Trabalhar sem contrato: direitos e o que fazer em 2026
Descobre se trabalhar sem contrato escrito é legal, como confirmar se a empresa te declarou à Segurança Social e o que fazer se não te declarou.
Trabalhar sem contrato escrito não te deixa sem direitos. Em Portugal, o contrato de trabalho vale mesmo que tenha sido feito só de palavra (Art. 110.º do Código do Trabalho). O problema não é a falta de papel. O problema é quando, além do papel, falta a informação escrita que a empresa te deve e a comunicação à Segurança Social, que é o que te dá direito a subsídios.
«Sem papel» não quer dizer «sem contrato»
A Sara começou a trabalhar como empregada de mesa num café em Braga a 1 de março. O dono disse-lhe: «Depois fazemos o contrato.» Seis meses depois, continua sem papel. Recebe 920€ por transferência no fim de cada mês e tem o horário marcado num grupo de WhatsApp. Tem contrato?
Tem. A lei diz que o contrato de trabalho existe quando uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra, «no âmbito de organização e sob a autoridade destas» (Art. 11.º). E diz também:
«O contrato de trabalho não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei determina o contrário.» (Art. 110.º)
Ou seja: o acordo de palavra chega. E, quando a lei exige papel e ele falta, a falta joga a favor do trabalhador:
| Tipo de contrato | Precisa de ser escrito? | Se não houver papel |
|---|---|---|
| Sem termo (efetivo) | Não (Art. 110.º) | Vale como está |
| A termo certo ou incerto | Sim (Art. 141.º n.º 1) | Passa a sem termo (Art. 147.º n.º 1 al. c)) |
| A tempo parcial | Sim (Art. 153.º n.º 1) | Passa a tempo completo (Art. 153.º n.º 3) |
A Sara tem, portanto, um contrato sem termo, a tempo completo, desde 1 de março. Se o dono lhe disser mais tarde que «era só até ao fim do verão», não vale: o termo tinha de estar escrito, com o motivo. E a antiguidade conta desde o primeiro dia de trabalho (Art. 147.º n.º 3). Se ele disser que ela «só fazia umas horas», também não vale: sem papel, o contrato é a tempo completo.
O que a empresa te tem de dar por escrito, com ou sem contrato
Mesmo quando o contrato é de palavra, a empresa tem o dever de informação (Art. 106.º). Tem de te entregar, por escrito e assinado, um documento com as condições do teu trabalho (Art. 107.º n.º 1). Há dois prazos:
- Até ao 7.º dia depois de começares: identificação da empresa, local de trabalho, categoria ou funções, data de início, termo (se houver), salário e forma de pagamento, horário diário e semanal, período experimental e, no trabalho intermitente, as regras dos períodos de atividade (Art. 107.º n.º 2 e n.º 4 al. a)).
- No prazo de um mês: férias, aviso prévio, seguro de acidentes de trabalho (número da apólice e seguradora), contrato coletivo aplicável, fundo de compensação, formação, regimes de proteção social e as regras dos algoritmos que decidem sobre ti, se existirem (Art. 106.º n.º 3 e Art. 107.º n.º 4 al. b)).
Não cumprir é contraordenação grave (Art. 107.º n.º 7). E a empresa tem de guardar prova de que te entregou a informação (Art. 107.º n.º 5). Se não a tem, o problema é dela. O detalhe de cada alínea está no guia das condições de trabalho transparentes.
Há ainda o recibo de vencimento. Até ao pagamento do salário, a empresa tem de te entregar um documento com o teu número de Segurança Social, a categoria, o salário base e as outras prestações, os descontos e o valor líquido (Art. 276.º n.º 3). Receber «à mão» ou por transferência sem recibo é outro sinal de alarme. Como ler um recibo está em recibo de vencimento.
Sem papel, sem período experimental
Três semanas depois de começar, o dono diz à Sara: «Não ficaste. Estavas à experiência.» Pode?
Se ninguém lhe comunicou por escrito a duração e as condições do período experimental até ao 7.º dia, não. A Lei n.º 13/2023 acrescentou esta regra:
«Caso o empregador não cumpra o dever de comunicação previsto na alínea o) do n.º 3 do artigo 106.º no prazo previsto no n.º 4 do artigo 107.º, presume-se que as partes acordaram na exclusão do período experimental.» (Art. 111.º n.º 4)
Sem período experimental, a empresa só pode acabar com o contrato por uma das vias previstas na lei, com procedimento escrito. Mandar alguém embora só de palavra é despedimento ilícito por falta de procedimento (Art. 381.º al. c)). [Interpretação corrente:] é uma presunção, por isso a empresa ainda pode tentar provar que houve acordo sobre o período experimental, mas o peso da prova passa para ela. Como funciona o período experimental quando é bem feito está em período experimental.
Estás declarado na Segurança Social? Confirma em 5 minutos
Esta é a parte que mais pesa no teu futuro. A lei manda a empresa comunicar a tua admissão na Segurança Social Direta até ao início da execução do contrato (Art. 29.º n.os 1 e 2 al. a) do Código Contributivo, na redação em vigor desde 1 de janeiro de 2026). Só em casos excecionais, como contratos de muito curta duração ou trabalho por turnos, pode fazê-lo nas 24 horas seguintes (al. b)). Na comunicação, declara o teu NISS, o tipo de contrato e o salário (n.º 3).
Como confirmar:
- Entra na Segurança Social Direta (ou na app da Segurança Social) com a Chave Móvel Digital ou com o NISS e a palavra-passe.
- Abre a tua carreira contributiva (o registo de todos os meses com descontos).
- Procura o nome da empresa e os meses em que trabalhaste. Confere o salário declarado.
Se a empresa não aparece, não te declarou. Se aparece com um salário mais baixo do que recebes, declarou menos do que devia.
Há um sinal ainda mais grave: o teu recibo mostra um desconto de 11% para a Segurança Social, mas o dinheiro não aparece na carreira contributiva. A empresa é responsável por descontar a tua parte e entregá-la, junto com a dela (Art. 42.º n.os 1 e 2 do Código Contributivo). Ficar com esse dinheiro pode ser crime de abuso de confiança contra a segurança social (Art. 107.º do RGIT). [Depende do caso:] a responsabilidade penal depende dos valores e dos prazos em causa.
O que acontece à empresa que não te declarou
A lei trata isto com três ferramentas diferentes.
1. Coima. Comunicar fora do prazo é contraordenação leve se a empresa cumprir nas 24 horas seguintes ao fim do prazo. Em todos os outros casos, é muito grave (Art. 29.º n.º 7). Segundo o guia prático da Segurança Social, a coima muito grave vai de:
| Empresa | Por negligência | Com intenção |
|---|---|---|
| Empregador pessoa singular | 1.250€ a 6.250€ | 2.500€ a 12.500€ |
| Empresa com menos de 50 trabalhadores | 1.875€ a 9.375€ | 3.750€ a 18.750€ |
| Empresa com 50 ou mais trabalhadores | 2.500€ a 12.500€ | 5.000€ a 25.000€ |
2. Presunção de antiguidade. Quando a falta é detetada, a lei presume que começaste a trabalhar no primeiro dia do terceiro mês anterior ao da deteção (Art. 29.º n.º 4). Se a inspeção descobre o caso da Sara em setembro, presume-se que ela trabalha lá desde 1 de junho, e a empresa paga contribuições desde aí. A presunção pode ser afastada por prova da data real (n.º 6). Isto funciona nos dois sentidos: a Sara pode provar que começou a 1 de março, e os meses de março a maio também contam.
3. Crime. Se a empresa não comunicar a admissão nos 6 meses seguintes ao fim do prazo, é punida com prisão até 3 anos ou multa até 360 dias (Art. 106.º-A do Regime Geral das Infrações Tributárias, que remete para o Art. 105.º n.º 1). Esta regra existe desde a Lei n.º 13/2023.
Um aviso honesto: se estavas a receber subsídio de desemprego ou de doença enquanto trabalhavas sem declaração, a lei presume que o trabalho começou na data em que começaste a receber o subsídio. A empresa responde solidariamente pela devolução de tudo o que recebeste indevidamente (Art. 29.º n.º 5). Solidariamente quer dizer que a Segurança Social pode cobrar a ti ou à empresa. Não contes com que a dívida fique só do lado dela.
Como provar que trabalhas lá
Sem papel, a prova faz-se com o dia a dia. A lei dá uma ajuda forte: presume-se que há contrato de trabalho quando se verificam algumas destas características (Art. 12.º n.º 1):
| Característica | Exemplo de prova |
|---|---|
| Trabalhas num local da empresa ou por ela escolhido | Fotos no local, testemunhas, morada nas mensagens |
| Usas equipamentos e instrumentos da empresa | Farda, caixa registadora, carrinha, computador da empresa |
| Cumpres horas de início e fim fixadas pela empresa | Escalas, mensagens com horários, registos de entrada |
| Recebes uma quantia certa com periodicidade | Transferências mensais do mesmo valor |
| Tens funções de chefia na empresa | Organigrama, e-mails a dar ordens |
A Sara tem quatro destas cinco. [Interpretação corrente:] com a presunção a funcionar, é a empresa que tem de provar que não há contrato de trabalho.
Guarda as provas fora do telemóvel ou do computador da empresa: capturas de ecrã das escalas, extratos bancários com as transferências, nomes e contactos de colegas e clientes habituais que te veem lá. Se a empresa te pôs a passar recibos verdes em vez de te declarar, lê também recibos verdes falsos: os 8 sinais. Aparentar autonomia em condições de contrato de trabalho é contraordenação muito grave (Art. 12.º n.º 2).
O que fazer, passo a passo
- Confirma a carreira contributiva na Segurança Social Direta. Tira um extrato e guarda-o.
- Pede por escrito. Uma mensagem curta, por e-mail ou WhatsApp, chega: «Olá, [nome]. Trabalho aqui desde [data]. Peço que me entreguem por escrito as condições do meu contrato (Arts. 106.º e 107.º do Código do Trabalho) e que comuniquem a minha admissão à Segurança Social. Cumprimentos.» Assim ficas com prova de que pediste.
- Guarda as provas da secção anterior, com datas.
- Faz queixa à ACT se nada mudar. A própria Segurança Social indica este caminho a quem descobre que a empresa não faz os descontos, e dá a linha da ACT: 300 069 300. A queixa é gratuita e pode ser confidencial: a ACT sabe quem és, a empresa não. O passo a passo está em como fazer queixa à ACT.
- Conhece o procedimento da ACT. Se o inspetor encontrar características de contrato de trabalho, notifica a empresa para regularizar em 10 dias. Se não regularizar, a ACT envia o caso ao Ministério Público em 5 dias, para uma ação de reconhecimento do contrato de trabalho (Art. 15.º-A da Lei n.º 107/2009).
- Se te castigarem por reclamares, a sanção é abusiva (Art. 331.º n.º 1 als. a) e e)). Durante os 6 meses seguintes à reclamação, presume-se que um despedimento ou outra sanção é abusivo (n.º 2 al. a)).
- Se te mandarem embora de palavra, é despedimento ilícito por falta de procedimento (Art. 381.º al. c)). Age depressa: a contestação judicial tem um prazo de 60 dias (Art. 387.º n.º 2). Lê podem despedir-me assim? É legal?.
- Não deixes passar o prazo dos créditos. Salários, férias e subsídios em dívida podem ser reclamados até um ano depois do fim do contrato (Art. 337.º n.º 1).
O que perdes enquanto não estás declarado
Não estar declarado não é só um problema da empresa. Os subsídios da Segurança Social dependem dos meses com contribuições registadas:
- Baixa médica: o subsídio de doença exige um tempo mínimo de descontos. Sem registo, podes ficar sem nada. Ver baixa médica: quem paga.
- Desemprego: os meses sem declaração não contam para o prazo de garantia. Ver subsídio de desemprego: tenho direito?.
- Parentalidade e reforma: as licenças pagas e a pensão também são calculadas a partir da carreira contributiva.
- Acidente de trabalho: todas as empresas têm de ter seguro de acidentes de trabalho (Art. 79.º da Lei n.º 98/2009). Confirma se a empresa te indicou o número da apólice: é uma das informações obrigatórias do primeiro mês (Art. 106.º n.º 3 al. j) do Código do Trabalho). Se não houver seguro e tiveres um acidente, a empresa responde diretamente. Ver acidente de trabalho.
A boa notícia: quando a empresa comunica a admissão, a inscrição e o enquadramento reportam-se à data em que começaste a trabalhar (Arts. 30.º n.º 2 e 31.º n.º 2 do Código Contributivo). Por isso interessa provar a data real.
Quanto devias receber líquido?
Introduz o teu salário bruto. A calculadora aplica os 11% de Segurança Social e as tabelas de retenção de IRS de 2026 e mostra o líquido que devia aparecer no recibo.
Para empresas: regularize antes da inspeção
Se tem alguém a trabalhar sem contrato escrito e sem comunicação à Segurança Social, a ordem de prioridades é clara. Primeiro, comunique a admissão na Segurança Social Direta com a data real de início. Até 24 horas depois do prazo, a infração é leve; depois disso é muito grave; e, passados 6 meses, é crime (Art. 29.º n.º 7 do Código Contributivo e Art. 106.º-A do RGIT). Segundo, entregue a informação escrita dos Arts. 106.º e 107.º do Código do Trabalho: sem ela, presume-se que não há período experimental (Art. 111.º n.º 4). Terceiro, tenha presente que um contrato a termo ou a tempo parcial sem forma escrita vale como contrato sem termo e a tempo completo (Arts. 147.º n.º 1 al. c) e 153.º n.º 3). Por fim, confirme o seguro de acidentes de trabalho. O passo a passo completo de uma contratação bem feita está em como contratar um trabalhador.
Perguntas frequentes
É legal trabalhar sem contrato escrito?+
Sem contrato escrito, que tipo de contrato tenho?+
Como sei se a empresa me declarou na Segurança Social?+
O que acontece à empresa que não declara um trabalhador?+
Sem contrato escrito tenho período experimental?+
Como provo que trabalho numa empresa sem contrato?+
Posso fazer queixa à ACT de trabalho não declarado?+
Se não estou declarado, tenho direito a subsídio de desemprego?+
Fontes oficiais
8 referências- Código do Trabalho — DRE, versão consolidada
- Código do Trabalho — articulado consolidado, Arts. 104.º a 114.º (PGD Lisboa)
- Código do Trabalho — articulado consolidado, Arts. 11.º e 12.º (PGD Lisboa)
- Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social — versão consolidada, Art. 29.º (Diário da República)
- Regime Geral das Infrações Tributárias — Arts. 105.º a 107.º (PGD Lisboa)
- Lei n.º 107/2009 — Art. 15.º-A, procedimento da ACT (PGD Lisboa)
- Segurança Social — Guia Prático: Inscrição, Vinculação e Cessação de Atividade de Trabalhador por Conta de Outrem
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.