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Horas Extras: Como se Pagam em Portugal (2026)

Percentagens por tipo de dia, fórmula da retribuição horária e exemplos com números reais. Tudo sobre horas extra em menos de 5 minutos.

O que conta como hora extraordinária

Em Portugal, o nome oficial é trabalho suplementar. A lei define-o como todo o trabalho prestado fora do horário normal de trabalho (Art. 226.º CT).

O horário normal é o que está no teu contrato — em regra, 8 horas por dia e 40 horas por semana (Art. 203.º CT). Qualquer hora acima desse limite, a pedido da empresa, é trabalho suplementar. Isso inclui ficar mais tarde à noite, entrar mais cedo de manhã, ou trabalhar ao fim de semana quando normalmente não é dia de trabalho.

Trabalho em banco de horas, em regime de adaptabilidade ou em turnos pode ter regras diferentes. Se estás em algum destes regimes, verifica a tua convenção colectiva ou fala com a ACT.

As percentagens da lei — tabela completa

A lei fixa os acréscimos mínimos em função do tipo de dia em que trabalhaste e do total de horas extra que já levas no ano. É o Art. 268.º CT.

Tipo de diaQual a horaAté 100 h/anoAcima de 100 h/anoValor efectivo até 100 h (ex: €7/h)
Dia útil (2ª a 6ª)1.ª hora extra+25%+50%€8,75
Dia útil (2ª a 6ª)2.ª hora e seguintes+37,5%+75%€9,63
Descanso semanal (sábado ou domingo)Qualquer hora+50%+100%€10,50
FeriadoQualquer hora+50%+100%€10,50

Os valores da coluna da direita são exemplos com retribuição horária de €7. Os teus serão diferentes — calculas a seguir.

Dois detalhes que quase toda a gente falha. Primeiro, a lei não distingue domingo de sábado: o que conta é ser dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em ambos o acréscimo é +50% (Art. 268.º n.º 1 b) CT). Segundo, passadas 100 horas extra no mesmo ano civil, os acréscimos dobram automaticamente — 50%, 75% e 100% (Art. 268.º n.º 2 CT, redacção da Lei 13/2023). Muitas empresas não estão a aplicar este agravamento.

Atenção: estes são os mínimos legais. A tua convenção colectiva pode fixar percentagens maiores. Nunca pode fixar percentagens menores — a norma que o permitia (o antigo n.º 3 do Art. 268.º) foi revogada pela Lei n.º 93/2019.

Como calcular a tua retribuição horária

Antes de calcular o que recebes por cada hora extra, precisas do teu valor/hora. A fórmula está no Art. 271.º CT:

Retribuição horária = Salário mensal ÷ (horas semanais × 52 ÷ 12)

Se trabalhares 40 horas semanais, o divisor é 173,33 (40 × 52 ÷ 12 = 173,33).

Se trabalhas 35 horas/semana, o divisor muda para 151,67 (35 × 52 ÷ 12). A fórmula é sempre a mesma.

O que entra no "salário mensal" da fórmula? Só a retribuição base mais as diuturnidades (prémios por antiguidade). Não entram o subsídio de refeição, comissões, subsídio de férias, subsídio de Natal nem ajudas de custo.

Calcula as tuas horas extra em 30 segundos

Introduz o salário, o horário e os dias em que fizeste horas extra. A calculadora distingue a 1.ª hora, as horas seguintes, o descanso semanal e o feriado — e aplica o agravamento acima das 100 horas anuais.

Abrir calculadora

Exemplos com diferentes situações

Os cenários seguintes cobrem as situações mais comuns. Usa-os para perceber o teu caso antes de usar a calculadora.

Semana com 3 dias de horas extra

Trabalhou ao sábado

Trabalhou num feriado

Já passou das 100 horas extra este ano

Quantas horas extra és obrigado a fazer

Primeiro, a empresa só pode exigir trabalho suplementar em três situações (Art. 227.º CT): acréscimo eventual e transitório de trabalho que não justifique contratar alguém, força maior, ou necessidade de prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa. Horas extra todas as semanas para tapar falta de pessoal não cabem em nenhuma delas.

Depois, há limites de quantidade (Art. 228.º CT):

Limite diário: num dia de trabalho normal, não podes fazer mais de 2 horas extra. Portanto, se o teu horário acaba às 18h, a empresa só pode pedir-te que fiques até às 20h.

Limite anual:

  • Micro e pequenas empresas (até 49 trabalhadores) → máximo 175 horas/ano
  • Médias e grandes empresas → máximo 150 horas/ano
  • Tempo parcial → máximo 80 horas/ano, ou a proporção do teu horário face ao tempo completo, se for superior
  • Convenção colectiva pode subir o limite anual até 200 horas (Art. 228.º n.º 2 CT)

O trabalho suplementar por força maior ou para prevenir prejuízo grave (Art. 227.º n.º 2 CT) não conta para estes tectos anuais — fica apenas sujeito ao limite médio semanal das 48 horas (Art. 228.º n.º 4 CT).

Quanto a recusar: a regra é que és obrigado (Art. 227.º n.º 3 CT), mas podes pedir dispensa expressamente quando tens motivo atendível — doença, cuidar de familiar dependente, estudos. Faz o pedido por escrito e guarda cópia. Ultrapassar os limites do n.º 1 do Art. 228.º é contraordenação muito grave da empresa; tu continuas com direito a receber todas as horas que fizeste.

Folga em vez de dinheiro? Só se a CCT o previr

Aqui há uma confusão muito comum — e que costuma custar dinheiro ao trabalhador.

A regra do Código é pagamento em dinheiro (Art. 268.º CT). O antigo regime que dava descanso compensatório de 25% por cada hora extra foi revogado em 2012 (Lei n.º 23/2012). Hoje, "pagar" horas extra com folgas só é possível se a tua convenção colectiva ou um acordo escrito entre ti e a empresa o previr — a empresa não pode impor isso sozinha.

Coisa diferente é o descanso compensatório do Art. 229.º CT, que existe além do pagamento, em dois casos:

  • Se as horas extra te impediram de gozar as 11 horas de descanso diário entre jornadas, tens direito a descanso remunerado igual às horas em falta, num dos 3 dias úteis seguintes (Art. 229.º n.º 3 CT).
  • Se trabalhaste no teu dia de descanso semanal obrigatório, tens direito a um dia inteiro de descanso remunerado, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes (Art. 229.º n.º 4 CT).

Negar qualquer um destes descansos é contraordenação muito grave (Art. 229.º n.º 7 CT). E atenção: este descanso não substitui o acréscimo de 50% ou 100% — recebes os dois.

Isenção de horário: o que muda

Se tens isenção de horário de trabalho (Art. 218.º CT), as regras das horas extra aplicam-se de forma diferente — ou podem não se aplicar.

A isenção existe em três modalidades (Art. 219.º CT), e quem está isento recebe sempre um complemento próprio (Art. 265.º CT):

  1. Total (alínea a) — sem sujeição aos limites do horário): regra geral, as horas a mais em dia normal de trabalho não contam como suplementares (Art. 226.º n.º 2 CT). A isenção já é remunerada com o complemento do Art. 265.º. Isto não significa que podes trabalhar ilimitadamente sem qualquer compensação — e trabalho em dia de descanso ou feriado é suplementar mesmo para isentos.

  2. Parcial (alínea b) — acréscimo até um limite): podes fazer horas extra até um número fixado. Horas dentro desse limite: não dão acréscimo. Horas acima desse limite: pagam como trabalho suplementar normal.

  3. Observância do período normal (alínea c): tens flexibilidade de entrada e saída, mas o total de horas semanais é obrigatório. Horas acima do total contam como suplementares.

Se tens isenção mas não sabes de que tipo, lê o teu contrato. Tem de constar expressamente o tipo (a), (b) ou (c). Se não constar, a isenção pode ser inválida.

E se a empresa não pagar?

Se trabalhaste horas extra e a empresa não as pagou, tens três opções concretas:

1. Interpelar a empresa por escrito. Envia um email a pedir esclarecimentos sobre os montantes em falta. Guarda sempre o registo.

2. Apresentar queixa na ACT. A falta de registo de trabalho suplementar é contraordenação grave (Art. 231.º CT). O não pagamento também é contraordenação grave. A ACT fiscaliza e pode aplicar coimas à empresa.

3. Reclamar em tribunal do trabalho. Tens 1 ano a partir do incumprimento para reclamar créditos salariais (Art. 337.º CT). O processo pode ser simples se tiveres provas: registos de ponto, emails, registos de acesso ao escritório, testemunhos de colegas.

Guarda sempre: folhas de ponto, emails onde a empresa pede para ficares, acessos ao sistema fora de horas, conversas no Teams ou WhatsApp com a chefia. São provas válidas.

Queixa à ACT — como funciona

Podes fazer queixa online no portal da ACT, de forma anónima se quiseres. A ACT tem poderes de fiscalização e pode intimar a empresa a corrigir e a pagar os valores em falta.

Ir para o portal da ACT →


Artigos relacionados:

Este guia informa sobre direito do trabalho português. Não substitui aconselhamento jurídico para casos específicos. Valores e prazos actualizados em Julho de 2026.

Perguntas frequentes

Quando é que uma hora conta como hora extraordinária?+
Conta quando é prestada fora do horário de trabalho normal (Art. 226.º CT). Se o teu contrato diz 40 horas semanais de segunda a sexta das 9h às 18h, tudo o que fizeres fora desses limites é trabalho suplementar — inclusivamente ficar até mais tarde, entrar mais cedo, ou trabalhar ao fim de semana a pedido da empresa.
A percentagem aplica-se ao salário bruto ou ao salário base?+
Aplica-se à retribuição horária normal, calculada com base na retribuição mensal que inclui o salário base e as diuturnidades (prémios por antiguidade). Não entram neste cálculo o subsídio de refeição, as comissões variáveis, o subsídio de férias, o subsídio de Natal, as ajudas de custo, nem outros complementos não regulares (Art. 271.º CT).
Posso recusar fazer horas extra?+
A regra é que és obrigado, mas podes pedir dispensa expressamente quando tens motivo atendível (Art. 227.º n.º 3 CT) — por exemplo problemas de saúde, cuidar de familiares ou estudos. Faz o pedido por escrito e guarda cópia. Além disso, a empresa só pode exigir horas extra para acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, força maior ou para prevenir prejuízo grave (Art. 227.º n.os 1 e 2 CT) — não para tapar buracos crónicos de pessoal.
Qual é o limite anual de horas extraordinárias?+
O Art. 228.º n.º 1 CT fixa 175 horas por ano em microempresas e pequenas empresas, 150 horas em médias e grandes empresas, e 80 horas para quem trabalha a tempo parcial (ou a proporção do horário, se for superior). Em cada dia de trabalho normal, o máximo é de 2 horas extra. Convenção colectiva pode subir o limite anual até 200 horas (Art. 228.º n.º 2 CT).
E se a empresa não registar nem pagar as horas extra?+
Podes fazer queixa na Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). A falta de registo de trabalho suplementar é contraordenação (Art. 231.º CT) e o não pagamento dos acréscimos é contraordenação grave (Art. 268.º n.º 5 CT) — além de poderes reclamar os montantes em tribunal do trabalho. Guarda sempre os registos de entrada/saída, emails, e conversas que comprovem o horário real.
A empresa pode dar-me folga em vez de pagar as horas extra?+
Só se a convenção colectiva ou um acordo escrito entre ti e a empresa o previr. A regra do Código é pagamento em dinheiro (Art. 268.º CT) — o antigo regime que convertia horas extra em descanso acrescido de 25% foi revogado em 2012. Coisa diferente é o descanso compensatório do Art. 229.º, que acresce ao pagamento: se as horas extra te impediram de gozar as 11 horas de descanso diário, tens direito a descanso remunerado igual às horas em falta; e se trabalhaste no descanso semanal obrigatório, tens direito a um dia inteiro remunerado — em ambos os casos, num dos 3 dias úteis seguintes.
Tenho isenção de horário. Recebo horas extra?+
Depende da modalidade da isenção (Art. 219.º CT). Na modalidade ampla (alínea a), as horas a mais em dia normal regra geral não contam como suplementares (Art. 226.º n.º 2 CT) — a isenção já é remunerada com o complemento do Art. 265.º CT. Nas modalidades limitadas (alíneas b e c), as horas que ultrapassem o acordado contam como trabalho suplementar. Trabalho em dia de descanso ou feriado é suplementar mesmo para isentos. Verifica o teu acordo escrito de isenção.
A convenção colectiva pode pagar mais do que a lei?+
Pode pagar mais, não pode pagar menos. Os acréscimos do Art. 268.º CT são mínimos legais: a norma que permitia às convenções afastá-los (o antigo n.º 3 do artigo) foi revogada pela Lei n.º 93/2019. Em regra, as convenções de sectores como a banca, seguros e grande distribuição têm suplementos mais altos. Consulta sempre a convenção do teu sector no portal da DGERT.

Fontes oficiais

6 referências

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.