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Faltas justificadas: quando perdes salário e quando não (Art. 253.º CT)

A regra é simples: faltas justificadas não fazem perder salário. Mas há 7 excepções no Art. 253.º CT — doença, assistência a filho, outras. Tabela completa por tipo de falta.

Actualizado em 20 de maio de 2026·9 min de leitura·Verificado contra Código do Trabalho (DRE) — Arts. 248.º a 257.º + DL 28/2004 + DL 91/2009

A regra geral: faltas justificadas pagam-se

O Art. 253.º n.º 1 do Código do Trabalho diz, palavra a palavra: "As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte."

Tradução prática: se a falta é justificada (casamento, nojo, audiência judicial, doação de sangue, dia de eleição em mesa, e por aí adiante), o empregador paga o dia como se tivesses trabalhado. Sem descontos, sem férias gastas, sem subsídio reduzido.

As 7 excepções que fazem perder retribuição

O Art. 253.º n.º 2 lista as faltas justificadas em que podes perder salário do empregador. Em quase todas, recebes um subsídio que substitui — só não recebes nada dos primeiros 3 dias de baixa e em casos muito específicos previstos em CCT.

Tipo de falta justificadaSalário do empregadorSubstituto
Casamento (15 dias)Pago
Nojo (2 a 20 dias por grau)Pago
Falecimento sogro/cunhado (2 dias)Pago
Dia de eleição em mesaPago
Dador de sangue/medulaPago
Audiência judicial ou testemunhaPago
Doação de órgãosPago
Reunião pais-escola (até 4h/trimestre)Pago
Doença 1-3 diasSem pagamentoSem subsídio (salvo CCT)
Doença ≥ 4.º diaSem pagamentoSubsídio doença SS (55-75%)
Acidente de trabalho (desde o 1.º dia)Sem pagamentoIndemnização seguradora (75%)
Assistência a filho menor de 12 (até 30d/ano)Sem pagamentoSubsídio SS 65% (DL 91/2009)
Assistência a familiar acima do limiteSem pagamentoSubsídio específico ou nada
Frequência de curso de formação sem subsídioSem pagamento
Falta justificada prevista em CCT como não retribuídaSem pagamentoDefinido pela CCT

[Interpretação corrente:] o n.º 2 do Art. 253.º remete para as situações que envolvem subsídio próprio — quem cobre o salário deixa de ser o empregador e passa a ser a Segurança Social, a seguradora ou outra entidade. Fora destas hipóteses específicas, qualquer desconto numa falta justificada é ilegal.

Doença: o problema dos 3 primeiros dias

A maior fonte de confusão é a baixa por doença. A regra é dura:

  • Dia 1, 2 e 3 da baixa: nem o empregador paga, nem a Segurança Social paga subsídio (DL 28/2004 Art. 16.º). Ficas sem nada — perdes mesmo o salário desses dias.
  • A partir do dia 4: entra o subsídio de doença da Segurança Social, calculado sobre a retribuição de referência: 55% até 30 dias, 60% até 90 dias, 70% até 365 dias, 75% acima.

A excepção: acidente de trabalho e doença profissional, em que a seguradora paga 75% desde o 1.º dia. Hospitalização internamento também é pago desde o 1.º dia pela Segurança Social.

Calcula quanto recebes do subsídio de doença

A calculadora aplica as escalas 55/60/70/75% do DL 28/2004 e mostra o valor mensal e a regra dos 3 dias por tipo de baixa. Inclui o tecto máximo do IAS.

Calcular subsídio

Casos onde quase ninguém sabe que pagam (e devem)

São situações comuns onde o empregador, por má-fé ou ignorância, desconta — e está errado.

1. Reunião pais-escola (até 4 horas por trimestre)

Art. 249.º n.º 2 al. f) — é falta justificada e cai na regra geral. Não perdes salário. A empresa pode pedir prova (declaração da escola) mas não pode descontar.

2. Dia em mesa de voto

Art. 249.º n.º 2 al. c) + Lei Eleitoral. Pago integralmente. Mesmo regime para todas as eleições nacionais, autárquicas e europeias.

3. Testemunha em tribunal

Art. 249.º n.º 2 al. e). Pago. A prova é a notificação do tribunal. Vale para qualquer processo, civil, criminal ou administrativo.

4. Doador de sangue ou medula

Art. 249.º n.º 2 al. d) e Lei 37/2012. Pago e o tempo da deslocação ao hospital conta. A prova é a declaração do serviço de transfusão.

5. Falta para acompanhar filho ao médico (caso pontual, não baixa)

Cai no Art. 249.º n.º 2 al. e). Se for ida ao médico pontual com filho menor de 12, conta como assistência inadiável. Pago, sem desconto.

[Interpretação corrente:] estas faltas costumam ser descontadas por erro do RH ou por má-fé. A primeira via é pedir correcção por escrito; se a empresa insistir, é queixa à ACT.

Assistência a filho e familiar: o limite muda tudo

Aqui há nuance. O Art. 249.º al. e) + Art. 49.º + Art. 252.º criam um sistema em escada:

  • Filho menor de 12 ou com deficiência/doença crónica: até 30 dias por ano. Sem salário do empregador, mas com subsídio de assistência a filho da Segurança Social a 65% (DL 91/2009). Tens de pedir o subsídio no portal da Segurança Social — não vem automático.
  • Filho 12-18: até 15 dias por ano com subsídio.
  • Cônjuge, pais, sogros: as faltas para acompanhamento contam como falta justificada mas, acima de um limite anual, ficam sem retribuição e sem subsídio.

Filho menor doente? Pede o subsídio de assistência

O guia explica passo a passo como pedir o subsídio à Segurança Social, o prazo (6 meses), os documentos e como evitar perder o subsídio por má comunicação à empresa.

Abrir guia

A opção do trabalhador: substituir por férias (Art. 257.º)

Se uma falta vai fazer-te perder salário, podes pedir para a trocar por dias de férias. Funciona assim:

  1. Comunicas a opção à entidade patronal até ao dia imediato à falta.
  2. A empresa não pode recusar se tiveres dias disponíveis (Art. 257.º).
  3. Recebes salário normal do dia substituído (sai das férias).

Útil para casos como: assistência a filho acima do limite, frequência de curso sem subsídio, falta justificada prevista em CCT como não paga.

Os 6 truques típicos das empresas

  1. Descontar reuniões pais-escola. Ilegal. Art. 249.º n.º 2 al. f) + Art. 253.º n.º 1 dizem que é falta justificada paga. Pede correcção por escrito.

  2. Exigir entrega do atestado no próprio dia. A lei diz "prazo razoável" (Art. 252.º). Para baixa curta, 5 dias úteis é razoável. Para CIT, dentro de 5 dias após emissão.

  3. Tratar baixa de 1-3 dias como falta injustificada porque "a SS não paga". Erro. Sem subsídio ≠ falta injustificada. Continua a ser justificada — só que sem retribuição do empregador (salvo CCT).

  4. Dar opção "ou usas férias ou perdes salário" sem informar do Art. 257.º. A opção é tua, não do empregador. Tu é que decides. E só é necessária quando a falta seria sem retribuição na regra geral.

  5. Descontar o subsídio de alimentação porque "não trabalhaste". Em faltas justificadas pagas, regra geral o subsídio mantém-se. Confirma a CCT — quase todas pagam subsídio de alimentação em faltas justificadas.

  6. Aplicar desconto retroactivo sem aviso. Se o desconto está errado, exiges correcção. Se está certo (ex: doença), a empresa tem de informar antes de processar — não pode aparecer apenas no recibo.

Se a empresa descontar mal — o que fazer

Plano em 4 passos:

  1. Pedir folha de salário e correcção por email. Mantém prova escrita. Cita o Art. 253.º n.º 1 e o tipo de falta. Dá 8 dias para responder.

  2. Escalar ao RH ou Direcção. Se a chefia directa não responde ou descarta, manda email formal para RH com todos os documentos (comunicação da falta, prova entregue, recibo errado).

  3. Queixa à ACT. A retribuição em dívida é infracção laboral grave (Art. 278.º + Art. 323.º). A ACT pode abrir processo e impor pagamento + coima.

  4. Acção judicial / rescisão. Se a empresa não corrigir e o valor em falta atingir mais de 60 dias, ganhas o direito a rescindir com justa causa (Art. 394.º n.º 5) — com indemnização 15-45 dias × ano + subsídio de desemprego.

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Ligações úteis

Perguntas frequentes

A empresa pode descontar uma falta justificada no salário?+
Por regra, não. O Art. 253.º n.º 1 diz expressamente que as faltas justificadas não determinam perda de retribuição. As únicas excepções estão no n.º 2: doença a partir do 4.º dia (passa a subsídio da Segurança Social), acidente de trabalho (passa a seguradora), assistência a filho acima do limite anual, frequência de cursos sem subsídio, e faltas justificadas previstas em CCT como não remuneradas. Fora disto, descontar uma falta justificada é ilegal.
Os primeiros 3 dias de baixa por doença são pagos?+
Por regra, não. O empregador deixa de pagar logo no 1.º dia da baixa (Art. 253.º n.º 2) e a Segurança Social só começa a pagar subsídio no 4.º dia (DL 28/2004). Os primeiros 3 dias ficam sem cobertura, salvo se a tua CCT ou contrato individual disserem o contrário. Acidente de trabalho e doença oncológica não estão sujeitos a esta regra — paga-se desde o 1.º dia.
Se faltar um dia para ir a casamento, perco salário?+
Casamento é uma falta justificada com direito a 15 dias de licença consecutivos (Art. 249.º n.º 2 al. a). Estes 15 dias não fazem perder salário — caem na regra geral do Art. 253.º n.º 1. A empresa não pode descontar nem condicionar a férias.
Se faltar para assistência a filho, recebo o quê?+
Para os primeiros 30 dias por ano (filho menor de 12 anos), a Segurança Social paga subsídio de assistência a filho a 65% da retribuição de referência (DL 91/2009). O empregador não está obrigado a pagar nada nestes dias. Acima de 30 dias por filho/ano, o regime muda — vê o guia de assistência a filho.
Dia de nojo por avô — perco salário?+
Não. O nojo por avô são 2 dias (Art. 251.º n.º 1 al. b, alterado pela Lei 1/2022) e ficam sob a regra geral do Art. 253.º n.º 1 — sem desconto. A empresa paga estes dias normalmente.
Posso pedir para trocar uma falta por um dia de férias?+
Sim. O Art. 257.º permite substituir a perda de retribuição por dias de férias, à tua escolha. Esta opção serve para casos em que perderias salário (ex: faltas previstas em CCT como não pagas) — em vez de perder o dia, gastas um dia de férias. Tens de comunicar até ao dia imediato à falta.
A CCT pode mudar a regra dos 3 dias de baixa?+
Sim, mas só a melhorar. Há CCT (sector bancário, segurança privada, alguns CCT do comércio) que obrigam o empregador a pagar os primeiros 3 dias da baixa. A CCT nunca pode piorar — só pode ser igual ou mais favorável que o Código do Trabalho. Confirma no DGERT (Direcção-Geral do Emprego) se a tua actividade tem CCT que cobre os 3 dias.
E se a empresa descontar mal a falta justificada?+
Tens 1 ano após a cessação do contrato para reclamar diferenças salariais (Art. 337.º). Os passos: pedir folha de salário e correcção por email + escalar ao RH se não resolverem + queixa à ACT por retribuição em dívida + se for repetido e mostrar má-fé, a falta de pagamento de mais de 60 dias dá-te direito a rescindir com justa causa (Art. 394.º n.º 5).

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.