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Aviso prévio do trabalhador: quantos dias tens de dar (2026)

Quantos dias de aviso prévio tens de dar para sair do emprego em Portugal, como contar o prazo e o que acontece se não cumprires. Com Art. 400.º do Código do Trabalho.

Actualizado em 24 de abril de 2026·11 min de leitura·Verificado contra Código do Trabalho (DRE) — Art. 400.º e Art. 401.º

O que é o aviso prévio

O aviso prévio é o tempo entre avisares a empresa que vais sair e o dia em que deixas mesmo de trabalhar. Serve para a empresa ter margem para te substituir ou reorganizar a equipa. A lei fixa prazos mínimos no Art. 400.º do Código do Trabalho — cumprir esses prazos é obrigação tua.

Durante o aviso prévio continuas a receber salário normal. Continuas a ter todos os direitos — férias, baixa, formação. Só estás a avisar que o contrato termina numa data específica.

A tabela dos prazos (Art. 400.º)

Os prazos mudam conforme o tipo de contrato e a antiguidade. Estes são os quatro casos principais:

| Situação | Prazo mínimo | Base legal | |---|---|---| | Contrato sem termo, menos de 2 anos | 30 dias | Art. 400.º n.º 1 a) | | Contrato sem termo, 2 anos ou mais | 60 dias | Art. 400.º n.º 1 b) | | Cargo de chefia, administração, responsabilidade | 60 dias | Art. 400.º n.º 2 | | Contrato a termo certo ≥ 6 meses | 30 dias | Art. 400.º n.º 3 a) | | Contrato a termo certo < 6 meses | 15 dias | Art. 400.º n.º 3 b) | | Contrato a termo incerto | 30 ou 15 dias conforme tempo já decorrido | Art. 400.º n.º 4 |

E se o meu contrato diz mais dias?

Os prazos do Art. 400.º são mínimos. O contrato individual ou a convenção colectiva podem prever prazos maiores — até 6 meses em cargos de confiança ou chefia. Até esse máximo, o prazo contratual vale.

Se o contrato diz 90 dias mas tu só tens 1 ano de casa, é o contrato que conta. Lê sempre o teu contrato antes de pôr a data na carta. Em caso de dúvida, a ACT pode confirmar.

Como contar os dias

A contagem começa no dia seguinte à recepção da carta pela empresa, não no dia em que a envias. Se enviares por carta registada a 1 de Junho e a empresa receber a 4, o prazo começa a 5.

[Interpretação corrente:] os dias são dias de calendário, incluindo fins de semana e feriados. Não são dias úteis. 30 dias corridos a partir do dia 5 dão o dia 4 do mês seguinte como último dia de trabalho.

Se quiseres forçar uma data exacta de saída, faz a conta ao contrário — escolhe o último dia de trabalho, subtrai o prazo e chegas à data limite para enviar a carta.

Forma: por escrito, sempre

A lei é clara: a denúncia tem de ser comunicada por escrito (Art. 400.º n.º 1). Sem escrito, não vale. Três formas válidas:

  • Carta registada com aviso de recepção — o caminho mais seguro. Prova da data certa.
  • Entrega em mão contra recibo datado — assinatura de quem recebe, cópia tua carimbada.
  • Email com confirmação de leitura — legalmente aceite se houver prova de recepção e a empresa aceitar essa via. Em caso de dúvida, dobra com carta registada no mesmo dia.

O WhatsApp ou uma mensagem oral não servem para começar a contar o prazo. Podes anunciar informalmente ao chefe, mas o prazo só corre com o documento escrito.

Precisas da carta pronta?

O gerador do Despacho monta a carta em 2 minutos: calcula o prazo de aviso prévio pela tua antiguidade, soma férias pendentes e pede o Mod. RP-5044 e o certificado de trabalho. Copiar e colar.

Abrir minuta

Se não cumprires: pagas a diferença (Art. 401.º)

Se saíres antes do prazo cumprido, a lei permite à empresa cobrar indemnização igual à retribuição base + diuturnidades dos dias em falta (Art. 401.º n.º 1). Não é multa — é o valor exacto do salário que não vais trabalhar.

Três pontos importantes:

  • Só sobre a retribuição base + diuturnidades. Não inclui subsídios de alimentação, prémios, isenção de horário ou comissões. Ajuda a reduzir o impacto.
  • A empresa não te pode obrigar a ficar. Cumprir o aviso não é execução forçada. O que podem é cobrar.
  • Não estás a dever ao SEF, à AT nem ao patrão por via judicial automática. A empresa tem de processar o desconto no acerto final. Se abusarem (descontar demais ou cobrar por dias que cumpriste), abres processo na ACT ou no tribunal do trabalho.

Dispensa do aviso: quando a empresa diz "podes ir já"

A empresa pode dispensar-te do aviso parcial ou totalmente. Acontece muito: ou não querem ter-te lá os 60 dias, ou a substituição foi rápida, ou o clima é mau. Se dispensam, sais antes e recebes até ao dia da saída efectiva.

Ponto crítico: peço sempre a dispensa por escrito. Se combinaste verbalmente e saíste, a empresa pode depois dizer que saíste sem aviso e descontar. Um email com "conforme falado, o último dia será 30 de Junho" é suficiente — desde que a empresa responda "ok" ou "confirmado".

Férias durante o aviso

Podes gozar férias durante o aviso prévio? Sim, se a empresa concordar. Não há direito automático. A marcação de férias é de comum acordo (Art. 241.º CT) — e muitas empresas aceitam porque reduz custos.

Se não concordarem, os dias de férias não gozados são pagos no acerto final. Para cada dia pendente, recebes o valor diário do teu salário + subsídio de férias proporcional.

Quantos dias de férias tens pendentes?

A calculadora do Despacho faz a conta em 3 modos: admissão, ano normal e cessação de contrato. Em segundos sabes quanto vais receber ou quantos dias podes gozar.

Calcular férias

O que tens de pedir à saída

A carta de denúncia é a parte mais visível. Mas o essencial à saída é o que levas contigo para frente — para o próximo emprego, para o subsídio de desemprego (se aplicável), para a Segurança Social.

Pedi-os na mesma carta ou por documento separado:

  • Certificado de trabalho — diz a tua função e as datas (Art. 341.º CT). Obrigatório. Precisas dele em praticamente todas as candidaturas futuras.
  • Mod. RP-5044 — declaração de situação de desemprego. Só relevante se sais por rescisão com justa causa ou se a saída é mútuo acordo. Para saída voluntária normal, não tens direito a subsídio de desemprego.
  • Acerto final de contas — última folha que mostra salário do último mês, proporcionais de férias + subsídio de férias + subsídio de Natal e descontos se houver.
  • Declaração para a Autoridade Tributária — os rendimentos declarados no ano. Útil para IRS do ano seguinte.

Saída sem aviso: as duas vias legais

Em dois casos a lei permite sair sem cumprir o prazo do Art. 400.º:

1. Rescisão com justa causa (Art. 394.º)

Se a empresa te está a falhar de forma grave — salários em atraso mais de 60 dias, assédio moral, alteração abusiva de funções, violação da segurança — podes invocar justa causa e sair imediatamente. Neste caso não só não deves dias como ainda tens direito a indemnização (15 a 45 dias × antiguidade) e a subsídio de desemprego.

2. Período experimental (Art. 114.º)

Nos primeiros meses de contrato sem termo tens prazos muito curtos:

  • Até 60 dias de contrato: avisas com 7 dias.
  • Dos 60 aos 120 dias: avisas com 15 dias.

Passados os 120 dias (ou 180 para quadros), o período experimental termina e aplicam-se os prazos normais do Art. 400.º.

O checklist antes de enviar a carta

Perguntas frequentes

Fontes oficiais

    Perguntas frequentes

    Posso dar menos dias de aviso se a empresa aceitar?+
    Podes. O prazo mínimo do Art. 400.º é uma protecção para a empresa, não uma obrigação tua. Se a empresa aceitar por escrito a saída em data anterior (por acordo ou dispensa), sais nesse dia sem pagar nada. Peço sempre a dispensa por escrito — WhatsApp ou email basta, mas escrito.
    E se a empresa se recusar a assinar a carta?+
    Não precisas de assinatura da empresa. A lei exige que a denúncia seja comunicada por escrito com o prazo de aviso (Art. 400.º n.º 1). Envia por carta registada com aviso de recepção ou entrega em mão contra recibo. Se recusarem receber, basta o aviso de recepção ou duas testemunhas a confirmar a entrega — a comunicação vale a partir do momento em que chega ou podia ter chegado ao empregador.
    Consigo gozar as férias durante o aviso prévio?+
    Depende do acordo com a empresa. Não tens direito automático a gozá-las no aviso. Se a empresa não autorizar, ficas a receber o valor dos dias não gozados no acerto final (Art. 245.º CT). O cálculo faz-se com a mesma base do salário — férias + subsídio de férias × dias pendentes ÷ 22. A calculadora do Despacho faz a conta.
    O que acontece se não cumprir o aviso prévio?+
    A empresa pode cobrar indemnização equivalente à retribuição base + diuturnidades dos dias em falta (Art. 401.º CT). Se devias 30 dias e deste 15, pagas 15 dias de salário. Na prática, a empresa desconta no acerto final — se o valor a receber for maior, recebes a diferença; se for menor, ficas a dever. A empresa não te pode impedir de sair — só pode cobrar.
    Sou quadro superior. Tenho prazos diferentes?+
    Sim. Se tens cargo de administração, direcção ou funções de representação ou responsabilidade autónoma, o prazo é de 60 dias independentemente da antiguidade (Art. 400.º n.º 2). Aplica-se a directores de loja, chefes de equipa com poderes próprios, gestores de conta seniores. Tem de constar do contrato ou ser visível pelas funções reais — não basta o título.
    Posso sair sem aviso em que situações?+
    Há dois casos claros. Primeiro, rescisão com justa causa — quando há incumprimento da empresa (salários em atraso, assédio, alteração abusiva de condições). Aí invocas o Art. 394.º e sais imediatamente. Segundo, durante o período experimental, podes sair com 7 dias de aviso até 60 dias de contrato, e 15 dias de 60 dias a 120 dias (Art. 114.º CT). Fora isto, cumpres o aviso ou pagas a diferença.
    Descontam-me as férias e o subsídio de Natal proporcionais?+
    Não descontam — pagam-te. À saída tens direito a receber os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao tempo trabalhado no ano da cessação (Art. 263.º e 264.º CT). Estes valores não se misturam com o aviso: se deves dias de aviso, a empresa desconta desses valores, mas nunca podem anular os proporcionais a zero — são créditos irrenunciáveis.

    Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.