu, a estrutura representativa e, se fores representante sindical, o sindicato podem enviar um parecer fundamentado: contestar os motivos, os requisitos, os critérios, ou propor alternativas ao despedimento.
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Verificação da ACT (Art. 370.º, n.º 2). Nos 5 dias úteis após a comunicação, podes pedir à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) que verifique se os requisitos se cumprem, informando a empresa. A ACT envia o relatório em 7 dias.
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Decisão (Art. 371.º). A empresa só pode decidir depois de passarem 5 dias sobre o fim do prazo do parecer (ou sobre o relatório da ACT). A decisão é obrigatoriamente por escrito e tem de conter: o motivo, a confirmação dos requisitos, a prova da aplicação dos critérios (se houve oposição), o montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos, e a data da cessação.
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Aviso prévio (Art. 371.º, n.º 3). A decisão tem de chegar com antecedência mínima em relação à data da cessação.
| Antiguidade | Aviso prévio |
|---|---|
| Menos de 1 ano | 15 dias |
| De 1 a menos de 5 anos | 30 dias |
| De 5 a menos de 10 anos | 60 dias |
| 10 anos ou mais | 75 dias |
Se a empresa não cumprir o aviso, o contrato só cessa quando o período em falta passar — e ela paga a retribuição desses dias (Art. 363.º, n.º 4, por remissão do Art. 372.º).
Durante o aviso prévio: crédito de horas e saída antecipada
Dois direitos que quase ninguém usa (Art. 364.º e 365.º, por remissão do Art. 372.º):
- Crédito de 2 dias de trabalho por semana, pago. Serve para procurar emprego, ir a entrevistas, tratar de papéis. Avisas a empresa com 3 dias de antecedência e podes dividir as horas pelos dias como te der jeito.
- Podes sair antes do fim do aviso prévio sem perder a compensação. Basta declarares a denúncia com 3 dias úteis de antecedência (Art. 365.º). Arranjaste emprego novo a meio do aviso? Sais e recebes a compensação na mesma.
Quanto recebes: a compensação (Art. 366.º)
A compensação da extinção do posto é exatamente a mesma do despedimento coletivo (Art. 366.º, por remissão do Art. 372.º).
Compensação = (retribuição base + diuturnidades ÷ 30) × dias por ano × anos de antiguidade
- 14 dias por ano para o tempo de contrato a partir de 01/05/2023 (Lei 13/2023).
- 12 dias por ano para o tempo entre Outubro de 2013 e Abril de 2023.
- Contratos começados antes de 01/10/2013 têm regras transitórias mais favoráveis.
- Fração de ano conta proporcionalmente.
Só entra o salário base e as diuturnidades. Ficam de fora subsídio de alimentação, horas extra, prémios e comissões. Há tetos: o salário que conta tem um limite de 20 vezes o salário mínimo (18.400€ em 2026) e o total não pode passar 12 vezes o teu salário base mensal.
Atenção à presunção de aceitação: se receberes a totalidade da compensação, a lei presume que aceitaste o despedimento (Art. 366.º, n.º 4). Para impugnares em tribunal, tens de devolver ou pôr o valor à disposição da empresa (n.º 5). Antes de decidir, lê receber a indemnização e ir a tribunal.
Se a empresa não pagar, o Fundo de Garantia (FGCT) garante metade da compensação (Art. 366.º, n.º 3).
Calcula a tua compensação exata
A calculadora aplica o Art. 366.º e separa sozinha o tempo antes e depois da Lei 13/2023 (12 e 14 dias por ano). Mete o salário, a data de admissão e a de saída.
Subsídio de desemprego: tens direito
A extinção do posto é uma cessação por iniciativa da empresa. Para a Segurança Social é desemprego involuntário (DL n.º 220/2006), por isso dá direito ao subsídio. Precisas de:
- Prazo de garantia: 360 dias de descontos nos últimos 24 meses.
- Declaração da empresa: o Mod. RP-5044, que comprova o motivo da cessação. Exige-a na saída, junto com o certificado de trabalho.
Vê se tens direito ao subsídio de desemprego
Responde a algumas perguntas e o diagnóstico diz se cumpres o prazo de garantia, qual o valor estimado e quantos meses dura, com base na tua idade e descontos.
Quando o despedimento é ilícito (Art. 384.º)
O despedimento por extinção do posto é ilícito se a empresa:
- Não cumprir os 4 requisitos do Art. 368.º, n.º 1;
- Não respeitar a ordem de critérios do Art. 368.º, n.º 2;
- Não fizer as comunicações do Art. 369.º;
- Não puser à tua disposição, até ao fim do aviso prévio, a compensação e todos os créditos da cessação.
Há ainda proteções especiais:
- Grávidas, puérperas, lactantes e quem está em licença parental: o despedimento exige parecer prévio da CITE (Art. 63.º). Sem ele, é ilícito.
- Terceirização proibida: a empresa não pode contratar fora os serviços do teu posto durante os 12 meses seguintes (Art. 338.º-A). Se o fizer, é prova forte de despedimento ilícito.
- [Interpretação corrente:] contratar outra pessoa para as mesmas funções logo a seguir contradiz o motivo invocado e é usado em tribunal como prova de que o posto nunca foi extinto.
Os prazos para reagir:
- 5 dias úteis para requerer a suspensão do despedimento em providência cautelar (Art. 386.º).
- 60 dias a contar da comunicação (ou da cessação, se posterior) para impugnar em tribunal (Art. 387.º).
Se o tribunal declarar o despedimento ilícito, tens direito a reintegração ou, se preferires, a indemnização de 15 a 45 dias por ano (Art. 391.º), mais os salários desde o despedimento até à sentença. Vê os sinais de alerta em podem despedir-me assim?
Para empresários: extinguir um posto sem criar um despedimento ilícito
Esta secção é para si, que gere a empresa. A extinção do posto é a via legal para reduzir estrutura — mas os tribunais anulam despedimentos por erros de procedimento evitáveis. Os 6 passos:
- Documente o motivo. Quebra de faturação, reorganização, novo software: junte números e documentos datados. O motivo tem de existir antes da decisão, não depois.
- Verifique os 4 requisitos do Art. 368.º. Sobretudo: não tem nenhum posto compatível com a categoria do trabalhador, e não tem contratos a termo para as mesmas tarefas.
- Aplique os critérios de seleção pela ordem legal (Art. 368.º, n.º 2) quando há postos iguais, e guarde a prova da aplicação. Avaliação de desempenho só conta com parâmetros previamente conhecidos.
- Cumpra as comunicações e os prazos: comunicação escrita completa, 15 dias para o parecer, mais 5 dias antes da decisão. A decisão escrita tem de ter todo o conteúdo do Art. 371.º, n.º 2.
- Pague tudo até ao fim do aviso prévio. Compensação e créditos postos à disposição fora de prazo tornam o despedimento ilícito (Art. 384.º) — é o erro mais caro e mais comum.
- Depois da cessação, não contrate nem terceirize para o mesmo posto. Terceirizar essas funções está proibido por 12 meses (Art. 338.º-A) e recrutar para as mesmas tarefas desmonta o motivo em tribunal.
Um despedimento ilícito custa salários intercalares, reintegração ou indemnização agravada e contraordenações. Se o problema for comportamento do trabalhador, o caminho certo é o procedimento disciplinar.
5 erros comuns
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Gastar a compensação antes de decidir se vais impugnar. Recebê-la na totalidade presume aceitação (Art. 366.º, n.º 4). Para ires a tribunal, tens de a devolver.
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Deixar passar os prazos. 5 dias úteis para a suspensão, 60 dias para a impugnação. Depois disso, o despedimento consolida-se.
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Confundir com despedimento por justa causa. Na extinção não há culpa tua. Não assines nada que admita faltas ou mau desempenho.
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Não usar o crédito de horas nem a saída antecipada. Tens 2 dias por semana pagos para procurar emprego e podes sair antes, com 3 dias úteis de aviso, sem perder a compensação.
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Sair sem o RP-5044 e o certificado de trabalho. Sem a declaração, o subsídio de desemprego atrasa. Pede os documentos por escrito no último dia.
Ligações úteis
- Calculadora de indemnização por despedimento — o valor exato, com segmentação pela Lei 13/2023.
- Diagnóstico de subsídio de desemprego — vê se tens direito e quanto.
- Despedimento coletivo: como se calcula a compensação — a figura gémea, para 2 ou mais trabalhadores.
- Cessação do contrato de trabalho: as 5 vias — onde a extinção encaixa no mapa geral.
- Fui despedido: o que fazer nas próximas 48h — documentos, provas e prazos logo após a comunicação.
- Recebi a indemnização, posso ir a tribunal? — a presunção de aceitação explicada.
Perguntas frequentes
O que é a extinção do posto de trabalho?+
Quanto se recebe na extinção do posto de trabalho?+
A extinção do posto de trabalho dá direito a subsídio de desemprego?+
Qual é a diferença entre extinção do posto e despedimento coletivo?+
A empresa pode contratar outra pessoa para o meu lugar?+
Posso contestar a extinção do posto de trabalho?+
Qual é o aviso prévio na extinção do posto de trabalho?+
Se receber a compensação, ainda posso ir a tribunal?+
Fontes oficiais
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