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Minuta interactiva

Carta de demissão

Carta de demissão, carta de saída, carta de denúncia — três nomes para a mesma coisa: tu a sair do emprego por tua iniciativa, ao abrigo do Art. 400.º do Código do Trabalho. Preenches os dados, escolhes o que queres pedir (férias, documentos, acerto final) e a carta aparece pronta a copiar, com o aviso prévio calculado automaticamente.

Actualizado em Abril 2026·Verificado contra Código do Trabalho — Art. 237.º, 245.º, 263.º, 341.º e 400.º
1. Sobre ti
2. A empresa
3. Datas
4. Férias pendentes

Ano anterior

Ano em curso

O que queres fazer?

5. Documentos a pedir
6. Acerto final de contas

Atenção antes de enviar

  • Faltam dados mínimos (nome e empresa).

Pré-visualização da carta

Preenche pelo menos o teu nome, a empresa e as datas de admissão e saída. A carta aparece aqui em tempo real.

A carta é gerada localmente no teu browser. Nada é enviado para servidores. Podes imprimir, enviar por email ou entregar em mão — se for em mão, pede um carimbo de recepção.

Demissão, denúncia ou saída — qual é o nome certo?

A confusão é comum. Em rigor jurídico, no Código do Trabalho português:

  • Demissão — termo popular para "tu a sair por tua iniciativa". Tecnicamente é uma denúncia (Art. 400.º CT).
  • Denúncia — nome legal para a saída do trabalhador com aviso prévio (Art. 400.º).
  • Saída — termo neutro, cobre qualquer cessação.
  • Despedimento — é a empresa a despedir-te (Arts. 351.º, 359.º, 367.º). Não é o que esta carta cobre.
  • Rescisão com justa causa — saída imediata por falha grave da empresa (Art. 394.º). Tem minuta própria.

Esta minuta serve para a situação mais comum: tu decides sair (porque encontraste outro emprego, queres mudar de vida, ou simplesmente já chega) e cumpres o aviso prévio. É uma denúncia ao abrigo do Art. 400.º.

Porquê cada parágrafo da carta

A carta não é só uma formalidade. Cada bocado serve para proteger direitos concretos. Isto é o que está por trás de cada secção:

Denúncia ao abrigo do Art. 400.º

Identifica a tua saída como denúncia do trabalhador com aviso prévio (não é demissão com justa causa, não é abandono). Isto dita o aviso prévio legal e o tipo de acerto final a que tens direito.

Férias (Art. 237.º e 245.º)

Se não deixares por escrito o que queres fazer com os dias pendentes, a empresa pode simplesmente não te pagar. Com a secção na carta, ficas protegido — ou gozas os dias, ou recebes em dinheiro no acerto final.

Modelo RP 5044

Sem este documento emitido pela empresa, a Segurança Social não processa o pedido de subsídio de desemprego. A empresa é obrigada a entregar nos 5 dias após a cessação.

Certificado de trabalho (Art. 341.º)

Documento oficial com as datas de admissão e cessação e a categoria profissional. Precisas dele para concursos, para provar antiguidade em empregos futuros, e para a Segurança Social em alguns casos.

Acerto final (Art. 263.º)

Inclui a retribuição do mês em curso até ao último dia de trabalho, os proporcionais de Natal e férias do ano civil, mais quaisquer valores em dívida (horas extras, comissões). Pôr isto por escrito impede esquecimentos.

Aviso prévio: 30 ou 60 dias?

O Art. 400.º do Código do Trabalho diz:

Antiguidade
Aviso prévio
Menos de 2 anos
30 dias
2 anos ou mais
60 dias

Se não cumprires o aviso prévio, a empresa pode descontar no acerto final o equivalente aos dias em falta (Art. 401.º CT). Contas-te exemplo: faltas 15 dias ao aviso prévio → a empresa pode reter cerca de meio salário do último mês.

Como entregar a carta

A lei não exige um formato específico, mas exige prova de que a empresa recebeu. Três opções:

  1. Em mão, contra assinatura. Imprime 2 cópias. Pede para assinarem uma com data, hora e carimbo — essa fica contigo.
  2. Email com pedido de recepção. Envia para o endereço oficial dos Recursos Humanos. Guarda o email enviado.
  3. Carta registada com aviso de recepção. Nos CTT. A opção mais formal e com mais peso legal. Fica com o talão e com o aviso de recepção assinado.

Perguntas frequentes

E se a empresa recusar receber a carta?

Envia por carta registada com aviso de recepção. A lei considera a comunicação feita na data de entrega postal, mesmo que a empresa recuse abrir. O talão de registo é a prova.

Posso dar um aviso prévio maior do que a lei exige?

Podes. Os 30 ou 60 dias são o mínimo legal. Podes dar mais tempo se te convier (por exemplo, para passar trabalho ao substituto). A empresa não pode obrigar a reduzir sem o teu acordo.

Se dou aviso prévio, perco direito a subsídio de desemprego?

Sim, na regra geral. Denúncia sem justa causa é desemprego voluntário — sem subsídio. Se sais por justa causa (Art. 394.º CT), é outra carta diferente, e aí tens acesso. Vê o diagnóstico de subsídio de desemprego.

Posso voltar atrás depois de enviar?

Tens 7 dias após a assinatura/envio para revogar a denúncia (Art. 402.º CT), por escrito e com prova de recepção. Passados esses 7 dias, só com o acordo da empresa.

Esta minuta é um modelo geral. Cobre a grande maioria das saídas normais com aviso prévio. Para casos especiais (justa causa, contratos com cláusula de permanência, pactos de não concorrência) procura aconselhamento específico. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.