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Não renovação de contrato a termo: aviso, compensação e subsídio de desemprego (2026)

Quando o contrato a termo acaba sem renovação: quem avisa quem, em que prazos, quanto pagam de compensação e se dá direito a subsídio de desemprego. Art. 344.º do Código do Trabalho explicado com exemplos.

Actualizado em 16 de maio de 2026·10 min de leitura·Verificado contra Código do Trabalho (DRE) — Art. 344.º + Art. 345.º + Lei 13/2023

O que conta como "não renovação"

Não renovação é o caminho mais comum para terminar um contrato a termo. A relação acaba na data marcada, sem ninguém ter de provar nada. O Código do Trabalho chama-lhe caducidade: o contrato extingue-se porque chegou ao seu fim natural.

Está no Art. 344.º (termo certo) e no Art. 345.º (termo incerto). Para ser legal, há três condições:

  1. Existir um contrato a termo válido por escrito (Art. 141.º).
  2. Existir um motivo legítimo para o termo (Art. 140.º n.º 1) — substituição de trabalhador, lançamento de nova actividade, projecto temporário, etc.
  3. Cumprir o aviso prévio fixado na lei.

Se qualquer uma destas peças falha, a caducidade pode ser ilegal — e tu podes reclamar a conversão em contrato sem termo ou indemnização.

Aviso prévio: a tabela rápida

A regra fundamental do Art. 344.º n.º 1: quem quiser que o contrato termine na data acordada tem de avisar com antecedência mínima. Quem não avisar, fica preso ao contrato.

Contrato a termo certo

Quem avisaPrazo mínimoBase legalConsequência de não cumprir
Empresa15 dias antes do fimArt. 344.º n.º 1Contrato renova automaticamente pelo mesmo período
Trabalhador8 dias antes do fimArt. 344.º n.º 3A empresa pode renovar se ainda estiveres a trabalhar

A comunicação tem de ser escrita (email com leitura, carta registada, SMS é frágil). Sem prova escrita, é como se nunca tivesses comunicado.

Contrato a termo incerto

O termo incerto não tem data, tem condição (ex.: "até regresso da trabalhadora X"). Por isso, o aviso depende do tempo já trabalhado (Art. 345.º n.º 1):

Duração efectiva do contratoAviso prévio da empresa
Até 6 meses7 dias
De 6 meses a 2 anos30 dias
Mais de 2 anos60 dias

Se a empresa falha o aviso, paga ao trabalhador a retribuição correspondente aos dias em falta (Art. 345.º n.º 2).

A compensação: 24 dias por ano (e a regra antiga)

O Art. 344.º n.º 2 diz que, quando o contrato a termo cessa por caducidade, o trabalhador recebe uma compensação de 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, ou fracção (proporcional ao tempo trabalhado).

A fórmula é:

Compensação = (Retribuição base + diuturnidades) × 24 ÷ 30 × (anos + meses ÷ 12)

Não tem tecto absoluto, mas só conta retribuição base e diuturnidades — não entram subsídio de alimentação, prémios, bónus de produtividade.

[Interpretação corrente:] desde 1 de Maio de 2023, a Lei 13/2023 subiu o valor de 18 para 24 dias por ano. Para contratos celebrados antes dessa data e que ainda vigorem, há quem defenda que se aplica o valor da nova lei a partir da data de entrada em vigor; outras leituras sustentam que o valor anterior se mantém até ao fim do contrato. Se estás numa zona de fronteira, pede o cálculo detalhado por escrito e, se ficares com dúvidas, leva à ACT.

A compensação é paga no momento da cessação, junto com:

  • Salário até ao último dia
  • Férias não gozadas + subsídio de férias
  • Subsídio de Natal proporcional
  • Subsídio de alimentação dos dias trabalhados

Se a empresa atrasar este pagamento, podes interpelar e pedir juros de mora.

Calcular a tua compensação

Subsídio de desemprego: o teu direito

A caducidade do contrato a termo é considerada desemprego involuntário — não fizeste nada para perder o emprego, ele acabou naturalmente. Por isso, dá direito a subsídio de desemprego nas mesmas condições de qualquer outra cessação por iniciativa do empregador.

Os dois requisitos principais (Art. 22.º DL 220/2006):

  1. Prazo de garantia: 360 dias de descontos com remuneração nos últimos 24 meses antes da cessação.
  2. Inscrição no IEFP dentro de 90 dias após o fim do contrato (regra geral — alguns prazos especiais valem).

A duração e o valor dependem da idade, salário médio e tempo de descontos (Art. 28.º e 37.º DL 220/2006). Vê o detalhe na nossa calculadora.

Tens direito ao subsídio?

Documento decisivo: o RP-5044

O Mod. RP-5044 é a declaração de situação de desemprego que a empresa preenche e te entrega no dia em que o contrato termina (Art. 341.º). Sem ele, o pedido na Segurança Social fica parado.

Quando pedes:

  • Recebes o original assinado e carimbado pela empresa
  • Verificas o motivo de cessação: "caducidade por verificação do termo"
  • Confirmas as datas (início e fim) e o salário declarado

Se a empresa atrasa ou recusa, faz dois passos em paralelo: pedido formal por escrito + queixa à ACT.

Pedir documentos à empresa

Renovações: quantas vezes pode acontecer

O Art. 149.º limita as renovações dos contratos a termo certo:

  • Máximo de 3 renovações
  • Total não pode passar de 2 anos (incluindo o período inicial e todas as renovações)
  • A duração total das renovações não pode exceder o dobro do prazo inicial

Para o termo incerto, o limite máximo é 4 anos (Art. 148.º n.º 5).

Se a empresa ultrapassa qualquer destes limites, o contrato converte-se automaticamente em sem termo (Art. 147.º n.º 2). Não precisas de pedir — é por força de lei.

O que muda quando passa a sem termo

  • Acaba o limite de prazo (passa a ser contrato normal sem termo)
  • O período experimental também acaba (já foi cumprido)
  • Sair custa mais (aviso prévio do trabalhador: 30 ou 60 dias — Art. 400.º)
  • A empresa só pode despedir com justa causa ou através dos procedimentos de despedimento colectivo/extinção/inadaptação

6 erros frequentes (e como evitá-los)

  1. Aceitar comunicação verbal — "O patrão disse-me na sexta que não havia renovação." Sem escrito, podes argumentar que houve renovação tácita.
  2. Não pedir o RP-5044 no dia — depois é preciso correr atrás. Pede no momento de assinar a saída.
  3. Acreditar que "termo não dá compensação" — falso desde 2014 (e reforçado pela Lei 13/2023). A compensação é obrigatória.
  4. Aceitar que "só tens direito a 18 dias por ano" — só vale para contratos muito antigos. Hoje a regra é 24.
  5. Sair antes do tempo "para arranjar outro emprego" — perdes a compensação e, na maioria dos casos, o subsídio de desemprego. Negocia uma cessação por acordo qualificada (Art. 10.º DL 220/2006) se quiseres manter o subsídio.
  6. Ignorar as renovações ilegais — se houve mais de 3 renovações ou ultrapassou 2 anos, o teu contrato já é sem termo. Não aceites "ficar a termo".

Cenários práticos e o que fazer em cada um

"A empresa não me avisou e o contrato termina daqui a 10 dias"

A empresa perdeu o prazo (15 dias). Tens duas opções:

  • Ficares calado — o contrato renova automaticamente pelo mesmo período. Bom se queres ficar.
  • Comunicares tu — se queres sair, dá aviso de 8 dias. Recebes a compensação dos 24 dias por ano.

Atenção: se aceitares trabalhar para além da data inicial sem renovação assinada, a empresa pode argumentar que houve novo contrato. Pede sempre clareza por escrito.

"Estou a 8 meses de contrato e a empresa diz que não renova"

Se respeitaram os 15 dias, é legal. Ainda assim, confirma:

  • O motivo do termo no contrato é válido (Art. 140.º)?
  • O contrato foi escrito e devidamente datado (Art. 141.º)?
  • Estão a pagar-te os 24 dias por ano + tudo o resto?

Se há vícios, podes pedir conversão em sem termo ou indemnização (Art. 147.º).

"Disseram-me 'não renovamos' mas oferecem nova vaga noutro contrato"

Cuidado. Pode ser uma manobra para reiniciar o relógio dos limites. A lei diz que um novo contrato a termo para a mesma função, com o mesmo trabalhador, depois de menos de 1/3 do prazo do contrato anterior é proibido (Art. 143.º n.º 1). Se aceitares, podes ter contrato sem termo desde a primeira hora.

"O contrato acabou mas a empresa pede que continue 'só uns dias'"

Se continuas a trabalhar sem novo contrato escrito, fica em situação de renovação tácita ou contrato sem termo (depende dos limites já gastos). Não trabalhes "informalmente" depois do termo — exige documento.

Próximos passos por situação

Em que ponto estásPróximo passoFerramenta
Tenho aviso e contrato termina em breveConfirma o cálculo da compensação + pede RP-5044Calc indemnização
Acabou e quero pedir subsídioVerifica prazo de garantia + inscreve no IEFP em 90 diasCalc subsídio desemprego
Acho que ultrapassaram limites de renovaçãoJunta os contratos e datas, pede parecer ACTComo fazer queixa à ACT
Empresa não me dá RP-5044 nem documentosInterpelação escrita + queixa à ACT em paraleloMinuta saída do emprego
Quero sair antes do termo finalVê aviso e penalidades antes de decidirCalc aviso prévio

Em resumo

O contrato a termo é um teste com fim marcado. A não renovação não é "o patrão a despedir-te" — é o caminho natural de um contrato com data limite. Mas a lei garante-te três coisas: aviso prévio, compensação financeira e, regra geral, subsídio de desemprego.

Quanto melhor souberes ler os teus papéis e os teus prazos, mais difícil é a empresa cortar atalhos. E quando vires algo estranho — atrasos no aviso, valores baixos, renovações em série — sabe que tens caminhos para reagir.

Perguntas frequentes

Qual é o aviso prévio que a empresa tem de dar para não renovar o contrato a termo?+
Quinze dias antes da data final, por comunicação escrita (Art. 344.º n.º 1). Se a empresa não avisar dentro desse prazo, o contrato renova automaticamente pelo mesmo período da última renovação ou, na falta dela, por igual período ao prazo inicial. Se passou o prazo e tu continuaste a trabalhar sem aviso, podes argumentar que houve renovação tácita — a empresa fica vinculada.
Quanto é que a empresa tem de pagar quando o contrato a termo caduca?+
Vinte e quatro dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, ou fracção proporcional (Art. 344.º n.º 2, com a redacção da Lei 13/2023). Para contratos celebrados antes de 01/05/2023, o valor pode ser 18 dias por ano segundo a versão anterior — pede declaração da empresa com o cálculo e confirma na ACT ou com advogado. Paga-se sempre, mesmo que tenhas tido contrato curto.
Tenho direito a subsídio de desemprego quando o contrato a termo acaba?+
Sim. A caducidade do contrato a termo conta como desemprego involuntário (Art. 9.º DL 220/2006). Para receberes precisas de 360 dias de descontos nos últimos 24 meses (prazo de garantia) e estar inscrito no IEFP em 90 dias após o fim do contrato. Pede o Mod. RP-5044 à empresa logo no dia em que o contrato termina — é esse documento que confirma a caducidade à Segurança Social.
E se eu quiser sair antes do fim do contrato a termo?+
Tens de dar aviso prévio de 30 dias se o contrato tinha 6 ou mais meses, ou 15 dias se tinha menos (Art. 400.º n.º 2). Se saíres sem aviso ou com aviso insuficiente, podes ter de pagar à empresa um valor equivalente aos dias em falta (Art. 401.º). Atenção: sair por iniciativa própria antes do termo significa, regra geral, perder o subsídio de desemprego — a saída deixa de ser involuntária.
Quantas vezes pode um contrato a termo ser renovado?+
Até três renovações, sem ultrapassar duas vezes a duração inicial e nunca passar de 2 anos no total (Art. 149.º n.º 1, 2 e 3, e Art. 148.º n.º 1). Se a empresa ultrapassa estes limites, o contrato converte-se automaticamente em contrato sem termo. Foi a Lei 13/2023 que apertou estas regras — antes podia ser renovado até 3 anos.
A empresa avisou-me a meio do contrato que não vai renovar. É legal?+
Pode comunicar a intenção mais cedo, mas a comunicação só é válida juridicamente se for por escrito e se respeitar os 15 dias mínimos antes do fim. Se a empresa quiser terminar o contrato antes da data acordada, isso já não é não renovação — é uma rescisão antecipada e dá-te direito à retribuição até ao termo + indemnização não inferior ao valor das retribuições vincendas (Art. 393.º n.º 2).
Como funciona a não renovação num contrato a termo incerto?+
É diferente. No termo incerto, a empresa tem de comunicar a verificação do termo: 7, 30 ou 60 dias de antecedência conforme o contrato tenha durado até 6 meses, entre 6 meses e 2 anos, ou mais de 2 anos (Art. 345.º n.º 1). A compensação é a mesma do termo certo: 24 dias por ano (Art. 345.º n.º 4). O direito a subsídio de desemprego também se mantém.
Se a empresa não me der o RP-5044, o que faço?+
Pede por escrito (email ou carta) — a empresa é obrigada a entregar o modelo no acto da cessação (Art. 341.º). Se não entregar, podes apresentar queixa à ACT e ao mesmo tempo inscrever-te no IEFP com a declaração que tiveres (contrato + recibos). A Segurança Social pode validar a caducidade noutras provas, mas o RP-5044 acelera tudo. Tens 90 dias para te inscrever sem perder o direito.

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.