Carta de saída do emprego
Vais sair do teu emprego? Preenche os dados, escolhe o que queres pedir (férias, documentos, acerto final) e a carta aparece pronta a copiar. Aviso prévio calculado automaticamente pelo Art. 400.º do Código do Trabalho.
Atenção antes de enviar
- Faltam dados mínimos (nome e empresa).
Pré-visualização da carta
Preenche pelo menos o teu nome, a empresa e as datas de admissão e saída. A carta aparece aqui em tempo real.
A carta é gerada localmente no teu browser. Nada é enviado para servidores. Podes imprimir, enviar por email ou entregar em mão — se for em mão, pede um carimbo de recepção.
Porquê cada parágrafo da carta
A carta não é só uma formalidade. Cada bocado serve para proteger direitos concretos. Isto é o que está por trás de cada secção:
Denúncia ao abrigo do Art. 400.º
Identifica a tua saída como denúncia do trabalhador com aviso prévio (não é demissão com justa causa, não é abandono). Isto dita o aviso prévio legal e o tipo de acerto final a que tens direito.
Férias (Art. 237.º e 245.º)
Se não deixares por escrito o que queres fazer com os dias pendentes, a empresa pode simplesmente não te pagar. Com a secção na carta, ficas protegido — ou gozas os dias, ou recebes em dinheiro no acerto final.
Modelo RP 5044
Sem este documento emitido pela empresa, a Segurança Social não processa o pedido de subsídio de desemprego. A empresa é obrigada a entregar nos 5 dias após a cessação.
Certificado de trabalho (Art. 341.º)
Documento oficial com as datas de admissão e cessação e a categoria profissional. Precisas dele para concursos, para provar antiguidade em empregos futuros, e para a Segurança Social em alguns casos.
Acerto final (Art. 263.º)
Inclui a retribuição do mês em curso até ao último dia de trabalho, os proporcionais de Natal e férias do ano civil, mais quaisquer valores em dívida (horas extras, comissões). Pôr isto por escrito impede esquecimentos.
Aviso prévio: 30 ou 60 dias?
O Art. 400.º do Código do Trabalho diz:
Se não cumprires o aviso prévio, a empresa pode descontar no acerto final o equivalente aos dias em falta (Art. 401.º CT). Contas-te exemplo: faltas 15 dias ao aviso prévio → a empresa pode reter cerca de meio salário do último mês.
Como entregar a carta
A lei não exige um formato específico, mas exige prova de que a empresa recebeu. Três opções:
- Em mão, contra assinatura. Imprime 2 cópias. Pede para assinarem uma com data, hora e carimbo — essa fica contigo.
- Email com pedido de recepção. Envia para o endereço oficial dos Recursos Humanos. Guarda o email enviado.
- Carta registada com aviso de recepção. Nos CTT. A opção mais formal e com mais peso legal. Fica com o talão e com o aviso de recepção assinado.
Perguntas frequentes
E se a empresa recusar receber a carta?
Envia por carta registada com aviso de recepção. A lei considera a comunicação feita na data de entrega postal, mesmo que a empresa recuse abrir. O talão de registo é a prova.
Posso dar um aviso prévio maior do que a lei exige?
Podes. Os 30 ou 60 dias são o mínimo legal. Podes dar mais tempo se te convier (por exemplo, para passar trabalho ao substituto). A empresa não pode obrigar a reduzir sem o teu acordo.
Se dou aviso prévio, perco direito a subsídio de desemprego?
Sim, na regra geral. Denúncia sem justa causa é desemprego voluntário — sem subsídio. Se sais por justa causa (Art. 394.º CT), é outra carta diferente, e aí tens acesso. Vê o diagnóstico de subsídio de desemprego.
Posso voltar atrás depois de enviar?
Tens 7 dias após a assinatura/envio para revogar a denúncia (Art. 402.º CT), por escrito e com prova de recepção. Passados esses 7 dias, só com o acordo da empresa.
A seguir, costumam precisar
Depois da carta, estes passos
Fontes oficiais
Esta minuta é um modelo geral. Cobre a grande maioria das saídas normais com aviso prévio. Para casos especiais (justa causa, contratos com cláusula de permanência, pactos de não concorrência) procura aconselhamento específico. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.