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Autodeclaração de doença no SNS 24: 3 dias sem ir ao médico

Justifica até 3 dias de falta por doença sem médico, 2 vezes por ano, no SNS 24. Prazo de 5 dias, código para a empresa, o que não é pago e se piorares.

Acordaste com febre e não vais conseguir trabalhar. Não precisas de ir ao centro de saúde por causa de dois dias de gripe. Pedes uma autodeclaração de doença no SNS 24, em 5 minutos, e a falta fica justificada. Tem dois limites que convém saber de cor: 3 dias seguidos por autodeclaração e 2 autodeclarações por ano civil (Art. 254.º n.º 5 do Código do Trabalho). E uma má notícia: esses dias não são pagos.

O que é e quem pode pedir

A Rita, 27 anos, trabalha ao balcão de uma farmácia em Viseu. Acorda na segunda-feira com 38,5 de febre. Não tem médico de família e a urgência está a 40 minutos. Antes de 2023, tinha duas opções: ir na mesma ou perder a manhã à espera de um atestado. Hoje tem uma terceira: abre a App SNS 24, pede a autodeclaração de doença e manda o código à gerente. Fica em casa a curar-se.

A autodeclaração de doença (ADD, no nome curto do SNS) existe desde 1 de maio de 2023. Nasceu com a Agenda do Trabalho Digno (Lei n.º 13/2023), que mudou o Art. 254.º do Código do Trabalho. Esse artigo diz como se prova uma falta por doença. Antes, só valia declaração de hospital, centro de saúde ou atestado médico. Agora vale também a declaração do serviço digital do SNS (n.º 2), que a própria lei define como uma autodeclaração sob compromisso de honra, emitida só quando a doença não passa de 3 dias consecutivos, e até 2 vezes por ano (n.º 5).

«Compromisso de honra» quer dizer que és tu a assumir a responsabilidade: ninguém te examina, ninguém confirma. Por isso há limites apertados e uma sanção pesada para quem mente (mais abaixo).

Podes pedir se:

  • tens 16 anos ou mais (se tens 16 ou 17, vê também trabalhar com 16 anos);
  • estás doente e a doença te impede de trabalhar;
  • a doença dura até 3 dias seguidos;
  • ainda não gastaste as 2 autodeclarações deste ano civil.

Nos Açores e na Madeira, a lei aceita a declaração do serviço digital dos serviços regionais de saúde (Art. 254.º n.º 2 e n.º 5). O princípio é o mesmo.

Como pedir, passo a passo

Três caminhos. Os dois primeiros são imediatos.

No Portal SNS 24:

  1. Entra em sns24.gov.pt e inicia sessão (o botão está no canto superior direito; o próprio guia do SNS 24 explica as formas de entrar).
  2. No menu lateral, escolhe Documentos e certificados.
  3. Escolhe Autodeclaração de doença e carrega em Pedir autodeclaração.
  4. Preenche os campos obrigatórios, entre eles a data de início da doença, e carrega em Seguinte.
  5. Confirma os dados e carrega em Submeter.

Na App SNS 24: o caminho é igual. Menu Documentos e certificados, depois Autodeclaração de doença, depois Pedir. Indicas a data de início, aceitas os termos e submetes.

Pela Linha SNS 24 (808 24 24 24): só se não conseguires fazer online.

Depois de submeter, recebes um código de acesso por SMS ou e-mail. Também o encontras no Portal, na App ou pela Linha. Esse código é a tua prova.

Duas regras de tempo, que não se confundem:

O quêPrazoBase
Avisar a empresa de que faltasLogo que possível (na prática, antes da hora de entrada ou nas primeiras horas)Art. 253.º n.º 2 CT
Pedir a autodeclaração no SNS 24Até 5 dias a contar do 1.º dia de faltaGuia SNS 24
Entregar o código à empresaQuando a empresa a pedir; ela pode exigir a prova nos 15 dias seguintes ao avisoArt. 254.º n.º 1 CT

A Rita ficou doente de segunda a quarta. Pode pedir a autodeclaração até sexta-feira. Mas avisou a gerente às 8h de segunda, por mensagem, e mandou o código nessa mesma manhã. É o que deves fazer: não deixes para o fim do prazo. Sem aviso, a falta é injustificada (Art. 253.º n.º 5); sem prova quando a empresa a pede, também (Art. 254.º n.º 6). Como avisar bem está em falta imprevisível: como comunicar e provar.

O que a empresa pode e não pode fazer

A empresa não pode recusar a autodeclaração. É uma das quatro provas de doença que a lei aceita, ao lado da declaração do hospital, da do centro de saúde e do atestado médico (Art. 254.º n.º 2). [Interpretação corrente:] como a lei as põe ao mesmo nível, a empresa não pode exigir-te um atestado médico «a mais» para os mesmos 3 dias.

O que a empresa pode fazer:

  • Validar o código. Na página «Validar autodeclaração de doença» do Portal SNS 24, com o código, o teu nome completo ou NISS e a tua data de nascimento, confirma que a declaração existe e é válida.
  • Pedir a prova nos 15 dias seguintes à comunicação da falta (Art. 254.º n.º 1). Entregas o código em prazo razoável.
  • Pedir a verificação da doença por médico, nos termos de legislação específica (Art. 254.º n.º 3). Se te opuseres sem motivo atendível, a falta passa a injustificada (n.º 6).

O que a empresa não pode fazer: marcar a falta como injustificada quando tens a autodeclaração e a entregaste. A falta justificada não afeta nenhum direito teu, tirando o salário desses dias (Art. 255.º n.º 1 e n.º 2). Se a empresa te descontar antiguidade, te aplicar sanção ou te contar a falta como injustificada, reclama por escrito e faz queixa à ACT. O que está em jogo numa falta injustificada, incluindo o risco de justa causa com 5 seguidas ou 10 interpoladas por ano, está em consequências das faltas injustificadas.

Quanto perdes: os 3 dias não são pagos

Aqui está a parte que ninguém gosta de ler. A falta por doença é justificada, mas perde a retribuição quando o trabalhador tem proteção da Segurança Social na doença (Art. 255.º n.º 2 al. a) CT), e todos os trabalhadores por conta de outrem têm. A ideia da lei é que quem paga a doença é a Segurança Social, não a empresa. Só que a Segurança Social tem um período de espera de 3 dias em que não paga nada (Art. 13.º do DL 28/2004). Resultado: nos 3 dias da autodeclaração, ninguém paga. É exatamente o que acontece nos primeiros 3 dias de uma baixa médica.

Três formas de amortecer a perda:

  1. Verifica o teu contrato coletivo (CCT) e o teu contrato. Alguns pagam os primeiros dias de doença ou parte deles. Se pagam, a autodeclaração serve como prova da mesma maneira.
  2. Troca a perda de salário por dias de férias. É um direito teu, não da empresa: declaras por escrito que renuncias a tantos dias de férias quantas as faltas, e recebes o salário por inteiro (Art. 257.º n.º 1 al. a)). Só podes renunciar aos dias que passem de 20 dias úteis (Art. 238.º n.º 5): com 22 dias de férias, trocas no máximo 2; com 25, no máximo 5. O subsídio de férias não diminui (Art. 257.º n.º 2). A empresa não pode opor-se (n.º 3); se se opuser, é contraordenação grave (n.º 4). Mais sobre os teus dias em 22 ou 25 dias de férias.
  3. Compensa com trabalho a mais, dentro dos limites do Art. 204.º, se o teu contrato coletivo o permitir (Art. 257.º n.º 1 al. b)).

E há uma exceção recente que vale a pena conhecer: a trabalhadora com endometriose ou adenomiose com dores incapacitantes pode faltar até 3 dias consecutivos por mês sem perder o salário, entregando uma vez a prescrição médica (Art. 252.º-B, aditado pela Lei n.º 32/2025). Nesse caso a prova é essa prescrição, não a autodeclaração.

Autodeclaração ou baixa médica: qual usar

Autodeclaração de doença (ADD)Baixa médica (CIT)
Quem emiteTu, no SNS 24Um médico
Precisa de consultaNãoSim
Duração máxima3 dias consecutivosA que o médico fixar; pode ser prorrogada
Quantas por ano2 por ano civilSem limite de número
Os 3 primeiros dias pagam?NãoNão (período de espera), salvo internamento e outras exceções
A partir do 4.º diaNão existe: tens de ir ao médicoSubsídio de doença da Segurança Social (55% no início)
Comunicação à Segurança SocialAutomática desde 29-07-2025Automática, pelo médico
Prova para a empresaCódigo de acesso, validado no Portal SNS 24O próprio certificado
Base legalArt. 254.º n.º 2 e n.º 5 CTArt. 254.º n.º 2 CT + DL 28/2004

A regra prática: doença curta e leve, sem necessidade de médico, autodeclaração. Tudo o resto, baixa. Se já sabes à partida que vais precisar de mais de 3 dias, vai direto ao médico. Poupas uma das duas autodeclarações do ano.

Se piorares: dos 3 dias para a baixa

A autodeclaração não se prolonga. Se no 3.º dia continuas sem condições, marcas consulta. Duas coisas a fazer nessa consulta:

  • Diz ao médico que tens uma autodeclaração ativa. Ele vê-a na área do profissional.
  • Pede que a baixa (CIT) comece na data de início da autodeclaração. A baixa substitui o período da autodeclaração. Assim, a Segurança Social conta a doença desde o 1.º dia, o período de espera de 3 dias já lá está e o subsídio começa no 4.º dia. Se a baixa começasse só no 4.º dia, contava outro período de espera e perdias mais 3 dias sem dinheiro.

A partir daí aplica-se o regime normal: 55% da remuneração de referência até ao 30.º dia, 60% até ao 90.º e por aí fora. A tabela completa está em baixa médica: valores 2026, e quem paga o quê em baixa médica: quem paga. E não, não podem despedir-te por estares de baixa.

Se passar dos 3 dias, quanto recebes de baixa?

Introduz o teu salário e o número de dias. A calculadora aplica o período de espera e os escalões de 55%, 60%, 70% e 75% do subsídio de doença e diz-te quanto entra por dia e no total.

Calcular subsídio de doença

Cuidado com o compromisso de honra

A autodeclaração é fácil de pedir e é por isso que a lei é dura com o abuso. Uma declaração com intuito fraudulento conta como falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento (Art. 254.º n.º 4). E «falsas declarações relativas à justificação de faltas» é um dos exemplos que o Código dá de justa causa (Art. 351.º n.º 2 al. f)). Não é preciso ter mentido dez vezes: uma autodeclaração para ir a um festival, se a empresa conseguir prová-lo, chega para abrir um processo disciplinar.

Quatro cuidados:

  1. Só a usas quando estás mesmo doente. Ressaca, cansaço e «preciso de um dia» não são doença.
  2. Não a uses para esticar fins de semana com doença inventada. Uma falta injustificada colada a um dia de descanso ou feriado é infração grave e perde-se também o salário desses dias (Art. 256.º n.os 2 e 3).
  3. Se voltares antes dos 3 dias, comunica o regresso na Segurança Social Direta. A ADD gasta na mesma, mas ficas com o registo certo.
  4. Guarda o SMS ou e-mail com o código e a mensagem em que avisaste a empresa. Se houver dúvida daqui a meses, é a tua prova.

Se estás doente e já gastaste as duas autodeclarações do ano, o caminho é a consulta médica. O atestado ou a baixa provam a falta na mesma (Art. 254.º n.º 2). O que perdes ou não em cada tipo de falta está em faltas justificadas: quando perdes salário.

Para empresas: como tratar uma autodeclaração

A autodeclaração de doença é prova legal da falta e não pode ser recusada (Art. 254.º n.º 2 e n.º 5 do Código do Trabalho). O que pode fazer: pedir o código de acesso nos 15 dias seguintes à comunicação da falta (n.º 1) e validá-lo na página «Validar autodeclaração de doença» do Portal SNS 24, com o nome completo ou NISS e a data de nascimento do trabalhador. Se a validação falhar ou o trabalhador não entregar o código em prazo razoável, a falta é injustificada (n.º 6). A verificação da doença por médico continua possível, nos termos da legislação específica (n.º 3). No processamento salarial, os dias da autodeclaração descontam-se como falta justificada sem retribuição (Art. 255.º n.º 2 al. a)), salvo se o contrato coletivo pagar os primeiros dias de doença; se o trabalhador pedir a troca por dias de férias ao abrigo do Art. 257.º, não pode opor-se, sob pena de contraordenação grave. O controlo do limite de 2 por ano é feito pelo próprio SNS 24: o trabalhador não consegue emitir a terceira. Se suspeitar de fraude, a via é o processo disciplinar com prova, nunca o desconto unilateral nem a marcação da falta como injustificada sem fundamento.

Perguntas frequentes

Como pedir a autodeclaração de doença no SNS 24?+
No Portal SNS 24 ou na App SNS 24: inicia sessão, entra em «Documentos e certificados», escolhe «Autodeclaração de doença», carrega em «Pedir», indica a data de início da doença e submete. Recebes um código de acesso por SMS ou e-mail. Não precisas de consulta. Se não conseguires online, liga para o 808 24 24 24.
Quantos dias posso faltar com a autodeclaração de doença?+
Cada autodeclaração cobre no máximo 3 dias consecutivos e só podes pedir 2 por ano civil (Art. 254.º n.º 5 do Código do Trabalho). No total são 6 dias por ano, e as duas autodeclarações não podem ser coladas uma à outra.
A autodeclaração de doença é paga?+
Não. A falta fica justificada, mas sem salário (Art. 255.º n.º 2 al. a) CT), e a Segurança Social também não paga os 3 primeiros dias de doença, o chamado período de espera (Art. 13.º do DL 28/2004). Só recebes se o teu contrato coletivo ou o teu contrato pagar esses dias.
Qual é o prazo para pedir a autodeclaração de doença?+
5 dias a contar do primeiro dia em que faltaste. Se estiveste doente de segunda a quarta, tens até sexta-feira para a pedir. A comunicação da falta à empresa, essa, é logo que possível (Art. 253.º n.º 2 CT).
A empresa pode recusar a autodeclaração de doença?+
Não. A declaração do serviço digital do SNS é uma das provas de doença que a lei aceita (Art. 254.º n.º 2 CT). A empresa pode confirmar que é verdadeira no Portal SNS 24, com o código de acesso que lhe dás. Se a marcar como injustificada, reclama por escrito e faz queixa à ACT.
E se continuar doente depois dos 3 dias da autodeclaração?+
Não podes prolongar. Tens de ir a uma consulta. Se o médico confirmar a incapacidade, passa um Certificado de Incapacidade Temporária (a baixa) com a mesma data de início da autodeclaração, que a substitui. Assim a Segurança Social conta os dias todos e o subsídio começa no 4.º dia.
Posso usar a autodeclaração só para um dia?+
Sim. O máximo é 3 dias, mas usas os que precisares. Se voltares antes do fim, comunicas o regresso antecipado na Segurança Social Direta. Atenção: mesmo com um só dia, gastas uma das 2 autodeclarações do ano.
O que acontece se mentir na autodeclaração de doença?+
A autodeclaração é feita sob compromisso de honra. Uma declaração com intuito fraudulento vale como falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento (Art. 254.º n.º 4 e Art. 351.º n.º 2 al. f) do Código do Trabalho). A lei também permite que a doença seja verificada por médico (Art. 254.º n.º 3).

Fontes oficiais

9 referências

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