Consequências de faltas injustificadas (Art. 256.º CT): tudo o que perdes
Falta injustificada faz perder salário, antiguidade, férias e pode dar justa causa de despedimento. As 5 consequências do Art. 256.º CT explicadas com números.
O que é uma falta injustificada
O Art. 248.º n.º 1 define falta como a ausência ao trabalho durante o período normal de trabalho diário. O Art. 249.º lista as faltas justificadas (doença, nojo, casamento, audiência judicial, eleição, dador, formação, assistência a familiar). Tudo o resto cai na regra do Art. 255.º: falta injustificada.
Em prática, são injustificadas as faltas que:
- Não têm motivo previsto no Art. 249.º.
- Não foram comunicadas dentro do prazo (Art. 250.º previsível ou Art. 251.º imprevisível).
- Não conseguem ser provadas no prazo do Art. 254.º (15 dias após o regresso).
- Têm motivo válido mas o trabalhador recusa apresentar a prova razoável que a empresa pode pedir (Art. 252.º).
Consequência 1 — Perdes o salário do dia (Art. 256.º n.º 1)
O empregador desconta a retribuição correspondente ao período da ausência. Para um dia inteiro: 1/30 do salário base mensal (ou 1/22 do salário se a empresa calcula sobre dias úteis — depende do regime). Inclui subsídio de alimentação se houver.
Consequência 2 — Não conta para a antiguidade
O Art. 256.º n.º 1 acaba com a frase: "que não é contado na antiguidade do trabalhador". Tradução: o dia da falta injustificada desaparece dos teus anos de serviço.
Parece pequeno mas tem efeito a longo prazo:
- Indemnização por despedimento (Art. 366.º): calcula-se sobre anos completos. Tempo perdido por faltas injustificadas pode fazer a diferença entre receber 5 ou 6 vezes a "fracção anual".
- Aviso prévio do trabalhador (Art. 400.º): 30 dias até 2 anos, 60 dias acima. Faltas injustificadas que arrastem o cálculo para baixo dos 2 anos custam-te 30 dias de aviso prévio.
- Diuturnidades e progressões CCT: muitas CCT preveem aumentos por antiguidade. A redução do tempo afecta o gatilho dessas progressões.
[Interpretação corrente:] na prática, faltas injustificadas avulsas raramente fazem diferença real na antiguidade — é preciso acumular muitas para mexer o ponteiro. Mas em casos de despedimento na fronteira de um ano (ex: 11 meses + faltas), o cálculo pode jogar a favor da empresa.
Consequência 3 — Faltas à volta de feriados custam mais (Art. 256.º n.º 3)
Este é o artigo mais penalizador e o que mais pessoas desconhecem.
O Art. 256.º n.º 3 considera infracção grave as faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário imediatamente anteriores ou posteriores aos dias ou meios dias de descanso ou feriados.
Em paralelo, o n.º 2 do mesmo artigo diz que, nessa situação, o trabalhador perde também a retribuição correspondente aos dias ou meios dias de descanso ou feriados intermédios.
Resultado prático: faltar à sexta-feira para "fazer ponte" pode custar-te o salário de sexta + sábado + domingo, mesmo que o fim-de-semana fosse pago normalmente.
[Interpretação corrente:] esta regra aplica-se quando a falta é nas pontas (anterior ou posterior) ao descanso/feriado — não quando é no meio da semana. Algumas decisões judiciais limitam o alcance, mas a leitura literal da lei dá-te 3 dias descontados.
Consequência 4 — Gatilho para despedimento com justa causa
O Art. 351.º n.º 2 al. g) lista, entre as situações que constituem justa causa para despedimento:
"Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco."
Tradução em duas regras:
- Cinco faltas injustificadas seguidas em 12 meses → o empregador tem fundamento para abrir processo disciplinar com vista a despedimento.
- Dez faltas injustificadas interpoladas em 12 meses (espalhadas ao longo do ano) → mesma coisa.
O contador é por ano civil (1 Jan a 31 Dez), não 12 meses rolantes — esta é uma armadilha comum.
Importante: a justa causa não é automática. Tem de correr processo disciplinar com nota de culpa (Art. 353.º), direito de resposta de 10 dias úteis (Art. 355.º), decisão fundamentada (Art. 357.º). Faltas justificadas posteriormente (no prazo do Art. 254.º) saem do contador.
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Consequência 5 — Impacto no subsídio de Natal e férias
Subsídio de Natal (Art. 263.º): o valor base é igual a um mês de retribuição base + diuturnidades, mas calculado pela fórmula "dias de trabalho efectivo ÷ 365 × retribuição". As faltas injustificadas reduzem o numerador da fracção e portanto o valor final.
Dias de férias: em regra, as férias acumulam-se sobre o ano completo (Art. 237.º — 22 dias úteis). Mas se as faltas injustificadas forem muitas, a empresa pode aplicar o Art. 238.º n.º 3 para reduzir proporcionalmente. Cada caso depende da CCT e da prática.
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O que NÃO conta como falta injustificada
Há situações em que a empresa marca falta injustificada por erro (ou má-fé). Estas estão na zona protegida — não devem ser tratadas como injustificadas:
- Atraso curto sem justificação: o Art. 256.º n.º 6 trata o atraso até 30 ou 60 minutos no início da jornada (consoante CCT) como impontualidade, não como falta. Não há perda de dia inteiro.
- Falta com prova entregue dentro do prazo: se entregaste a prova nos 15 dias (Art. 254.º), a falta é justificada.
- Falta por ordem judicial ou da empresa: se foste suspenso pela empresa (Art. 254.º) ou impedido por terceiro (Art. 249.º n.º 2 al. j), é justificada.
- Falta para amamentação ou parental: as licenças do Art. 35.º e seguintes não são "faltas" — são licenças.
- Greve: suspende o contrato mas não conta como falta (Lei da Greve).
- Recusa de horas extra que a lei permite recusar: não é falta — é exercício de direito (Art. 227.º + 228.º).
Como reverter para justificada
Tens uma janela curta para arranjar a prova. Plano em 4 passos:
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Comunica logo à chefia + RH por escrito. Email com o motivo concreto e indicação de que a prova será entregue nos 15 dias. Mantém print.
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Junta a prova razoável: atestado médico, CIT da Segurança Social, notificação do tribunal, certidão de casamento, declaração da escola, etc. Art. 252.º dá ao empregador o direito de exigir prova razoável — mas razoável significa proporcional, não invasivo (não pode pedir diagnóstico, só CIT).
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Pede correcção na folha de pagamento. Por email, citando o Art. 254.º e o Art. 253.º n.º 1 se a falta for de tipo pago. A empresa tem de reprocessar.
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Se recusarem, queixa à ACT. Retribuição em dívida é infracção (Art. 278.º + 323.º). Em paralelo, podes acumular o caso com outras infracções para construir base para rescisão com justa causa (Art. 394.º n.º 5).
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5 erros típicos que custam caro
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Achar que "não pago = não conta" e desaparecer. Faltas injustificadas contam para o gatilho de despedimento (Art. 351.º n.º 2 al. g). Cinco seguidas chegam.
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Faltar à sexta antes de feriado/fim-de-semana. O Art. 256.º n.º 2 e 3 cobra-te até 3 dias e qualifica como infracção grave. Risco de processo disciplinar.
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Não entregar prova nos 15 dias. Depois do Art. 254.º, a janela fecha. A empresa pode recusar a conversão mesmo com prova legítima.
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Discutir oralmente em vez de escrever. Sem registo escrito (email, plataforma interna), não consegues reverter à ACT. Comunicação escrita é a tua única defesa.
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Aceitar "ou metes férias ou perdes salário" quando a falta é injustificada. O Art. 257.º só serve para faltas justificadas que seriam sem retribuição. Falta injustificada não converte em férias — a empresa não te pode forçar a essa troca.
Cenários práticos: o que fazer em cada caso
| Situação | Risco real | Próximo passo |
|---|---|---|
| 1 falta avulsa sem justificação | Perdes 1 dia salário | Tentar prova nos 15 dias |
| 2 faltas seguidas, sexta + segunda | 4 dias descontados (Art. 256.º n.º 2 + 3) | Email a justificar urgente |
| 5 faltas seguidas | Justa causa de despedimento | Procura prova + responde nota de culpa |
| 10 faltas espalhadas no ano | Justa causa de despedimento | Avalia rescisão por mútuo acordo antes |
| Falta para acompanhar filho ao médico | Não é injustificada (Art. 249.º al. e) | Pede correcção + ACT se recusarem |
| Falta na manhã, voltei à tarde | Meia falta — desconto proporcional | Pede registo correcto no ponto |
Ligações úteis
- Faltas justificadas vs injustificadas — guia pilar — todas as faltas, tabela completa, regra que se aplica.
- Falta previsível — como avisar a empresa (Art. 250.º) — para não cair em injustificada por má comunicação.
- Falta imprevisível — como comunicar e provar (Art. 251.º) — doença súbita, ER, internamento.
- Recebi nota de culpa — o que fazer — se as faltas escalaram para processo disciplinar.
- Faltas justificadas: quando perdes salário — Art. 253.º e as excepções.
- Calculadora subsídio de Natal — vê o impacto exacto das faltas.
- Minuta resposta à nota de culpa — builder com prazo automático e impugnação ponto a ponto.
Perguntas frequentes
O que conta como falta injustificada?+
Quantas faltas injustificadas posso ter antes de ser despedido?+
Perco salário pelos dias de feriado se faltar no dia anterior?+
A falta injustificada conta para a antiguidade?+
Posso descontar a falta injustificada nos dias de férias?+
A empresa pode descontar mais do que o salário do dia?+
Como reverter uma falta injustificada para justificada?+
Faltas injustificadas afectam o subsídio de Natal e férias?+
Fontes oficiais
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