Segurança e saúde no trabalho: obrigações do empregador
Conheça as obrigações de segurança e saúde no trabalho: serviço SST, exames médicos, formação, seguro de acidentes e coimas por incumprimento.
Tem 1 trabalhador ao serviço? Então já tem obrigações de segurança e saúde no trabalho (SST): serviço organizado, exames médicos, formação, seguro de acidentes. Não há dimensão mínima nem exceção para escritórios «sem perigo».
A boa notícia: para a maioria das PME, cumprir resume-se a contratar um serviço externo autorizado, manter os exames em dia e ter o seguro certo. Este guia é para si, que gere uma empresa: mostra as 7 obrigações, a modalidade de serviço que se aplica ao seu caso e o que acontece quando algo falha. A base legal é o Código do Trabalho (Arts. 281.º a 284.º) e, sobretudo, a Lei n.º 102/2009.
As 7 obrigações, em checklist
A tabela resume o que a lei exige a qualquer empresa, do escritório à obra:
| Obrigação | Base legal | Se falhar |
|---|---|---|
| Organizar o serviço de SST (interno, comum ou externo) | Art. 73.º e 74.º da Lei 102/2009 | Muito grave |
| Avaliar riscos e aplicar medidas de prevenção | Art. 15.º | Muito grave |
| Exames de saúde com médico do trabalho | Art. 108.º | Grave |
| Formação adequada ao posto de trabalho | Art. 20.º | Grave |
| Informação sobre riscos e medidas | Art. 19.º | Muito grave |
| Consulta escrita aos trabalhadores, pelo menos anual | Art. 18.º | Muito grave |
| Seguro de acidentes de trabalho | Art. 79.º da Lei 98/2009 | Sem seguro, a empresa paga do bolso toda a reparação |
Junte-lhe a estrutura interna de emergência: primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação têm de estar organizados dentro da empresa, mesmo que todo o resto esteja contratado fora (Art. 75.º). E os custos são sempre seus: a lei proíbe passar qualquer encargo de SST para o trabalhador, incluindo exames (Art. 15.º n.º 12).
Que modalidade de serviço preciso: interna, comum ou externa?
A lei dá três formas de organizar o serviço (Art. 74.º da Lei 102/2009). A escolha não é livre — depende da dimensão e do risco:
Serviço interno — obrigatório para grandes empresas e risco elevado. Tem de criar serviço próprio se o estabelecimento tiver pelo menos 400 trabalhadores, se um conjunto de estabelecimentos até 50 km somar 400, ou se pelo menos 30 trabalhadores estiverem expostos a atividades de risco elevado (Art. 78.º). Risco elevado é a lista do Art. 79.º: construção com risco de queda em altura ou soterramento, indústrias extrativas, explosivos e pirotecnia, média e alta tensão, radiações ionizantes, agentes cancerígenos, sílica, entre outros.
Serviço externo — a via normal das PME. Uma entidade autorizada assegura a segurança, a saúde ou ambas, com contrato escrito (Art. 83.º). Verifique a autorização antes de assinar: contratar um prestador não autorizado é contraordenação muito grave para os dois — para si e para ele (Art. 84.º n.º 6 e 7). E contratar fora não o desresponsabiliza: a responsabilidade legal pela SST continua a ser sua (Art. 74.º n.º 6). Se adotar serviço externo, designe ainda um trabalhador seu, com formação básica, para acompanhar a atividade de prevenção (Art. 77.º).
Faça você mesmo — só micro, só segurança, só com autorização. Numa empresa com o máximo de 9 trabalhadores e sem risco elevado, o próprio empregador (ou um trabalhador designado) pode assumir as atividades de segurança, se tiver formação adequada e permanecer habitualmente no estabelecimento (Art. 81.º). Precisa de autorização do organismo da área laboral — sem resposta em 45 dias, considera-se concedida. Exercer sem autorização é contraordenação muito grave. A saúde fica de fora: exames são sempre com médico do trabalho, e nas microempresas sem risco elevado podem passar pelo Serviço Nacional de Saúde (Art. 76.º).
Na admissão de cada trabalhador, lembre-se de que o serviço de SST também entra no circuito: além de comunicar a admissão à Segurança Social até ao início do contrato, o novo trabalhador precisa de exame de admissão e de informação sobre os riscos do posto (Art. 19.º n.º 2). Ao escolher a modalidade de contrato, veja o guia do contrato sem termo.
Exames de saúde e ficha de aptidão
O calendário dos exames é fixo (Art. 108.º da Lei 102/2009):
- Admissão: antes de a pessoa começar a trabalhar. Se a admissão for urgente, pode ser nos 15 dias seguintes.
- Periódicos: de 2 em 2 anos. Anuais para menores de 18 anos e para trabalhadores com mais de 50.
- Ocasionais: quando há mudanças com impacto na saúde (novas máquinas, novo posto) e no regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por doença ou acidente — por exemplo, no fim de uma baixa médica longa.
De cada exame sai uma ficha de aptidão, que o médico do trabalho preenche de imediato e envia ao responsável de recursos humanos; o trabalhador toma conhecimento e assina (Art. 110.º). A ficha diz apto ou não apto — nunca o diagnóstico, que é segredo médico. Se o resultado for «inapto», o médico deve indicar outras funções que o trabalhador possa desempenhar.
Duas dispensas úteis do exame de admissão (Art. 108.º n.º 6): quando o trabalhador vem de transmissão de empresa e mantém o mesmo posto, e nos contratos até 45 dias para trabalho idêntico, se houver exame válido feito nos 2 anos anteriores.
Seguro de acidentes e comunicação à ACT em 24 horas
O seguro de acidentes de trabalho não é opção: o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação para uma seguradora (Art. 79.º n.º 1 da Lei 98/2009). Vale para todos os trabalhadores por conta de outrem, a tempo inteiro ou parcial, permanentes ou a termo.
A armadilha chama-se subseguro: declarar à seguradora um salário abaixo do real. Nesse caso, a seguradora só responde pela retribuição declarada — e a empresa paga do próprio bolso a diferença das indemnizações, pensões e despesas de hospitalização, na respetiva proporção (Art. 79.º n.º 4 e 5). Prémios e comissões habituais contam para a retribuição real; mantenha a apólice atualizada quando der aumentos.
Se acontecer um acidente mortal ou que evidencie lesão física grave, comunique-o ao serviço com competência inspetiva — a ACT — nas 24 horas seguintes, com a identificação do trabalhador, a descrição dos factos e os registos dos tempos de trabalho dos 30 dias anteriores (Art. 111.º da Lei 102/2009). Esta comunicação é sua, empresa, e não substitui a participação do acidente à seguradora.
Um cuidado extra a jusante: se mais tarde pensar em despedir por inadaptação um trabalhador cujo rendimento caiu, saiba que a lei proíbe invocar inadaptação quando a causa foi falta de condições de segurança e saúde imputável ao empregador — o tema está no guia como despedir um trabalhador.
Consulta anual, informação e formação
Três obrigações baratas de cumprir e caras de falhar:
- Consulta escrita, pelo menos uma vez por ano (Art. 18.º): pede parecer aos representantes dos trabalhadores — ou, não havendo, aos próprios trabalhadores — sobre a avaliação de riscos, as medidas de prevenção, o programa de formação e a modalidade de serviço adotada. O parecer tem 15 dias para chegar; sem resposta, a consulta considera-se satisfeita. Guarde tudo em registo próprio, em papel ou informático. Falhar a consulta é contraordenação muito grave.
- Informação atualizada (Art. 19.º): riscos do posto, medidas de proteção, procedimentos de emergência. Obrigatória na admissão, na mudança de funções, com equipamentos novos ou tecnologia nova.
- Formação adequada ao posto (Art. 20.º): todos os trabalhadores, com reforço para quem exerce funções de SST e para os responsáveis de primeiros socorros, incêndios e evacuação, que devem existir «em número suficiente».
Nota para quem trabalha com independentes: o trabalhador independente é equiparado a empregador para efeitos destas regras — trata da própria SST (Art. 15.º n.º 13). Se tem prestadores de serviços a trabalhar lado a lado com a sua equipa, as empresas envolvidas devem cooperar na prevenção, e a empresa em cujas instalações o trabalho decorre assegura a segurança de todos (Art. 16.º). Sobre o estatuto destes trabalhadores, veja a proteção social nos recibos verdes.
Quanto custa falhar
O regime das contraordenações de SST segue os escalões gerais do Código do Trabalho (Arts. 548.º a 566.º, por remissão do Art. 115.º da Lei 102/2009). Em resumo:
- Muito grave: não organizar o serviço de SST, violar as obrigações gerais de prevenção do Art. 15.º, falhar a consulta anual ou a informação, usar serviço externo sem autorização, não ter a estrutura de emergência.
- Grave: falhas nos exames de saúde, na formação, na ficha de aptidão, na comunicação de acidente grave à ACT.
O valor concreto da coima depende do volume de negócios e do grau de culpa; em caso de acidente, soma-se a responsabilidade civil (Art. 15.º n.º 15) e, nos casos mais graves, criminal. A ACT pode inspecionar sem aviso prévio — os valores das coimas por escalão estão no guia como fazer queixa na ACT. E se um trabalhador seu violar culposamente as regras de segurança, isso é matéria de procedimento disciplinar (Art. 17.º n.º 5 da Lei 102/2009).
És trabalhador? O que podes exigir
Este guia está escrito para o lado da empresa, mas as obrigações dela são os teus direitos:
- Nunca pagas nada de SST: exames, formação, equipamentos de proteção — tudo por conta do empregador (Art. 15.º n.º 12).
- Perigo grave e iminente: podes afastar-te do posto de trabalho sem ser prejudicado por isso (Art. 17.º n.º 2).
- Exames em dia: se nunca fizeste exame de admissão ou não tens exame periódico há mais de 2 anos, a empresa está em falta.
- Acidente de trabalho: tens direito à reparação pela seguradora da empresa; se a empresa não tem seguro, responde ela própria — e podes fazer queixa na ACT, que é gratuita e pode ser anónima.
Quanto custa cada trabalhador em 2026?
A calculadora de salário líquido mostra o custo real de cada contratação — salário, descontos e encargos da empresa — para orçamentar também a SST e o seguro.
Este guia explica o regime geral de segurança e saúde no trabalho (Lei n.º 102/2009). Legislação setorial específica — construção, químicos, radiações — acrescenta exigências próprias. Em atividades de risco elevado, considere apoio de técnico de segurança certificado.
Perguntas frequentes
Quais são as obrigações do empregador em segurança e saúde no trabalho?+
A minha empresa só tem 2 trabalhadores. Preciso mesmo de medicina do trabalho?+
Posso ser eu, empregador, a tratar da segurança no trabalho?+
De quantos em quantos anos são os exames de medicina do trabalho?+
O que é o serviço externo de segurança e saúde no trabalho?+
O seguro de acidentes de trabalho é obrigatório?+
Quando tenho de comunicar um acidente de trabalho à ACT?+
Que coima arrisco se não tiver o serviço de segurança e saúde organizado?+
Fontes oficiais
- Lei n.º 102/2009 — regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho (DRE, consolidada)
- Lei n.º 98/2009 — reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais (DRE)
- Código do Trabalho — Arts. 281.º a 284.º (DRE, consolidado)
- Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) — portal oficial
- Código do Trabalho — PDF oficial da ACT
Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.