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Registo de assiduidade: o que a lei obriga a empresa a ter

Monte um registo de assiduidade legal: horas de início e fim, registo do trabalho suplementar, arquivo de 5 anos, biometria e as coimas por falha.

A lei não obriga a ter relógio de ponto — mas obriga todas as empresas, desde o primeiro trabalhador, a manter um registo dos tempos de trabalho. E falhar tem preço concreto: contraordenação grave e, no trabalho suplementar, 2 horas pagas por cada dia sem registo.

Este guia mostra o que o registo de assiduidade tem de conter para ser legal, quanto tempo o deve guardar e em que condições pode usar apps e biometria. É para si, que gere uma empresa. A base está nos Arts. 202.º e 231.º do Código do Trabalho.

Um nome corrente, quatro documentos na lei

«Registo de assiduidade» é o nome do dia a dia — a lei só usa a expressão de passagem, quando fala do «sistema de controlo de assiduidade existente na empresa» (Art. 231.º n.º 6). No papel, o que a ACT procura são quatro documentos diferentes:

DocumentoO que éBase legal
Mapa de horário de trabalhoO horário de cada trabalhador, elaborado e afixado no local de trabalhoArts. 215.º e 216.º
Registo de trabalhadoresA ficha de cada trabalhador: admissão, categoria, retribuição, férias, faltasArt. 127.º n.º 1 al. j)
Registo de tempos de trabalhoAs horas que cada um efetivamente fez, dia a diaArt. 202.º
Registo de trabalho suplementarAs horas extra, com fundamento e visto do trabalhadorArt. 231.º

Os dois primeiros ficam montados logo na admissão — estão explicados no guia de como contratar um trabalhador, a par do serviço de segurança e saúde no trabalho. Este guia trata dos dois registos de horas. E não os confunda com as comunicações à Segurança Social: essas correm por outro canal, o do ciclo contributivo.

Registo de tempos de trabalho: a regra do Art. 202.º

O registo vale para toda a gente que trabalha por conta de outrem na empresa — incluindo quem tem isenção de horário de trabalho (Art. 202.º n.º 1). É o erro clássico: deixar os quadros e as chefias fora do registo. A lei não os deixa.

O conteúdo mínimo é o que permite fazer contas (n.º 2): a hora de início, a hora de termo e as interrupções ou intervalos que não contam como tempo de trabalho. No fim, o registo tem de responder a uma pergunta simples: quantas horas fez este trabalhador, neste dia e nesta semana? Os máximos — 8 horas por dia, 40 por semana — estão no guia dos limites de horas de trabalho.

Trabalho fora das instalações — comerciais, estafetas, equipas de obra — não dispensa o registo: o trabalhador visa (confirma com assinatura) o registo logo que regressa à empresa, ou envia-o já visado. A empresa tem de o ter, devidamente visado, no prazo de 15 dias a contar da prestação (n.º 3).

Guardar durante 5 anos (n.º 4). O prazo abrange o registo e dois papéis ligados a ele: a declaração do trabalhador que troca uma falta por dias de férias e o acordo que o deixa compensar uma ausência com horas a mais noutro dia (Arts. 257.º e 226.º n.º 3 — a mecânica das faltas está no guia das faltas justificadas e injustificadas). Violação de qualquer parte do Art. 202.º: contraordenação grave (n.º 5).

Trabalho suplementar: o registo mais exigente

Trabalho suplementar é o prestado fora do horário de trabalho (Art. 226.º n.º 1) — só pode existir para acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, força maior ou prejuízo grave (Art. 227.º), e é esse fundamento que o registo tem de mostrar. Nem tudo conta: ficam de fora a tolerância de 15 minutos, a formação fora do horário até duas horas diárias e as compensações de ausências acordadas entre as partes (Art. 226.º n.º 3). E atenção aos isentos de horário: se o acordo de isenção fixa um período de trabalho, o que passar desse período já é suplementar (Art. 226.º n.º 2).

As regras do registo (Art. 231.º) são mais apertadas do que as do registo geral:

  • Anotar em cima da hora: as horas registam-se antes do início e logo após o termo do trabalho suplementar (n.º 1) — não «na segunda-feira seguinte».
  • Visto do trabalhador: quando não é ele a preencher, o trabalhador visa o registo imediatamente a seguir à prestação (n.º 2). Fora da empresa, aplica-se a regra dos 15 dias (n.º 3).
  • Conteúdo: o fundamento do trabalho suplementar e os descansos compensatórios gozados (n.º 4).
  • Suporte sério: consulta e impressão imediatas, permanentemente atualizado, sem emendas ou rasuras não ressalvadas (n.º 6).
  • Comunicação anual à ACT: a relação nominal dos trabalhadores que fizeram suplementar no ano anterior, com as horas discriminadas e visada pela comissão de trabalhadores ou pelo sindicato (n.º 7). Essa relação guarda-se 5 anos (n.º 8).

A sanção especial está no n.º 5 e é automática: falhando o registo, o visto ou o fundamento, cada dia com atividade fora do horário dá ao trabalhador retribuição correspondente a 2 horas de trabalho suplementar. [Interpretação corrente:] aplicando os acréscimos legais da 1.ª e da 2.ª hora (25% e 37,5%), num salário de 1.200€ — salário-hora de 6,92€ — são 18,17€ por dia; um mês de falha em dias úteis ronda os 400€ por trabalhador. Some-lhe a contraordenação grave (n.º 9) e o risco de ultrapassar sem dar conta os tetos anuais de 175 horas (micro e pequenas empresas) ou 150 horas (médias e grandes) do Art. 228.º. Os valores a pagar por cada hora estão no guia do pagamento das horas extras; se o acréscimo de trabalho é regular, compare com o regime do banco de horas.

Papel, Excel, app ou biometria: o formato é livre (com regras)

A lei não impõe tecnologia nenhuma. A folha de papel da Marta, uma folha de cálculo, uma app de picagem ou um relógio de ponto físico servem todos — desde que o registo fique acessível para consulta imediata e, no suplementar, cumpra o n.º 6 do Art. 231.º. Se o sistema vive na cloud, garanta que alguém no estabelecimento consegue abri-lo e imprimi-lo na hora de uma inspeção.

Biometria é caso à parte. O ponto por impressão digital ou reconhecimento facial só é legítimo para duas finalidades: controlo de assiduidade e controlo de acessos às instalações (Art. 28.º n.º 6 da Lei n.º 58/2019). As condições, confirmadas pela CNPD:

  • O sistema só pode guardar representações irreversíveis do dado biométrico (template) — nunca a impressão digital em si. Peça ao fornecedor a declaração do fabricante que o ateste.
  • Os dados têm de ser necessários, adequados e proporcionais, com parecer prévio da comissão de trabalhadores, quando exista (Art. 18.º do CT).
  • Destruição obrigatória quando o trabalhador é transferido de local ou sai da empresa (Art. 18.º n.º 3) — mantê-los é contraordenação grave.
  • Sem autorização prévia da CNPD — essa exigência acabou com o RGPD —, mas com avaliação de impacto sobre a proteção de dados feita antes de ligar o sistema: a CNPD considera-a obrigatória quando estão em causa dados de trabalhadores.
  • Proibido reutilizar: os dados biométricos recolhidos para a assiduidade não podem servir para mais nada — nem para as máquinas de vending, exemplo da própria CNPD.

Quanto custa falhar

A falhaBase legalConsequência
Não ter registo de tempos, incompleto ou inacessívelArt. 202.º n.º 5Contraordenação grave
Não guardar registo e documentos durante 5 anosArt. 202.º n.os 4 e 5Contraordenação grave
Suplementar sem anotação na hora, sem fundamento ou sem vistoArt. 231.º n.º 9Contraordenação grave
Dia de trabalho fora do horário sem registo válidoArt. 231.º n.º 52 horas de suplementar pagas ao trabalhador, por dia
Não enviar a relação anual à ACTArt. 231.º n.os 7 e 9Contraordenação grave
Não manter a relação nominal durante 5 anosArt. 231.º n.os 8 e 9Contraordenação leve
Dados biométricos não destruídos na saída do trabalhadorArt. 18.º n.º 5Contraordenação grave

O valor concreto de cada coima depende do volume de negócios e do grau de culpa (Arts. 548.º a 566.º do CT) — a mecânica está explicada no guia da queixa à ACT.

És trabalhador? O registo joga a teu favor

Se estás do outro lado, este documento protege-te mais do que imaginas:

  • Podes consultá-lo. O registo está por lei em local acessível e de consulta imediata, e o RGPD dá-te direito a pedir cópia dos teus dados. És tu quem visa o registo das tuas horas extra — não assines horas que não bateram certo.
  • Horas extra sem registo pagam-se. Por cada dia em que trabalhaste fora do horário sem registo em condições, tens direito a 2 horas de trabalho suplementar (Art. 231.º n.º 5) — além do pagamento das próprias horas. Se a empresa não pagar, o caminho é a queixa à ACT.
  • É a prova da tua pontualidade. Nas faltas injustificadas é este registo que a empresa vai invocar — e num processo disciplinar deves pedir sempre cópia dele com a consulta do processo.
  • Saíste da empresa? Os teus dados biométricos têm de ser destruídos (Art. 18.º n.º 3 do CT).

Quanto valem as horas extra que o registo mostra?

A calculadora aplica os acréscimos de 25%, 37,5% e 50% ao salário-hora e mostra o valor exato de cada hora suplementar — para conferir contas de um lado ou do outro.

Calcular horas extra

Este guia explica o regime geral do registo de tempos de trabalho no Código do Trabalho. Convenções coletivas e setores com regulamentação própria — como os transportes — podem acrescentar exigências específicas.

Perguntas frequentes

O registo de assiduidade é obrigatório em Portugal?+
Sim. O Art. 202.º do Código do Trabalho obriga o empregador a manter o registo dos tempos de trabalho de todos os trabalhadores — incluindo os isentos de horário — em local acessível e de consulta imediata. Vale desde o primeiro trabalhador, em qualquer setor. Falhar qualquer parte do artigo é contraordenação grave.
O que tem de constar no registo de tempos de trabalho?+
As horas de início e de termo do tempo de trabalho e as interrupções ou intervalos que não contam como trabalho, de forma a apurar as horas prestadas por dia e por semana (Art. 202.º n.º 2). Quem trabalha fora da empresa visa o registo no regresso — a empresa tem de o ter, devidamente visado, no prazo de 15 dias.
Quanto tempo tenho de guardar o registo de assiduidade?+
Cinco anos (Art. 202.º n.º 4). O prazo inclui a declaração do trabalhador que troca faltas por dias de férias (Art. 257.º) e o acordo de compensação de ausências (Art. 226.º n.º 3). A relação nominal dos trabalhadores que fizeram trabalho suplementar também se guarda 5 anos (Art. 231.º n.º 8).
Sou obrigado a ter relógio de ponto?+
Não. A lei não impõe formato: papel, folha de cálculo, app ou relógio de ponto, tudo serve. As exigências são práticas — consulta imediata do registo (Art. 202.º n.º 1) e, no trabalho suplementar, um suporte permanentemente atualizado, sem emendas ou rasuras não ressalvadas (Art. 231.º n.º 6).
O ponto biométrico (impressão digital) é legal?+
Sim, mas só para controlo de assiduidade e de acessos às instalações (Art. 28.º n.º 6 da Lei n.º 58/2019). O sistema só pode guardar representações irreversíveis do dado biométrico (template), os dados são destruídos quando o trabalhador sai (Art. 18.º n.º 3 do CT) e a CNPD exige avaliação de impacto para dados de trabalhadores.
O que acontece se não registar as horas extra?+
Duas coisas. Contraordenação grave — e, por cada dia em que o trabalhador prestou atividade fora do horário sem registo em condições, ele ganha o direito a retribuição correspondente a 2 horas de trabalho suplementar (Art. 231.º n.º 5). Num mês inteiro de falha, a conta cresce depressa.
Tenho de comunicar as horas extra à ACT?+
Sim. A empresa comunica à ACT a relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar no ano civil anterior, com as horas discriminadas, visada pela comissão de trabalhadores ou, na falta desta, pelo sindicato do trabalhador filiado (Art. 231.º n.º 7). Não comunicar é contraordenação grave.
O trabalhador pode consultar o seu registo de assiduidade?+
O registo tem de estar em local acessível e de consulta imediata (Art. 202.º n.º 1), e é o trabalhador quem visa o registo do trabalho suplementar (Art. 231.º n.º 2). Além disso, o RGPD dá a cada trabalhador o direito de acesso aos seus dados pessoais: pode pedir cópia do que a empresa registou sobre si.

Fontes oficiais

5 referências

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.