despacho.
Calculadora

Calculadora de horas extraordinárias 2026

Quanto recebes por horas extras em dia útil, descanso semanal ou feriado. Cálculo automático seguindo o Art. 268.º e o Art. 271.º do Código do Trabalho. Inclui o agravamento da Lei 13/2023 para mais de 100h/ano.

Actualizado em Maio 2026·Verificado contra Código do Trabalho — Arts. 226.º a 230.º, 268.º e 271.º · Lei 13/2023
1. Salário base

Apenas o salário base — não incluas subsídio de alimentação, prémios ou comissões.

40 é o regime geral. Part-time? Indica as horas reais.

Retribuição horária base (Art. 271.º): 5,31 €/h
2. Horas extras realizadas

Indica as horas em formato decimal (ex: 1,5 = 1h30; 2,25 = 2h15).

3. Agravamento Lei 13/2023

Total a receber por horas extras

0,00 €

Atenção

  • A retribuição horária calculada (5.31€/h) está abaixo do mínimo legal de 5,31€/h em 2026 (920€ ÷ 173,33h). Confirma o salário base.

Os cálculos seguem o Art. 268.º e o Art. 271.º do Código do Trabalho. Convenções colectivas de sector podem prever acréscimos superiores — verifica sempre a tua CCT.

Como funciona

A lei portuguesa paga as horas extras com acréscimo sobre a retribuição horária normal. Há duas etapas:

  1. Calcular a retribuição horária base (Art. 271.º). Fórmula: RH = (RM × 12) / (52 × n) — onde RM é o salário base mensal e n são as horas semanais.
  2. Aplicar o acréscimo da categoria (Art. 268.º n.º 1) — 25%, 37,5% ou 50% conforme o tipo de hora extra.

Tabela de acréscimos (Art. 268.º)

CategoriaAcréscimoBase legal
1.ª hora extra (dia útil)+25%Art. 268.º n.º 1 a)
Horas seguintes (dia útil)+37,5%Art. 268.º n.º 1 b)
Descanso semanal (obrigatório/complementar)+50%Art. 268.º n.º 1 c)
Feriado+50%Art. 268.º n.º 1 c)

Exemplo prático

O Hugo ganha 1.200€ brutos com horário de 40h semanais. No mês passado fez 5h extras em dia útil (3h sendo a 1.ª de cada dia, 2h sendo seguintes) e 4h em Domingo. Como calcular?

  1. Retribuição horária: 1.200 × 12 ÷ (52 × 40) = 6,92€/h
  2. 3h × 6,92 × 1,25 (1.ª hora) = 25,95€
  3. 2h × 6,92 × 1,375 (seguintes) = 19,03€
  4. 4h × 6,92 × 1,50 (descanso semanal) = 41,52€
  5. Total a receber: 86,50€

Limites legais (Art. 228.º)

  • Limite diário: 2 horas em dias úteis (até ao fim da jornada de trabalho).
  • Limite anual em grandes empresas: 150 horas.
  • Limite anual em micro e pequenas empresas (até 50 trabalhadores): 175 horas.
  • Recusa legítima: tens direito a recusar horas extras se houver motivo atendível (assistência a filho, gravidez, formação) — Art. 227.º.

Descanso compensatório (Art. 229.º)

Além do pagamento, em algumas situações tens direito a tempo de descanso adicional como compensação. Em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalho extraordinário dá direito a um dia de descanso compensatório a gozar nos 3 dias úteis seguintes. Em dia útil, há descanso compensatório quando ultrapassas certos limites. Confirma na tua CCT — algumas dão regras mais favoráveis.

Perguntas frequentes

A empresa não me paga horas extras. O que faço?

Primeiro, junta prova: emails de pedido, registos de ponto, mensagens, testemunhas. Depois, pede formalmente o pagamento por escrito (interpelação). Se a empresa recusar, faz queixa à ACT — não pagar trabalho extraordinário é contra-ordenação grave. Em paralelo, podes propor acção judicial pelos valores em dívida + juros de mora. O direito prescreve 1 ano após o termo do contrato (Art. 337.º CT).

A empresa quer pagar em descanso em vez de dinheiro. Pode?

Apenas se for por acordo escrito entre as partes ou se for previsto em CCT. A regra-padrão é pagamento em dinheiro. A "compensação em folga" tem de ser equivalente em valor — não pode ser uma simples permuta de hora por hora. Se aceitares, fica por escrito o critério de cálculo.

Os subsídios (alimentação, transporte) entram no cálculo?

Não. O Art. 271.º calcula a retribuição horária a partir da retribuição base mensal — só salário base, sem subsídios de alimentação, transporte ou outros. Se queres aumentar a base de cálculo, é preciso que esses valores sejam reconhecidos como retribuição (não como subsídio) no contrato.

Tenho cargo de chefia. Aplica-se-me?

Depende do regime contratual. Quem está em isenção de horário (Art. 218.º CT) recebe um valor adicional fixo no salário (em geral +25%) e não tem direito a horas extras pagas — porque o seu horário é considerado "isento". Se não tens isenção formal escrita, tens direito ao pagamento por horas extras como qualquer outro trabalhador.

Trabalhei 12h num só dia. Como conta?

Se o teu horário normal são 8h, fizeste 4h extras. Aplica-se: 1.ª hora extra (+25%) + 3h seguintes (+37,5%). Atenção: o limite diário é 2h extras em dia útil (Art. 228.º). Acima disso, a empresa está em incumprimento mas continuas a ter direito ao pagamento integral. Faz queixa à ACT pelo excesso.

Trabalho a part-time. Há horas extras?

Sim, mas só acima do horário contratado. Se estás a 20h/semana e fazes 22h, essas 2h extras seguem o regime do Art. 268.º. A retribuição horária calcula-se com o valor "n" das horas semanais que tens contratado (não com 40). Para 460€ com 20h: 460 × 12 ÷ (52 × 20) = 5,31€/h. Atenção: este valor coincide com o salário-hora mínimo legal — não pode ser inferior.

Esta calculadora aplica os acréscimos do Art. 268.º do Código do Trabalho. Convenções colectivas de sector podem prever acréscimos superiores — verifica sempre a tua CCT no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE). Encontraste um erro? ola@despacho.pt.