Fui despedido: o que fazer nas próximas 48 horas
Descobre o que fazer nas 48 horas a seguir ao despedimento: documentos do Art. 341.º, provas, prazos de 60 dias para impugnar e subsídio em 90 dias.
Acabaste de ser despedido e a cabeça está a mil? Respira. As primeiras 48 horas não decidem tudo, mas há 4 passos que protegem os teus direitos: não assinar à pressa, exigir dois documentos, guardar provas e marcar os prazos.
Este guia é a checklist dessas 48 horas, pela ordem certa.
Hora 0: não assines nada no impulso
A regra de ouro das primeiras horas é esta: a tua assinatura é a tua proteção. Antes de assinar o que quer que seja, distingue três papéis diferentes:
- Carta de despedimento — é uma comunicação da empresa, não precisa da tua concordância. Podes assinar apenas que recebeste (escreve "tomei conhecimento" e a data).
- Acordo de revogação (mútuo acordo) — isto não é um despedimento, é um contrato para saíres "por acordo". Lê com muita calma: pode afetar o subsídio de desemprego. Vê o guia do mútuo acordo e os teus direitos.
- Recibo de quitação — declara que recebeste valores. Assina com a ressalva "ressalvo outros créditos emergentes do contrato". O guia dos créditos no fim do contrato explica porquê.
E um caso especial: se o despedimento é coletivo ou por extinção do posto e a empresa te paga a compensação, receber a totalidade faz a lei presumir que aceitaste o despedimento (Art. 366.º, n.º 4). Se estás a pensar contestar, lê primeiro o que fazer quando já recebeste a indemnização.
Antes de saíres: exige estes dois documentos
O Art. 341.º do Código do Trabalho obriga a empresa a entregar-te, na cessação do contrato:
- Declaração de situação de desemprego (Mod. RP 5044) — sem ela, não consegues pedir o subsídio de desemprego. É o documento mais urgente.
- Certificado de trabalho — indica as datas de admissão e de saída e as funções. Vais precisar dele para o próximo emprego.
São gratuitos e são um direito, não um favor. Se a empresa "fica de enviar" e não envia, pede por escrito (e-mail serve) e, se continuar a recusar, faz queixa na ACT.
Guarda provas de tudo
Se mais tarde quiseres impugnar o despedimento ou reclamar valores em falta, as provas das primeiras 48 horas valem ouro:
- A carta ou e-mail de despedimento — sobretudo a data, porque os prazos contam a partir dela.
- Recibos de vencimento dos últimos meses (descarrega já, antes de perderes acesso ao portal interno).
- Contrato de trabalho e aditamentos.
- Mensagens e e-mails relevantes — se o despedimento foi verbal ou "de um dia para o outro", regista quem estava presente e quando.
Despedimento só de boca, sem procedimento escrito? Isso é um despedimento ilícito. Confirma no teu caso com o checklist do guia podem despedir-me assim?.
Faz contas ao que têm de te pagar
Mesmo num despedimento por justa causa, a empresa tem de pagar os teus créditos laborais: férias vencidas e não gozadas, proporcionais de férias e dos subsídios de férias e de Natal do ano da saída, e as horas de formação não dada dos últimos anos.
Se o despedimento for coletivo ou por extinção do posto de trabalho, acresce a compensação: 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, para o tempo de contrato desde 01/05/2023 (Art. 366.º). O tempo anterior conta a 12 dias por ano.
Calcula a tua compensação em 1 minuto
A calculadora aplica o Art. 366.º e separa sozinha o tempo antes e depois da Lei 13/2023. Mete o salário, a data de admissão e a data de saída.
Marca estes prazos no calendário, hoje
Os prazos do despedimento são curtos e contam a partir da comunicação ou da cessação. Marca-os no telemóvel antes que a poeira assente.
| O quê | Prazo | Base legal |
|---|---|---|
| Pedir a suspensão do despedimento em tribunal | 5 dias úteis desde a comunicação | Art. 386.º CT |
| Impugnar despedimento por justa causa | 60 dias desde a comunicação | Art. 387.º, n.º 2 |
| Impugnar despedimento coletivo | 6 meses desde a cessação | Art. 388.º, n.º 2 |
| Pedir o subsídio de desemprego | 90 dias desde a cessação | Art. 58.º DL 220/2006 |
| Reclamar créditos laborais em dívida | 1 ano desde a cessação | Art. 337.º CT |
[Depende do caso:] a suspensão (os 5 dias úteis) só vale a pena em situações específicas, como salários em risco ou reintegração urgente. O prazo que ninguém pode falhar é o dos 60 dias para impugnar.
Trata do subsídio de desemprego — sem esperar pelo acerto
O pedido do subsídio é independente das contas com a empresa. Não esperes pelo acerto final nem pela "papelada": o prazo de 90 dias não pára.
Os dois passos: inscrever-te no IEFP como candidato a emprego e entregar o pedido na Segurança Social Direta com a declaração Mod. RP 5044. O passo a passo completo, com prints e prazos, está no guia despedimento: como pedir o subsídio. Para saberes quanto vais receber, usa o diagnóstico de subsídio de desemprego.
Ligações úteis
- Calculadora de indemnização por despedimento — o valor exato da compensação, com a separação da Lei 13/2023.
- Podem despedir-me assim? É legal? — checklist em 6 perguntas para perceberes se o teu despedimento é lícito.
- Recebi a indemnização: ainda posso contestar? — a regra da devolução e o que a reforma quer mudar.
- Créditos no fim do contrato: o que não podes abdicar — o recibo de quitação não apaga o que ficou por pagar.
- Despedimento: como pedir o subsídio de desemprego — IEFP + Segurança Social, passo a passo.
Disclaimer
Este guia explica regras gerais do Código do Trabalho português em vigor a 2026-06-10. Cada caso tem detalhes próprios — para ações judiciais, considera consulta com advogado especializado em direito do trabalho ou apoio judiciário.
Perguntas frequentes
Fui despedido, o que devo fazer primeiro?+
Que documentos a empresa tem de me dar quando sou despedido?+
Fui despedido, tenho direito a receber alguma coisa?+
Quanto tempo tenho para contestar o despedimento?+
Fui despedido, posso pedir subsídio de desemprego?+
Devo assinar o recibo de quitação no último dia?+
Podem despedir-me de um dia para o outro, só de boca?+
Fontes oficiais
Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.