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Créditos no fim do contrato: o que não podes abdicar

No fim do contrato tens direito a férias, subsídios, horas extra e formação não dada. O recibo de quitação não apaga o que não recebeste. Tens 1 ano para reclamar (Art. 337.º).

Actualizado em 7 de junho de 2026·5 min de leitura·Verificado contra Código do Trabalho consolidado (DRE) — Art. 134.º, 237.º a 245.º, 263.º, 264.º, 268.º e 337.º + ACT (simulador de créditos de formação)

Quando o contrato acaba, a empresa tem de fazer um acerto final de contas. Há valores que são teus e que não desaparecem só porque a empresa pressiona ou porque assinaste um papel à pressa.

Este guia mostra o que tens a receber no fim do contrato, porque é que o recibo de quitação não apaga os teus créditos, e até quando podes reclamar.

O que são os teus créditos no fim do contrato

"Créditos" são todos os valores que a empresa ainda te deve no dia em que o contrato termina. Os mais comuns:

CréditoBase legalNota
Salário dos dias trabalhadosArt. 258.ºAté ao último dia de contrato
Férias vencidas e não gozadasArt. 245.ºDias do ano anterior que sobraram + subsídio
Proporcionais do ano da saídaArt. 245.ºFérias e subsídio de férias pelos meses trabalhados
Subsídio de Natal proporcionalArt. 263.ºPelos meses trabalhados no ano da saída
Horas extra não pagasArt. 268.ºMais o descanso compensatório, se aplicável
Formação não dadaArt. 134.ºHoras em falta dos últimos 2 anos
Diuturnidades em dívidaContrato/CCTSe existirem no teu caso

Estes créditos são devidos seja qual for o motivo da saída: despedimento, mútuo acordo, fim de contrato a termo ou saída tua. Até num despedimento por justa causa contra ti, continuas a receber férias, subsídios e horas extra que já tinhas ganho.

O recibo de quitação: o que assinar e o que não

No último dia, a empresa costuma dar-te um papel para assinar a dizer que recebeste o acerto. Chama-se recibo de quitação.

Atenção a uma armadilha comum: muitos recibos trazem uma frase do género "declaro nada mais ter a receber da empresa". Se assinares isso sem pensar, a empresa vai usar o papel para dizer que abdicaste de tudo.

[Interpretação corrente:] uma frase genérica dessas não é uma renúncia válida aos créditos que não te foram realmente pagos. Os tribunais exigem que a renúncia seja clara, específica e informada. Mas evitas a discussão se protegeres já a tua posição.

O que fazer antes de assinar:

  • Confirma a conta linha a linha. Bate o que está no papel com o que devias receber.
  • Não assines no próprio dia se tiveres dúvidas. Pede uma cópia e tempo para verificar.
  • Se faltar algo, escreve à mão: "Recebi a quantia de X, sem prejuízo de outros créditos." Depois assina.
  • Guarda cópia do recibo e do recibo de vencimento final.

A formação que não te deram também conta

Esta é a parte que quase ninguém reclama. A lei obriga a empresa a dar-te 40 horas de formação contínua por ano (Art. 131.º).

Se não deu, essas horas não se perdem. Transformam-se num crédito. No fim do contrato, a empresa tem de te pagar as horas de formação em falta dos últimos 2 anos (Art. 134.º).

A ACT tem um simulador oficial para calcular esse valor. Levas as horas em falta e o teu salário-hora, e dá o montante.

Tens 1 ano para reclamar (Art. 337.º)

O relógio começa a contar no dia a seguir ao fim do contrato. A partir daí tens 1 ano para exigir os créditos (Art. 337.º n.º 1). Passado esse prazo, o crédito prescreve: já não o consegues cobrar em tribunal, mesmo que tenhas razão.

Por isso, não deixes arrastar. Se a empresa não pagou tudo:

  1. Faz as contas do que falta.
  2. Interpela por escrito, com prazo para pagar e cópia guardada.
  3. Se não pagar, avança para tribunal de trabalho dentro do ano.

Calcula as férias e subsídios que te são devidos

A calculadora de férias separa os dias vencidos dos proporcionais e diz quanto vale em euros. Junta a do subsídio de Natal para o acerto completo.

Abrir calculadora

O que fazer, passo a passo

  • Pede a conta detalhada do acerto final à empresa, por escrito.
  • Confere cada crédito da tabela acima. Faltou algum? Marca-o.
  • Exige os documentos da saída: declaração de situação de desemprego (Mod. RP-5044) e certificado de trabalho (Art. 341.º).
  • Não assines quitação geral sem ressalvar os créditos em falta.
  • Tens 1 ano para reclamar. Interpela primeiro, tribunal depois.

Já fizeste a carta de saída?

A minuta de saída do emprego inclui o pedido do acerto final, das férias e dos documentos para o subsídio de desemprego. Preenches e copias.

Abrir minuta

Ligações úteis

Perguntas frequentes

O que são créditos do trabalhador no fim do contrato?+
São todos os valores que a empresa ainda te deve quando o contrato acaba: salário dos dias trabalhados, férias vencidas e não gozadas mais o respetivo subsídio, os proporcionais do ano da saída (férias, subsídio de férias e de Natal), horas extra não pagas e a formação que não te deram (Art. 245.º, 263.º, 264.º, 268.º e 134.º). São devidos seja qual for o motivo da saída.
Se assinar o recibo de quitação perco o direito aos créditos?+
Não automaticamente. O recibo de quitação prova o que lá está escrito e o valor que recebeste. Uma frase genérica do tipo 'nada mais tenho a receber' não vale como renúncia válida a créditos que não te foram mesmo pagos. [Interpretação corrente:] os tribunais exigem que a renúncia seja clara, específica e informada. Na dúvida, escreve 'recebi a quantia de X, sem prejuízo de outros créditos' antes de assinar.
Quanto tempo tenho para reclamar os créditos?+
Tens 1 ano a contar do dia seguinte ao fim do contrato (Art. 337.º n.º 1). Passado esse ano, o crédito prescreve e já não o podes exigir em tribunal. Por isso, não deixes arrastar: se a empresa não pagou tudo, interpela por escrito e, se preciso, avança para tribunal dentro do prazo.
A formação que a empresa não me deu conta como crédito?+
Sim. A lei obriga a 40 horas de formação contínua por ano (Art. 131.º). As horas não dadas transformam-se em crédito e, no fim do contrato, a empresa tem de pagar as horas de formação em falta dos últimos 2 anos (Art. 134.º). A ACT tem um simulador para calcular esse valor.
Tenho direito a férias e subsídios mesmo saindo a meio do ano?+
Sim. No ano em que sais recebes os proporcionais: férias, subsídio de férias e subsídio de Natal calculados pelos meses que trabalhaste (Art. 245.º e 263.º). Se ainda tinhas férias do ano anterior por gozar, recebes esses dias mais o subsídio de férias correspondente. Isto aplica-se mesmo no despedimento por justa causa.
A empresa pode descontar dívidas minhas nos créditos finais?+
Só em casos limitados. A empresa não pode descontar o que quiser do acerto final. Os descontos estão tipificados na lei (Art. 279.º) e, fora de situações como adiantamentos ou decisão judicial, precisa do teu acordo. Confirma sempre a conta linha a linha antes de aceitar.
Posso receber os créditos e na mesma pedir o subsídio de desemprego?+
Sim. Os créditos finais (férias, subsídios, horas extra) não se confundem com a compensação por despedimento nem com o subsídio de desemprego. Recebes os créditos da empresa e, se a cessação for involuntária e tiveres o prazo de garantia, pedes o subsídio ao IEFP com o Mod. RP-5044.

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.