Podem despedir-me assim? Como saber se o despedimento é legal (2026)
Checklist em 6 perguntas para perceberes se o teu despedimento é lícito ou ilícito. Sem procedimento escrito, sem motivo legal ou por discriminação, dá para impugnar em 60 dias.
A pergunta única: cabe num dos 6 caminhos legais?
Em Portugal, o empregador não pode despedir-te quando quer. A Constituição diz, no Art. 53.º, que ninguém pode perder o emprego sem justa causa.
Isso traduz-se em 6 vias — e só 6 — pelas quais a empresa pode terminar o teu contrato:
- Justa causa subjectiva — comportamento teu (Art. 351.º CT).
- Despedimento colectivo — corta de várias pessoas por razões da empresa (Art. 359.º CT).
- Extinção do posto de trabalho — cortam o teu posto, individualmente (Art. 367.º CT).
- Inadaptação — mudou a tecnologia/método e não acompanhaste (Art. 373.º CT).
- Caducidade — termo de contrato, morte, reforma (Art. 343.º CT).
- Período experimental — denúncia livre nos primeiros 90/180/240 dias (Art. 114.º CT).
Se o teu despedimento não cabe em nenhum destes 6, é ilícito. Tens 60 dias para impugnar (Art. 387.º). E tribunal manda pagar.
Os 6 caminhos legais — o que cada um exige
Cada caminho tem regras próprias. Em baixo, o que a empresa tem de fazer em cada um. Se falhar, vira ilícito.
1. Justa causa subjectiva (Art. 351.º)
A empresa diz que o teu comportamento justifica o despedimento. Exemplos típicos: faltas injustificadas seguidas, agressão, furto, recusa repetida de tarefas, quebra do dever de lealdade.
Procedimento obrigatório:
| Passo | Quem faz | Prazo |
|---|---|---|
| Nota de culpa por escrito (Art. 353.º) | Empregador | Até 60 dias após conhecimento dos factos |
| Resposta à nota de culpa (Art. 355.º) | Trabalhador | 10 dias úteis |
| Instrução: testemunhas, diligências (Art. 356.º) | Empregador | Sem prazo fixo, razoável |
| Decisão final por escrito (Art. 357.º) | Empregador | 30 dias após resposta |
Se falhar qualquer um destes passos, é ilícito por nulidade do procedimento (Art. 381.º al. c).
Guarda toda a comunicação. Mensagens, e-mails, prints. E se já recebeste nota de culpa, vai ler Recebi uma nota de culpa — e agora? antes de responder.
2. Despedimento colectivo (Art. 359.º)
Quando a empresa corta vários postos ao mesmo tempo. O mínimo para se chamar colectivo:
- Microempresa (≤10 trabalhadores): 2 trabalhadores num período de 3 meses.
- Outras empresas: 5 trabalhadores num período de 3 meses.
Procedimento obrigatório:
- Comunicação escrita à comissão de trabalhadores ou aos trabalhadores afectados (Art. 360.º).
- Comunicação à ACT (Art. 360.º n.º 2).
- Fase de informação e negociação de 15 dias com os representantes (Art. 361.º).
- Decisão final escrita com fundamentação económica/estrutural (Art. 363.º).
- Aviso prévio mínimo de 15 a 75 dias (Art. 363.º n.º 1), conforme a antiguidade.
Compensação: 14 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano (Art. 366.º), para contratos iniciados após 01/05/2023.
3. Extinção do posto de trabalho (Art. 367.º)
Quando o teu posto específico deixa de existir, mesmo que a empresa continue. Razões aceites: encerramento de secção, mudança tecnológica, queda estrutural de actividade.
A empresa tem de provar 3 coisas (Art. 368.º):
- Motivo objectivo (mercado, estrutura, tecnologia, conjuntura) não imputável a ela ou ao trabalhador.
- Impossibilidade prática de manter o trabalhador noutro posto compatível.
- Aplicação de critérios objectivos para escolher quem é despedido, quando há vários trabalhadores no mesmo posto (n.º 2 alterado pela Lei 13/2023 — a empresa define os critérios mas têm de ser objectivos e não-discriminatórios).
Procedimento obrigatório:
- Comunicação escrita ao trabalhador + comissão (Art. 369.º).
- Comunicação à ACT.
- Aviso prévio de 15 a 75 dias (Art. 371.º), conforme antiguidade.
Compensação: igual ao colectivo — 14 dias × ano (Art. 366.º).
Truque comum: a empresa diz "extinção do posto" mas no dia seguinte contrata alguém para fazer o mesmo trabalho. É ilícito — o posto não foi extinto. Guarda provas (anúncio de emprego, LinkedIn, organograma novo).
4. Inadaptação (Art. 373.º)
A empresa muda o método de trabalho ou introduz nova tecnologia, dá-te formação, e mesmo assim não consegues acompanhar. Aplica-se sobretudo quando há mudança técnica relevante nos últimos 6 meses (Art. 375.º).
Condições cumulativas:
- Modificação substancial do posto nos últimos 6 meses (n.º 1 al. a).
- Foi-te dada formação adequada à mudança (n.º 1 al. b).
- Decorreu período de adaptação mínimo de 30 dias (n.º 1 al. c).
- A inadaptação foi objectivamente verificada (queda de produtividade, defeitos repetidos).
- A empresa não tem outro posto compatível para ti (n.º 1 al. e).
Compensação: 14 dias × ano (Art. 366.º). Aviso prévio 15-75 dias.
Esta via é rara na prática — a empresa tem de provar muito. Se o motivo invocado for "mau desempenho" sem mudança técnica documentada, é provavelmente ilícito.
5. Caducidade (Art. 343.º)
O contrato termina sozinho por:
- Termo certo ou incerto chegou ao fim, e a empresa não renova.
- Morte do trabalhador ou do empregador em nome individual.
- Reforma por velhice ou invalidez do trabalhador.
- Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a empresa receber o trabalho.
Não há procedimento disciplinar. A caducidade não é despedimento.
Mas atenção: se é contrato a termo, a empresa tem de avisar com 15 dias de antecedência (Art. 344.º) e pagas-te compensação de 24 dias × ano (Lei 13/2023, para contratos após 01/05/2023). Se não avisar, o contrato renova automaticamente.
Para detalhes, ler: Não renovação de contrato a termo.
6. Período experimental (Art. 114.º)
Nos primeiros dias do contrato, qualquer das partes pode denunciar sem invocar motivo. Duração legal do PE:
- 90 dias — contratos sem termo, em geral.
- 180 dias — cargos de complexidade técnica ou confiança elevada.
- 240 dias — cargos de direcção ou quadro superior.
- 30 dias — contratos a termo ≥ 6 meses.
- 15 dias — contratos a termo < 6 meses.
Aviso prévio (do empregador):
- Se já passaram mais de 60 dias de PE: 7 dias.
- Se já passaram mais de 120 dias: 15 dias.
Se a empresa não der o aviso, paga-te os dias em falta (Art. 114.º n.º 4).
Importante: mesmo em PE, não pode despedir por discriminação (Arts. 23-25). Se há um padrão suspeito (despedida no dia em que disseste que estás grávida, por exemplo), tens caminho legal.
Para detalhes: Período experimental — guia completo.
A checklist em 6 perguntas — corre antes de fazer nada
Se acabaste de receber a notícia, corre estas 6 perguntas antes de decidir o que fazer:
- A comunicação foi por escrito? Se não → ilícito (verbal).
- Invoca um dos 6 motivos legais? Se não invoca, ou invoca razões vagas ("não está a correr bem", "não há química") → ilícito.
- Houve procedimento (nota de culpa, comunicação à ACT, aviso prévio)? Se faltam passos → ilícito por nulidade.
- Há discriminação por gravidez, baixa, idade, queixa, sindicato? Se sim, o ónus inverte-se (Art. 25.º n.º 5) → presunção de ilicitude.
- A empresa pagou a compensação correcta? Se invocou extinção do posto mas só te paga férias → ilícito ou crédito laboral.
- Estou dentro dos 60 dias para impugnar? Se sim, vais a tempo. Se não, o despedimento consolida-se.
Se uma única resposta te diz "ilícito" ou "duvidoso", vale a pena avançar.
Tabela: motivo invocado vs. o que verificar
| O empregador diz | Qual o caminho legal? | Verifica isto |
|---|---|---|
| "Está despedido por justa causa" | Art. 351.º | Houve nota de culpa? 10 dias úteis para responder? Decisão escrita? |
| "Vamos ter de reduzir pessoal" | Art. 359.º (colectivo) | Comunicação à ACT? 15 dias de negociação? 14 dias × ano pagos? |
| "Vamos fechar este departamento" | Art. 367.º (extinção do posto) | A empresa contratou outra pessoa para o mesmo trabalho? Critérios objectivos? |
| "Não te adaptaste à nova ferramenta" | Art. 373.º (inadaptação) | Houve formação? Período de 30 dias? Não há outro posto? |
| "O teu contrato chega ao fim" | Art. 343.º/344.º (caducidade) | Foste avisada com 15 dias? Recebeste 24 dias × ano (pós-2023)? |
| "Não passaste o período experimental" | Art. 114.º | Estás mesmo em PE? Quantos dias passaram? Houve aviso (se mais de 60 dias)? |
| "Saio daqui já hoje, sem motivo" | Nenhum | É ilícito. Não assines nada. Documenta tudo. |
6 erros que custam o caso em tribunal
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Assinar a carta de despedimento sem ler. Pior: assinar uma "renúncia" ou "denúncia voluntária" que a empresa apresenta. Isso muda tudo — passa a ser saída tua, sem indemnização nem subsídio de desemprego. Nunca assines no dia.
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Esperar para ver "se passa". Os 60 dias correm. Aos 61.º já não dá. Para suspender o despedimento e manter salário durante a acção, são só 5 dias úteis (Art. 386.º n.º 1).
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Não guardar provas. Mensagens apagadas, e-mails só no servidor da empresa, conversas verbais sem testemunhas. Hoje faz reencaminhamento de e-mails para o teu pessoal, prints, lista de testemunhas com contactos.
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Apresentar-se ao trabalho no dia seguinte como se nada fosse. Se a empresa diz que estás despedido e não te deixa entrar, é despedimento. Não tentes "esquecer". Documenta a recusa de entrada (testemunhas, e-mail a confirmar que te impediram de trabalhar).
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Aceitar um "acordo" de mútuo acordo proposto pela empresa para evitar tribunal. Pode ser razoável, mas só assina se: o valor é igual ou superior à indemnização legal, está enquadrado no Art. 10.º do DL 220/2006 (subsídio de desemprego garantido) e tens 7 dias para revogar.
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Ir a tribunal sem preparar a defesa. Tribunal de trabalho não exige advogado obrigatório até 5 000€, mas em caso de despedimento ilícito as contas chegam fácil aos 15 000€-30 000€. Faz pelo menos uma consulta com advogado/Procurador Provedor especializado. Há apoio judiciário se os teus rendimentos forem baixos.
Plano de acção: o que fazer nas próximas 72 horas
Hoje:
- Não assines nada que a empresa te dê.
- Pede uma cópia escrita da decisão. Se a empresa recusa, manda e-mail/carta a pedir.
- Faz prints e cópias de tudo (e-mails, mensagens, contratos).
- Anota nomes de testemunhas presentes na conversa.
Nos próximos 5 dias úteis (importante se queres suspender o despedimento):
- Calcula o que ganhas em ir a tribunal: usa a calculadora de indemnização por despedimento.
- Confirma se cabe num dos 6 caminhos legais. Se não cabe → ilícito provável.
- Avalia se pedes suspensão (Art. 386.º) — exige acção judicial nos 5 dias úteis para travar o despedimento. Se não pedes, podes ainda impugnar nos 60 dias mas perdes o salário entretanto.
Nos próximos 60 dias:
- Inscreve-te no IEFP e na Segurança Social para subsídio de desemprego.
- Decide se queres impugnar (acção de Art. 387.º) ou aceitar a compensação. Se vais impugnar, tens 60 dias desde a comunicação do despedimento.
- Se há discriminação (gravidez, baixa, queixa, idade), faz queixa paralela à ACT — como fazer queixa à ACT em 10 minutos.
- Se há nota de culpa pendente, prepara já a resposta à nota de culpa.
Que vou receber se ganhar em tribunal?
Se o tribunal declarar o despedimento ilícito (Art. 381.º), a empresa fica obrigada a (Arts. 389-391):
- Salários intercalares desde a data do despedimento até à sentença, descontados os subsídios de desemprego recebidos e os rendimentos obtidos de outro trabalho durante o período (Art. 390.º).
- À tua escolha: reintegração no posto com a mesma antiguidade e categoria, OU indemnização em substituição da reintegração (Art. 391.º). Em microempresas e cargos de administração, a empresa pode opor-se à reintegração (Art. 392.º).
- Indemnização Art. 391.º: 15 a 45 dias × retribuição base e diuturnidades × ano completo, mínimo 3 meses. O juiz fixa o valor exacto dentro do intervalo, conforme a gravidade da ilicitude e o tempo decorrido.
- Eventualmente danos não patrimoniais se houve humilhação, perseguição, danos à reputação.
Em casos de despedimento discriminatório por gravidez/baixa/sindicato, o valor pode ser ainda maior — danos morais costumam ser superiores.
Se a empresa propõe "mútuo acordo" depois de já me ter dito que estou despedido
Cuidado. Empresas oferecem isto para evitar tribunal e fechar a porta a reclamações futuras. Antes de assinar:
- Compara com o que ganhavas em tribunal. Despedimento ilícito = salários intercalares + 15-45 dias × ano. Mútuo acordo = o que a empresa te oferecer. Se for menos do que isso, é mau negócio.
- Confirma o enquadramento Art. 10.º DL 220/2006. Sem isso, perdes subsídio de desemprego.
- Tens 7 dias para revogar (Art. 350.º). Não assines no dia. Pede o documento para casa.
- Lê o guia Mútuo acordo: o que não te podem esconder.
[Interpretação corrente:] Empresas costumam propor mútuo acordo quando sabem que vão perder em tribunal. Isso significa que a tua posição é forte — usa-a para negociar.
Ferramentas que vais precisar
- Calculadora de indemnização por despedimento — calcula o que tens direito a receber.
- Calculadora de subsídio de desemprego — confirma se tens direito e quanto.
- Minuta: Resposta à nota de culpa — se ainda estás em processo disciplinar.
- Minuta: Carta de saída do emprego — se decides aceitar saída negociada com os documentos certos.
- Guia: Recebi uma nota de culpa — e agora? — para acompanhar o procedimento disciplinar.
- Guia pilar: Cessação de contrato — as 5 vias — panorama de todas as formas de terminar contrato.
Disclaimer
Este guia explica regras gerais do Código do Trabalho português em vigor a 2026-05-26. Cada caso tem detalhes próprios — para acções judiciais, considera consulta com advogado especializado em direito do trabalho ou apoio judiciário.
Perguntas frequentes
O empregador pode despedir-me sem motivo?+
Quanto tempo tenho para contestar o despedimento?+
Recebi uma carta a dizer que estou despedido sem ter havido processo. É legal?+
Posso ser despedido por baixa médica, gravidez ou ter feito queixa à ACT?+
A empresa diz que está em reestruturação. Tem de me pagar quanto?+
Estou em período experimental. A empresa pode despedir-me sem aviso?+
A empresa não me deu carta de despedimento. Disse-me só verbalmente. É legal?+
Posso ser despedido por mau desempenho?+
Fontes oficiais
- Constituição da República Portuguesa — Art. 53.º (segurança no emprego)
- Código do Trabalho — texto consolidado (DRE)
- Lei n.º 13/2023 — Agenda do Trabalho Digno
- ACT — Cessação do contrato e despedimento
- CITE — Despedimento de trabalhadoras grávidas/puérperas/lactantes
- DGSI — Pesquisa de acórdãos (jurisprudência laboral)
Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.