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Horas Extras: Como se Pagam em Portugal (2026)

Percentagens por tipo de dia, fórmula da retribuição horária e exemplos com números reais. Tudo sobre horas extra em menos de 5 minutos.

Actualizado em 24 de abril de 2026·9 min de leitura·Verificado contra Código do Trabalho (DRE) — Art. 226.º a 231.º

O que conta como hora extraordinária

Em Portugal, o nome oficial é trabalho suplementar. A lei define-o como todo o trabalho prestado fora do horário normal de trabalho (Art. 226.º CT).

O horário normal é o que está no teu contrato — em regra, 8 horas por dia e 40 horas por semana (Art. 203.º CT). Qualquer hora acima desse limite, a pedido da empresa, é trabalho suplementar. Isso inclui ficar mais tarde à noite, entrar mais cedo de manhã, ou trabalhar ao fim de semana quando normalmente não é dia de trabalho.

Trabalho em banco de horas, em regime de adaptabilidade ou em turnos pode ter regras diferentes. Se estás em algum destes regimes, verifica a tua convenção colectiva ou fala com a ACT.

As percentagens da lei — tabela completa

A lei fixa os acréscimos mínimos em função do tipo de dia em que trabalhaste. É o Art. 229.º CT.

Tipo de diaQual a horaAcréscimoValor efectivo (ex: €7/h)
Dia útil (2ª a 6ª)1.ª hora extra+25%€8,75
Dia útil (2ª a 6ª)2.ª hora e seguintes+37,5%€9,63
Sábado ou feriadoQualquer hora+50%€10,50
Domingo (descanso obrigatório)Qualquer hora+100%€14,00

Os valores da coluna da direita são exemplos com retribuição horária de €7. Os teus serão diferentes — calculas a seguir.

Atenção: estes são os mínimos legais. A tua convenção colectiva pode fixar percentagens maiores (Art. 229.º n.º 2 CT). Nunca pode fixar percentagens menores do que as da lei.

Como calcular a tua retribuição horária

Antes de calcular o que recebes por cada hora extra, precisas do teu valor/hora. A fórmula está no Art. 271.º CT:

Retribuição horária = Salário mensal ÷ (horas semanais × 52 ÷ 12)

Se trabalhares 40 horas semanais, o divisor é 173,33 (40 × 52 ÷ 12 = 173,33).

Se trabalhas 35 horas/semana, o divisor muda para 151,67 (35 × 52 ÷ 12). A fórmula é sempre a mesma.

O que entra no "salário mensal" da fórmula? Só a retribuição base mais as diuturnidades (prémios por antiguidade). Não entram o subsídio de refeição, comissões, subsídio de férias, subsídio de Natal nem ajudas de custo.

Calcula as tuas horas extra em 30 segundos

Introduz o salário, o horário e os dias em que fizeste horas extra. A calculadora distingue a 1.ª hora, as horas seguintes, sábado, feriado e domingo — e mostra o valor exacto a receber.

Abrir calculadora

Exemplos com diferentes situações

Os cenários seguintes cobrem as situações mais comuns. Usa-os para perceber o teu caso antes de usar a calculadora.

Semana com 3 dias de horas extra

Trabalhou ao sábado

Trabalhou num domingo ou feriado obrigatório

Quantas horas extra és obrigado a fazer

A lei impõe dois limites (Art. 227.º CT):

Limite diário: num dia de trabalho normal, não podes fazer mais de 2 horas extra. Portanto, se o teu horário acaba às 18h, a empresa só pode pedir-te que fiques até às 20h.

Limite anual:

  • Empresa com 50 ou mais trabalhadores → máximo 150 horas/ano
  • Empresa com menos de 50 trabalhadores → máximo 175 horas/ano

Em casos de força maior ou necessidade urgente imprevisível, estes limites podem ser excedidos — mas é a excepção, não a regra. A empresa tem de justificar.

Podes recusar fazer horas extra se tiveres motivo atendível: doença, cuidar de familiar dependente, estudos, segundo emprego declarado. A recusa tem de ser comunicada por escrito e fundamentada.

Podes compensar em folga em vez de dinheiro

Sim. A lei permite que, em vez de receberes o acréscimo em dinheiro, negocies compensação em tempo de descanso (Art. 229.º n.º 3 CT).

Neste caso, o tempo de descanso tem de ser igual ao tempo trabalhado mais 25%. Ou seja:

  • 1 hora extra em dia útil = 1h25 de folga compensatória (mínimo)
  • 1 hora ao sábado = 1h30 de folga compensatória (50% de acréscimo + 25% extra = 75% de folga além da hora trabalhada)

[Interpretação corrente:] A lógica é: como abres mão do dinheiro, a lei garante que recebes mais tempo. O valor do tempo compensa não teres recebido em dinheiro.

Esta opção pode ser afastada ou alterada por convenção colectiva. Verifica sempre o teu sector.

Isenção de horário: o que muda

Se tens isenção de horário de trabalho (Art. 218.º CT), as regras das horas extra aplicam-se de forma diferente — ou podem não se aplicar.

A isenção existe em três modalidades:

  1. Total (alínea a) — sem limites de horário): regra geral, as horas fora do horário típico não dão direito a acréscimos. A isenção já é remunerada com um complemento fixo ou salário mais alto. Isto não significa que podes trabalhar ilimitadamente sem qualquer compensação — mas o regime do Art. 229.º não se aplica automaticamente.

  2. Parcial (alínea b) — acréscimo até um limite): podes fazer horas extra até um número fixado. Horas dentro desse limite: não dão acréscimo. Horas acima desse limite: pagam como trabalho suplementar normal.

  3. Observância do período normal (alínea c): tens flexibilidade de entrada e saída, mas o total de horas semanais é obrigatório. Horas acima do total contam como suplementares.

Se tens isenção mas não sabes de que tipo, lê o teu contrato. Tem de constar expressamente o tipo (a), (b) ou (c). Se não constar, a isenção pode ser inválida.

E se a empresa não pagar?

Se trabalhaste horas extra e a empresa não as pagou, tens três opções concretas:

1. Interpelar a empresa por escrito. Envia um email a pedir esclarecimentos sobre os montantes em falta. Guarda sempre o registo.

2. Apresentar queixa na ACT. A falta de registo de trabalho suplementar é contraordenação grave (Art. 231.º CT). O não pagamento também é contraordenação grave. A ACT fiscaliza e pode aplicar coimas à empresa.

3. Reclamar em tribunal do trabalho. Tens 1 ano a partir do incumprimento para reclamar créditos salariais (Art. 337.º CT). O processo pode ser simples se tiveres provas: registos de ponto, emails, registos de acesso ao escritório, testemunhos de colegas.

Guarda sempre: folhas de ponto, emails onde a empresa pede para ficares, acessos ao sistema fora de horas, conversas no Teams ou WhatsApp com a chefia. São provas válidas.

Queixa à ACT — como funciona

Podes fazer queixa online no portal da ACT, de forma anónima se quiseres. A ACT tem poderes de fiscalização e pode intimar a empresa a corrigir e a pagar os valores em falta.

Ir para o portal da ACT →


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Este guia informa sobre direito do trabalho português. Não substitui aconselhamento jurídico para casos específicos. Valores e prazos actualizados em Abril de 2026.

Perguntas frequentes

Quando é que uma hora conta como hora extraordinária?+
Conta quando é prestada fora do horário de trabalho normal (Art. 226.º CT). Se o teu contrato diz 40 horas semanais de segunda a sexta das 9h às 18h, tudo o que fizeres fora desses limites é trabalho suplementar — inclusivamente ficar até mais tarde, entrar mais cedo, ou trabalhar ao fim de semana a pedido da empresa.
A percentagem aplica-se ao salário bruto ou ao salário base?+
Aplica-se à retribuição horária normal, calculada com base na retribuição mensal que inclui o salário base e as diuturnidades (prémios por antiguidade). Não entram neste cálculo o subsídio de refeição, as comissões variáveis, o subsídio de férias, o subsídio de Natal, as ajudas de custo, nem outros complementos não regulares (Art. 271.º CT).
Posso recusar fazer horas extra?+
Podes recusar, mas só com motivo atendível — problemas de saúde, cuidar de familiares, estudos, segundo emprego declarado (Art. 227.º n.º 1 CT). Precisas de comunicar a recusa por escrito à empresa. Recusar sem motivo pode ser considerada falta injustificada. Em casos de urgência ou força maior, a obrigação é mais difícil de contornar.
Qual é o limite anual de horas extraordinárias?+
A lei fixa 150 horas por ano para empresas com 50 ou mais trabalhadores, e 175 horas por ano para empresas com menos de 50 trabalhadores (Art. 227.º n.º 2 CT). Em cada dia de trabalho normal, o máximo é de 2 horas extra (Art. 227.º n.º 3 CT). Convenções colectivas podem fixar limites diferentes.
E se a empresa não registar nem pagar as horas extra?+
Podes fazer queixa na Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). A falta de registo de trabalho suplementar é uma contraordenação grave (Art. 231.º CT). O não pagamento é também contraordenação grave — além de poderes reclamar os montantes em tribunal do trabalho. Guarda sempre os registos de entrada/saída, emails, e conversas que comprovem o horário real.
Posso pedir folga em vez de ser pago?+
Sim. Podes optar por compensação em tempo de descanso em vez do acréscimo em dinheiro. Nesse caso, tens direito à mesma percentagem acrescida de 25 pontos — ou seja, a 1ª hora extra num dia útil daria +50% de tempo de descanso (Art. 229.º n.º 3 CT). Por exemplo: 1 hora trabalhada = 1h30 de folga compensatória. Esta opção pode ser afastada por convenção colectiva.
Tenho isenção de horário. Recebo horas extra?+
Depende do tipo de isenção (Art. 218.º CT). Com isenção total (alínea a), regra geral não recebes acréscimos — a isenção já está remunerada no salário, às vezes com um complemento específico. Com isenção parcial (alínea b ou c), as horas que ultrapassem o limite acordado contam como trabalho suplementar. Verifica o teu contrato — tem de indicar expressamente o tipo de isenção.
A convenção colectiva pode pagar mais do que a lei?+
Sim, e pode também pagar menos em certas condições específicas. Podes receber percentagens superiores se o teu sector tiver convenção colectiva mais favorável (Art. 229.º n.º 2 CT). Em regra, as convenções de sectores como a banca, seguros e grande distribuição têm suplementos mais altos. Consulta sempre a convenção do teu sector no portal da DGERT.

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.