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Calculadora

Juros de mora em salários em atraso

Quanto te deve o teu empregador, com juros à taxa legal de 4% ao ano. Adiciona os meses em atraso, vê o total e descobre se já passaste a fasquia dos 60 dias — porta de saída com justa causa.

Actualizado em Abril 2026·Verificado contra Art. 323.º e 394.º CT
2 meses

Taxa legal supletiva: 4% (Portaria 291/2003).

Default: hoje. Podes pôr a data de uma carta ou da acção.

Total a receber

1909,47 €

Capital: 1900,00 €

Juros (Art. 323.º): 9,47 €

Tens pelo menos um mês com mais de 60 dias de atraso. Por força do Art. 394.º n.º 5 do Código do Trabalho, presume-se a culpa do empregador — podes rescindir com justa causa e ficar com direito a indemnização e a subsídio de desemprego.

Por mês

Fevereiro de 2026

61 dias em mora · >60d

956,35 €

+ 6,35 € juros

Março de 2026

30 dias em mora

953,12 €

+ 3,12 € juros

Próximo passo

Para os juros começarem a contar, tens de interpelar o empregador por escrito (Art. 325.º CT). Usa a minuta pronta — leva 2 minutos.

Como funciona o cálculo

Quando o empregador atrasa o salário, está a violar o Art. 278.º do Código do Trabalho (pagamento pontual). A partir desse momento, e desde que tenhas interpelado o empregador (Art. 325.º), vencem-se juros de mora à taxa legal supletiva.

A fórmula

Juros = Valor × Taxa × (Dias em mora ÷ 365)

Em que Taxa = 4% ao ano (Portaria 291/2003, que fixa a taxa de juros legais e estipulados quando não há convenção entre as partes).

Exemplo

Salário em dívida: 950 €. Vencido a 31 de Janeiro de 2026. Cálculo a 30 de Abril de 2026.
Dias em mora: 89.
Juros = 950 × 0,04 × (89 ÷ 365) = 9,27 €.
Total reclamável desse mês: 959,27 €.

Os juros podem parecer pouco. O peso real está no capital em dívida e, sobretudo, na alavanca dos 60 dias: a partir desse limiar, podes sair da empresa com justa causa sem perder o subsídio de desemprego.

A regra dos 60 dias

O Art. 394.º n.º 5 do Código do Trabalho presume a culpa do empregador quando o atraso for superior a 60 dias. Significa que, ao fim de 60 dias de atraso, podes:

  • Rescindir o contrato com justa causa;
  • Receber indemnização (15 a 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade, mínimo 3 meses — Art. 396.º);
  • Manter o direito a subsídio de desemprego;
  • Reclamar os salários em atraso com juros até pagamento integral.

Quando começam a contar os juros?

A constituição em mora depende de interpelação ao empregador (Art. 325.º). Por isso, a primeira coisa a fazer é enviar uma carta formal a exigir o pagamento — só assim os juros ficam blindados em tribunal. Tens uma minuta pronta no Despacho.

Perguntas comuns

E o subsídio de Natal e de férias contam?
Sim. São retribuição (Art. 263.º e 264.º CT), portanto aplica-se a mesma regra de juros de mora a partir da data em que deviam ter sido pagos (15 de Dezembro e antes do gozo das férias).

E se o empregador me pagou parte?
Os pagamentos parciais imputam-se primeiro aos juros vencidos e só depois ao capital (regra geral do Art. 785.º do Código Civil). Na prática, isto não te prejudica — só obriga a cuidar das contas.

A taxa de 4% pode ser maior?
Pode, se a tua convenção colectiva (CCT) ou contrato individual previrem uma taxa superior. Procura no IRCT aplicável à tua actividade. Se não houver nada, é 4%.

Posso reclamar juros sem estar a trabalhar lá?
Sim. Os créditos laborais prescrevem 1 ano após a cessação do contrato (Art. 337.º CT). Antes desse prazo, podes interpelar e accionar judicialmente.

Caminho prático

O que fazer agora

  1. Interpela por escrito. Carta registada com aviso de recepção, dando 8 dias para pagar.
  2. Se passar dos 60 dias, podes rescindir com justa causa e ficar com indemnização + subsídio de desemprego.
  3. Apresenta queixa à ACT. É anónima e gratuita. A ACT pode coimar a empresa e actuar.

Outras calculadoras

Vais sair com justa causa?

A indemnização paga-se à parte. Calcula quanto te é devido em cima dos salários em atraso.

Esta calculadora aplica juros simples à taxa legal supletiva de 4% ao ano (Portaria 291/2003), conforme jurisprudência laboral consolidada (Art. 323.º CT). Convenções colectivas podem prever regras mais favoráveis. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.