Faltas justificadas: quando perdes salário e quando não (Art. 253.º CT)
A regra é simples: faltas justificadas não fazem perder salário. Mas há 7 excepções no Art. 253.º CT — doença, assistência a filho, outras. Tabela completa por tipo de falta.
A regra geral: faltas justificadas pagam-se
O Art. 253.º n.º 1 do Código do Trabalho diz, palavra a palavra: "As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte."
Tradução prática: se a falta é justificada (casamento, nojo, audiência judicial, doação de sangue, dia de eleição em mesa, e por aí adiante), o empregador paga o dia como se tivesses trabalhado. Sem descontos, sem férias gastas, sem subsídio reduzido.
As 7 excepções que fazem perder retribuição
O Art. 253.º n.º 2 lista as faltas justificadas em que podes perder salário do empregador. Em quase todas, recebes um subsídio que substitui — só não recebes nada dos primeiros 3 dias de baixa e em casos muito específicos previstos em CCT.
| Tipo de falta justificada | Salário do empregador | Substituto |
|---|---|---|
| Casamento (15 dias) | Pago | — |
| Nojo (2 a 20 dias por grau) | Pago | — |
| Falecimento sogro/cunhado (2 dias) | Pago | — |
| Dia de eleição em mesa | Pago | — |
| Dador de sangue/medula | Pago | — |
| Audiência judicial ou testemunha | Pago | — |
| Doação de órgãos | Pago | — |
| Reunião pais-escola (até 4h/trimestre) | Pago | — |
| Doença 1-3 dias | Sem pagamento | Sem subsídio (salvo CCT) |
| Doença ≥ 4.º dia | Sem pagamento | Subsídio doença SS (55-75%) |
| Acidente de trabalho (desde o 1.º dia) | Sem pagamento | Indemnização seguradora (75%) |
| Assistência a filho menor de 12 (até 30d/ano) | Sem pagamento | Subsídio SS 65% (DL 91/2009) |
| Assistência a familiar acima do limite | Sem pagamento | Subsídio específico ou nada |
| Frequência de curso de formação sem subsídio | Sem pagamento | — |
| Falta justificada prevista em CCT como não retribuída | Sem pagamento | Definido pela CCT |
[Interpretação corrente:] o n.º 2 do Art. 253.º remete para as situações que envolvem subsídio próprio — quem cobre o salário deixa de ser o empregador e passa a ser a Segurança Social, a seguradora ou outra entidade. Fora destas hipóteses específicas, qualquer desconto numa falta justificada é ilegal.
Doença: o problema dos 3 primeiros dias
A maior fonte de confusão é a baixa por doença. A regra é dura:
- Dia 1, 2 e 3 da baixa: nem o empregador paga, nem a Segurança Social paga subsídio (DL 28/2004 Art. 16.º). Ficas sem nada — perdes mesmo o salário desses dias.
- A partir do dia 4: entra o subsídio de doença da Segurança Social, calculado sobre a retribuição de referência: 55% até 30 dias, 60% até 90 dias, 70% até 365 dias, 75% acima.
A excepção: acidente de trabalho e doença profissional, em que a seguradora paga 75% desde o 1.º dia. Hospitalização internamento também é pago desde o 1.º dia pela Segurança Social.
Calcula quanto recebes do subsídio de doença
A calculadora aplica as escalas 55/60/70/75% do DL 28/2004 e mostra o valor mensal e a regra dos 3 dias por tipo de baixa. Inclui o tecto máximo do IAS.
Casos onde quase ninguém sabe que pagam (e devem)
São situações comuns onde o empregador, por má-fé ou ignorância, desconta — e está errado.
1. Reunião pais-escola (até 4 horas por trimestre)
Art. 249.º n.º 2 al. f) — é falta justificada e cai na regra geral. Não perdes salário. A empresa pode pedir prova (declaração da escola) mas não pode descontar.
2. Dia em mesa de voto
Art. 249.º n.º 2 al. c) + Lei Eleitoral. Pago integralmente. Mesmo regime para todas as eleições nacionais, autárquicas e europeias.
3. Testemunha em tribunal
Art. 249.º n.º 2 al. e). Pago. A prova é a notificação do tribunal. Vale para qualquer processo, civil, criminal ou administrativo.
4. Doador de sangue ou medula
Art. 249.º n.º 2 al. d) e Lei 37/2012. Pago e o tempo da deslocação ao hospital conta. A prova é a declaração do serviço de transfusão.
5. Falta para acompanhar filho ao médico (caso pontual, não baixa)
Cai no Art. 249.º n.º 2 al. e). Se for ida ao médico pontual com filho menor de 12, conta como assistência inadiável. Pago, sem desconto.
[Interpretação corrente:] estas faltas costumam ser descontadas por erro do RH ou por má-fé. A primeira via é pedir correcção por escrito; se a empresa insistir, é queixa à ACT.
Assistência a filho e familiar: o limite muda tudo
Aqui há nuance. O Art. 249.º al. e) + Art. 49.º + Art. 252.º criam um sistema em escada:
- Filho menor de 12 ou com deficiência/doença crónica: até 30 dias por ano. Sem salário do empregador, mas com subsídio de assistência a filho da Segurança Social a 65% (DL 91/2009). Tens de pedir o subsídio no portal da Segurança Social — não vem automático.
- Filho 12-18: até 15 dias por ano com subsídio.
- Cônjuge, pais, sogros: as faltas para acompanhamento contam como falta justificada mas, acima de um limite anual, ficam sem retribuição e sem subsídio.
Filho menor doente? Pede o subsídio de assistência
O guia explica passo a passo como pedir o subsídio à Segurança Social, o prazo (6 meses), os documentos e como evitar perder o subsídio por má comunicação à empresa.
A opção do trabalhador: substituir por férias (Art. 257.º)
Se uma falta vai fazer-te perder salário, podes pedir para a trocar por dias de férias. Funciona assim:
- Comunicas a opção à entidade patronal até ao dia imediato à falta.
- A empresa não pode recusar se tiveres dias disponíveis (Art. 257.º).
- Recebes salário normal do dia substituído (sai das férias).
Útil para casos como: assistência a filho acima do limite, frequência de curso sem subsídio, falta justificada prevista em CCT como não paga.
Os 6 truques típicos das empresas
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Descontar reuniões pais-escola. Ilegal. Art. 249.º n.º 2 al. f) + Art. 253.º n.º 1 dizem que é falta justificada paga. Pede correcção por escrito.
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Exigir entrega do atestado no próprio dia. A lei diz "prazo razoável" (Art. 252.º). Para baixa curta, 5 dias úteis é razoável. Para CIT, dentro de 5 dias após emissão.
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Tratar baixa de 1-3 dias como falta injustificada porque "a SS não paga". Erro. Sem subsídio ≠ falta injustificada. Continua a ser justificada — só que sem retribuição do empregador (salvo CCT).
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Dar opção "ou usas férias ou perdes salário" sem informar do Art. 257.º. A opção é tua, não do empregador. Tu é que decides. E só é necessária quando a falta seria sem retribuição na regra geral.
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Descontar o subsídio de alimentação porque "não trabalhaste". Em faltas justificadas pagas, regra geral o subsídio mantém-se. Confirma a CCT — quase todas pagam subsídio de alimentação em faltas justificadas.
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Aplicar desconto retroactivo sem aviso. Se o desconto está errado, exiges correcção. Se está certo (ex: doença), a empresa tem de informar antes de processar — não pode aparecer apenas no recibo.
Se a empresa descontar mal — o que fazer
Plano em 4 passos:
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Pedir folha de salário e correcção por email. Mantém prova escrita. Cita o Art. 253.º n.º 1 e o tipo de falta. Dá 8 dias para responder.
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Escalar ao RH ou Direcção. Se a chefia directa não responde ou descarta, manda email formal para RH com todos os documentos (comunicação da falta, prova entregue, recibo errado).
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Queixa à ACT. A retribuição em dívida é infracção laboral grave (Art. 278.º + Art. 323.º). A ACT pode abrir processo e impor pagamento + coima.
-
Acção judicial / rescisão. Se a empresa não corrigir e o valor em falta atingir mais de 60 dias, ganhas o direito a rescindir com justa causa (Art. 394.º n.º 5) — com indemnização 15-45 dias × ano + subsídio de desemprego.
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Ligações úteis
- Faltas justificadas vs injustificadas — guia pilar — todas as faltas e a regra que se aplica a cada uma.
- Falta imprevisível: como comunicar e provar — Art. 251.º e 252.º.
- Dias de nojo por grau de parentesco — tabela com 11 graus.
- Faltas para assistência a filho — Art. 49.º e subsídio Segurança Social.
- Primeiros 3 dias de baixa médica — porque não recebes nada.
- Calculadora salário líquido 2026 — vê o impacto real de um desconto.
Perguntas frequentes
A empresa pode descontar uma falta justificada no salário?+
Os primeiros 3 dias de baixa por doença são pagos?+
Se faltar um dia para ir a casamento, perco salário?+
Se faltar para assistência a filho, recebo o quê?+
Dia de nojo por avô — perco salário?+
Posso pedir para trocar uma falta por um dia de férias?+
A CCT pode mudar a regra dos 3 dias de baixa?+
E se a empresa descontar mal a falta justificada?+
Fontes oficiais
- Código do Trabalho — texto consolidado (DRE)
- Decreto-Lei n.º 28/2004 — Regime do subsídio de doença
- Decreto-Lei n.º 91/2009 — Protecção na parentalidade
- Segurança Social — Subsídio de doença
- Segurança Social — Subsídio para assistência a filho
- Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)
- ACT — Código do Trabalho anotado
Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.