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Terceirização após despedimento coletivo: continua proibida

Sabe porque a terceirização é proibida nos 12 meses após um despedimento coletivo (Art. 338.º-A) e porque a reforma que a queria acabar foi chumbada.

Actualizado em 22 de junho de 2026·6 min de leitura·Verificado contra Código do Trabalho consolidado (DRE) e Código do Trabalho (ACT) — Art. 338.º-A na redação da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril + Constituição da República, Art. 53.º (DRE) + Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 555/2025, de 2 de julho + processo legislativo da Assembleia da República (parlamento.pt)

Foste despedido num despedimento coletivo e, pouco depois, a empresa contratou uma empresa de fora para fazer o teu trabalho? A lei portuguesa proíbe isso durante 12 meses.

Este guia explica a regra do Art. 338.º-A do Código do Trabalho, porque é que ela existe, o que o Tribunal Constitucional já decidiu sobre ela e porque é que a reforma laboral que a queria acabar foi chumbada.

Um exemplo primeiro

O que a lei proíbe (Art. 338.º-A)

O Art. 338.º-A chama-se "Proibição do recurso à terceirização de serviços". Foi acrescentado ao Código do Trabalho pela Lei n.º 13/2023 (a Agenda do Trabalho Digno).

A regra é simples de perceber:

Não é permitido recorrer à compra de serviços a uma entidade terceira para satisfazer necessidades que eram asseguradas por um trabalhador cujo contrato cessou nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou por despedimento por extinção do posto de trabalho.

Três pontos a reter:

  • Vale 12 meses. A contagem começa na data em que o contrato terminou.
  • Vale para os dois despedimentos por causa objetiva. O coletivo (Art. 359.º) e a extinção do posto (Art. 367.º). Nos dois, a empresa não tem culpa do trabalhador a invocar.
  • O que conta é a função real. Não interessa o nome do contrato com a empresa externa (prestação de serviços, outsourcing, avença). Interessa se o serviço que tu fazias passou para fora.

A penalização (n.º 2). Quebrar esta regra é uma contraordenação muito grave, imputável a quem beneficia da aquisição de serviços, ou seja, a própria empresa que despediu e foi terceirizar.

Porque é que isto existe: o "despedir para terceirizar"

O despedimento coletivo e a extinção do posto servem para situações reais: a empresa fecha uma secção, muda de tecnologia, encolhe por causa do mercado. Não servem para trocar trabalhadores com direitos por serviços externos mais baratos.

O Art. 338.º-A existe para travar este truque. Se o serviço continua a ser preciso (tanto que a empresa o vai buscar lá fora), então o motivo do despedimento provavelmente não era verdadeiro.

[Interpretação corrente:] a terceirização dentro dos 12 meses funciona como um sinal de alarme. Mostra que o posto não desapareceu, apenas mudou de mãos.

O Tribunal Constitucional já confirmou a regra

Esta proibição foi contestada. A Provedora de Justiça pediu ao Tribunal Constitucional para avaliar se o Art. 338.º-A respeitava a Constituição, alegando que limitava demais a liberdade de iniciativa económica das empresas (Art. 61.º da Constituição).

O Tribunal respondeu no Acórdão n.º 555/2025, de 2 de julho de 2025. A decisão foi clara: o Art. 338.º-A não é inconstitucional.

O argumento do Tribunal:

  • A regra protege a segurança no emprego, um direito garantido pela Constituição (Art. 53.º).
  • A limitação à liberdade das empresas é adequada, necessária e proporcional: só dura 12 meses e só apanha o caso concreto de despedir e logo a seguir terceirizar.
  • O objetivo é evitar que o despedimento por causa objetiva seja usado como ponte para a terceirização.

Ou seja: não é uma regra frágil. Já passou no teste mais exigente.

A reforma laboral queria acabar com a regra, mas foi chumbada

[Proposta chumbada:] a reforma laboral Trabalho XXI propunha revogar o Art. 338.º-A, ou seja, acabar com a proibição e deixar as empresas terceirizar logo após um despedimento coletivo.

Não passou. A 19 de junho de 2026, a Assembleia da República chumbou o pacote laboral na votação na generalidade. Votaram a favor PSD, IL e CDS-PP. Votaram contra PS, Chega, Livre, PCP, BE, PAN e JPP. O outsourcing foi, aliás, um dos pontos que travou o acordo.

O que isto significa para ti, hoje:

  • A proibição do Art. 338.º-A mantém-se em vigor, tal como está.
  • A regra dos 12 meses continua a valer para quem é despedido em coletivo ou por extinção do posto.

Atenção: o Governo já disse que quer voltar a tentar aprovar a reforma. O tema pode regressar. Até hoje, e até ser publicada alguma alteração no Diário da República, vale o Código do Trabalho atual, com a proibição intacta.

O que podes fazer se isto te aconteceu

Se foste despedido num coletivo ou por extinção do posto e a empresa terceirizou o teu trabalho a seguir, tens cartas para jogar.

  1. Guarda prova da terceirização. Sinais de que entrou uma empresa de fora a fazer o teu serviço: colegas que ficaram, anúncios da prestadora, novos crachás, faturas, testemunhos. Aponta as datas.

  2. Confirma a janela dos 12 meses. A proibição conta a partir do fim do teu contrato. Se a terceirização aconteceu dentro desse ano, está dentro da regra.

  3. Impugna o despedimento a tempo. Tens 60 dias a contar da cessação para pôr a ação em tribunal (Art. 388.º). É um prazo curto. Não o deixes passar.

  4. Se ganhares, o que recebes. Se o tribunal declarar o despedimento ilícito, tens direito a reintegração no posto ou a uma indemnização de 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de antiguidade, mais os salários desde o despedimento até à sentença (Art. 391.º).

  5. Queixa à ACT. Como terceirizar dentro dos 12 meses é uma contraordenação muito grave, podes participar à Autoridade para as Condições do Trabalho.

Calcula o que receberias se o despedimento for ilícito

Se o teu posto foi terceirizado, a indemnização por despedimento ilícito vai dos 15 aos 45 dias por ano. A calculadora mostra a base do cálculo a partir do salário e da antiguidade.

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Este guia é informativo e não substitui aconselhamento jurídico individualizado.

Perguntas frequentes

A empresa pode contratar uma empresa externa depois de me despedir?+
Em regra não, durante 12 meses. O Art. 338.º-A do Código do Trabalho proíbe a empresa comprar serviços a outra entidade para satisfazer necessidades que eram asseguradas por um trabalhador cujo contrato cessou por despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho nos 12 meses anteriores.
Quanto tempo dura a proibição de terceirização?+
12 meses, contados a partir da data em que o teu contrato terminou. Durante esse ano, a empresa não pode passar a comprar a uma entidade externa o serviço que tu fazias.
A proibição vale só para o despedimento coletivo?+
Não. O Art. 338.º-A aplica-se também ao despedimento por extinção do posto de trabalho (Art. 367.º), que é a versão para um posto isolado. Nos dois casos, a empresa fica impedida de terceirizar essa função durante 12 meses.
O que acontece à empresa que terceiriza à mesma?+
É uma contraordenação muito grave, imputável a quem beneficia da aquisição de serviços (Art. 338.º-A n.º 2). Além da coima, terceirizar dentro dos 12 meses é uma prova forte de que o despedimento pode ter sido ilícito.
A terceirização vai ser permitida outra vez com a reforma laboral?+
Por agora não. A reforma Trabalho XXI queria revogar o Art. 338.º-A, mas o pacote laboral foi chumbado na Assembleia da República a 19 de junho de 2026. A proibição mantém-se em vigor. O Governo pode voltar a tentar, por isso o tema continua em aberto.
Se o meu posto foi terceirizado, posso contestar o despedimento?+
Sim. Tens 60 dias a contar da cessação para pôr uma ação de impugnação (Art. 388.º). Se o tribunal declarar o despedimento ilícito, tens direito a reintegração ou a uma indemnização de 15 a 45 dias por ano de antiguidade, mais os salários desde o despedimento até à sentença (Art. 391.º).
O Tribunal Constitucional considerou a proibição válida?+
Sim. No Acórdão n.º 555/2025, de 2 de julho, o Tribunal Constitucional decidiu que o Art. 338.º-A não é inconstitucional. Disse que a regra protege a segurança no emprego, um direito da Constituição (Art. 53.º), e é uma restrição justificada à liberdade de empresa.
O que conta como 'terceirização' proibida?+
Comprar serviços a uma entidade terceira para satisfazer as mesmas necessidades que o trabalhador despedido assegurava. O nome do contrato não interessa: o que conta é a função real passar para fora da empresa no espaço de 12 meses após o despedimento.

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.