despacho.
Calculadora completa

Calculadora de rescisão de contrato de trabalho

Calcula o acerto final numa só conta: salário, férias não gozadas, subsídios de férias e Natal, formação, compensação e eventual responsabilidade por aviso prévio do trabalhador.

Legislação verificada em 5 de Agosto de 2026·Código do Trabalho consolidado·Valores brutos

Contrato a termo certo que não é renovado ou termo incerto que caduca por iniciativa da empresa.

Remuneração

Indica 30 se falta um mês completo; a estimativa usa a retribuição mensal ÷ 30.

Só altera os tectos de compensação ligados à RMMG de 2026.

Férias e subsídios

Num contrato curto, indica todos os dias gozados durante o contrato.

Inclui duodécimos recebidos até à data para não contar o mesmo valor duas vezes.

Adicionar refeição, formação e outros acertos

Indica horas já apuradas por ano e não caducadas.

Aqui só reduz o subsídio de Natal. Férias após impedimento prolongado seguem uma regra própria e precisam de confirmação.

Bases de cálculo avançadas

Regra geral: 22. Altera apenas se contrato ou CCT prever outro período.

Em branco: salário base + diuturnidades.

Em branco: salário base + diuturnidades.

Em branco: salário base + diuturnidades.

O cálculo é feito neste dispositivo. Os valores introduzidos não são enviados para o despacho.

Créditos brutos estimados

7105,97 €

Antes de IRS e Segurança Social. A eventual responsabilidade por aviso prévio do trabalhador aparece separada.

Discriminação

Retribuição de férias não gozadas

35.44 dias por pagar, de 35.44 dias apurados. · Art. 245.º CT

1933,15 €

Subsídio de férias em falta

Direito acumulado menos 0,00 € já pagos. · Arts. 245.º e 264.º CT

1933,15 €

Subsídio de Natal proporcional

223/365 do ano, menos 0,00 € já pagos. · Art. 263.º CT

733,15 €

Compensação

24 dias/ano × 2.61 anos · Art. 344.º CT

2506,52 €
Ver dias de férias apurados
Vencidos
22 dias
Proporcionais
13,44 dias
Pendentes anteriores
0 dias
Por pagar
35,44 dias

O que deves confirmar

  • O salário do último período não foi somado porque indicaste 0 dias em falta. Confirma se já foi pago por inteiro.

O que entra no acerto final

O fim do contrato não apaga os valores que já ganhaste. Há parcelas devidas qualquer que seja o motivo da saída e uma compensação que só existe em determinados cenários. Separar estas duas coisas evita a confusão mais comum nas contas de rescisão.

ParcelaQuando existeBase principal
Salário por pagarSe ainda há dias ou horas não processadosRetribuição mensal ou valor-hora
Férias não gozadasFérias vencidas e proporcionais por usarRetribuição de férias ÷ dias anuais
Subsídio de fériasDireito acumulado ainda não pagoArtigos 245.º e 264.º
Subsídio de NatalProporcional ao serviço no ano da saídaDias elegíveis ÷ dias do ano
Formação em faltaHoras ainda exigíveis na cessaçãoValor-hora do artigo 271.º
CompensaçãoApenas quando o motivo lhe dá origemBase + diuturnidades e antiguidade

Quando há indemnização ou compensação

A saída voluntária e o despedimento disciplinar válido não geram, por si, uma compensação. Já a caducidade de contrato a termo promovida pelo empregador usa, no regime actual, 24 dias por ano. O despedimento colectivo, a extinção do posto e a inadaptação usam 14 dias por ano desde 1 de Maio de 2023, preservando os segmentos anteriores.

Num contrato sem termo, o despedimento ilícito pode conduzir a 15 a 45 dias por ano ou fracção, com mínimo de três meses. Nos contratos a termo aplica-se a regra especial do artigo 393.º, ligada às retribuições até ao termo indicado ou ao trânsito em julgado, se anterior. A resolução pelo trabalhador só é simulada aqui quando assenta num facto culposo da empresa; a justa causa e o valor dependem do reconhecimento dos factos.

Contrato anterior a 1 de Outubro de 2013? A ferramenta não inventa a parte antiga. Esses contratos atravessam regras transitórias da Lei n.º 69/2013 e devem ser confirmados no simulador da ACT ou por um profissional.

Férias e subsídios: por que aparecem duas parcelas

Na cessação, o artigo 245.º manda pagar a retribuição correspondente às férias vencidas e não gozadas e o respectivo subsídio. Acrescem os dois proporcionais do ano da cessação. Se já recebeste o subsídio ou duodécimos, esse valor é abatido apenas à parcela correspondente.

Nos contratos que acabam no ano seguinte à admissão ou não duram mais de 12 meses, existe um limite proporcional à duração total. A calculadora aplica-o e assinala-o no resultado.

Porque o resultado é bruto e estimado

O Código do Trabalho não fixa uma única regra universal para processar um mês incompleto. A ferramenta usa a convenção mensal dividida por 30 para os dias de salário introduzidos e identifica essa linha como estimativa. Turnos, comissões regulares, contratos colectivos, baixas, licenças e decisões judiciais podem alterar as bases.

O total também não é um líquido fiscal. Salário, subsídios e compensação têm tratamentos diferentes em IRS e Segurança Social. O recibo final deve discriminar cada verba para permitir a conferência.

Perguntas frequentes

O que recebo quando termina o contrato de trabalho?

Em regra, recebes o salário ainda não pago, a retribuição das férias vencidas e não gozadas, os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, e a formação profissional exigível que não tenha sido dada. A compensação depende do motivo da cessação.

Se me demitir, perco o direito ao acerto final?

Não. A saída voluntária sem justa causa normalmente não dá direito a indemnização, mas manténs os restantes créditos: salário, férias e subsídios proporcionais, entre outros. Se não cumprires o aviso prévio, pode existir um valor a regularizar com a empresa.

Indemnização e acerto final são a mesma coisa?

Não. O acerto final reúne todos os valores devidos quando o contrato termina. A indemnização ou compensação é apenas uma das parcelas e só existe em certos motivos, como caducidade promovida pelo empregador, despedimento objectivo ou despedimento ilícito.

Como funciona o valor num acordo de rescisão?

Num mútuo acordo não existe um mínimo geral de compensação. Se o documento indicar uma compensação pecuniária global, presume-se que inclui os créditos vencidos e os que resultam da cessação. A calculadora permite comparar o valor global com esses créditos sem os somar duas vezes.

As horas de formação em falta entram no acerto?

Sim, quando ainda forem exigíveis. A regra actual é 40 horas anuais, mas as horas podem ser diferidas, transformar-se em crédito e mais tarde caducar. Por isso, a calculadora pede as horas que já apuraste como exigíveis em vez de presumir automaticamente um número de anos.

O resultado já desconta IRS e Segurança Social?

Não. O resultado é bruto. Salários, subsídios e compensações podem ter tratamentos fiscais e contributivos diferentes. A retenção exacta depende da natureza de cada parcela e da situação do trabalhador.

Porque não calcula automaticamente contratos anteriores a Outubro de 2013?

Esses contratos podem atravessar vários regimes transitórios, com taxas, mínimos e limites sequenciais diferentes. Para não apresentar um total incompleto como se fosse exacto, a ferramenta deixa essa compensação de fora e permite inserir um valor confirmado pela ACT ou por um profissional.

Perceber antes de calcular

Guias para conferir o resultado

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Confirma uma parcela em detalhe

Fontes oficiais

Estimativa informativa baseada nas regras gerais em vigor na data de verificação. Não constitui aconselhamento jurídico. Contratos colectivos, cláusulas individuais, suspensões, remuneração variável, regimes transitórios e litígios podem alterar o resultado. Para uma decisão ou acordo com valor relevante, confirma a discriminação com a ACT, sindicato, advogado ou contabilista.