Trabalho intermitente: como funciona e o que recebes
Entende o contrato de trabalho intermitente: mínimo de 5 meses de trabalho por ano, aviso de 20 ou 30 dias e compensação de 20% nos meses parados.
Trabalhas de março a outubro e paras no inverno — e nos meses parados a empresa continua a pagar-te uma parte do ordenado? Isso tem nome: contrato de trabalho intermitente (Arts. 157.º a 160.º do Código do Trabalho). É um contrato sem termo com períodos de trabalho e períodos de inatividade, um mínimo de 5 meses de trabalho por ano e uma compensação de pelo menos 20% da base nos meses em que ficas em casa.
O que é o trabalho intermitente (e o que não é)
O João é animador turístico num hotel do Algarve, com 1.000€ de base. O hotel enche de março a outubro e quase fecha no inverno. Em vez de contratos a termo que acabam todos os outubros, o hotel e o João assinaram um contrato de trabalho intermitente: o João trabalha 8 meses por ano a tempo completo e fica em casa de novembro a fevereiro. Nos meses parados recebe 200€ (20% da base) e o contrato continua vivo — antiguidade incluída. É exatamente para isto que o regime existe: empresas cuja atividade é descontínua ou varia de intensidade ao longo do ano (Art. 157.º n.º 1).
O que o trabalho intermitente não é:
- Não é trabalho a tempo parcial. No tempo parcial trabalhas menos horas, mas todas as semanas. No intermitente trabalhas a tempo completo nuns períodos e paras noutros.
- Não é contrato sazonal a termo. O contrato a termo acaba na data ou na tarefa. O intermitente não acaba: hiberna e volta, ano após ano.
- Não é trabalho temporário. No trabalho temporário há três partes (tu, a empresa de trabalho temporário e o utilizador). Aqui há só duas — e a lei proíbe misturar os dois regimes (Art. 157.º n.º 2).
O contrato: escrito, com as horas do ano à cabeça
O contrato de trabalho intermitente está sujeito a forma escrita e tem de conter a identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes, e a indicação do número anual de horas de trabalho ou do número anual de dias de trabalho a tempo completo (Art. 158.º n.º 1).
A consequência de falhar é das mais fortes do Código: sem escrito, ou sem a indicação do número anual de horas ou dias, o contrato considera-se celebrado sem período de inatividade (n.º 2). Em português corrente: passas a trabalhador comum, contínuo, com direito a salário por inteiro todos os meses do ano — a empresa perde o direito de te mandar parar. Aos contratos apalavrados «para a época» sem papel assinado, a lei responde com o regime que mais protege o trabalhador.
E se o contrato indicar um número de horas demasiado baixo? Também não vale: o contrato considera-se celebrado pelo número mínimo do Art. 159.º n.º 2 (Art. 158.º n.º 3) — o mínimo que vem a seguir.
O mínimo: 5 meses de trabalho por ano, 3 deles seguidos
A prestação de trabalho, consecutiva ou interpolada, não pode ser inferior a 5 meses a tempo completo por ano — e pelo menos 3 desses meses têm de ser consecutivos (Art. 159.º n.º 2).
A Sara assinou com uma empresa de eventos um contrato intermitente que previa 3 meses de trabalho por ano, repartidos por fins de semana. O número está abaixo do mínimo legal, por isso não vale: o contrato da Sara considera-se celebrado por 5 meses a tempo completo (Arts. 158.º n.º 3 e 159.º n.º 2) — e é por esses 5 meses de trabalho, mais a compensação dos restantes, que a empresa responde.
O desenho do calendário é livre dentro destas balizas: as partes podem fixar logo no contrato o início e o fim de cada período de trabalho (por exemplo, «de 1 de março a 31 de outubro»), ou deixar as datas em aberto e definir apenas a antecedência com que a empresa te avisa (Art. 159.º n.º 1).
A chamada ao trabalho: 20 ou 30 dias de aviso
Quando as datas não estão fixadas no contrato, a empresa chama-te — mas não à hora que quer. A antecedência mínima é de 20 dias. Sobe para 30 dias se estiveres na situação do Art. 160.º n.º 1, isto é, se exerceres outra atividade durante o período de inatividade (Art. 159.º n.º 3): a lei dá-te mais tempo para arrumar a saída do outro trabalho.
A Sara, entretanto a trabalhar num café durante a inatividade, recebeu uma mensagem da empresa de eventos numa quinta-feira: «começas segunda». A resposta da lei é clara: aviso abaixo do mínimo não te obriga a nada — podes não te apresentar e a empresa não te pode prejudicar por isso (Art. 159.º n.º 4). E a violação da antecedência mínima é contraordenação grave (n.º 5), com coima aplicada pela ACT.
Fixa as três peças: quem tem as datas no contrato sabe sempre quando começa; quem não tem, conta com 20 dias; quem arranjou outro trabalho, conta com 30.
Os meses parados: 20% da base — e tudo o resto que se mantém
Durante o período de inatividade tens direito a uma compensação retributiva (um valor mensal pago pelos meses parados), com periodicidade igual à da retribuição — se recebias ao mês, continuas a receber ao mês. O valor é o que o instrumento de regulamentação coletiva fixar ou, na falta, 20% da retribuição base (Art. 160.º n.º 2). No caso do João: 20% × 1.000€ = 200€ por mês, de novembro a fevereiro. Não pagar é contraordenação grave (n.º 6).
Podes trabalhar noutro sítio nos meses parados. A lei di-lo expressamente: durante a inatividade podes exercer outra atividade, devendo informar o empregador (n.º 1). O que ganhares é deduzido à compensação (n.º 3). O Pedro, colega do João, recebe 200€ de compensação e ganha 650€ num café durante o inverno: a dedução esgota a compensação e o hotel não lhe paga nada nesses meses. [Interpretação corrente: a dedução não passa de zero — se ganhas mais do que a compensação, ficas sem ela, mas nunca tens de devolver a diferença.]
Os subsídios fazem-se pela média. O subsídio de férias e o subsídio de Natal calculam-se com base na média das retribuições e compensações retributivas dos últimos 12 meses, ou do período do contrato se for mais curto (n.º 4). Para o João: (8 × 1.000€ + 4 × 200€) ÷ 12 = 8.800€ ÷ 12 = 733,33€ por subsídio. Calcular os subsídios só sobre os 20% dos meses parados é contraordenação grave (n.º 6).
E o resto não desaparece. Durante a inatividade mantêm-se os direitos, deveres e garantias que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho (n.º 5): a antiguidade continua a contar, o dever de lealdade mantém-se dos dois lados, o contrato está em vigor. Por isso mesmo, parado não é desempregado: com o contrato vivo, não há lugar a subsídio de desemprego — o que existe é a compensação retributiva. Se o contrato acabar, aí sim, valem as regras normais do subsídio de desemprego.
Seis situações, o que diz a lei
| Situação | O que diz a lei |
|---|---|
| Contrato intermitente só de palavra, sem papel | Considera-se celebrado sem período de inatividade — és trabalhador contínuo, com salário todo o ano (Art. 158.º n.º 2) |
| Contrato escrito, mas sem o número anual de horas ou dias | A mesma consequência: sem período de inatividade (Art. 158.º n.º 2) |
| Contrato prevê 3 meses de trabalho por ano | Vale o mínimo legal: 5 meses a tempo completo, 3 consecutivos (Arts. 158.º n.º 3 e 159.º n.º 2) |
| Chamada ao trabalho com 10 dias de antecedência | Não és obrigado a apresentar-te nem podes ser prejudicado (Art. 159.º n.º 4); a prática é contraordenação grave (n.º 5) |
| Meses de inatividade sem compensação retributiva | Contraordenação grave (Art. 160.º n.os 2 e 6) — reclama os valores em falta |
| Subsídio de Natal calculado só sobre os 20% | Errado: a base é a média dos últimos 12 meses, trabalho e compensação incluídos (Art. 160.º n.º 4); a violação é grave (n.º 6) |
Como reagir se a empresa não cumpre
- Vai ao papel. Confirma se o contrato é escrito e se indica o número anual de horas ou dias. Se falhar qualquer dos dois, a lei trata-te como trabalhador contínuo — e o salário por inteiro de todos os meses é exigível.
- Faz as contas. Soma os meses de trabalho do ano (mínimo 5), confere os 20% nos meses parados e refaz a média dos subsídios com os recibos à frente.
- Escreve à empresa. Pede a correção por e-mail, com os valores e os artigos: créditos laborais podem ser reclamados até um ano depois de o contrato acabar, como explica o guia dos créditos de fim de contrato.
- Queixa à ACT. Compensação por pagar, subsídios mal calculados ou avisos encurtados são contraordenações graves — vê como fazer queixa à ACT.
Parado não é desempregado — mas e se o contrato acabar?
Durante a inatividade o contrato mantém-se e não há subsídio de desemprego. Se o contrato terminou, verifica em 2 minutos se tens direito e por quanto tempo.
Para empresas: usar o trabalho intermitente sem riscos
Se a sua atividade é sazonal ou de intensidade variável, o trabalho intermitente é a alternativa estável aos contratos a termo em cadeia — mas exige rigor na montagem. Confirme primeiro o enquadramento: o regime só cabe em atividade com descontinuidade ou intensidade variável, e nunca sobre contrato a termo ou trabalho temporário (Art. 157.º). Reduza o contrato a escrito com o número anual de horas ou de dias — sem essa menção, o contrato vale como contínuo e a fatura salarial passa a ser de 12 meses. Orce o ano completo: pelo menos 5 meses de trabalho pago por inteiro, compensação de 20% (ou o valor da convenção aplicável) nos restantes, e subsídios pela média. Planeie as chamadas com 20 ou 30 dias de antecedência, por escrito e com prova da data — o aviso encurtado não vincula o trabalhador e custa uma contraordenação grave. E pague a compensação com a mesma periodicidade do salário: falhar é das infrações que a ACT deteta com uma simples folha de recibos. Para redigir cláusulas em setores com convenção própria, confirmar com um advogado é a recomendação prudente.
Informação geral, não é aconselhamento jurídico. Confirma sempre os valores e prazos nas fontes oficiais.
Perguntas frequentes
O que é um contrato de trabalho intermitente?+
Quanto se recebe nos períodos sem trabalho?+
Quantos meses por ano tenho de trabalhar no mínimo?+
Com que antecedência a empresa me pode chamar ao trabalho?+
Posso ter outro emprego durante o período de inatividade?+
O contrato intermitente pode ser a termo ou temporário?+
Como se calculam os subsídios de férias e de Natal no trabalho intermitente?+
Preciso de contrato escrito para o trabalho intermitente?+
Fontes oficiais
3 referênciasEste guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.