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Segurança e saúde no trabalho: obrigações do empregador

Conheça as obrigações de segurança e saúde no trabalho: serviço SST, exames médicos, formação, seguro de acidentes e coimas por incumprimento.

Actualizado em 10 de julho de 2026·10 min de leitura·Verificado contra Lei n.º 102/2009 (regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, versão consolidada com a Lei n.º 79/2019) + Lei n.º 98/2009 (reparação de acidentes de trabalho) + Código do Trabalho Arts. 281.º-284.º (DRE) + act.gov.pt

Tem 1 trabalhador ao serviço? Então já tem obrigações de segurança e saúde no trabalho (SST): serviço organizado, exames médicos, formação, seguro de acidentes. Não há dimensão mínima nem exceção para escritórios «sem perigo».

A boa notícia: para a maioria das PME, cumprir resume-se a contratar um serviço externo autorizado, manter os exames em dia e ter o seguro certo. Este guia é para si, que gere uma empresa: mostra as 7 obrigações, a modalidade de serviço que se aplica ao seu caso e o que acontece quando algo falha. A base legal é o Código do Trabalho (Arts. 281.º a 284.º) e, sobretudo, a Lei n.º 102/2009.

As 7 obrigações, em checklist

A tabela resume o que a lei exige a qualquer empresa, do escritório à obra:

ObrigaçãoBase legalSe falhar
Organizar o serviço de SST (interno, comum ou externo)Art. 73.º e 74.º da Lei 102/2009Muito grave
Avaliar riscos e aplicar medidas de prevençãoArt. 15.ºMuito grave
Exames de saúde com médico do trabalhoArt. 108.ºGrave
Formação adequada ao posto de trabalhoArt. 20.ºGrave
Informação sobre riscos e medidasArt. 19.ºMuito grave
Consulta escrita aos trabalhadores, pelo menos anualArt. 18.ºMuito grave
Seguro de acidentes de trabalhoArt. 79.º da Lei 98/2009Sem seguro, a empresa paga do bolso toda a reparação

Junte-lhe a estrutura interna de emergência: primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação têm de estar organizados dentro da empresa, mesmo que todo o resto esteja contratado fora (Art. 75.º). E os custos são sempre seus: a lei proíbe passar qualquer encargo de SST para o trabalhador, incluindo exames (Art. 15.º n.º 12).

Que modalidade de serviço preciso: interna, comum ou externa?

A lei dá três formas de organizar o serviço (Art. 74.º da Lei 102/2009). A escolha não é livre — depende da dimensão e do risco:

Serviço interno — obrigatório para grandes empresas e risco elevado. Tem de criar serviço próprio se o estabelecimento tiver pelo menos 400 trabalhadores, se um conjunto de estabelecimentos até 50 km somar 400, ou se pelo menos 30 trabalhadores estiverem expostos a atividades de risco elevado (Art. 78.º). Risco elevado é a lista do Art. 79.º: construção com risco de queda em altura ou soterramento, indústrias extrativas, explosivos e pirotecnia, média e alta tensão, radiações ionizantes, agentes cancerígenos, sílica, entre outros.

Serviço externo — a via normal das PME. Uma entidade autorizada assegura a segurança, a saúde ou ambas, com contrato escrito (Art. 83.º). Verifique a autorização antes de assinar: contratar um prestador não autorizado é contraordenação muito grave para os dois — para si e para ele (Art. 84.º n.º 6 e 7). E contratar fora não o desresponsabiliza: a responsabilidade legal pela SST continua a ser sua (Art. 74.º n.º 6). Se adotar serviço externo, designe ainda um trabalhador seu, com formação básica, para acompanhar a atividade de prevenção (Art. 77.º).

Faça você mesmo — só micro, só segurança, só com autorização. Numa empresa com o máximo de 9 trabalhadores e sem risco elevado, o próprio empregador (ou um trabalhador designado) pode assumir as atividades de segurança, se tiver formação adequada e permanecer habitualmente no estabelecimento (Art. 81.º). Precisa de autorização do organismo da área laboral — sem resposta em 45 dias, considera-se concedida. Exercer sem autorização é contraordenação muito grave. A saúde fica de fora: exames são sempre com médico do trabalho, e nas microempresas sem risco elevado podem passar pelo Serviço Nacional de Saúde (Art. 76.º).

Na admissão de cada trabalhador, lembre-se de que o serviço de SST também entra no circuito: além de comunicar a admissão à Segurança Social até ao início do contrato, o novo trabalhador precisa de exame de admissão e de informação sobre os riscos do posto (Art. 19.º n.º 2). Ao escolher a modalidade de contrato, veja o guia do contrato sem termo.

Exames de saúde e ficha de aptidão

O calendário dos exames é fixo (Art. 108.º da Lei 102/2009):

  • Admissão: antes de a pessoa começar a trabalhar. Se a admissão for urgente, pode ser nos 15 dias seguintes.
  • Periódicos: de 2 em 2 anos. Anuais para menores de 18 anos e para trabalhadores com mais de 50.
  • Ocasionais: quando há mudanças com impacto na saúde (novas máquinas, novo posto) e no regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por doença ou acidente — por exemplo, no fim de uma baixa médica longa.

De cada exame sai uma ficha de aptidão, que o médico do trabalho preenche de imediato e envia ao responsável de recursos humanos; o trabalhador toma conhecimento e assina (Art. 110.º). A ficha diz apto ou não apto — nunca o diagnóstico, que é segredo médico. Se o resultado for «inapto», o médico deve indicar outras funções que o trabalhador possa desempenhar.

Duas dispensas úteis do exame de admissão (Art. 108.º n.º 6): quando o trabalhador vem de transmissão de empresa e mantém o mesmo posto, e nos contratos até 45 dias para trabalho idêntico, se houver exame válido feito nos 2 anos anteriores.

Seguro de acidentes e comunicação à ACT em 24 horas

O seguro de acidentes de trabalho não é opção: o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação para uma seguradora (Art. 79.º n.º 1 da Lei 98/2009). Vale para todos os trabalhadores por conta de outrem, a tempo inteiro ou parcial, permanentes ou a termo.

A armadilha chama-se subseguro: declarar à seguradora um salário abaixo do real. Nesse caso, a seguradora só responde pela retribuição declarada — e a empresa paga do próprio bolso a diferença das indemnizações, pensões e despesas de hospitalização, na respetiva proporção (Art. 79.º n.º 4 e 5). Prémios e comissões habituais contam para a retribuição real; mantenha a apólice atualizada quando der aumentos.

Se acontecer um acidente mortal ou que evidencie lesão física grave, comunique-o ao serviço com competência inspetiva — a ACT — nas 24 horas seguintes, com a identificação do trabalhador, a descrição dos factos e os registos dos tempos de trabalho dos 30 dias anteriores (Art. 111.º da Lei 102/2009). Esta comunicação é sua, empresa, e não substitui a participação do acidente à seguradora.

Um cuidado extra a jusante: se mais tarde pensar em despedir por inadaptação um trabalhador cujo rendimento caiu, saiba que a lei proíbe invocar inadaptação quando a causa foi falta de condições de segurança e saúde imputável ao empregador — o tema está no guia como despedir um trabalhador.

Consulta anual, informação e formação

Três obrigações baratas de cumprir e caras de falhar:

  • Consulta escrita, pelo menos uma vez por ano (Art. 18.º): pede parecer aos representantes dos trabalhadores — ou, não havendo, aos próprios trabalhadores — sobre a avaliação de riscos, as medidas de prevenção, o programa de formação e a modalidade de serviço adotada. O parecer tem 15 dias para chegar; sem resposta, a consulta considera-se satisfeita. Guarde tudo em registo próprio, em papel ou informático. Falhar a consulta é contraordenação muito grave.
  • Informação atualizada (Art. 19.º): riscos do posto, medidas de proteção, procedimentos de emergência. Obrigatória na admissão, na mudança de funções, com equipamentos novos ou tecnologia nova.
  • Formação adequada ao posto (Art. 20.º): todos os trabalhadores, com reforço para quem exerce funções de SST e para os responsáveis de primeiros socorros, incêndios e evacuação, que devem existir «em número suficiente».

Nota para quem trabalha com independentes: o trabalhador independente é equiparado a empregador para efeitos destas regras — trata da própria SST (Art. 15.º n.º 13). Se tem prestadores de serviços a trabalhar lado a lado com a sua equipa, as empresas envolvidas devem cooperar na prevenção, e a empresa em cujas instalações o trabalho decorre assegura a segurança de todos (Art. 16.º). Sobre o estatuto destes trabalhadores, veja a proteção social nos recibos verdes.

Quanto custa falhar

O regime das contraordenações de SST segue os escalões gerais do Código do Trabalho (Arts. 548.º a 566.º, por remissão do Art. 115.º da Lei 102/2009). Em resumo:

  • Muito grave: não organizar o serviço de SST, violar as obrigações gerais de prevenção do Art. 15.º, falhar a consulta anual ou a informação, usar serviço externo sem autorização, não ter a estrutura de emergência.
  • Grave: falhas nos exames de saúde, na formação, na ficha de aptidão, na comunicação de acidente grave à ACT.

O valor concreto da coima depende do volume de negócios e do grau de culpa; em caso de acidente, soma-se a responsabilidade civil (Art. 15.º n.º 15) e, nos casos mais graves, criminal. A ACT pode inspecionar sem aviso prévio — os valores das coimas por escalão estão no guia como fazer queixa na ACT. E se um trabalhador seu violar culposamente as regras de segurança, isso é matéria de procedimento disciplinar (Art. 17.º n.º 5 da Lei 102/2009).

És trabalhador? O que podes exigir

Este guia está escrito para o lado da empresa, mas as obrigações dela são os teus direitos:

  • Nunca pagas nada de SST: exames, formação, equipamentos de proteção — tudo por conta do empregador (Art. 15.º n.º 12).
  • Perigo grave e iminente: podes afastar-te do posto de trabalho sem ser prejudicado por isso (Art. 17.º n.º 2).
  • Exames em dia: se nunca fizeste exame de admissão ou não tens exame periódico há mais de 2 anos, a empresa está em falta.
  • Acidente de trabalho: tens direito à reparação pela seguradora da empresa; se a empresa não tem seguro, responde ela própria — e podes fazer queixa na ACT, que é gratuita e pode ser anónima.

Quanto custa cada trabalhador em 2026?

A calculadora de salário líquido mostra o custo real de cada contratação — salário, descontos e encargos da empresa — para orçamentar também a SST e o seguro.

Calcular custo e salário líquido

Este guia explica o regime geral de segurança e saúde no trabalho (Lei n.º 102/2009). Legislação setorial específica — construção, químicos, radiações — acrescenta exigências próprias. Em atividades de risco elevado, considere apoio de técnico de segurança certificado.

Perguntas frequentes

Quais são as obrigações do empregador em segurança e saúde no trabalho?+
Sete blocos: organizar um serviço de segurança e saúde no trabalho (Art. 73.º da Lei 102/2009), avaliar e prevenir os riscos (Art. 15.º), garantir exames de saúde com médico do trabalho (Art. 108.º), dar formação (Art. 20.º) e informação (Art. 19.º), consultar os trabalhadores por escrito pelo menos uma vez por ano (Art. 18.º), ter seguro de acidentes de trabalho (Art. 79.º da Lei 98/2009) e ter primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação organizados (Art. 75.º).
A minha empresa só tem 2 trabalhadores. Preciso mesmo de medicina do trabalho?+
Sim. A lei não tem dimensão mínima: com 1 trabalhador já tem de organizar o serviço de segurança e saúde no trabalho (Art. 73.º da Lei 102/2009). Nas microempresas sem atividades de risco elevado, a vigilância da saúde pode ser assegurada pelo Serviço Nacional de Saúde (Art. 76.º), pagando a empresa os encargos, mas o mais comum é contratar um serviço externo autorizado.
Posso ser eu, empregador, a tratar da segurança no trabalho?+
Pode, com condições apertadas (Art. 81.º da Lei 102/2009): a empresa tem no máximo 9 trabalhadores, a atividade não é de risco elevado, tem formação adequada, permanece habitualmente no estabelecimento e pede autorização ao organismo competente da área laboral. Sem resposta em 45 dias, a autorização considera-se concedida. Exercer sem autorização é contraordenação muito grave. A parte da saúde continua a exigir médico do trabalho.
De quantos em quantos anos são os exames de medicina do trabalho?+
De 2 em 2 anos, como regra. São anuais para menores de 18 anos e para trabalhadores com mais de 50 anos. Há ainda o exame de admissão, antes de a pessoa começar a trabalhar (ou nos 15 dias seguintes, se a admissão for urgente), e exames ocasionais, por exemplo no regresso de uma baixa superior a 30 dias (Art. 108.º da Lei 102/2009).
O que é o serviço externo de segurança e saúde no trabalho?+
É uma entidade especializada que a empresa contrata, por escrito, para assegurar as atividades de segurança e saúde (Art. 83.º da Lei 102/2009). Essa entidade tem de estar autorizada pelas autoridades das áreas laboral e da saúde: contratar um serviço não autorizado é contraordenação muito grave para a empresa e para o prestador (Art. 84.º). E atenção: contratar fora não passa a responsabilidade para fora, a empresa continua responsável (Art. 74.º n.º 6).
O seguro de acidentes de trabalho é obrigatório?+
Sim, para todos os trabalhadores por conta de outrem. O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho para uma seguradora (Art. 79.º da Lei 98/2009). Cuidado com o subseguro: se declarar à seguradora um salário abaixo do real, a seguradora só responde pelo valor declarado e a empresa paga a diferença das indemnizações e pensões.
Quando tenho de comunicar um acidente de trabalho à ACT?+
Nas 24 horas seguintes, se o acidente for mortal ou provocar lesão física grave (Art. 111.º da Lei 102/2009). A comunicação identifica o trabalhador, descreve os factos e junta os registos dos tempos de trabalho dos 30 dias anteriores. Não comunicar é contraordenação grave. Todos os acidentes, graves ou não, se participam também à seguradora.
Que coima arrisco se não tiver o serviço de segurança e saúde organizado?+
Não organizar o serviço é contraordenação muito grave (Art. 73.º n.º 2 da Lei 102/2009), o escalão mais alto das coimas laborais. O valor concreto depende do volume de negócios da empresa e do grau de culpa (Arts. 548.º a 566.º do Código do Trabalho). Falhas na formação ou nos exames são contraordenações graves. A ACT fiscaliza e pode visitar sem aviso.

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.