Autodeclaração de doença no SNS 24: 3 dias sem ir ao médico
Justifica até 3 dias de falta por doença sem médico, 2 vezes por ano, no SNS 24. Prazo de 5 dias, código para a empresa, o que não é pago e se piorares.
Acordaste com febre e não vais conseguir trabalhar. Não precisas de ir ao centro de saúde por causa de dois dias de gripe. Pedes uma autodeclaração de doença no SNS 24, em 5 minutos, e a falta fica justificada. Tem dois limites que convém saber de cor: 3 dias seguidos por autodeclaração e 2 autodeclarações por ano civil (Art. 254.º n.º 5 do Código do Trabalho). E uma má notícia: esses dias não são pagos.
O que é e quem pode pedir
A Rita, 27 anos, trabalha ao balcão de uma farmácia em Viseu. Acorda na segunda-feira com 38,5 de febre. Não tem médico de família e a urgência está a 40 minutos. Antes de 2023, tinha duas opções: ir na mesma ou perder a manhã à espera de um atestado. Hoje tem uma terceira: abre a App SNS 24, pede a autodeclaração de doença e manda o código à gerente. Fica em casa a curar-se.
A autodeclaração de doença (ADD, no nome curto do SNS) existe desde 1 de maio de 2023. Nasceu com a Agenda do Trabalho Digno (Lei n.º 13/2023), que mudou o Art. 254.º do Código do Trabalho. Esse artigo diz como se prova uma falta por doença. Antes, só valia declaração de hospital, centro de saúde ou atestado médico. Agora vale também a declaração do serviço digital do SNS (n.º 2), que a própria lei define como uma autodeclaração sob compromisso de honra, emitida só quando a doença não passa de 3 dias consecutivos, e até 2 vezes por ano (n.º 5).
«Compromisso de honra» quer dizer que és tu a assumir a responsabilidade: ninguém te examina, ninguém confirma. Por isso há limites apertados e uma sanção pesada para quem mente (mais abaixo).
Podes pedir se:
- tens 16 anos ou mais (se tens 16 ou 17, vê também trabalhar com 16 anos);
- estás doente e a doença te impede de trabalhar;
- a doença dura até 3 dias seguidos;
- ainda não gastaste as 2 autodeclarações deste ano civil.
Nos Açores e na Madeira, a lei aceita a declaração do serviço digital dos serviços regionais de saúde (Art. 254.º n.º 2 e n.º 5). O princípio é o mesmo.
Como pedir, passo a passo
Três caminhos. Os dois primeiros são imediatos.
No Portal SNS 24:
- Entra em sns24.gov.pt e inicia sessão (o botão está no canto superior direito; o próprio guia do SNS 24 explica as formas de entrar).
- No menu lateral, escolhe Documentos e certificados.
- Escolhe Autodeclaração de doença e carrega em Pedir autodeclaração.
- Preenche os campos obrigatórios, entre eles a data de início da doença, e carrega em Seguinte.
- Confirma os dados e carrega em Submeter.
Na App SNS 24: o caminho é igual. Menu Documentos e certificados, depois Autodeclaração de doença, depois Pedir. Indicas a data de início, aceitas os termos e submetes.
Pela Linha SNS 24 (808 24 24 24): só se não conseguires fazer online.
Depois de submeter, recebes um código de acesso por SMS ou e-mail. Também o encontras no Portal, na App ou pela Linha. Esse código é a tua prova.
Duas regras de tempo, que não se confundem:
| O quê | Prazo | Base |
|---|---|---|
| Avisar a empresa de que faltas | Logo que possível (na prática, antes da hora de entrada ou nas primeiras horas) | Art. 253.º n.º 2 CT |
| Pedir a autodeclaração no SNS 24 | Até 5 dias a contar do 1.º dia de falta | Guia SNS 24 |
| Entregar o código à empresa | Quando a empresa a pedir; ela pode exigir a prova nos 15 dias seguintes ao aviso | Art. 254.º n.º 1 CT |
A Rita ficou doente de segunda a quarta. Pode pedir a autodeclaração até sexta-feira. Mas avisou a gerente às 8h de segunda, por mensagem, e mandou o código nessa mesma manhã. É o que deves fazer: não deixes para o fim do prazo. Sem aviso, a falta é injustificada (Art. 253.º n.º 5); sem prova quando a empresa a pede, também (Art. 254.º n.º 6). Como avisar bem está em falta imprevisível: como comunicar e provar.
O que a empresa pode e não pode fazer
A empresa não pode recusar a autodeclaração. É uma das quatro provas de doença que a lei aceita, ao lado da declaração do hospital, da do centro de saúde e do atestado médico (Art. 254.º n.º 2). [Interpretação corrente:] como a lei as põe ao mesmo nível, a empresa não pode exigir-te um atestado médico «a mais» para os mesmos 3 dias.
O que a empresa pode fazer:
- Validar o código. Na página «Validar autodeclaração de doença» do Portal SNS 24, com o código, o teu nome completo ou NISS e a tua data de nascimento, confirma que a declaração existe e é válida.
- Pedir a prova nos 15 dias seguintes à comunicação da falta (Art. 254.º n.º 1). Entregas o código em prazo razoável.
- Pedir a verificação da doença por médico, nos termos de legislação específica (Art. 254.º n.º 3). Se te opuseres sem motivo atendível, a falta passa a injustificada (n.º 6).
O que a empresa não pode fazer: marcar a falta como injustificada quando tens a autodeclaração e a entregaste. A falta justificada não afeta nenhum direito teu, tirando o salário desses dias (Art. 255.º n.º 1 e n.º 2). Se a empresa te descontar antiguidade, te aplicar sanção ou te contar a falta como injustificada, reclama por escrito e faz queixa à ACT. O que está em jogo numa falta injustificada, incluindo o risco de justa causa com 5 seguidas ou 10 interpoladas por ano, está em consequências das faltas injustificadas.
Quanto perdes: os 3 dias não são pagos
Aqui está a parte que ninguém gosta de ler. A falta por doença é justificada, mas perde a retribuição quando o trabalhador tem proteção da Segurança Social na doença (Art. 255.º n.º 2 al. a) CT), e todos os trabalhadores por conta de outrem têm. A ideia da lei é que quem paga a doença é a Segurança Social, não a empresa. Só que a Segurança Social tem um período de espera de 3 dias em que não paga nada (Art. 13.º do DL 28/2004). Resultado: nos 3 dias da autodeclaração, ninguém paga. É exatamente o que acontece nos primeiros 3 dias de uma baixa médica.
Três formas de amortecer a perda:
- Verifica o teu contrato coletivo (CCT) e o teu contrato. Alguns pagam os primeiros dias de doença ou parte deles. Se pagam, a autodeclaração serve como prova da mesma maneira.
- Troca a perda de salário por dias de férias. É um direito teu, não da empresa: declaras por escrito que renuncias a tantos dias de férias quantas as faltas, e recebes o salário por inteiro (Art. 257.º n.º 1 al. a)). Só podes renunciar aos dias que passem de 20 dias úteis (Art. 238.º n.º 5): com 22 dias de férias, trocas no máximo 2; com 25, no máximo 5. O subsídio de férias não diminui (Art. 257.º n.º 2). A empresa não pode opor-se (n.º 3); se se opuser, é contraordenação grave (n.º 4). Mais sobre os teus dias em 22 ou 25 dias de férias.
- Compensa com trabalho a mais, dentro dos limites do Art. 204.º, se o teu contrato coletivo o permitir (Art. 257.º n.º 1 al. b)).
E há uma exceção recente que vale a pena conhecer: a trabalhadora com endometriose ou adenomiose com dores incapacitantes pode faltar até 3 dias consecutivos por mês sem perder o salário, entregando uma vez a prescrição médica (Art. 252.º-B, aditado pela Lei n.º 32/2025). Nesse caso a prova é essa prescrição, não a autodeclaração.
Autodeclaração ou baixa médica: qual usar
| Autodeclaração de doença (ADD) | Baixa médica (CIT) | |
|---|---|---|
| Quem emite | Tu, no SNS 24 | Um médico |
| Precisa de consulta | Não | Sim |
| Duração máxima | 3 dias consecutivos | A que o médico fixar; pode ser prorrogada |
| Quantas por ano | 2 por ano civil | Sem limite de número |
| Os 3 primeiros dias pagam? | Não | Não (período de espera), salvo internamento e outras exceções |
| A partir do 4.º dia | Não existe: tens de ir ao médico | Subsídio de doença da Segurança Social (55% no início) |
| Comunicação à Segurança Social | Automática desde 29-07-2025 | Automática, pelo médico |
| Prova para a empresa | Código de acesso, validado no Portal SNS 24 | O próprio certificado |
| Base legal | Art. 254.º n.º 2 e n.º 5 CT | Art. 254.º n.º 2 CT + DL 28/2004 |
A regra prática: doença curta e leve, sem necessidade de médico, autodeclaração. Tudo o resto, baixa. Se já sabes à partida que vais precisar de mais de 3 dias, vai direto ao médico. Poupas uma das duas autodeclarações do ano.
Se piorares: dos 3 dias para a baixa
A autodeclaração não se prolonga. Se no 3.º dia continuas sem condições, marcas consulta. Duas coisas a fazer nessa consulta:
- Diz ao médico que tens uma autodeclaração ativa. Ele vê-a na área do profissional.
- Pede que a baixa (CIT) comece na data de início da autodeclaração. A baixa substitui o período da autodeclaração. Assim, a Segurança Social conta a doença desde o 1.º dia, o período de espera de 3 dias já lá está e o subsídio começa no 4.º dia. Se a baixa começasse só no 4.º dia, contava outro período de espera e perdias mais 3 dias sem dinheiro.
A partir daí aplica-se o regime normal: 55% da remuneração de referência até ao 30.º dia, 60% até ao 90.º e por aí fora. A tabela completa está em baixa médica: valores 2026, e quem paga o quê em baixa médica: quem paga. E não, não podem despedir-te por estares de baixa.
Se passar dos 3 dias, quanto recebes de baixa?
Introduz o teu salário e o número de dias. A calculadora aplica o período de espera e os escalões de 55%, 60%, 70% e 75% do subsídio de doença e diz-te quanto entra por dia e no total.
Cuidado com o compromisso de honra
A autodeclaração é fácil de pedir e é por isso que a lei é dura com o abuso. Uma declaração com intuito fraudulento conta como falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento (Art. 254.º n.º 4). E «falsas declarações relativas à justificação de faltas» é um dos exemplos que o Código dá de justa causa (Art. 351.º n.º 2 al. f)). Não é preciso ter mentido dez vezes: uma autodeclaração para ir a um festival, se a empresa conseguir prová-lo, chega para abrir um processo disciplinar.
Quatro cuidados:
- Só a usas quando estás mesmo doente. Ressaca, cansaço e «preciso de um dia» não são doença.
- Não a uses para esticar fins de semana com doença inventada. Uma falta injustificada colada a um dia de descanso ou feriado é infração grave e perde-se também o salário desses dias (Art. 256.º n.os 2 e 3).
- Se voltares antes dos 3 dias, comunica o regresso na Segurança Social Direta. A ADD gasta na mesma, mas ficas com o registo certo.
- Guarda o SMS ou e-mail com o código e a mensagem em que avisaste a empresa. Se houver dúvida daqui a meses, é a tua prova.
Se estás doente e já gastaste as duas autodeclarações do ano, o caminho é a consulta médica. O atestado ou a baixa provam a falta na mesma (Art. 254.º n.º 2). O que perdes ou não em cada tipo de falta está em faltas justificadas: quando perdes salário.
Para empresas: como tratar uma autodeclaração
A autodeclaração de doença é prova legal da falta e não pode ser recusada (Art. 254.º n.º 2 e n.º 5 do Código do Trabalho). O que pode fazer: pedir o código de acesso nos 15 dias seguintes à comunicação da falta (n.º 1) e validá-lo na página «Validar autodeclaração de doença» do Portal SNS 24, com o nome completo ou NISS e a data de nascimento do trabalhador. Se a validação falhar ou o trabalhador não entregar o código em prazo razoável, a falta é injustificada (n.º 6). A verificação da doença por médico continua possível, nos termos da legislação específica (n.º 3). No processamento salarial, os dias da autodeclaração descontam-se como falta justificada sem retribuição (Art. 255.º n.º 2 al. a)), salvo se o contrato coletivo pagar os primeiros dias de doença; se o trabalhador pedir a troca por dias de férias ao abrigo do Art. 257.º, não pode opor-se, sob pena de contraordenação grave. O controlo do limite de 2 por ano é feito pelo próprio SNS 24: o trabalhador não consegue emitir a terceira. Se suspeitar de fraude, a via é o processo disciplinar com prova, nunca o desconto unilateral nem a marcação da falta como injustificada sem fundamento.
Perguntas frequentes
Como pedir a autodeclaração de doença no SNS 24?+
Quantos dias posso faltar com a autodeclaração de doença?+
A autodeclaração de doença é paga?+
Qual é o prazo para pedir a autodeclaração de doença?+
A empresa pode recusar a autodeclaração de doença?+
E se continuar doente depois dos 3 dias da autodeclaração?+
Posso usar a autodeclaração só para um dia?+
O que acontece se mentir na autodeclaração de doença?+
Fontes oficiais
9 referências- Código do Trabalho — DRE, versão consolidada
- Código do Trabalho — articulado consolidado, Art. 253.º a 257.º (PGD Lisboa)
- Código do Trabalho — articulado consolidado, Art. 248.º a 250.º (PGD Lisboa)
- Lei n.º 13/2023, de 3 de abril — Agenda do Trabalho Digno (alterou o Art. 254.º)
- SNS 24 — Guia «Autodeclaração de doença»
- SNS 24 — Validar autodeclaração de doença (página para a empresa)
- SPMS — Autodeclaração de doença já é possível através do SNS 24 (02-05-2023)
- Decreto-Lei n.º 28/2004 — regime do subsídio de doença (período de espera)
- Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) — portal oficial
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