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Podem despedir-me assim? Como saber se o despedimento é legal (2026)

Checklist em 6 perguntas para perceberes se o teu despedimento é lícito ou ilícito. Sem procedimento escrito, sem motivo legal ou por discriminação, dá para impugnar em 60 dias.

Actualizado em 26 de maio de 2026·13 min de leitura·Verificado contra Código do Trabalho (DRE) + Constituição Art. 53.º + Lei 13/2023

A pergunta única: cabe num dos 6 caminhos legais?

Em Portugal, o empregador não pode despedir-te quando quer. A Constituição diz, no Art. 53.º, que ninguém pode perder o emprego sem justa causa.

Isso traduz-se em 6 vias — e só 6 — pelas quais a empresa pode terminar o teu contrato:

  1. Justa causa subjectiva — comportamento teu (Art. 351.º CT).
  2. Despedimento colectivo — corta de várias pessoas por razões da empresa (Art. 359.º CT).
  3. Extinção do posto de trabalho — cortam o teu posto, individualmente (Art. 367.º CT).
  4. Inadaptação — mudou a tecnologia/método e não acompanhaste (Art. 373.º CT).
  5. Caducidade — termo de contrato, morte, reforma (Art. 343.º CT).
  6. Período experimental — denúncia livre nos primeiros 90/180/240 dias (Art. 114.º CT).

Se o teu despedimento não cabe em nenhum destes 6, é ilícito. Tens 60 dias para impugnar (Art. 387.º). E tribunal manda pagar.

Os 6 caminhos legais — o que cada um exige

Cada caminho tem regras próprias. Em baixo, o que a empresa tem de fazer em cada um. Se falhar, vira ilícito.

1. Justa causa subjectiva (Art. 351.º)

A empresa diz que o teu comportamento justifica o despedimento. Exemplos típicos: faltas injustificadas seguidas, agressão, furto, recusa repetida de tarefas, quebra do dever de lealdade.

Procedimento obrigatório:

PassoQuem fazPrazo
Nota de culpa por escrito (Art. 353.º)EmpregadorAté 60 dias após conhecimento dos factos
Resposta à nota de culpa (Art. 355.º)Trabalhador10 dias úteis
Instrução: testemunhas, diligências (Art. 356.º)EmpregadorSem prazo fixo, razoável
Decisão final por escrito (Art. 357.º)Empregador30 dias após resposta

Se falhar qualquer um destes passos, é ilícito por nulidade do procedimento (Art. 381.º al. c).

Guarda toda a comunicação. Mensagens, e-mails, prints. E se já recebeste nota de culpa, vai ler Recebi uma nota de culpa — e agora? antes de responder.

2. Despedimento colectivo (Art. 359.º)

Quando a empresa corta vários postos ao mesmo tempo. O mínimo para se chamar colectivo:

  • Microempresa (≤10 trabalhadores): 2 trabalhadores num período de 3 meses.
  • Outras empresas: 5 trabalhadores num período de 3 meses.

Procedimento obrigatório:

  • Comunicação escrita à comissão de trabalhadores ou aos trabalhadores afectados (Art. 360.º).
  • Comunicação à ACT (Art. 360.º n.º 2).
  • Fase de informação e negociação de 15 dias com os representantes (Art. 361.º).
  • Decisão final escrita com fundamentação económica/estrutural (Art. 363.º).
  • Aviso prévio mínimo de 15 a 75 dias (Art. 363.º n.º 1), conforme a antiguidade.

Compensação: 14 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano (Art. 366.º), para contratos iniciados após 01/05/2023.

3. Extinção do posto de trabalho (Art. 367.º)

Quando o teu posto específico deixa de existir, mesmo que a empresa continue. Razões aceites: encerramento de secção, mudança tecnológica, queda estrutural de actividade.

A empresa tem de provar 3 coisas (Art. 368.º):

  • Motivo objectivo (mercado, estrutura, tecnologia, conjuntura) não imputável a ela ou ao trabalhador.
  • Impossibilidade prática de manter o trabalhador noutro posto compatível.
  • Aplicação de critérios objectivos para escolher quem é despedido, quando há vários trabalhadores no mesmo posto (n.º 2 alterado pela Lei 13/2023 — a empresa define os critérios mas têm de ser objectivos e não-discriminatórios).

Procedimento obrigatório:

  • Comunicação escrita ao trabalhador + comissão (Art. 369.º).
  • Comunicação à ACT.
  • Aviso prévio de 15 a 75 dias (Art. 371.º), conforme antiguidade.

Compensação: igual ao colectivo — 14 dias × ano (Art. 366.º).

Truque comum: a empresa diz "extinção do posto" mas no dia seguinte contrata alguém para fazer o mesmo trabalho. É ilícito — o posto não foi extinto. Guarda provas (anúncio de emprego, LinkedIn, organograma novo).

4. Inadaptação (Art. 373.º)

A empresa muda o método de trabalho ou introduz nova tecnologia, dá-te formação, e mesmo assim não consegues acompanhar. Aplica-se sobretudo quando há mudança técnica relevante nos últimos 6 meses (Art. 375.º).

Condições cumulativas:

  • Modificação substancial do posto nos últimos 6 meses (n.º 1 al. a).
  • Foi-te dada formação adequada à mudança (n.º 1 al. b).
  • Decorreu período de adaptação mínimo de 30 dias (n.º 1 al. c).
  • A inadaptação foi objectivamente verificada (queda de produtividade, defeitos repetidos).
  • A empresa não tem outro posto compatível para ti (n.º 1 al. e).

Compensação: 14 dias × ano (Art. 366.º). Aviso prévio 15-75 dias.

Esta via é rara na prática — a empresa tem de provar muito. Se o motivo invocado for "mau desempenho" sem mudança técnica documentada, é provavelmente ilícito.

5. Caducidade (Art. 343.º)

O contrato termina sozinho por:

  • Termo certo ou incerto chegou ao fim, e a empresa não renova.
  • Morte do trabalhador ou do empregador em nome individual.
  • Reforma por velhice ou invalidez do trabalhador.
  • Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a empresa receber o trabalho.

Não há procedimento disciplinar. A caducidade não é despedimento.

Mas atenção: se é contrato a termo, a empresa tem de avisar com 15 dias de antecedência (Art. 344.º) e pagas-te compensação de 24 dias × ano (Lei 13/2023, para contratos após 01/05/2023). Se não avisar, o contrato renova automaticamente.

Para detalhes, ler: Não renovação de contrato a termo.

6. Período experimental (Art. 114.º)

Nos primeiros dias do contrato, qualquer das partes pode denunciar sem invocar motivo. Duração legal do PE:

  • 90 dias — contratos sem termo, em geral.
  • 180 dias — cargos de complexidade técnica ou confiança elevada.
  • 240 dias — cargos de direcção ou quadro superior.
  • 30 dias — contratos a termo ≥ 6 meses.
  • 15 dias — contratos a termo < 6 meses.

Aviso prévio (do empregador):

  • Se já passaram mais de 60 dias de PE: 7 dias.
  • Se já passaram mais de 120 dias: 15 dias.

Se a empresa não der o aviso, paga-te os dias em falta (Art. 114.º n.º 4).

Importante: mesmo em PE, não pode despedir por discriminação (Arts. 23-25). Se há um padrão suspeito (despedida no dia em que disseste que estás grávida, por exemplo), tens caminho legal.

Para detalhes: Período experimental — guia completo.

A checklist em 6 perguntas — corre antes de fazer nada

Se acabaste de receber a notícia, corre estas 6 perguntas antes de decidir o que fazer:

  1. A comunicação foi por escrito? Se não → ilícito (verbal).
  2. Invoca um dos 6 motivos legais? Se não invoca, ou invoca razões vagas ("não está a correr bem", "não há química") → ilícito.
  3. Houve procedimento (nota de culpa, comunicação à ACT, aviso prévio)? Se faltam passos → ilícito por nulidade.
  4. Há discriminação por gravidez, baixa, idade, queixa, sindicato? Se sim, o ónus inverte-se (Art. 25.º n.º 5) → presunção de ilicitude.
  5. A empresa pagou a compensação correcta? Se invocou extinção do posto mas só te paga férias → ilícito ou crédito laboral.
  6. Estou dentro dos 60 dias para impugnar? Se sim, vais a tempo. Se não, o despedimento consolida-se.

Se uma única resposta te diz "ilícito" ou "duvidoso", vale a pena avançar.

Tabela: motivo invocado vs. o que verificar

O empregador dizQual o caminho legal?Verifica isto
"Está despedido por justa causa"Art. 351.ºHouve nota de culpa? 10 dias úteis para responder? Decisão escrita?
"Vamos ter de reduzir pessoal"Art. 359.º (colectivo)Comunicação à ACT? 15 dias de negociação? 14 dias × ano pagos?
"Vamos fechar este departamento"Art. 367.º (extinção do posto)A empresa contratou outra pessoa para o mesmo trabalho? Critérios objectivos?
"Não te adaptaste à nova ferramenta"Art. 373.º (inadaptação)Houve formação? Período de 30 dias? Não há outro posto?
"O teu contrato chega ao fim"Art. 343.º/344.º (caducidade)Foste avisada com 15 dias? Recebeste 24 dias × ano (pós-2023)?
"Não passaste o período experimental"Art. 114.ºEstás mesmo em PE? Quantos dias passaram? Houve aviso (se mais de 60 dias)?
"Saio daqui já hoje, sem motivo"NenhumÉ ilícito. Não assines nada. Documenta tudo.

6 erros que custam o caso em tribunal

  1. Assinar a carta de despedimento sem ler. Pior: assinar uma "renúncia" ou "denúncia voluntária" que a empresa apresenta. Isso muda tudo — passa a ser saída tua, sem indemnização nem subsídio de desemprego. Nunca assines no dia.

  2. Esperar para ver "se passa". Os 60 dias correm. Aos 61.º já não dá. Para suspender o despedimento e manter salário durante a acção, são só 5 dias úteis (Art. 386.º n.º 1).

  3. Não guardar provas. Mensagens apagadas, e-mails só no servidor da empresa, conversas verbais sem testemunhas. Hoje faz reencaminhamento de e-mails para o teu pessoal, prints, lista de testemunhas com contactos.

  4. Apresentar-se ao trabalho no dia seguinte como se nada fosse. Se a empresa diz que estás despedido e não te deixa entrar, é despedimento. Não tentes "esquecer". Documenta a recusa de entrada (testemunhas, e-mail a confirmar que te impediram de trabalhar).

  5. Aceitar um "acordo" de mútuo acordo proposto pela empresa para evitar tribunal. Pode ser razoável, mas só assina se: o valor é igual ou superior à indemnização legal, está enquadrado no Art. 10.º do DL 220/2006 (subsídio de desemprego garantido) e tens 7 dias para revogar.

  6. Ir a tribunal sem preparar a defesa. Tribunal de trabalho não exige advogado obrigatório até 5 000€, mas em caso de despedimento ilícito as contas chegam fácil aos 15 000€-30 000€. Faz pelo menos uma consulta com advogado/Procurador Provedor especializado. Há apoio judiciário se os teus rendimentos forem baixos.

Plano de acção: o que fazer nas próximas 72 horas

Hoje:

  • Não assines nada que a empresa te dê.
  • Pede uma cópia escrita da decisão. Se a empresa recusa, manda e-mail/carta a pedir.
  • Faz prints e cópias de tudo (e-mails, mensagens, contratos).
  • Anota nomes de testemunhas presentes na conversa.

Nos próximos 5 dias úteis (importante se queres suspender o despedimento):

  • Calcula o que ganhas em ir a tribunal: usa a calculadora de indemnização por despedimento.
  • Confirma se cabe num dos 6 caminhos legais. Se não cabe → ilícito provável.
  • Avalia se pedes suspensão (Art. 386.º) — exige acção judicial nos 5 dias úteis para travar o despedimento. Se não pedes, podes ainda impugnar nos 60 dias mas perdes o salário entretanto.

Nos próximos 60 dias:

Que vou receber se ganhar em tribunal?

Se o tribunal declarar o despedimento ilícito (Art. 381.º), a empresa fica obrigada a (Arts. 389-391):

  • Salários intercalares desde a data do despedimento até à sentença, descontados os subsídios de desemprego recebidos e os rendimentos obtidos de outro trabalho durante o período (Art. 390.º).
  • À tua escolha: reintegração no posto com a mesma antiguidade e categoria, OU indemnização em substituição da reintegração (Art. 391.º). Em microempresas e cargos de administração, a empresa pode opor-se à reintegração (Art. 392.º).
  • Indemnização Art. 391.º: 15 a 45 dias × retribuição base e diuturnidades × ano completo, mínimo 3 meses. O juiz fixa o valor exacto dentro do intervalo, conforme a gravidade da ilicitude e o tempo decorrido.
  • Eventualmente danos não patrimoniais se houve humilhação, perseguição, danos à reputação.

Em casos de despedimento discriminatório por gravidez/baixa/sindicato, o valor pode ser ainda maior — danos morais costumam ser superiores.

Se a empresa propõe "mútuo acordo" depois de já me ter dito que estou despedido

Cuidado. Empresas oferecem isto para evitar tribunal e fechar a porta a reclamações futuras. Antes de assinar:

  • Compara com o que ganhavas em tribunal. Despedimento ilícito = salários intercalares + 15-45 dias × ano. Mútuo acordo = o que a empresa te oferecer. Se for menos do que isso, é mau negócio.
  • Confirma o enquadramento Art. 10.º DL 220/2006. Sem isso, perdes subsídio de desemprego.
  • Tens 7 dias para revogar (Art. 350.º). Não assines no dia. Pede o documento para casa.
  • Lê o guia Mútuo acordo: o que não te podem esconder.

[Interpretação corrente:] Empresas costumam propor mútuo acordo quando sabem que vão perder em tribunal. Isso significa que a tua posição é forte — usa-a para negociar.

Ferramentas que vais precisar

Disclaimer

Este guia explica regras gerais do Código do Trabalho português em vigor a 2026-05-26. Cada caso tem detalhes próprios — para acções judiciais, considera consulta com advogado especializado em direito do trabalho ou apoio judiciário.

Perguntas frequentes

O empregador pode despedir-me sem motivo?+
Não. A Constituição proíbe despedimentos sem justa causa (Art. 53.º CRP). O empregador só pode terminar o contrato por 6 motivos legais: justa causa subjectiva (comportamento teu, Art. 351.º), despedimento colectivo (Art. 359.º), extinção do posto de trabalho (Art. 367.º), inadaptação (Art. 373.º), caducidade (Art. 343.º) ou denúncia em período experimental (Art. 114.º). Fora destes 6, qualquer despedimento é ilícito e tens 60 dias para impugnar em tribunal.
Quanto tempo tenho para contestar o despedimento?+
60 dias a contar da data em que recebes a comunicação de despedimento (Art. 387.º n.º 2 CT). É um prazo de caducidade — passa-se uma vez. Para suspender o despedimento (manter o salário durante a acção), tens só 5 dias úteis após a recepção. Se perderes os 60 dias, deixas de poder contestar em tribunal, mesmo que o despedimento seja claramente ilícito.
Recebi uma carta a dizer que estou despedido sem ter havido processo. É legal?+
Não. Antes de despedir por justa causa subjectiva, o empregador é obrigado a abrir processo disciplinar e a enviar-te nota de culpa escrita (Art. 353.º CT). Tens 10 dias úteis para responder (Art. 355.º). Se a empresa salta o procedimento, o despedimento é ilícito por nulidade formal (Art. 381.º al. c). Tribunal anula e a empresa paga: salários intercalares desde o despedimento + indemnização 15-45 dias × ano (Art. 391.º) ou reintegração à tua escolha.
Posso ser despedido por baixa médica, gravidez ou ter feito queixa à ACT?+
Não. Despedimentos com base em discriminação (gravidez, baixa, doença, idade, queixa) são nulos por violação dos Arts. 24-25 CT + Art. 331.º (proibição retaliação). O ónus da prova é invertido: a empresa é que tem de provar que o motivo é legítimo (Art. 25.º n.º 5). Se for despedimento durante baixa, gravidez ou nos 12 meses depois de uma queixa, a presunção de discriminação é muito forte. Indemnização: 15-45 dias × ano + danos não patrimoniais.
A empresa diz que está em reestruturação. Tem de me pagar quanto?+
Se o despedimento for por extinção do posto (Art. 367.º) ou colectivo (Art. 359.º), recebes 14 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade (Art. 366.º), para contratos iniciados após 01/05/2023. Contratos anteriores: 12 dias × ano até 01/05/2023 e 14 dias × ano a partir dessa data. Mas atenção: a empresa tem de provar a inutilidade objectiva do posto e seguir o procedimento (comunicação à ACT e a ti com antecedência mínima de 15 a 75 dias). Se falhar qualquer passo, é ilícito.
Estou em período experimental. A empresa pode despedir-me sem aviso?+
Pode rescindir sem invocar motivo (Art. 114.º n.º 1 CT), mas tem regras: se já estás na empresa há mais de 60 dias, deve dar 7 dias de aviso; mais de 120 dias, 15 dias. Se não der o aviso, é obrigada a pagar-te os dias em falta. Mesmo em período experimental não pode despedir por discriminação (Arts. 24-25). E não tens direito a indemnização legal — só ao acerto final (férias, subsídios proporcionais). Para subsídio de desemprego, podes ter direito se a iniciativa foi do empregador.
A empresa não me deu carta de despedimento. Disse-me só verbalmente. É legal?+
Não. Qualquer despedimento tem de ser comunicado por escrito (Art. 357.º para justa causa, Art. 363.º para colectivo, Art. 371.º para extinção do posto). Despedimento verbal é despedimento ilícito por inexistência de procedimento (Art. 381.º al. c). Guarda mensagens, prints, testemunhas — qualquer prova de que te disseram para não voltar serve. Vai a tribunal em 60 dias. A empresa fica obrigada a pagar salários intercalares + indemnização.
Posso ser despedido por mau desempenho?+
Mau desempenho geral, não. Mas há dois caminhos legais que se aproximam: (1) inadaptação (Art. 373.º), quando há mudança tecnológica/organizativa e o trabalhador não consegue acompanhar mesmo após formação; (2) justa causa subjectiva (Art. 351.º), se o mau desempenho for grave e culposo (negligência, recusa de tarefas). Em ambos os casos, o empregador tem de seguir procedimento escrito, provar tudo e oferecer recolocação quando aplicável. Sem isso, é ilícito.

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.