Despedimento por inadaptação: direitos e compensação
Recebeste um despedimento por inadaptação? Vê o que a empresa tinha de provar, a compensação de 14 dias por ano, o aviso prévio e como contestar.
O despedimento por inadaptação é a via menos usada em Portugal — e a mais exigente para quem despede. Se recebeste uma comunicação destas, começa por aqui: tens direito a compensação de 14 dias por ano, a subsídio de desemprego e a um processo com requisitos que raramente estão todos cumpridos.
Este guia é o lado do trabalhador. O teu empregador está a ler a versão dele — convém saberes o que lá diz.
O que é a inadaptação — e o que não é
A lei define inadaptação como uma incapacidade superveniente de acompanhar o posto de trabalho (Art. 373.º). Superveniente quer dizer: antes conseguias, agora não. As situações estão fechadas no Art. 374.º, n.º 1:
- Redução continuada de produtividade ou de qualidade — continuada, não uma semana má;
- Avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho;
- Riscos para a segurança e saúde — teus, dos colegas ou de terceiros.
Para cargos de complexidade técnica ou de direção há uma via extra: o incumprimento de objetivos previamente acordados por escrito (Art. 374.º, n.º 2). Sem papel assinado com objetivos, esta via não existe.
Não confundas com as vias vizinhas: se há culpa (faltas, desobediência), o caminho da empresa é o processo disciplinar com justa causa; se o posto desaparece, é extinção do posto de trabalho. Na inadaptação não há culpa e o posto fica lá — é essa a marca da figura.
O que a empresa tinha de provar antes de te despedir
Com modificações no posto — o caso normal — o Art. 375.º, n.º 1 exige tudo isto ao mesmo tempo:
- Modificações no posto nos 6 meses anteriores — novas tecnologias, novos equipamentos ou novos processos de fabrico ou comercialização;
- Formação profissional adequada, certificada — paga pela empresa, como manda o dever de formação;
- Período de adaptação de pelo menos 30 dias depois da formação;
- Inexistência de outro posto compatível com a tua categoria.
Falhou um? O despedimento é ilícito (Art. 385.º). E há mais: a compensação e os créditos têm de estar à tua disposição até ao fim do aviso prévio (Art. 375.º, n.º 7) — não pagar a tempo é, por si, contraordenação grave (n.º 8).
Sem modificações no posto, o caminho é ainda mais apertado e só vale para os cargos técnicos ou de direção com objetivos escritos (Art. 375.º, n.º 2): a empresa tem de te informar por escrito do que está mal, dar-te pelo menos 5 dias úteis para responderes e emitir ordens e instruções concretas para corrigir — antes de qualquer decisão.
As tuas proteções especiais
- Doença crónica, deficiência ou capacidade reduzida: aplica-se um regime próprio, mais protetor — a quebra de rendimento ligada à tua condição não pode ser tratada como inadaptação comum (Art. 374.º, n.º 3).
- Falta de segurança da empresa: se a causa da quebra for a violação das obrigações de segurança e saúde imputável ao empregador, a inadaptação nunca pode ser invocada (Art. 374.º, n.º 4).
- Foste transferido há menos de 3 meses? Tens direito a voltar ao posto anterior, se ainda existir (Art. 375.º, n.º 6).
- Grávida, puérpera, lactante ou em licença parental: o despedimento exige parecer prévio da CITE (Art. 63.º) — sem ele, é ilícito.
- O posto tem de ser ocupado: nos 90 dias seguintes a empresa é obrigada a manter o nível de emprego, admitindo ou transferindo alguém (Art. 380.º). [Interpretação corrente:] se ninguém entrar para o teu posto, isso é um forte indício em tribunal de que a via certa era outra — e de que o despedimento foi ilícito.
Prazos, aviso prévio e dinheiro
O procedimento tem passos fixos (Arts. 376.º a 378.º): comunicação por escrito a ti e às estruturas representativas, 10 dias para consultas e entrega de documentos, parecer em 10 dias úteis e decisão, também escrita, nos 30 dias seguintes — se a empresa deixar passar este prazo, o direito de te despedir por aqueles factos caduca. A decisão é comunicada ainda à ACT.
Depois corre o aviso prévio (Art. 378.º, por remissão): 15 dias com menos de 1 ano de antiguidade, 30 dias de 1 a 5 anos, 60 dias de 5 a 10 anos, 75 dias com 10 anos ou mais. Aviso em falta paga-se em dinheiro (Art. 363.º, n.º 4).
No fim das contas, tens direito a:
- Compensação de 14 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de antiguidade, para o tempo desde 01/05/2023; o tempo entre Outubro de 2013 e Abril de 2023 conta a 12 dias (Art. 366.º, por remissão do Art. 379.º);
- Crédito de 2 dias de trabalho por semana, pagos, durante o aviso prévio, para procurar emprego (Art. 364.º);
- Sair antes: denúncia com 3 dias úteis de antecedência, sem perder a compensação (Art. 365.º);
- Créditos de fim de contrato: férias, subsídios e proporcionais;
- Subsídio de desemprego: é desemprego involuntário — exige a declaração Mod. RP-5044, que a empresa é obrigada a entregar.
Quanto vale a tua compensação?
Mete a antiguidade e a retribuição na calculadora e vê os 14 dias por ano em euros, com as regras de 2026 e os períodos antigos contados à taxa certa.
Se o processo estiver mal feito
O despedimento por inadaptação é ilícito quando os requisitos do Art. 375.º não se verificam ou o procedimento falha (Art. 385.º) — e ainda pelos fundamentos gerais, como motivos discriminatórios (Art. 381.º). Na prática, os pontos fracos mais comuns são a formação que nunca existiu, o período de adaptação encurtado e o posto que fica vazio depois da saída.
Os teus passos:
- Guarda tudo por escrito — a comunicação inicial, a decisão, os comprovativos de formação (ou a falta deles).
- Conta os prazos: 5 dias úteis para pedir a suspensão do despedimento em providência cautelar (Art. 386.º); 60 dias para impugnar em tribunal (Art. 387.º).
- Cuidado com a compensação: receber a totalidade faz presumir que aceitaste o despedimento; para afastar a presunção tens de devolver ou pôr à disposição o valor todo (Art. 366.º, n.º 4 e 5).
- Se ganhares: reintegração ou, à tua escolha, indemnização de 15 a 45 dias por ano — no mínimo 3 meses — mais os salários intercalares (Arts. 389.º a 391.º).
- Procedimento irregular é também caso para a ACT: a queixa é gratuita e pode ser anónima.
Acabaste de receber a comunicação e ainda estás a processar? O guia fui despedido: o que fazer dá-te o plano das primeiras 48 horas. E se és tu quem gere pessoas: as 6 vias legais, lado a lado, estão no guia do empregador.
Este guia resume o regime dos Arts. 373.º a 380.º do Código do Trabalho à data de julho de 2026. As convenções coletivas podem prever regras mais favoráveis; em caso de litígio, um advogado ou o sindicato podem avaliar o teu caso concreto.
Perguntas frequentes
O que é o despedimento por inadaptação?+
Quanto se recebe num despedimento por inadaptação?+
O despedimento por inadaptação dá direito a subsídio de desemprego?+
Podem despedir-me por inadaptação sem me terem dado formação?+
A minha produtividade baixou por causa de doença. Podem invocar inadaptação?+
Que prazos tem o processo de despedimento por inadaptação?+
Posso sair antes do fim do aviso prévio sem perder a compensação?+
Como contesto um despedimento por inadaptação?+
Fontes oficiais
5 referênciasEste guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.