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Consequências de faltas injustificadas (Art. 256.º CT): tudo o que perdes

Falta injustificada faz perder salário, antiguidade, férias e pode dar justa causa de despedimento. As 5 consequências do Art. 256.º CT explicadas com números.

Actualizado em 22 de maio de 2026·10 min de leitura·Verificado contra Código do Trabalho (DRE) — Arts. 248.º a 257.º + Art. 351.º n.º 2 al. g)

O que é uma falta injustificada

O Art. 248.º n.º 1 define falta como a ausência ao trabalho durante o período normal de trabalho diário. O Art. 249.º lista as faltas justificadas (doença, nojo, casamento, audiência judicial, eleição, dador, formação, assistência a familiar). Tudo o resto cai na regra do Art. 255.º: falta injustificada.

Em prática, são injustificadas as faltas que:

  • Não têm motivo previsto no Art. 249.º.
  • Não foram comunicadas dentro do prazo (Art. 250.º previsível ou Art. 251.º imprevisível).
  • Não conseguem ser provadas no prazo do Art. 254.º (15 dias após o regresso).
  • Têm motivo válido mas o trabalhador recusa apresentar a prova razoável que a empresa pode pedir (Art. 252.º).

Consequência 1 — Perdes o salário do dia (Art. 256.º n.º 1)

O empregador desconta a retribuição correspondente ao período da ausência. Para um dia inteiro: 1/30 do salário base mensal (ou 1/22 do salário se a empresa calcula sobre dias úteis — depende do regime). Inclui subsídio de alimentação se houver.

Consequência 2 — Não conta para a antiguidade

O Art. 256.º n.º 1 acaba com a frase: "que não é contado na antiguidade do trabalhador". Tradução: o dia da falta injustificada desaparece dos teus anos de serviço.

Parece pequeno mas tem efeito a longo prazo:

  • Indemnização por despedimento (Art. 366.º): calcula-se sobre anos completos. Tempo perdido por faltas injustificadas pode fazer a diferença entre receber 5 ou 6 vezes a "fracção anual".
  • Aviso prévio do trabalhador (Art. 400.º): 30 dias até 2 anos, 60 dias acima. Faltas injustificadas que arrastem o cálculo para baixo dos 2 anos custam-te 30 dias de aviso prévio.
  • Diuturnidades e progressões CCT: muitas CCT preveem aumentos por antiguidade. A redução do tempo afecta o gatilho dessas progressões.

[Interpretação corrente:] na prática, faltas injustificadas avulsas raramente fazem diferença real na antiguidade — é preciso acumular muitas para mexer o ponteiro. Mas em casos de despedimento na fronteira de um ano (ex: 11 meses + faltas), o cálculo pode jogar a favor da empresa.

Consequência 3 — Faltas à volta de feriados custam mais (Art. 256.º n.º 3)

Este é o artigo mais penalizador e o que mais pessoas desconhecem.

O Art. 256.º n.º 3 considera infracção grave as faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário imediatamente anteriores ou posteriores aos dias ou meios dias de descanso ou feriados.

Em paralelo, o n.º 2 do mesmo artigo diz que, nessa situação, o trabalhador perde também a retribuição correspondente aos dias ou meios dias de descanso ou feriados intermédios.

Resultado prático: faltar à sexta-feira para "fazer ponte" pode custar-te o salário de sexta + sábado + domingo, mesmo que o fim-de-semana fosse pago normalmente.

[Interpretação corrente:] esta regra aplica-se quando a falta é nas pontas (anterior ou posterior) ao descanso/feriado — não quando é no meio da semana. Algumas decisões judiciais limitam o alcance, mas a leitura literal da lei dá-te 3 dias descontados.

Consequência 4 — Gatilho para despedimento com justa causa

O Art. 351.º n.º 2 al. g) lista, entre as situações que constituem justa causa para despedimento:

"Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco."

Tradução em duas regras:

  1. Cinco faltas injustificadas seguidas em 12 meses → o empregador tem fundamento para abrir processo disciplinar com vista a despedimento.
  2. Dez faltas injustificadas interpoladas em 12 meses (espalhadas ao longo do ano) → mesma coisa.

O contador é por ano civil (1 Jan a 31 Dez), não 12 meses rolantes — esta é uma armadilha comum.

Importante: a justa causa não é automática. Tem de correr processo disciplinar com nota de culpa (Art. 353.º), direito de resposta de 10 dias úteis (Art. 355.º), decisão fundamentada (Art. 357.º). Faltas justificadas posteriormente (no prazo do Art. 254.º) saem do contador.

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Consequência 5 — Impacto no subsídio de Natal e férias

Subsídio de Natal (Art. 263.º): o valor base é igual a um mês de retribuição base + diuturnidades, mas calculado pela fórmula "dias de trabalho efectivo ÷ 365 × retribuição". As faltas injustificadas reduzem o numerador da fracção e portanto o valor final.

Dias de férias: em regra, as férias acumulam-se sobre o ano completo (Art. 237.º — 22 dias úteis). Mas se as faltas injustificadas forem muitas, a empresa pode aplicar o Art. 238.º n.º 3 para reduzir proporcionalmente. Cada caso depende da CCT e da prática.

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O que NÃO conta como falta injustificada

Há situações em que a empresa marca falta injustificada por erro (ou má-fé). Estas estão na zona protegida — não devem ser tratadas como injustificadas:

  • Atraso curto sem justificação: o Art. 256.º n.º 6 trata o atraso até 30 ou 60 minutos no início da jornada (consoante CCT) como impontualidade, não como falta. Não há perda de dia inteiro.
  • Falta com prova entregue dentro do prazo: se entregaste a prova nos 15 dias (Art. 254.º), a falta é justificada.
  • Falta por ordem judicial ou da empresa: se foste suspenso pela empresa (Art. 254.º) ou impedido por terceiro (Art. 249.º n.º 2 al. j), é justificada.
  • Falta para amamentação ou parental: as licenças do Art. 35.º e seguintes não são "faltas" — são licenças.
  • Greve: suspende o contrato mas não conta como falta (Lei da Greve).
  • Recusa de horas extra que a lei permite recusar: não é falta — é exercício de direito (Art. 227.º + 228.º).

Como reverter para justificada

Tens uma janela curta para arranjar a prova. Plano em 4 passos:

  1. Comunica logo à chefia + RH por escrito. Email com o motivo concreto e indicação de que a prova será entregue nos 15 dias. Mantém print.

  2. Junta a prova razoável: atestado médico, CIT da Segurança Social, notificação do tribunal, certidão de casamento, declaração da escola, etc. Art. 252.º dá ao empregador o direito de exigir prova razoável — mas razoável significa proporcional, não invasivo (não pode pedir diagnóstico, só CIT).

  3. Pede correcção na folha de pagamento. Por email, citando o Art. 254.º e o Art. 253.º n.º 1 se a falta for de tipo pago. A empresa tem de reprocessar.

  4. Se recusarem, queixa à ACT. Retribuição em dívida é infracção (Art. 278.º + 323.º). Em paralelo, podes acumular o caso com outras infracções para construir base para rescisão com justa causa (Art. 394.º n.º 5).

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5 erros típicos que custam caro

  1. Achar que "não pago = não conta" e desaparecer. Faltas injustificadas contam para o gatilho de despedimento (Art. 351.º n.º 2 al. g). Cinco seguidas chegam.

  2. Faltar à sexta antes de feriado/fim-de-semana. O Art. 256.º n.º 2 e 3 cobra-te até 3 dias e qualifica como infracção grave. Risco de processo disciplinar.

  3. Não entregar prova nos 15 dias. Depois do Art. 254.º, a janela fecha. A empresa pode recusar a conversão mesmo com prova legítima.

  4. Discutir oralmente em vez de escrever. Sem registo escrito (email, plataforma interna), não consegues reverter à ACT. Comunicação escrita é a tua única defesa.

  5. Aceitar "ou metes férias ou perdes salário" quando a falta é injustificada. O Art. 257.º só serve para faltas justificadas que seriam sem retribuição. Falta injustificada não converte em férias — a empresa não te pode forçar a essa troca.

Cenários práticos: o que fazer em cada caso

SituaçãoRisco realPróximo passo
1 falta avulsa sem justificaçãoPerdes 1 dia salárioTentar prova nos 15 dias
2 faltas seguidas, sexta + segunda4 dias descontados (Art. 256.º n.º 2 + 3)Email a justificar urgente
5 faltas seguidasJusta causa de despedimentoProcura prova + responde nota de culpa
10 faltas espalhadas no anoJusta causa de despedimentoAvalia rescisão por mútuo acordo antes
Falta para acompanhar filho ao médicoNão é injustificada (Art. 249.º al. e)Pede correcção + ACT se recusarem
Falta na manhã, voltei à tardeMeia falta — desconto proporcionalPede registo correcto no ponto

Ligações úteis

Perguntas frequentes

O que conta como falta injustificada?+
Qualquer ausência ao trabalho que não esteja prevista no Art. 249.º como justificada, ou que não tenha sido comunicada e provada nos termos do Art. 253.º. Em prática: faltar e não avisar, avisar fora do prazo, não conseguir provar o motivo, ou inventar um motivo que não cai na lista da lei. O Art. 248.º n.º 1 diz que falta é a ausência durante o período normal de trabalho diário, total ou parcial.
Quantas faltas injustificadas posso ter antes de ser despedido?+
O Art. 351.º n.º 2 al. g) dá ao empregador justa causa para despedir quando há cinco faltas seguidas ou dez faltas interpoladas em 12 meses — desde que seja prática culposa. Antes do despedimento tem de correr processo disciplinar com nota de culpa e direito de resposta (Arts. 351.º a 357.º).
Perco salário pelos dias de feriado se faltar no dia anterior?+
Sim, pode acontecer. O Art. 256.º n.º 3 diz que faltas injustificadas no dia ou meio dia imediatamente anterior ou posterior a um dia de descanso ou feriado são consideradas infracção grave — e o n.º 2 estende a perda de retribuição também aos dias de descanso/feriado intermédios. Faltas na sexta com fim-de-semana pelo meio podem custar-te os 3 dias.
A falta injustificada conta para a antiguidade?+
Não. O Art. 256.º n.º 1 diz expressamente que o período da falta injustificada não é contado na antiguidade. Isto pode afectar a indemnização por despedimento (15 dias × anos de antiguidade — Art. 366.º), o aviso prévio do trabalhador (Art. 400.º) e os prazos contratuais ligados ao tempo de serviço.
Posso descontar a falta injustificada nos dias de férias?+
Em regra não, mas é o trabalhador que pode optar pelo contrário. O Art. 257.º permite substituir uma falta justificada não retribuída por dias de férias — opção que parte do trabalhador. Falta injustificada, em regra, não se converte em férias. O que a lei prevê é o desconto direto no salário.
A empresa pode descontar mais do que o salário do dia?+
Pelo Art. 256.º n.º 1 a empresa desconta a retribuição correspondente ao período de ausência. Para faltas isoladas é o salário desse dia (incluindo subsídio de alimentação se houver). Não pode descontar valores extra como sanção sem processo disciplinar formal e fundamentado (Art. 328.º + 330.º).
Como reverter uma falta injustificada para justificada?+
Tens 15 dias após o regresso ao trabalho para entregar prova do motivo (Art. 254.º). Se mostrares que a falta cai no Art. 249.º (doença, nojo, casamento, tribunal, etc.) e justificares o atraso na comunicação, a empresa tem de reconverter. Aviso por email com prova anexa + cópia ao RH. Se recusarem sem motivo, queixa à ACT.
Faltas injustificadas afectam o subsídio de Natal e férias?+
Sim. O subsídio de Natal calcula-se proporcionalmente aos dias de trabalho efectivo no ano (Art. 263.º). As faltas injustificadas reduzem a base de cálculo. O subsídio de férias é igual ao da retribuição mas o número de dias de férias pode ser afectado se a falta cair sob o Art. 238.º n.º 3 (alteração proporcional em casos específicos).

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.