Aviso prévio do trabalhador: quantos dias tens de dar (2026)
Quantos dias de aviso prévio tens de dar para sair do emprego em Portugal, como contar o prazo e o que acontece se não cumprires. Com Art. 400.º do Código do Trabalho.
O que é o aviso prévio
O aviso prévio é o tempo entre avisares a empresa que vais sair e o dia em que deixas mesmo de trabalhar. Serve para a empresa ter margem para te substituir ou reorganizar a equipa. A lei fixa prazos mínimos no Art. 400.º do Código do Trabalho — cumprir esses prazos é obrigação tua.
Durante o aviso prévio continuas a receber salário normal. Continuas a ter todos os direitos — férias, baixa, formação. Só estás a avisar que o contrato termina numa data específica.
A tabela dos prazos (Art. 400.º)
Os prazos mudam conforme o tipo de contrato e a antiguidade. Estes são os quatro casos principais:
| Situação | Prazo mínimo | Base legal | |---|---|---| | Contrato sem termo, menos de 2 anos | 30 dias | Art. 400.º n.º 1 a) | | Contrato sem termo, 2 anos ou mais | 60 dias | Art. 400.º n.º 1 b) | | Cargo de chefia, administração, responsabilidade | 60 dias | Art. 400.º n.º 2 | | Contrato a termo certo ≥ 6 meses | 30 dias | Art. 400.º n.º 3 a) | | Contrato a termo certo < 6 meses | 15 dias | Art. 400.º n.º 3 b) | | Contrato a termo incerto | 30 ou 15 dias conforme tempo já decorrido | Art. 400.º n.º 4 |
E se o meu contrato diz mais dias?
Os prazos do Art. 400.º são mínimos. O contrato individual ou a convenção colectiva podem prever prazos maiores — até 6 meses em cargos de confiança ou chefia. Até esse máximo, o prazo contratual vale.
Se o contrato diz 90 dias mas tu só tens 1 ano de casa, é o contrato que conta. Lê sempre o teu contrato antes de pôr a data na carta. Em caso de dúvida, a ACT pode confirmar.
Como contar os dias
A contagem começa no dia seguinte à recepção da carta pela empresa, não no dia em que a envias. Se enviares por carta registada a 1 de Junho e a empresa receber a 4, o prazo começa a 5.
[Interpretação corrente:] os dias são dias de calendário, incluindo fins de semana e feriados. Não são dias úteis. 30 dias corridos a partir do dia 5 dão o dia 4 do mês seguinte como último dia de trabalho.
Se quiseres forçar uma data exacta de saída, faz a conta ao contrário — escolhe o último dia de trabalho, subtrai o prazo e chegas à data limite para enviar a carta.
Forma: por escrito, sempre
A lei é clara: a denúncia tem de ser comunicada por escrito (Art. 400.º n.º 1). Sem escrito, não vale. Três formas válidas:
- Carta registada com aviso de recepção — o caminho mais seguro. Prova da data certa.
- Entrega em mão contra recibo datado — assinatura de quem recebe, cópia tua carimbada.
- Email com confirmação de leitura — legalmente aceite se houver prova de recepção e a empresa aceitar essa via. Em caso de dúvida, dobra com carta registada no mesmo dia.
O WhatsApp ou uma mensagem oral não servem para começar a contar o prazo. Podes anunciar informalmente ao chefe, mas o prazo só corre com o documento escrito.
Precisas da carta pronta?
O gerador do Despacho monta a carta em 2 minutos: calcula o prazo de aviso prévio pela tua antiguidade, soma férias pendentes e pede o Mod. RP-5044 e o certificado de trabalho. Copiar e colar.
Se não cumprires: pagas a diferença (Art. 401.º)
Se saíres antes do prazo cumprido, a lei permite à empresa cobrar indemnização igual à retribuição base + diuturnidades dos dias em falta (Art. 401.º n.º 1). Não é multa — é o valor exacto do salário que não vais trabalhar.
Três pontos importantes:
- Só sobre a retribuição base + diuturnidades. Não inclui subsídios de alimentação, prémios, isenção de horário ou comissões. Ajuda a reduzir o impacto.
- A empresa não te pode obrigar a ficar. Cumprir o aviso não é execução forçada. O que podem é cobrar.
- Não estás a dever ao SEF, à AT nem ao patrão por via judicial automática. A empresa tem de processar o desconto no acerto final. Se abusarem (descontar demais ou cobrar por dias que cumpriste), abres processo na ACT ou no tribunal do trabalho.
Dispensa do aviso: quando a empresa diz "podes ir já"
A empresa pode dispensar-te do aviso parcial ou totalmente. Acontece muito: ou não querem ter-te lá os 60 dias, ou a substituição foi rápida, ou o clima é mau. Se dispensam, sais antes e recebes até ao dia da saída efectiva.
Ponto crítico: peço sempre a dispensa por escrito. Se combinaste verbalmente e saíste, a empresa pode depois dizer que saíste sem aviso e descontar. Um email com "conforme falado, o último dia será 30 de Junho" é suficiente — desde que a empresa responda "ok" ou "confirmado".
Férias durante o aviso
Podes gozar férias durante o aviso prévio? Sim, se a empresa concordar. Não há direito automático. A marcação de férias é de comum acordo (Art. 241.º CT) — e muitas empresas aceitam porque reduz custos.
Se não concordarem, os dias de férias não gozados são pagos no acerto final. Para cada dia pendente, recebes o valor diário do teu salário + subsídio de férias proporcional.
Quantos dias de férias tens pendentes?
A calculadora do Despacho faz a conta em 3 modos: admissão, ano normal e cessação de contrato. Em segundos sabes quanto vais receber ou quantos dias podes gozar.
O que tens de pedir à saída
A carta de denúncia é a parte mais visível. Mas o essencial à saída é o que levas contigo para frente — para o próximo emprego, para o subsídio de desemprego (se aplicável), para a Segurança Social.
Pedi-os na mesma carta ou por documento separado:
- Certificado de trabalho — diz a tua função e as datas (Art. 341.º CT). Obrigatório. Precisas dele em praticamente todas as candidaturas futuras.
- Mod. RP-5044 — declaração de situação de desemprego. Só relevante se sais por rescisão com justa causa ou se a saída é mútuo acordo. Para saída voluntária normal, não tens direito a subsídio de desemprego.
- Acerto final de contas — última folha que mostra salário do último mês, proporcionais de férias + subsídio de férias + subsídio de Natal e descontos se houver.
- Declaração para a Autoridade Tributária — os rendimentos declarados no ano. Útil para IRS do ano seguinte.
Saída sem aviso: as duas vias legais
Em dois casos a lei permite sair sem cumprir o prazo do Art. 400.º:
1. Rescisão com justa causa (Art. 394.º)
Se a empresa te está a falhar de forma grave — salários em atraso mais de 60 dias, assédio moral, alteração abusiva de funções, violação da segurança — podes invocar justa causa e sair imediatamente. Neste caso não só não deves dias como ainda tens direito a indemnização (15 a 45 dias × antiguidade) e a subsídio de desemprego.
2. Período experimental (Art. 114.º)
Nos primeiros meses de contrato sem termo tens prazos muito curtos:
- Até 60 dias de contrato: avisas com 7 dias.
- Dos 60 aos 120 dias: avisas com 15 dias.
Passados os 120 dias (ou 180 para quadros), o período experimental termina e aplicam-se os prazos normais do Art. 400.º.
O checklist antes de enviar a carta
Perguntas frequentes
Fontes oficiais
Perguntas frequentes
Posso dar menos dias de aviso se a empresa aceitar?+
E se a empresa se recusar a assinar a carta?+
Consigo gozar as férias durante o aviso prévio?+
O que acontece se não cumprir o aviso prévio?+
Sou quadro superior. Tenho prazos diferentes?+
Posso sair sem aviso em que situações?+
Descontam-me as férias e o subsídio de Natal proporcionais?+
Fontes oficiais
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