Tenho direito a subsídio de desemprego?
Responde a três perguntas — motivo da saída, dias com descontos e situação administrativa. Em 30 segundos tens o diagnóstico com base no DL 220/2006.
Precisas de pelo menos 360 dias para o subsídio normal. Vê em Segurança Social Directa → Descontos → Consulta.
Mínimo de 180 dias abre a porta ao subsídio social (se os rendimentos do agregado forem baixos).
80% do IAS (2026) = 429,70 € por pessoa. Só importa para o subsídio social.
Para estimar a duração
Anos totais com descontos à Segurança Social. Não é só da empresa actual.
Condições para receber
Escolhe o motivo da cessação e indica os dias de descontos para ver o diagnóstico.
Três condições. Todas têm de estar cumpridas.
Para receber subsídio de desemprego não basta estar sem trabalho. A lei exige três coisas ao mesmo tempo — e se uma falhar, o pedido é recusado.
Desemprego involuntário
A saída tem de ser por iniciativa da empresa (despedimento, fim de contrato, extinção). Saíres por tua iniciativa, em regra, não conta.
Prazo de garantia
360 dias com descontos nos últimos 24 meses (subsídio normal). Se não chegas, 180 dias em 12 meses podem dar acesso ao subsídio social.
Inscrição no IEFP
Tens de te inscrever como candidato a emprego no IEFP até 90 dias após a cessação. Sem inscrição, não há subsídio.
O motivo da saída é o que mais pesa
A Segurança Social olha primeiro para porque é que saíste. Só depois verifica os dias. Esta é a regra de ouro:
Período experimental — quem denunciou?
A resposta muda tudo. Se foi a empresa a mandar embora dentro do período experimental, é desemprego involuntário — tens direito (cumprindo os 360 dias). Se foste tu a sair, a regra geral é que não tens direito, a não ser que a tua saída tenha sido por justa causa (ex.: salários em atraso, assédio).
Nota importante: o período experimental não apaga os descontos anteriores. Se tinhas 5 anos de descontos de empregos anteriores e a empresa te denunciou no período experimental, esses 5 anos contam para o prazo de garantia.
Mútuo acordo — a armadilha
Muita gente pensa que assinar um mútuo acordo garante o subsídio de desemprego. Não é verdade. O Art. 10.º do DL 220/2006 só considera o mútuo acordo como desemprego involuntário se estiver enquadrado num processo de reestruturação ou reconversão autorizado, dentro de um contingente anual comunicado à Segurança Social.
Na prática, a esmagadora maioria dos mútuos acordos não está enquadrada em contingente — e portanto não dá direito. Antes de assinar, pede à empresa uma declaração por escrito a confirmar o enquadramento. Sem isso escrito, assumir que dá direito é um risco que pode custar meses de salário.
Quanto recebes e durante quanto tempo
Valor: 65% da remuneração de referência (a média dos 12 primeiros dos 14 meses anteriores ao desemprego). O tecto máximo é 2,5 × IAS — em 2026, isso dá 1 342,83 €/mês.
Duração: vai dos 150 aos 540 dias, conforme idade e anos de descontos. A tabela simplificada:
Como pedir: 4 passos
- Pedir ao empregador o Modelo RP 5044 (declaração de situação de desemprego) nos 5 dias após a cessação.
- Inscrever-te como candidato a emprego no IEFP Online até 90 dias depois da cessação.
- Entrar na Segurança Social Directa → Emprego/Desemprego → Submeter o requerimento online.
- Anexar: Modelo RP 5044, comprovativo de inscrição IEFP, último recibo de salário, comunicação de cessação.
Perguntas frequentes
Quanto tempo posso receber subsídio de desemprego?
A duração depende da idade e do número de meses trabalhados (Art. 37.º do DL 220/2006). Vai de 5 meses (até 29 anos com poucos descontos) até 26 meses (50+ anos com 24+ meses de descontos), com 2 meses adicionais a cada 5 anos de descontos antes do desemprego. O diagnóstico dá-te a duração estimada com base nestes critérios.
Saí por mútuo acordo. Tenho direito a subsídio de desemprego?
Sim, mas com limites. O acordo de cessação dá direito a subsídio se a empresa estiver em redução de pessoal por motivo objectivo (Art. 10.º do DL 220/2006). Tem de constar do acordo o motivo objectivo e tem de ser comunicado ao IEFP. Acordos por outros motivos podem ficar sem direito ao subsídio.
Posso trabalhar enquanto recebo subsídio?
Em geral não a tempo inteiro. Pode haver acumulação parcial com trabalho de muito curta duração ou com rendimentos baixos (programa de acumulação), mas tem de ser comunicada ao IEFP. Trabalhar sem comunicar é fraude e implica devolução dos montantes recebidos + sanções.
Quanto recebo de subsídio por mês?
O subsídio é 65% da Remuneração de Referência (média dos salários nos 12 meses anteriores ao desemprego). Tem um tecto: o IAS × 2,5 (cerca de 1.300 €/mês em 2026). E um mínimo: 1,15 × IAS. Quando passa metade da duração, o valor desce para 80% do inicial. Detalhes no Art. 28.º do DL 220/2006.
O que é o subsídio social de desemprego?
É um apoio subsidiário para quem não cumpre o prazo de garantia (360 dias de descontos nos 24 meses anteriores) mas cumpre o prazo reduzido (180 dias) e tem rendimentos do agregado familiar baixos. É calculado sobre o IAS (não sobre o salário) e tem condições de recursos. O diagnóstico considera este cenário automaticamente.
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O guia completo explica cada motivo em detalhe, com exemplos, e prepara-te para o pedido à Segurança Social.
Este diagnóstico é informativo e baseia-se no DL 220/2006 com a redacção em vigor em Abril de 2026. A Segurança Social tem a palavra final sobre cada caso. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.