Terceirização após despedimento coletivo: continua proibida
Sabe porque a terceirização é proibida nos 12 meses após um despedimento coletivo (Art. 338.º-A) e porque a reforma que a queria acabar foi chumbada.
Foste despedido num despedimento coletivo e, pouco depois, a empresa contratou uma empresa de fora para fazer o teu trabalho? A lei portuguesa proíbe isso durante 12 meses.
Este guia explica a regra do Art. 338.º-A do Código do Trabalho, porque é que ela existe, o que o Tribunal Constitucional já decidiu sobre ela e porque é que a reforma laboral que a queria acabar foi chumbada.
Um exemplo primeiro
O que a lei proíbe (Art. 338.º-A)
O Art. 338.º-A chama-se "Proibição do recurso à terceirização de serviços". Foi acrescentado ao Código do Trabalho pela Lei n.º 13/2023 (a Agenda do Trabalho Digno).
A regra é simples de perceber:
Não é permitido recorrer à compra de serviços a uma entidade terceira para satisfazer necessidades que eram asseguradas por um trabalhador cujo contrato cessou nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou por despedimento por extinção do posto de trabalho.
Três pontos a reter:
- Vale 12 meses. A contagem começa na data em que o contrato terminou.
- Vale para os dois despedimentos por causa objetiva. O coletivo (Art. 359.º) e a extinção do posto (Art. 367.º). Nos dois, a empresa não tem culpa do trabalhador a invocar.
- O que conta é a função real. Não interessa o nome do contrato com a empresa externa (prestação de serviços, outsourcing, avença). Interessa se o serviço que tu fazias passou para fora.
A penalização (n.º 2). Quebrar esta regra é uma contraordenação muito grave, imputável a quem beneficia da aquisição de serviços, ou seja, a própria empresa que despediu e foi terceirizar.
Porque é que isto existe: o "despedir para terceirizar"
O despedimento coletivo e a extinção do posto servem para situações reais: a empresa fecha uma secção, muda de tecnologia, encolhe por causa do mercado. Não servem para trocar trabalhadores com direitos por serviços externos mais baratos.
O Art. 338.º-A existe para travar este truque. Se o serviço continua a ser preciso (tanto que a empresa o vai buscar lá fora), então o motivo do despedimento provavelmente não era verdadeiro.
[Interpretação corrente:] a terceirização dentro dos 12 meses funciona como um sinal de alarme. Mostra que o posto não desapareceu, apenas mudou de mãos.
O Tribunal Constitucional já confirmou a regra
Esta proibição foi contestada. A Provedora de Justiça pediu ao Tribunal Constitucional para avaliar se o Art. 338.º-A respeitava a Constituição, alegando que limitava demais a liberdade de iniciativa económica das empresas (Art. 61.º da Constituição).
O Tribunal respondeu no Acórdão n.º 555/2025, de 2 de julho de 2025. A decisão foi clara: o Art. 338.º-A não é inconstitucional.
O argumento do Tribunal:
- A regra protege a segurança no emprego, um direito garantido pela Constituição (Art. 53.º).
- A limitação à liberdade das empresas é adequada, necessária e proporcional: só dura 12 meses e só apanha o caso concreto de despedir e logo a seguir terceirizar.
- O objetivo é evitar que o despedimento por causa objetiva seja usado como ponte para a terceirização.
Ou seja: não é uma regra frágil. Já passou no teste mais exigente.
A reforma laboral queria acabar com a regra, mas foi chumbada
[Proposta chumbada:] a reforma laboral Trabalho XXI propunha revogar o Art. 338.º-A, ou seja, acabar com a proibição e deixar as empresas terceirizar logo após um despedimento coletivo.
Não passou. A 19 de junho de 2026, a Assembleia da República chumbou o pacote laboral na votação na generalidade. Votaram a favor PSD, IL e CDS-PP. Votaram contra PS, Chega, Livre, PCP, BE, PAN e JPP. O outsourcing foi, aliás, um dos pontos que travou o acordo.
O que isto significa para ti, hoje:
- A proibição do Art. 338.º-A mantém-se em vigor, tal como está.
- A regra dos 12 meses continua a valer para quem é despedido em coletivo ou por extinção do posto.
Atenção: o Governo já disse que quer voltar a tentar aprovar a reforma. O tema pode regressar. Até hoje, e até ser publicada alguma alteração no Diário da República, vale o Código do Trabalho atual, com a proibição intacta.
O que podes fazer se isto te aconteceu
Se foste despedido num coletivo ou por extinção do posto e a empresa terceirizou o teu trabalho a seguir, tens cartas para jogar.
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Guarda prova da terceirização. Sinais de que entrou uma empresa de fora a fazer o teu serviço: colegas que ficaram, anúncios da prestadora, novos crachás, faturas, testemunhos. Aponta as datas.
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Confirma a janela dos 12 meses. A proibição conta a partir do fim do teu contrato. Se a terceirização aconteceu dentro desse ano, está dentro da regra.
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Impugna o despedimento a tempo. Tens 60 dias a contar da cessação para pôr a ação em tribunal (Art. 388.º). É um prazo curto. Não o deixes passar.
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Se ganhares, o que recebes. Se o tribunal declarar o despedimento ilícito, tens direito a reintegração no posto ou a uma indemnização de 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de antiguidade, mais os salários desde o despedimento até à sentença (Art. 391.º).
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Queixa à ACT. Como terceirizar dentro dos 12 meses é uma contraordenação muito grave, podes participar à Autoridade para as Condições do Trabalho.
Calcula o que receberias se o despedimento for ilícito
Se o teu posto foi terceirizado, a indemnização por despedimento ilícito vai dos 15 aos 45 dias por ano. A calculadora mostra a base do cálculo a partir do salário e da antiguidade.
Ligações úteis
→ Despedimento coletivo: como se calcula a compensação
→ Podem despedir-me assim? Vê se é legal
→ Como fazer queixa à ACT em 10 minutos
→ Nova lei laboral 2026 (Trabalho XXI): o que muda
Este guia é informativo e não substitui aconselhamento jurídico individualizado.
Perguntas frequentes
A empresa pode contratar uma empresa externa depois de me despedir?+
Quanto tempo dura a proibição de terceirização?+
A proibição vale só para o despedimento coletivo?+
O que acontece à empresa que terceiriza à mesma?+
A terceirização vai ser permitida outra vez com a reforma laboral?+
Se o meu posto foi terceirizado, posso contestar o despedimento?+
O Tribunal Constitucional considerou a proibição válida?+
O que conta como 'terceirização' proibida?+
Fontes oficiais
- Código do Trabalho — texto consolidado (DRE)
- Código do Trabalho — texto integral (ACT)
- Lei n.º 13/2023, de 3 de abril — Agenda do Trabalho Digno (DRE)
- Tribunal Constitucional — Acórdão n.º 555/2025
- Constituição da República Portuguesa — Art. 53.º, segurança no emprego (DRE)
- Assembleia da República — processo legislativo (parlamento.pt)
Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.