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Trabalho intermitente: como funciona e o que recebes

Entende o contrato de trabalho intermitente: mínimo de 5 meses de trabalho por ano, aviso de 20 ou 30 dias e compensação de 20% nos meses parados.

Trabalhas de março a outubro e paras no inverno — e nos meses parados a empresa continua a pagar-te uma parte do ordenado? Isso tem nome: contrato de trabalho intermitente (Arts. 157.º a 160.º do Código do Trabalho). É um contrato sem termo com períodos de trabalho e períodos de inatividade, um mínimo de 5 meses de trabalho por ano e uma compensação de pelo menos 20% da base nos meses em que ficas em casa.

O que é o trabalho intermitente (e o que não é)

O João é animador turístico num hotel do Algarve, com 1.000€ de base. O hotel enche de março a outubro e quase fecha no inverno. Em vez de contratos a termo que acabam todos os outubros, o hotel e o João assinaram um contrato de trabalho intermitente: o João trabalha 8 meses por ano a tempo completo e fica em casa de novembro a fevereiro. Nos meses parados recebe 200€ (20% da base) e o contrato continua vivo — antiguidade incluída. É exatamente para isto que o regime existe: empresas cuja atividade é descontínua ou varia de intensidade ao longo do ano (Art. 157.º n.º 1).

O que o trabalho intermitente não é:

  • Não é trabalho a tempo parcial. No tempo parcial trabalhas menos horas, mas todas as semanas. No intermitente trabalhas a tempo completo nuns períodos e paras noutros.
  • Não é contrato sazonal a termo. O contrato a termo acaba na data ou na tarefa. O intermitente não acaba: hiberna e volta, ano após ano.
  • Não é trabalho temporário. No trabalho temporário há três partes (tu, a empresa de trabalho temporário e o utilizador). Aqui há só duas — e a lei proíbe misturar os dois regimes (Art. 157.º n.º 2).

O contrato: escrito, com as horas do ano à cabeça

O contrato de trabalho intermitente está sujeito a forma escrita e tem de conter a identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes, e a indicação do número anual de horas de trabalho ou do número anual de dias de trabalho a tempo completo (Art. 158.º n.º 1).

A consequência de falhar é das mais fortes do Código: sem escrito, ou sem a indicação do número anual de horas ou dias, o contrato considera-se celebrado sem período de inatividade (n.º 2). Em português corrente: passas a trabalhador comum, contínuo, com direito a salário por inteiro todos os meses do ano — a empresa perde o direito de te mandar parar. Aos contratos apalavrados «para a época» sem papel assinado, a lei responde com o regime que mais protege o trabalhador.

E se o contrato indicar um número de horas demasiado baixo? Também não vale: o contrato considera-se celebrado pelo número mínimo do Art. 159.º n.º 2 (Art. 158.º n.º 3) — o mínimo que vem a seguir.

O mínimo: 5 meses de trabalho por ano, 3 deles seguidos

A prestação de trabalho, consecutiva ou interpolada, não pode ser inferior a 5 meses a tempo completo por ano — e pelo menos 3 desses meses têm de ser consecutivos (Art. 159.º n.º 2).

A Sara assinou com uma empresa de eventos um contrato intermitente que previa 3 meses de trabalho por ano, repartidos por fins de semana. O número está abaixo do mínimo legal, por isso não vale: o contrato da Sara considera-se celebrado por 5 meses a tempo completo (Arts. 158.º n.º 3 e 159.º n.º 2) — e é por esses 5 meses de trabalho, mais a compensação dos restantes, que a empresa responde.

O desenho do calendário é livre dentro destas balizas: as partes podem fixar logo no contrato o início e o fim de cada período de trabalho (por exemplo, «de 1 de março a 31 de outubro»), ou deixar as datas em aberto e definir apenas a antecedência com que a empresa te avisa (Art. 159.º n.º 1).

A chamada ao trabalho: 20 ou 30 dias de aviso

Quando as datas não estão fixadas no contrato, a empresa chama-te — mas não à hora que quer. A antecedência mínima é de 20 dias. Sobe para 30 dias se estiveres na situação do Art. 160.º n.º 1, isto é, se exerceres outra atividade durante o período de inatividade (Art. 159.º n.º 3): a lei dá-te mais tempo para arrumar a saída do outro trabalho.

A Sara, entretanto a trabalhar num café durante a inatividade, recebeu uma mensagem da empresa de eventos numa quinta-feira: «começas segunda». A resposta da lei é clara: aviso abaixo do mínimo não te obriga a nada — podes não te apresentar e a empresa não te pode prejudicar por isso (Art. 159.º n.º 4). E a violação da antecedência mínima é contraordenação grave (n.º 5), com coima aplicada pela ACT.

Fixa as três peças: quem tem as datas no contrato sabe sempre quando começa; quem não tem, conta com 20 dias; quem arranjou outro trabalho, conta com 30.

Os meses parados: 20% da base — e tudo o resto que se mantém

Durante o período de inatividade tens direito a uma compensação retributiva (um valor mensal pago pelos meses parados), com periodicidade igual à da retribuição — se recebias ao mês, continuas a receber ao mês. O valor é o que o instrumento de regulamentação coletiva fixar ou, na falta, 20% da retribuição base (Art. 160.º n.º 2). No caso do João: 20% × 1.000€ = 200€ por mês, de novembro a fevereiro. Não pagar é contraordenação grave (n.º 6).

Podes trabalhar noutro sítio nos meses parados. A lei di-lo expressamente: durante a inatividade podes exercer outra atividade, devendo informar o empregador (n.º 1). O que ganhares é deduzido à compensação (n.º 3). O Pedro, colega do João, recebe 200€ de compensação e ganha 650€ num café durante o inverno: a dedução esgota a compensação e o hotel não lhe paga nada nesses meses. [Interpretação corrente: a dedução não passa de zero — se ganhas mais do que a compensação, ficas sem ela, mas nunca tens de devolver a diferença.]

Os subsídios fazem-se pela média. O subsídio de férias e o subsídio de Natal calculam-se com base na média das retribuições e compensações retributivas dos últimos 12 meses, ou do período do contrato se for mais curto (n.º 4). Para o João: (8 × 1.000€ + 4 × 200€) ÷ 12 = 8.800€ ÷ 12 = 733,33€ por subsídio. Calcular os subsídios só sobre os 20% dos meses parados é contraordenação grave (n.º 6).

E o resto não desaparece. Durante a inatividade mantêm-se os direitos, deveres e garantias que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho (n.º 5): a antiguidade continua a contar, o dever de lealdade mantém-se dos dois lados, o contrato está em vigor. Por isso mesmo, parado não é desempregado: com o contrato vivo, não há lugar a subsídio de desemprego — o que existe é a compensação retributiva. Se o contrato acabar, aí sim, valem as regras normais do subsídio de desemprego.

Seis situações, o que diz a lei

SituaçãoO que diz a lei
Contrato intermitente só de palavra, sem papelConsidera-se celebrado sem período de inatividade — és trabalhador contínuo, com salário todo o ano (Art. 158.º n.º 2)
Contrato escrito, mas sem o número anual de horas ou diasA mesma consequência: sem período de inatividade (Art. 158.º n.º 2)
Contrato prevê 3 meses de trabalho por anoVale o mínimo legal: 5 meses a tempo completo, 3 consecutivos (Arts. 158.º n.º 3 e 159.º n.º 2)
Chamada ao trabalho com 10 dias de antecedênciaNão és obrigado a apresentar-te nem podes ser prejudicado (Art. 159.º n.º 4); a prática é contraordenação grave (n.º 5)
Meses de inatividade sem compensação retributivaContraordenação grave (Art. 160.º n.os 2 e 6) — reclama os valores em falta
Subsídio de Natal calculado só sobre os 20%Errado: a base é a média dos últimos 12 meses, trabalho e compensação incluídos (Art. 160.º n.º 4); a violação é grave (n.º 6)

Como reagir se a empresa não cumpre

  1. Vai ao papel. Confirma se o contrato é escrito e se indica o número anual de horas ou dias. Se falhar qualquer dos dois, a lei trata-te como trabalhador contínuo — e o salário por inteiro de todos os meses é exigível.
  2. Faz as contas. Soma os meses de trabalho do ano (mínimo 5), confere os 20% nos meses parados e refaz a média dos subsídios com os recibos à frente.
  3. Escreve à empresa. Pede a correção por e-mail, com os valores e os artigos: créditos laborais podem ser reclamados até um ano depois de o contrato acabar, como explica o guia dos créditos de fim de contrato.
  4. Queixa à ACT. Compensação por pagar, subsídios mal calculados ou avisos encurtados são contraordenações graves — vê como fazer queixa à ACT.

Parado não é desempregado — mas e se o contrato acabar?

Durante a inatividade o contrato mantém-se e não há subsídio de desemprego. Se o contrato terminou, verifica em 2 minutos se tens direito e por quanto tempo.

Verificar subsídio de desemprego

Para empresas: usar o trabalho intermitente sem riscos

Se a sua atividade é sazonal ou de intensidade variável, o trabalho intermitente é a alternativa estável aos contratos a termo em cadeia — mas exige rigor na montagem. Confirme primeiro o enquadramento: o regime só cabe em atividade com descontinuidade ou intensidade variável, e nunca sobre contrato a termo ou trabalho temporário (Art. 157.º). Reduza o contrato a escrito com o número anual de horas ou de dias — sem essa menção, o contrato vale como contínuo e a fatura salarial passa a ser de 12 meses. Orce o ano completo: pelo menos 5 meses de trabalho pago por inteiro, compensação de 20% (ou o valor da convenção aplicável) nos restantes, e subsídios pela média. Planeie as chamadas com 20 ou 30 dias de antecedência, por escrito e com prova da data — o aviso encurtado não vincula o trabalhador e custa uma contraordenação grave. E pague a compensação com a mesma periodicidade do salário: falhar é das infrações que a ACT deteta com uma simples folha de recibos. Para redigir cláusulas em setores com convenção própria, confirmar com um advogado é a recomendação prudente.

Informação geral, não é aconselhamento jurídico. Confirma sempre os valores e prazos nas fontes oficiais.

Perguntas frequentes

O que é um contrato de trabalho intermitente?+
É um contrato sem termo em que o trabalho é intercalado com um ou mais períodos de inatividade — trabalhas uns meses, paras outros, mas o vínculo mantém-se o ano inteiro. Só é permitido em empresas com atividade descontínua ou de intensidade variável (Art. 157.º do Código do Trabalho), como turismo sazonal, eventos ou agricultura.
Quanto se recebe nos períodos sem trabalho?+
Nos períodos de inatividade recebes uma compensação retributiva, paga pela empresa com a mesma periodicidade do salário. O valor é o que a convenção coletiva fixar ou, na falta dela, 20% da retribuição base (Art. 160.º n.º 2). Com 1.000€ de base, são 200€ por mês parado. Não pagar é contraordenação grave.
Quantos meses por ano tenho de trabalhar no mínimo?+
A prestação de trabalho não pode ser inferior a 5 meses a tempo completo por ano, e pelo menos 3 desses meses têm de ser consecutivos (Art. 159.º n.º 2). Se o contrato indicar um número anual de horas abaixo deste mínimo, considera-se celebrado pelo mínimo (Art. 158.º n.º 3).
Com que antecedência a empresa me pode chamar ao trabalho?+
Se o contrato não fixar as datas de cada período, a empresa tem de te avisar com pelo menos 20 dias de antecedência — ou 30 dias, se exerceres outra atividade durante a inatividade (Art. 159.º n.º 3). Avisos mais curtos não te obrigam a nada: podes não te apresentar e não podes ser prejudicado por isso (n.º 4).
Posso ter outro emprego durante o período de inatividade?+
Podes. Durante a inatividade tens o direito de exercer outra atividade, devendo apenas informar o empregador (Art. 160.º n.º 1). O que ganhares nessa atividade é deduzido à compensação retributiva desse período (n.º 3) — e, nesse caso, a antecedência da chamada sobe para 30 dias.
O contrato intermitente pode ser a termo ou temporário?+
Não. A lei proíbe expressamente a celebração de contrato de trabalho intermitente a termo resolutivo ou em regime de trabalho temporário (Art. 157.º n.º 2). O trabalho intermitente assenta sempre num contrato sem termo — é isso que o distingue do trabalho sazonal contratado a termo.
Como se calculam os subsídios de férias e de Natal no trabalho intermitente?+
Pela média dos valores de retribuição e de compensação retributiva dos últimos 12 meses, ou do período do contrato se este for mais curto (Art. 160.º n.º 4). Com 8 meses a 1.000€ e 4 meses a 200€, cada subsídio vale 733,33€. Calcular só sobre os 20% é contraordenação grave.
Preciso de contrato escrito para o trabalho intermitente?+
Sim. O contrato tem de ser escrito e indicar o número anual de horas de trabalho ou o número anual de dias a tempo completo (Art. 158.º n.º 1). Sem escrito, ou sem essa indicação, o contrato considera-se celebrado sem período de inatividade — ou seja, vales como trabalhador contínuo, com salário por inteiro todo o ano (n.º 2).

Fontes oficiais

3 referências

Este guia é informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para casos concretos, valida com um advogado ou entidade oficial. Encontraste um erro? Avisa-nos em ola@despacho.pt.