Recibo de vencimento: como ler linha a linha
Aprende a ler o recibo de vencimento linha a linha: o que a lei obriga a mostrar, os descontos de IRS e Segurança Social e o que fazer se algo não bate.
O recibo de vencimento é teu por lei: a empresa tem de te entregar, até ao momento do pagamento, um documento com o que ganhas, o que descontas e o líquido a receber (Art. 276.º n.º 3 do Código do Trabalho). Não entregar é contraordenação.
Este guia descodifica o recibo linha a linha — do bruto ao líquido — e mostra o que fazer quando um valor não bate certo.
O que tem de estar no recibo, por lei
O Art. 276.º n.º 3 exige um documento com oito elementos, entregue até ao pagamento:
- Identificação do empregador — nome ou firma da empresa;
- O teu nome completo;
- O teu NISS (número de inscrição na Segurança Social) — confere-o: é ele que garante que os descontos entram na tua carreira contributiva;
- A tua categoria profissional;
- Retribuição base e demais prestações — subsídios, prémios, horas extra, tudo discriminado;
- O período a que respeitam — o mês (ou semana/quinzena) em causa;
- Descontos ou deduções — Segurança Social, IRS e o resto;
- Montante líquido a receber.
Falhar esta entrega é contraordenação leve (Art. 276.º n.º 4). Parece pouco, mas dá-te um caminho direto: pedes por escrito e, se nada vier, fazes queixa na ACT — gratuita e pode ser anónima.
Papel ou digital? A lei fala em «documento», sem exigir papel. [Interpretação corrente:] o recibo em PDF por email ou num portal de RH cumpre, desde que o recebas mesmo e o possas guardar. Descarrega os teus todos os meses — se um dia saíres em conflito, o acesso ao portal desaparece primeiro que tudo.
Linha a linha: do bruto ao líquido
As parcelas que somam (os teus rendimentos):
- Retribuição base — o valor do teu contrato, nunca abaixo do ordenado mínimo de 920€ em 2026;
- Subsídio de alimentação — por dia de trabalho. Em 2026 está isento de IRS e Segurança Social até 6,15€/dia em dinheiro ou 10,46€/dia em cartão; só o excesso desconta (guia completo);
- Horas extra — pagas com acréscimo sobre o valor-hora (como se calculam);
- Subsídio de férias e de Natal — por inteiro no mês próprio ou em duodécimos (frações mensais), conforme o regime na tua empresa (férias e Natal);
- Diuturnidades, prémios, comissões — se existirem, têm de vir discriminados, não escondidos num total.
As parcelas que subtraem (os descontos):
- Segurança Social: 11% da retribuição sujeita. Não é dinheiro perdido — é o que te dá direito a baixa médica, subsídio de desemprego e reforma. A empresa paga ainda 23,75% do lado dela;
- Retenção de IRS — segue as tabelas oficiais do ano e a tua situação (estado civil, titulares, dependentes). É um adiantamento por conta do imposto final: o acerto vem na declaração anual;
- Outros descontos — quotas sindicais que autorizaste, penhoras ordenadas por tribunal, prestações que acordaste. Cada um tem de estar identificado.
Os descontos que a empresa pode (e não pode) fazer
A regra do Art. 279.º n.º 1 é dura e protege-te: na vigência do contrato, a empresa não pode compensar dívidas tuas com o salário nem inventar descontos. Violar isto é contraordenação muito grave (Art. 279.º n.º 5).
As exceções são só estas (Art. 279.º n.º 2):
- Descontos ordenados por lei ou por tribunal — IRS, Segurança Social, penhoras notificadas à empresa;
- Indemnizações que devas à empresa, fixadas por decisão judicial;
- Sanções disciplinares pecuniárias aplicadas em processo disciplinar válido;
- Prestações de empréstimo que a empresa te concedeu;
- Refeições no local de trabalho, telefone, géneros, combustíveis ou outras despesas — quando foste tu a pedir ou deste acordo;
- Adiantamentos por conta do salário.
E mesmo estas têm travão: tirando os descontos legais e judiciais, o conjunto não pode passar de um sexto da retribuição (Art. 279.º n.º 3). Num salário de 1.200€, isso são 200€ no máximo.
Quando tens de receber
O Art. 278.º fixa três regras práticas:
- O salário vence-se por períodos certos e iguais — em regra, o mês;
- É pago em dia útil, durante o trabalho ou logo a seguir;
- O montante tem de estar à tua disposição na data do vencimento ou em dia útil anterior. «Processámos hoje, cai para a semana» não cumpre a lei.
Se recebes retribuição variável calculada a mais de 15 dias (comissões, por exemplo), podes exigir pagamento quinzenal (Art. 278.º n.º 3). E se o pagamento for noutro lugar que não o local de trabalho, o tempo que gastares a recebê-lo conta como tempo de trabalho (Art. 277.º).
Salário fora do prazo põe a empresa em mora — juros e, a partir de certo ponto, direito a suspender o contrato ou sair com direito a subsídio de desemprego. O caminho completo está no guia de salários em atraso, e a minuta de interpelação escreve a carta por ti.
Valores errados ou recibo em falta: o que fazer
- Confere as três linhas críticas: o NISS é o teu, a base é a do contrato, os descontos batem com a calculadora.
- Cruza com a Segurança Social Direta: com a nova declaração automática, o que a empresa comunica à Segurança Social consulta-se online — se a remuneração registada for mais baixa que a real, as tuas baixas e subsídios futuros saem cortados.
- Pede a correção por escrito — email chega, e cria prova com data.
- Nada mudou? Queixa na ACT — e guarda os recibos: valem como prova de todos os créditos no fim do contrato.
O recibo é a tua prova de vida financeira: pedem-to no crédito habitação, no arrendamento, no subsídio de desemprego e em qualquer processo contra a empresa. Arquiva todos, todos os meses.
És tu que processas os salários?
Do lado da empresa, três obrigações resumem esta página: entregar o documento do Art. 276.º n.º 3 até ao pagamento (a falta é contraordenação leve, mas multiplicada por trabalhador e por mês), pagar em dia útil com o dinheiro disponível na data (Art. 278.º, contraordenação grave) e não tocar no salário fora das exceções do Art. 279.º (contraordenação muito grave). O recibo certo é também a tua defesa em inspeção da ACT e em tribunal.
Vais contratar? O passo a passo está no como contratar um trabalhador, as obrigações todas na checklist do empregador e o novo regime de declarações à Segurança Social no guia da Simplificação do Ciclo Contributivo.
O teu recibo bate certo?
Mete o salário bruto e a tua situação familiar na calculadora e confirma o líquido de 2026: Segurança Social, IRS e subsídio de alimentação, ao cêntimo.
Este guia resume o regime dos Arts. 274.º a 280.º do Código do Trabalho e os valores fiscais de 2026 à data de julho de 2026. As convenções coletivas podem prever regras mais favoráveis.
Perguntas frequentes
O que tem de constar num recibo de vencimento?+
A empresa é obrigada a entregar recibo de vencimento?+
O recibo de vencimento por email é válido?+
Quanto desconto para a Segurança Social no recibo?+
Como sei se o IRS retido no recibo está certo?+
A empresa pode fazer descontos no meu salário?+
O subsídio de alimentação paga impostos?+
Assinei o recibo. Ainda posso reclamar valores em falta?+
Fontes oficiais
6 referências- Código do Trabalho — texto consolidado (DRE)
- Código dos Regimes Contributivos (DRE)
- Código do IRS — Art. 2.º (subsídio de refeição: limites de isenção)
- Portaria n.º 51-B/2026/1, de 30 de janeiro (subsídio de refeição: 6,15€)
- Segurança Social — taxas contributivas
- Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)
Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.