O que entra no acerto final
O fim do contrato não apaga os valores que já ganhaste. Há parcelas devidas qualquer que seja o motivo da saída e uma compensação que só existe em determinados cenários. Separar estas duas coisas evita a confusão mais comum nas contas de rescisão.
| Parcela | Quando existe | Base principal |
|---|---|---|
| Salário por pagar | Se ainda há dias ou horas não processados | Retribuição mensal ou valor-hora |
| Férias não gozadas | Férias vencidas e proporcionais por usar | Retribuição de férias ÷ dias anuais |
| Subsídio de férias | Direito acumulado ainda não pago | Artigos 245.º e 264.º |
| Subsídio de Natal | Proporcional ao serviço no ano da saída | Dias elegíveis ÷ dias do ano |
| Formação em falta | Horas ainda exigíveis na cessação | Valor-hora do artigo 271.º |
| Compensação | Apenas quando o motivo lhe dá origem | Base + diuturnidades e antiguidade |
Quando há indemnização ou compensação
A saída voluntária e o despedimento disciplinar válido não geram, por si, uma compensação. Já a caducidade de contrato a termo promovida pelo empregador usa, no regime actual, 24 dias por ano. O despedimento colectivo, a extinção do posto e a inadaptação usam 14 dias por ano desde 1 de Maio de 2023, preservando os segmentos anteriores.
Num contrato sem termo, o despedimento ilícito pode conduzir a 15 a 45 dias por ano ou fracção, com mínimo de três meses. Nos contratos a termo aplica-se a regra especial do artigo 393.º, ligada às retribuições até ao termo indicado ou ao trânsito em julgado, se anterior. A resolução pelo trabalhador só é simulada aqui quando assenta num facto culposo da empresa; a justa causa e o valor dependem do reconhecimento dos factos.
Férias e subsídios: por que aparecem duas parcelas
Na cessação, o artigo 245.º manda pagar a retribuição correspondente às férias vencidas e não gozadas e o respectivo subsídio. Acrescem os dois proporcionais do ano da cessação. Se já recebeste o subsídio ou duodécimos, esse valor é abatido apenas à parcela correspondente.
Nos contratos que acabam no ano seguinte à admissão ou não duram mais de 12 meses, existe um limite proporcional à duração total. A calculadora aplica-o e assinala-o no resultado.
Porque o resultado é bruto e estimado
O Código do Trabalho não fixa uma única regra universal para processar um mês incompleto. A ferramenta usa a convenção mensal dividida por 30 para os dias de salário introduzidos e identifica essa linha como estimativa. Turnos, comissões regulares, contratos colectivos, baixas, licenças e decisões judiciais podem alterar as bases.
O total também não é um líquido fiscal. Salário, subsídios e compensação têm tratamentos diferentes em IRS e Segurança Social. O recibo final deve discriminar cada verba para permitir a conferência.