Calculadora de dias de férias
Quantos dias de férias te pertencem este ano. Três cenários num só lugar: comecei agora, ano normal, ou vou sair da empresa. Se fores sair, também vês quanto devem pagar-te em euros.
Ano da admissão (Art. 238.º CT). Acabaste de começar este ano. 2 dias úteis por cada mês de contrato, até 20 dias. Só podes gozar depois de 6 meses.
Se a tua convenção colectiva ou contrato individual dá mais dias que os 22 legais, mete aqui o extra.
Dias úteis de férias
18dias úteis
Como cheguei ao valor
Ano da admissão 9 meses × 2 dias = 18 | +18 dias |
| Total | 18 dias |
As três regras (e quando cada uma se aplica)
A lei portuguesa trata as férias de forma diferente conforme a tua situação. Perceber qual se aplica a ti evita dores de cabeça e perdas de dinheiro.
1. Ano da admissão (Art. 238.º)
No ano em que começas a trabalhar numa empresa nova, não tens logo os 22 dias. A regra é: 2 dias úteis por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias.
- Só podes gozar estas férias depois de 6 meses de trabalho (Art. 239.º, n.º 2).
- Podes gozá-las até 30 de Junho do ano seguinte.
- Exemplo: admitido a 1 de Março → 10 meses × 2 = 20 dias úteis.
2. Ano normal (Art. 237.º)
A partir do segundo ano civil completo de trabalho, a regra é simples: 22 dias úteis todos os anos. Vencem-se a 1 de Janeiro e reportam-se ao trabalho prestado no ano anterior.
- Os aumentos por assiduidade (23, 24, 25 dias) foram eliminados pela Lei 23/2012.
- Convenções colectivas podem dar mais dias. Verifica a tua CCT.
- As férias têm de ser gozadas no próprio ano (prolongamento até 30 de Abril do ano seguinte com acordo, Art. 240.º).
3. Ano da cessação (Art. 245.º)
Quando sais da empresa (despedimento, rescisão ou denúncia), tens direito a receber em dinheiro:
- As férias vencidas e não gozadas (normalmente 22 dias do ano anterior, se não as usaste).
- O proporcional do ano da cessação: 2 dias úteis por cada mês trabalhado.
- Ambos pagos com retribuição e subsídio de férias iguais.
A fórmula do pagamento
Valor férias = Retribuição mensal × (dias úteis ÷ 22) Valor subsídio = Retribuição mensal × (dias úteis ÷ 22) Pagamento total = Valor férias + Valor subsídio
Por cada 22 dias úteis de férias devidos, o empregador paga-te uma retribuição mensal (Art. 264.º) e um subsídio igual. Se só tens 11 dias, pagam-te meia mensalidade em cada linha.
Exemplo prático
A Ana entrou em Janeiro de 2024 e vai sair a 30 de Junho de 2026, com salário base de 1 200 €. Nunca gozou os 22 dias vencidos a 1 de Janeiro de 2026. Então tem direito a:
- Vencidos a 1/1/2026: 22 dias úteis.
- Proporcional de 2026: 6 meses × 2 = 12 dias úteis.
- Total: 34 dias úteis.
- Pagamento: 1 200 × (34 ÷ 22) × 2 = 3 709,09 € (retribuição + subsídio).
Perguntas comuns
Posso perder as férias se o empregador não me deixar gozar?
Não. Se o empregador obstar ao gozo sem motivo, paga o dobro da retribuição correspondente e o período passa para o ano seguinte (Art. 246.º).
E se adoeço durante as férias?
O período de doença não é considerado férias. Quando te curares, gozas os dias restantes em outra altura acordada com o empregador (Art. 244.º).
Sou a recibos verdes. Tenho direito?
Não, os dias de férias são um direito do Código do Trabalho, aplicável só a contratos de trabalho dependente. Um prestador de serviços (recibos verdes verdadeiros) organiza as suas férias como quiser, sem pagamento adicional.
Outras calculadoras
Se estás em cessação, vê também
Para além das férias, podes ter direito a indemnização por despedimento e ao subsídio de Natal proporcional.
Esta calculadora é uma estimativa informativa baseada nas regras gerais do Código do Trabalho (Art. 237.º a 246.º). Convenções colectivas, contratos individuais e situações especiais podem alterar o resultado. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.