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Diagnóstico

Tenho direito a subsídio de desemprego?

Responde a três perguntas — motivo da saída, dias com descontos e situação administrativa. Em 30 segundos tens o diagnóstico com base no DL 220/2006.

Actualizado em Abril 2026·Verificado contra DL 220/2006 (com alterações da Lei 13/2023)

Precisas de pelo menos 360 dias para o subsídio normal. Vê em Segurança Social Directa → Descontos → Consulta.

Mínimo de 180 dias abre a porta ao subsídio social (se os rendimentos do agregado forem baixos).

80% do IAS (2026) = 429,70 € por pessoa. Só importa para o subsídio social.

Para estimar a duração

Anos totais com descontos à Segurança Social. Não é só da empresa actual.

Condições para receber

Escolhe o motivo da cessação e indica os dias de descontos para ver o diagnóstico.

Três condições. Todas têm de estar cumpridas.

Para receber subsídio de desemprego não basta estar sem trabalho. A lei exige três coisas ao mesmo tempo — e se uma falhar, o pedido é recusado.

1

Desemprego involuntário

A saída tem de ser por iniciativa da empresa (despedimento, fim de contrato, extinção). Saíres por tua iniciativa, em regra, não conta.

2

Prazo de garantia

360 dias com descontos nos últimos 24 meses (subsídio normal). Se não chegas, 180 dias em 12 meses podem dar acesso ao subsídio social.

3

Inscrição no IEFP

Tens de te inscrever como candidato a emprego no IEFP até 90 dias após a cessação. Sem inscrição, não há subsídio.

O motivo da saída é o que mais pesa

A Segurança Social olha primeiro para porque é que saíste. Só depois verifica os dias. Esta é a regra de ouro:

Motivo
Direito
Despedimento colectivo
✓ Sim
Extinção do posto de trabalho
✓ Sim
Inadaptação
✓ Sim
Fim de contrato a termo (empresa não renova)
✓ Sim
Período experimental — denúncia pela empresa
✓ Sim
Justa causa do trabalhador (Art. 394.º)
✓ Sim (com prova)
Mútuo acordo em contingente de reestruturação
✓ Sim (raro)
Mútuo acordo normal
✕ Não
Demissão (denúncia pelo trabalhador)
✕ Não
Fim de contrato a termo (trabalhador não renova)
✕ Não
Período experimental — denúncia pelo trabalhador
✕ Não
Despedimento disciplinar
✕ Não

Período experimental — quem denunciou?

A resposta muda tudo. Se foi a empresa a mandar embora dentro do período experimental, é desemprego involuntário — tens direito (cumprindo os 360 dias). Se foste tu a sair, a regra geral é que não tens direito, a não ser que a tua saída tenha sido por justa causa (ex.: salários em atraso, assédio).

Nota importante: o período experimental não apaga os descontos anteriores. Se tinhas 5 anos de descontos de empregos anteriores e a empresa te denunciou no período experimental, esses 5 anos contam para o prazo de garantia.

Mútuo acordo — a armadilha

Muita gente pensa que assinar um mútuo acordo garante o subsídio de desemprego. Não é verdade. O Art. 10.º do DL 220/2006 só considera o mútuo acordo como desemprego involuntário se estiver enquadrado num processo de reestruturação ou reconversão autorizado, dentro de um contingente anual comunicado à Segurança Social.

Na prática, a esmagadora maioria dos mútuos acordos não está enquadrada em contingente — e portanto não dá direito. Antes de assinar, pede à empresa uma declaração por escrito a confirmar o enquadramento. Sem isso escrito, assumir que dá direito é um risco que pode custar meses de salário.

Quanto recebes e durante quanto tempo

Valor: 65% da remuneração de referência (a média dos 12 primeiros dos 14 meses anteriores ao desemprego). O tecto máximo é 2,5 × IAS — em 2026, isso dá 1 342,83 €/mês.

Duração: vai dos 150 aos 540 dias, conforme idade e anos de descontos. A tabela simplificada:

Idade
Base
Máximo
Menos de 30
150 dias
240 dias
30 a 39
180 dias
270 dias
40 a 49
210 dias
360 dias
50 ou mais
270 dias
540 dias

Como pedir: 4 passos

  1. Pedir ao empregador o Modelo RP 5044 (declaração de situação de desemprego) nos 5 dias após a cessação.
  2. Inscrever-te como candidato a emprego no IEFP Online até 90 dias depois da cessação.
  3. Entrar na Segurança Social Directa → Emprego/Desemprego → Submeter o requerimento online.
  4. Anexar: Modelo RP 5044, comprovativo de inscrição IEFP, último recibo de salário, comunicação de cessação.

Aprofundar

Precisas de detalhe antes de decidir?

O guia completo explica cada motivo em detalhe, com exemplos, e prepara-te para o pedido à Segurança Social.

Este diagnóstico é informativo e baseia-se no DL 220/2006 com a redacção em vigor em Abril de 2026. A Segurança Social tem a palavra final sobre cada caso. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.