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Faltas para assistência a filho: o teu direito (Art. 49.º CT)

Quantos dias podes faltar para cuidar de um filho doente, como avisar a empresa, que prova precisas e quanto recebes. Art. 49.º do Código do Trabalho explicado com tabelas, exemplos e os limites que a maioria das empresas finge não saber.

A regra-base, em uma frase

Tens direito a faltar para cuidar de um filho doente. A empresa não te pode dizer "não" se cumprires o aviso e tiveres prova. Mas o salário desses dias não vem da empresa — vem da Segurança Social, com um pedido teu, e dá 65% do que ganhas.

A tabela completa do Art. 49.º

Situação do filhoDias por ano civilQuem paga
Menor de 12 anosAté 30 diasSegurança Social (65%)
12 anos ou maisAté 15 diasSegurança Social (65%)
Internado em hospitalTodo o internamentoSegurança Social (65%)
Com deficiência ou doença crónica (qualquer idade)Até 30 dias, ou todo o internamentoSegurança Social (65%)
Por cada filho menor de 12 a mais+1 diaSegurança Social (65%)

A regra dos +1 dia por filho a mais não é cumulativa de forma agressiva. Se tens 3 filhos menores de 12, somas 30 + 1 + 1 = 32 dias por ano civil ao todo. Se tens 2 filhos, são 31 dias. A primeira criança "vale" 30 dias, cada irmã ou irmão a mais "vale" 1 dia adicional.

Filho com deficiência ou doença crónica: o que muda é a idade, não os dias

O Art. 49.º n.º 1 diz «independentemente da idade». Ou seja: com um filho com deficiência ou doença crónica comprovada, os 30 dias por ano (e o internamento sem limite) valem mesmo que o filho tenha 15, 20 ou 30 anos. Mas continuam a ser 30 dias por ano — não são ilimitados. A lei diz: «a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização».

Para cuidar durante meses seguidos, a lei tem outra figura: a licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica (Art. 53.º), até 6 meses, prorrogável até 4 anos. É uma licença, não uma falta: pede-se por escrito à empresa com antecedência e tem um subsídio próprio da Segurança Social (65% da remuneração de referência). Se precisas de mais do que 30 dias num ano, é por aqui.

[Interpretação corrente:] com o atestado de incapacidade multiusos e a declaração médica do estabelecimento que segue a criança, o pedido de licença é difícil de recusar. Sem documentos, a empresa trata as ausências como faltas do Art. 49.º, com o limite dos 30 dias.

Internamento hospitalar: ilimitado, com prova

O Art. 49.º n.º 1, na parte final, diz que se o filho está hospitalizado, faltas durante todo o tempo do internamento. Não há os 30 dias. Não há os 15 dias. É o tempo que o filho estiver no hospital.

A prova é a declaração do hospital com a data de entrada e a data prevista de alta. Logo que tenhas essa declaração, mandas para a Segurança Social com o pedido do subsídio e mandas cópia para o teu empregador. Depois, no fim do internamento, mandas a declaração de alta para fechar o processo.

Pais alternam: a regra que evita abusos

O Art. 49.º n.º 4 é claro: o direito não pode ser exercido cumulativamente pelos dois progenitores. Tradução: se a mãe está em casa com o filho doente, o pai não pode também estar em casa com falta justificada nos termos deste artigo, e vice-versa.

Aplica-se a casais juntos, a casais separados, a co-parentalidade. Em cada dia, fica um. No outro dia, pode trocar — mas têm de combinar e ter prova de que alternaram.

[Interpretação corrente:] a empresa pode pedir declaração do outro progenitor a confirmar que naquele dia não esteve em casa em assistência. Se descobrir que estavam ambos a faltar, pode tratar a falta de um deles como injustificada. Vale a pena guardar emails/mensagens combinando "amanhã ficas tu, depois fico eu".

A excepção: situações graves em que ambos têm de estar — internamento crítico, cirurgia. Nesses casos, justificas com a declaração hospitalar e fica no critério da empresa aceitar ou contestar.

Como avisar a empresa: o detalhe que muitos falham

Mesmo com o motivo correctíssimo, se não avisas, a falta pode passar a injustificada. As regras são iguais às outras faltas justificadas (Art. 253.º).

Falta previsível (Art. 253.º n.º 1)

Cirurgia marcada. Exame médico do filho com data. Internamento programado.

Aviso: 5 dias antes, por escrito (email, plataforma interna). Identifica:

  • Que vais faltar ao abrigo do Art. 49.º (assistência a filho)
  • Quais os dias previstos
  • Que vais entregar a prova logo que a tenhas

Falta imprevisível

Filho acordou doente. Acidente. Urgência hospitalar.

Aviso: logo que possível, por qualquer meio. WhatsApp à chefia ao início da manhã, com mensagem curta:

"Bom dia. O meu filho está doente, vou ter de faltar hoje ao abrigo do Art. 49.º para o levar ao médico. Mando atestado médico no fim do dia."

Depois, com o atestado em mãos, mandas email a confirmar e juntas a foto/PDF do atestado.

A prova: o que conta, o que não conta

O Art. 254.º deixa a empresa pedir prova. Para o Art. 49.º, a prova é razoável quando:

Tipo de faltaProva aceite
Filho doente, em casaAtestado médico identificando o filho, a doença e o período de repouso
Internamento hospitalarDeclaração do hospital com datas de entrada e alta
Consulta marcadaConvocatória ou comprovativo da consulta + recibo
Filho com deficiência/doença crónicaAtestado de incapacidade multiusos + declaração médica do tratamento
AcidenteRelatório médico ou de urgência hospitalar

A empresa não pode exigir o nome da doença em detalhe (privacidade clínica). Basta o atestado dizer "necessita de acompanhamento parental durante X dias por motivo de saúde". O nome do filho e os dias é o suficiente. Se a empresa insistir em mais detalhe, é abuso — pode ser corrigido na ACT ou na CNPD (Comissão Nacional de Protecção de Dados).

O subsídio para assistência a filho: como funciona o dinheiro

Os dias de falta ao abrigo do Art. 49.º não são pagos pela empresa (Art. 255.º n.º 2). Quem paga é a Segurança Social, através do subsídio para assistência a filho (DL 91/2009).

Quanto recebes

65% da remuneração de referência por dia.

A remuneração de referência calcula-se com os 6 meses mais antigos dos últimos 8 (os dois meses antes do mês da falta não contam): soma-se o que foi declarado à Segurança Social nesses 6 meses e divide-se por 180.

Exemplo simples: ganhas 1.200€ líquidos por mês. A remuneração de referência diária é cerca de 40€. O subsídio por dia é 65% × 40 = 26€ líquidos. Por 4 dias de falta, recebes cerca de 104€.

O que precisas para receber

  • Prazo de garantia: 6 meses civis com registo de remunerações nos últimos 12 meses.
  • Pedido: na Segurança Social Directa (online) ou no balcão, com formulário próprio (Mod. RP-5042 ou semelhante).
  • Prazo para pedir: 6 meses a contar do facto que dá origem ao subsídio.
  • Documentos: atestado médico do filho, declaração do empregador a confirmar a falta, comprovativo de IBAN.

Quanto demora a chegar

Em regra, 30 a 60 dias após o pedido completo. Se o pedido tiver erros, a Segurança Social devolve e o tempo dilata.

[Interpretação corrente:] se a CCT do teu sector ou o contrato individual disserem que a empresa paga por cima do subsídio (alguns sectores fazem-no), recebes os dois. Caso contrário, é só o subsídio.

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Diferença entre falta para assistência e licença parental

São coisas diferentes. Não baralhar.

FiguraQuandoDuraçãoLei
Falta para assistência a filho (Art. 49.º)Filho doente, internado, ou em emergênciaAté 30 dias/ano (12-) ou 15 dias/ano (12+)Art. 49.º CT
Licença parental inicial (Art. 40.º)Após o nascimento ou adopção120 a 180 diasArt. 40.º CT
Licença parental complementar (Art. 51.º)Cuidar do filho após a inicialAté 3 mesesArt. 51.º CT
Licença para assistência a filho (Art. 52.º)Para acompanhar filho até aos 6 anosAté 2 anosArt. 52.º CT
Licença para assistência a filho com deficiência (Art. 53.º)Filho com deficiênciaAté 4 anos, prorrogávelArt. 53.º CT

Falta = ausência de curta duração, dia a dia, com aviso. Licença = períodos longos, planeados, com pedido formal e regras próprias.

Para um problema pontual (gripe, otite, exame), é o Art. 49.º. Para um período longo de cuidados (6 meses, 1 ano), são as licenças dos artigos 40.º e seguintes.

Avós e família alargada: o que está no Art. 50.º

O Art. 50.º cobre os avós: têm direito a 30 dias seguidos de falta justificada após o nascimento de um neto que viva em comunhão de habitação com eles, se o filho que é mãe/pai do neto for menor ou estudante. É um regime restrito, pensado para apoiar mães adolescentes ou estudantes, e poucos avós o podem usar.

Para os outros casos (avó que cuida do neto doente porque os pais trabalham), não há direito específico no Art. 49.º — quem tem o direito é o pai ou a mãe. Os avós só podem pedir para faltar ao abrigo de outras categorias (assistência a familiar grave, Art. 252.º) ou usando dias de férias.

Os 5 erros mais comuns

  1. Pensar que a empresa paga. Não paga. Paga a Segurança Social, e só se pediste e cumpriste o prazo de garantia. Pede o subsídio logo no próprio mês — não acumules pedidos.
  2. Não combinar com o outro progenitor. Se ambos faltam no mesmo dia, a empresa pode contestar a falta de um deles. Combinem por mensagem (que fica como prova) e alternem.
  3. Confundir falta para assistência com licença parental. A falta do Art. 49.º é dia-a-dia, com prova. A licença é um período contínuo planeado. Não dá para usar uma quando devia ser a outra.
  4. Não pedir o atestado médico identificando o filho. Se o atestado só diz "tem de ficar em casa" sem identificar o filho como o doente e o trabalhador como acompanhante, a empresa pode rejeitar a prova. Pede ao médico para escrever explicitamente "necessita de assistência parental por X dias".
  5. Esquecer o prazo dos 6 meses para pedir o subsídio. A Segurança Social só aceita pedidos até 6 meses depois do facto. Faltaste em Janeiro? Pede até Julho do mesmo ano. Depois disso, perdes o direito ao subsídio (mas a falta continua justificada).

Como ligar tudo: o caminho prático

Cada situação tem um caminho próprio. Aqui ficam os mais comuns.

Filho acordou doente hoje (1-3 dias):

  1. Avisa a chefia logo de manhã (WhatsApp ou telefone).
  2. Vai ao médico, pede atestado identificando o filho e os dias.
  3. Manda email à empresa com cópia do atestado.
  4. No fim do mês, pede o subsídio na Segurança Social Directa.

Cirurgia ou exame agendado do filho:

  1. Manda email à empresa 5 dias antes a indicar os dias e o motivo (Art. 49.º).
  2. Junta convocatória ou comprovativo da marcação.
  3. No dia, vai. Depois manda o atestado pós-procedimento.
  4. Pede o subsídio na Segurança Social.

Filho internado:

  1. Quando souberes do internamento, avisa a empresa por escrito.
  2. Pede ao hospital declaração com data de entrada (e prevista de alta).
  3. Manda à empresa e pede o subsídio na Segurança Social — na entrada e na alta.
  4. Lembra: o tempo do internamento não desconta dos 30 dias.

Filho com doença crónica ou deficiência:

  1. Junta o atestado de incapacidade multiusos.
  2. Pede declaração médica de acompanhamento (renovável).
  3. Para faltas pontuais, são os mesmos 30 dias por ano do Art. 49.º, sem limite de idade.
  4. Para um período longo, pede por escrito a licença do Art. 53.º (até 6 meses, prorrogável até 4 anos) e o subsídio correspondente na Segurança Social.

Recebeste nota de culpa por faltas para cuidar do teu filho?

É ilegal. Falta justificada nos termos do Art. 49.º não pode ser sancionada. Vê o guia de resposta à nota de culpa, com builder interactivo de minuta e cálculo de prazo.

Abrir guia →

Se a empresa te recusar a falta, ameaçar despedimento, ou descontar mais do que os dias em causa, podes denunciar à ACT — gratuita, online, com possibilidade de ser anónima. O guia como fazer queixa à ACT explica passo a passo. E se a recusa for sistemática, a rescisão com justa causa é uma porta de saída com indemnização e direito a subsídio de desemprego.

Perguntas frequentes

Quantos dias por ano posso faltar para cuidar do meu filho?+
Depende da idade. Até aos 12 anos, podes faltar até 30 dias por ano civil (Art. 49.º n.º 1). A partir dos 12 anos, são até 15 dias por ano civil (Art. 49.º n.º 2). Em caso de hospitalização, faltas durante todo o tempo do internamento, sem limite. Se o filho tiver deficiência ou doença crónica, são os mesmos 30 dias, mas sem limite de idade. A cada filho além do primeiro somas 1 dia por ano (n.º 3).
Os 30 dias são por filho ou no total?+
São por trabalhador, por ano, com referência ao agregado familiar. A regra base é 30 dias por ano civil, e a cada filho menor de 12 anos a mais somas 1 dia adicional. Exemplo: pai com 2 filhos menores de 12 = 31 dias; com 3 filhos = 32 dias. Se um dos filhos tiver 12+ anos, esses dias contam pela regra dos 15 e somam-se em separado. Os pais alternam: o direito não pode ser exercido em simultâneo pelos dois (Art. 49.º n.º 4).
A empresa paga estes dias?+
Não. A empresa não está obrigada a pagar (Art. 255.º n.º 2). Quem paga é a Segurança Social através do subsídio para assistência a filho — 65% da remuneração de referência por dia (DL 91/2009). Para teres direito, precisas de 6 meses civis com descontos nos últimos 12 meses (prazo de garantia). Se a CCT do teu sector ou o teu contrato disserem que a empresa paga por cima, recebes os dois — caso contrário, recebes só o subsídio da Segurança Social.
O meu filho está internado. Posso faltar todos os dias?+
Sim. Em caso de internamento hospitalar, podes faltar durante todo o período do internamento (Art. 49.º n.º 1, parte final). Não conta para os 30 ou 15 dias do ano. Recebes o subsídio para assistência a filho da Segurança Social durante todo esse tempo, desde que cumpras o prazo de garantia. Precisas de declaração do hospital com a duração do internamento.
Como aviso a empresa? Tenho de mandar email?+
Idealmente, sim. Para faltas previsíveis (cirurgia agendada, exame), avisa com 5 dias de antecedência por escrito (Art. 253.º n.º 1). Para faltas imprevisíveis (doença súbita, urgência), avisa logo que possível, no próprio dia, por qualquer meio (telefone, WhatsApp, email). Depois confirma por escrito. A empresa pode pedir prova razoável (Art. 254.º): atestado médico identificando o filho e a necessidade de acompanhamento. Sem prova, a falta passa a injustificada.
Os dois pais podem faltar ao mesmo tempo?+
Não, em regra. O Art. 49.º n.º 4 diz que o direito não pode ser exercido cumulativamente pelos dois progenitores — alternam. Em situações excepcionais (filho internado, doença grave) pode haver justificação para os dois faltarem em momentos pontuais, mas a empresa pode contestar e pedir prova. Em divórcio ou separação, a regra mantém-se: ainda que cada um esteja em casa diferente, têm de combinar quem fica com a criança em cada dia.
Faltei e a empresa quer descontar 1 dia inteiro. Pode?+
Sim, se for falta para assistência a filho ao abrigo do Art. 49.º. A empresa não paga estes dias (Art. 255.º n.º 2 al. c). Quem paga é a Segurança Social, 65% da remuneração, depois de pedires o subsídio com a baixa do filho (modelo GF88-DGSS ou online na SS Directa). O que a empresa não pode fazer é descontar mais que isso ou contar como falta injustificada — se cumpriste prova e aviso, é justificada e não dá para despedir nem para sanção.
Tenho um filho com doença crónica. Quantos dias tenho?+
Os mesmos 30 dias por ano (ou todo o internamento), mas sem limite de idade. O Art. 49.º n.º 1 diz «a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano». Não há dias ilimitados nas faltas — corrigimos isto a 05/09/2026, o guia dizia o contrário. Se precisas de um período longo, a figura certa é a licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica (Art. 53.º): até 6 meses, prorrogável até 4 anos, com subsídio próprio da Segurança Social e pedido por escrito à empresa.
Passei os 30 dias. As faltas a seguir são injustificadas?+
Acima do limite do Art. 49.º (30 dias, mais 1 por cada filho além do primeiro, mais o tempo de internamento) a falta deixa de estar coberta por este artigo. Só fica justificada se a empresa a autorizar (Art. 249.º n.º 2, alínea j) ou se entrares noutra figura legal: férias, licença sem vencimento, ou a licença do Art. 53.º se o filho tiver deficiência ou doença crónica. Caso contrário é injustificada: perdes o salário desse dia e, com 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas no mesmo ano, há risco de despedimento com justa causa (Art. 351.º n.º 2, alínea g). Fala com a empresa por escrito antes de faltar.

Fontes oficiais

6 referências

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.