Juros de mora em salários em atraso
Quanto te deve o teu empregador, com juros à taxa legal de 4% ao ano. Adiciona os meses em atraso, vê o total e descobre se já passaste a fasquia dos 60 dias — porta de saída com justa causa.
Taxa legal supletiva: 4% (Portaria 291/2003).
Default: hoje. Podes pôr a data de uma carta ou da acção.
Total a receber
1909,47 €
Capital: 1900,00 €
Juros (Art. 323.º): 9,47 €
Por mês
Fevereiro de 2026
61 dias em mora · >60d
956,35 €
+ 6,35 € juros
Março de 2026
30 dias em mora
953,12 €
+ 3,12 € juros
Próximo passo
Para os juros começarem a contar, tens de interpelar o empregador por escrito (Art. 325.º CT). Usa a minuta pronta — leva 2 minutos.
Como funciona o cálculo
Quando o empregador atrasa o salário, está a violar o Art. 278.º do Código do Trabalho (pagamento pontual). A partir desse momento, e desde que tenhas interpelado o empregador (Art. 325.º), vencem-se juros de mora à taxa legal supletiva.
A fórmula
Juros = Valor × Taxa × (Dias em mora ÷ 365)
Em que Taxa = 4% ao ano (Portaria 291/2003, que fixa a taxa de juros legais e estipulados quando não há convenção entre as partes).
Exemplo
Salário em dívida: 950 €. Vencido a 31 de Janeiro de 2026. Cálculo a 30 de Abril de 2026.
Dias em mora: 89.
Juros = 950 × 0,04 × (89 ÷ 365) = 9,27 €.
Total reclamável desse mês: 959,27 €.
Os juros podem parecer pouco. O peso real está no capital em dívida e, sobretudo, na alavanca dos 60 dias: a partir desse limiar, podes sair da empresa com justa causa sem perder o subsídio de desemprego.
A regra dos 60 dias
O Art. 394.º n.º 5 do Código do Trabalho presume a culpa do empregador quando o atraso for superior a 60 dias. Significa que, ao fim de 60 dias de atraso, podes:
- Rescindir o contrato com justa causa;
- Receber indemnização (15 a 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade, mínimo 3 meses — Art. 396.º);
- Manter o direito a subsídio de desemprego;
- Reclamar os salários em atraso com juros até pagamento integral.
Quando começam a contar os juros?
A constituição em mora depende de interpelação ao empregador (Art. 325.º). Por isso, a primeira coisa a fazer é enviar uma carta formal a exigir o pagamento — só assim os juros ficam blindados em tribunal. Tens uma minuta pronta no Despacho.
Perguntas comuns
E o subsídio de Natal e de férias contam?
Sim. São retribuição (Art. 263.º e 264.º CT), portanto aplica-se a mesma regra de juros de mora a partir da data em que deviam ter sido pagos (15 de Dezembro e antes do gozo das férias).
E se o empregador me pagou parte?
Os pagamentos parciais imputam-se primeiro aos juros vencidos e só depois ao capital (regra geral do Art. 785.º do Código Civil). Na prática, isto não te prejudica — só obriga a cuidar das contas.
A taxa de 4% pode ser maior?
Pode, se a tua convenção colectiva (CCT) ou contrato individual previrem uma taxa superior. Procura no IRCT aplicável à tua actividade. Se não houver nada, é 4%.
Posso reclamar juros sem estar a trabalhar lá?
Sim. Os créditos laborais prescrevem 1 ano após a cessação do contrato (Art. 337.º CT). Antes desse prazo, podes interpelar e accionar judicialmente.
Caminho prático
O que fazer agora
- Interpela por escrito. Carta registada com aviso de recepção, dando 8 dias para pagar.
- Se passar dos 60 dias, podes rescindir com justa causa e ficar com indemnização + subsídio de desemprego.
- Apresenta queixa à ACT. É anónima e gratuita. A ACT pode coimar a empresa e actuar.
Outras calculadoras
Vais sair com justa causa?
A indemnização paga-se à parte. Calcula quanto te é devido em cima dos salários em atraso.
Esta calculadora aplica juros simples à taxa legal supletiva de 4% ao ano (Portaria 291/2003), conforme jurisprudência laboral consolidada (Art. 323.º CT). Convenções colectivas podem prever regras mais favoráveis. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.